Resolução CAMEX Nº 94 DE 30/09/2015


 Publicado no DOU em 1 out 2015


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 25/2015, 27/2015, 28/2015, 29/2015, 30/2015 e 31/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 6 de outubro de 2015, por um período de 18 (dezoito) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
0802.22.00 -- Sem casca 7.500 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 9 de outubro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
5402.46.00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 120.600 toneladas

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
3215.11.00 -- Pretas 396 toneladas
Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil
3215.19.00 -- Outras 924 toneladas
Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil
7607.19.90 Outras 3.000.000 m²
Ex 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de fevereiro de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
3920.91.00 -- De poli(butiral de vinila) 5.692.698 quilos

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 3215.11.00, 3215.19.00, 3920.91.00, 5402.46.00 e 7607.19.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO