Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015


 Publicado no DOU em 28 jul 2015


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nºs 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015.


Monitor de Publicações

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LXXVIII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3507.90.49 Outras 2% 9.000 toneladas 23.07.2015 a 22.07.2016
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."

Art. 2º Os incisos L, LV, LVII e XXXVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"L - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.41.00 -- o-Xileno 0% 10.000 toneladas 23.07.2015 a 22.07.2016

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

....." (NR)

"LV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 2% 1.000 toneladas 23.07.2015 a 22.07.2016

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

....." (NR)

"LVII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.40.90 Outros 2% 35.040 toneladas 23.07.2015 a 22.07.2016
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

.....

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

....." (NR)

"XXXVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 11.000.000 doses 23.07.2015 a 22.07.2016

....." (NR)

Art. 3º O inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 66, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 2% 215.489 toneladas 17.04.2015 a 16.04.2016


....." (NR)

Art. 4º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 6 de agosto de 2014 e Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 -- Alumínio não ligado 0% 650.000 toneladas 18.08.2014 a 17.08.2016


....." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO