Resolução CAMEX nº 72 de 05/10/2011


 Publicado no DOU em 6 out 2011


Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal ,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 24/2011, 25/2011 e 28/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)  45.000 toneladas 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
7220.90.00   - Outros  70 toneladas  
Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físicoquímicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm. 

(Revogado pela Resolução CAMEX nº 87, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011):

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM   Descrição   Quota  

7326.90.90   Outras   1.500 toneladas  

Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme ASME SA- 336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm."

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino