Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016


 Publicado no DOU em 13 jan 2016


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016.


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(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos LXXXV e LXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 com a seguinte redação:

"LXXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de Difenilmetano 2% 23.000 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

"LXXXVI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.29 Outros 0% 500 gramas 11.01.2016 a 10.01.2017
Ex. 004 - Peptídeo antitumoral RB09

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º Os incisos XXXV e LXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2924.19.22 N,N-Dimetilformamida 2% 5.300 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017

....."(NR)

"LXI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5504.10.00 - De raiom viscose 2% 20.000 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017

.....

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

....."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO