Decreto nº 5.368 de 04/02/2005


 Publicado no DOU em 9 fev 2005


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2004.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 15 de novembro de 2004, da Resolução nº 1.572 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.572 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de novembro de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos seus parágrafos operativos 7º, 9º e 11, que estabelecem medidas com vistas a impedir o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou equipamento militar, direta ou indiretamente, para a Costa do Marfim, bem como evitar a entrada ou trânsito em seu território e congelar fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de pessoas e entidades que comprometam o processo de paz e reconciliação naquele País.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

"O Conselho de Segurança,

Recordando a sua Resolução nº 1.528 (2004), de 27 de fevereiro de 2004, bem como as declarações pertinentes do seu Presidente, em particular aquelas de 6 de novembro de 2004 (S/PRST/2004/42) e de 5 de agosto de 2004 (S/PRST/2004/29),

Reafirmando o seu comprometimento firme com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-ingerência e cooperação regional,

Recordando que endossou o acordo firmado pelas forças políticas da Costa do Marfim, em Linas-Marcoussis, em 24 de janeiro de 2003 (S/2003/99), Acordo de Linas-Marcoussis, aprovado pela Conferência dos Chefes de Estados sobre a Costa do Marfim, celebrada em Paris nos dias 25 e 26 de janeiro de 2003, e o Acordo firmado em Acra, em 30 de julho de 2004 (Acordo de Acra III),

Deplorando a retomada das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de maio de 2003,

Profundamente preocupado com a situação humanitária na Costa do Marfim, especialmente no norte do país, e com a utilização dos meios de comunicação, em particular as transmissões de rádio e televisão, para incitar o ódio e a violência contra estrangeiros na Costa do Marfim,

Recordando firmemente as obrigações de todas as partes da Costa do Marfim, tanto o Governo da Costa do Marfim, como as Forces Nouvelles, de se absterem de toda violência contra civis, inclusive contra cidadãos estrangeiros, e de cooperarem plenamente com a Operação de Paz das Nações Unidas para a Costa do Marfim (UNOCI),

Acolhendo com satisfação os esforços do Secretário-Geral, da União Africana e da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) para restabelecer a paz e a estabilidade na Costa do Marfim,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça para a paz e a segurança internacionais da região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Condena os ataques aéreos cometidos pelas forças armadas nacionais da Costa do Marfim (FANCI), que constituem violação flagrante do Acordo de cessar-fogo de 3 de maio de 2003, e exige que todas as partes do conflito, tanto o Governo da Costa do Marfim, quanto as Forces Nouvelles, respeitem plenamente o cessar-fogo;

2. Reitera o seu total apoio à ação conduzida pela UNOCI e pelas forças francesas, em conformidade com o mandato conferido pela Resolução nº 1.528 (2004) e com o pronunciamento do seu Presidente, de 6 de novembro de 2004 (S/PRST/2004/42);

3. Enfatiza uma vez mais que não pode haver solução militar para a crise e que a plena implementação dos Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III continua sendo a única maneira de resolver a crise que persiste no país;

4. Insta, como conseqüência, o Presidente da República da Costa do Marfim, os chefes de todos os partidos políticos do país e os líderes das Forces Nouvelles que comecem imediatamente a implementar todos os compromissos que assumiram em virtude desses acordos;

5. Expressa o seu pleno apoio aos esforços do Secretário-Geral, da União Africana e da CEDEAO, e os encoraja a manter os esforços destinados a relançar o processo de paz na Costa do Marfim;

6. Exige que as autoridades da Costa do Marfim parem de transmitir todos os programas de rádio e televisão que incitem o ódio, a intolerância e a violência, solicita à UNOCI que fortaleça a sua função de supervisão nessa matéria, e insta o Governo da Costa do Marfim e as Forces Nouvelles que tomem todas as medidas necessárias com vistas a garantir a segurança e a proteção de civis, inclusive dos estrangeiros e de seus bens;

7. Decide que todos os Estados devem, por um período de treze meses a partir da data da adoção desta Resolução nº, tomar as providências necessárias com vistas a impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indiretamente, para a Costa do Marfim, de seus territórios ou por seus nacionais, ou usando as suas embarcações ou aeronaves, de armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares, independentemente da precedência ou não de seus territórios, ou que se ofereça qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou treinamento relacionados a atividades militares;

8. Decide que as medidas estabelecidas pelo § 7º, acima, não se aplicam a:

a. suprimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao auxílio ou ao uso por parte da UNOCI e das forças francesas que a apóiam,

b. suprimentos de equipamento militar não-letal para fins exclusivamente humanitários ou de proteção, nem à assistência técnica e ao treinamento a eles relacionados, conforme aprovado previamente pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo operativo 14, abaixo,

c. suprimentos de indumentária de proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação, assistentes humanitários e para o desenvolvimento, bem como pelo pessoal associado, exclusivamente para uso próprio,

d. suprimentos temporariamente exportados para a Costa do Marfim para as forças de um Estado que esteja tomando medidas, em conformidade com o direito internacional, destinadas exclusivamente a facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles sobre os quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, conforme prévia notificação ao comitê estabelecido em virtude do § 14, abaixo,

e. suprimentos de armas e materiais relacionados, bem como de assistência e treinamento técnicos destinados exclusivamente ao auxílio ou ao uso no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança, em conformidade com o § 3º, alínea (f), do Acordo de Linas-Marcoussis, conforme prévia aprovação pelo Comitê estabelecido em virtude do § 14, abaixo,

9. Decide que todos os Estados devem adotar, durante um período de doze meses, as medidas necessárias para impedir a entrada em seu território, ou o trânsito por ele, de todas as pessoas designadas pelo Comitê estabelecido em virtude do § 14, abaixo, que constituam ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, em particular aqueles que representem obstáculo à aplicação dos acordos de Linas-Marcoussis e Acra III; de qualquer pessoa tida como responsável por sérias violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário na Costa do Marfim, com base em informações pertinentes; de qualquer pessoa que, segundo o Comitê, viole as medidas impostas pelo § 7º, acima, tendo em conta que nenhuma das disposições do presente parágrafo poderá obrigar um Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais,

10. Decide que as medidas impostas em virtude do § 9º não devem ser aplicadas quando o Comitê, estabelecido em virtude do § 14, abaixo, determinar que a viagem em questão é justificada por motivos humanitários, inclusive por obrigações religiosas, ou quando o Comitê concluir que, ao conceder isenção, promover-se-iam os objetivos das resoluções do Conselho para a paz e a reconciliação nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região;

11. Decide que todos os Estados devem, durante o mesmo período de doze meses, congelar imediatamente os fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios, na data de adoção da presente Resolução nº, ou em qualquer momento posterior, e que sejam de propriedade, ou estejam sob o controle direto ou indireto, das pessoas designadas em conformidade com o § 9º, acima, pelo Comitê estabelecido pelo § 14, abaixo, ou que sejam de propriedade de entidades pertencentes, ou controladas direta ou indiretamente, por quaisquer pessoas agindo em seu nome ou seguindo as suas instruções, conforme determine o Comitê; e decide também, que todos os Estados devem evitar que quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos possam ser postos à disposição ou em benefício dessas pessoas por seus nacionais ou por qualquer outra pessoa ou entidade que se encontre em seus territórios;

12. Decide que as disposições do § 11 não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que:

(a) os Estados pertinentes tenham determinado que são necessários para gastos básicos, inclusive o pagamento de produtos alimentícios, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, seguros e taxas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso de gastos que tenham sido feitos com relação à prestação de serviços legais, ou honorários ou taxas, em conformidade com a legislação nacional, para a conservação ou manutenção rotineira de fundos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação por parte dos Estados pertinentes ao Comitê estabelecido em virtude do § 14, abaixo, da intenção de autorizar, quando necessário, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa por parte do Comitê, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação;

(b) os Estados pertinentes tenham determinado que são necessários para o pagamento de gastos extraordinários, considerando que essa determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e que tenha sido aprovada pelo Comitê, ou

(c) os Estados pertinentes tenham determinado que constituem objeto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, situação na qual os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer essa garantia ou cumprir a decisão judicial, considerando que a garantia ou o julgamento: tenham sido adotados antes da data da presente Resolução nº; não beneficiem nenhuma pessoa referida no § 11, acima, ou qualquer pessoa ou entidade identificada pelo Comitê; e tenham sido notificados pelos Estados pertinentes ao Comitê;

13. Decide que, ao final do período de treze meses, contado a partir da data de adoção da presente Resolução nº, o Conselho de Segurança deverá examinar as medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima, à luz dos progressos realizados no processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim, conforme os Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III, e manifesta sua disposição para examinar a modificação ou o término dessas medidas antes do prazo mencionado de treze meses, caso os Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III tenham sido implementados integralmente;

14. Decide estabelecer, de acordo com a regra 28 das regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, integrado por todos os membros do Conselho (o Comitê) encarregado das seguintes tarefas:

(a) designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas estabelecidas pelos §§ 9º e 11, acima, e atualizar essa lista periodicamente;

(b) buscar informações de todos os Estados envolvidos, em particular dos Estados da região, sobre as ações adotadas com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima, e quaisquer outras informações que possam ser consideradas úteis, proporcionando, inclusive, a oportunidade de envio de representantes para se reunirem com o Comitê a fim de discutirem mais detalhadamente qualquer assunto pertinente;

(c) analisar e decidir sobre as solicitações de isenção estabelecidas pelos §§ 8º, 10 e 12, acima;

(d) tornar públicas as informações pertinentes através dos meios apropriados, inclusive a lista de pessoas a que faz referência a alínea (a), acima;

(e) elaborar as diretrizes necessárias para facilitar a aplicação das medidas estabelecidas pelos §§ 11 e 12, acima;

(f) apresentar, ao Conselho, relatórios periódicos sobre o seu trabalho, com as suas observações e recomendações, em particular sobre meios destinados a fortalecer a eficácia das medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima;

15. Solicita a todos os Estados envolvidos, em particular àqueles da região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção da presente Resolução nº, sobre as ações que tenham realizado com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que possa considerar necessária;

16. Insta todos os Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e, quando apropriado, outras organizações e partes interessadas, para cooperarem plenamente com o Comitê, em particular fornecendo quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima;

17. Expressa sua determinação em examinar, sem demora, qualquer nova ação para assegurar a implementação e o monitoramento eficazes das medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11, acima, em particular o estabelecimento de grupo de especialistas;

18. Solicita ao Secretário-Geral que apresente relatório ao Conselho, até 15 de março de 2005, com as informações recebidas de todas as fontes pertinentes, inclusive do Governo de Reconciliação Nacional da Costa do Marfim, da UNOCI, da CEDEAO e da União Africana, sobre os progressos obtidos em relação aos objetivos enunciados no § 13, acima;

19. Decide que as medidas estabelecidas pelos §§ 9º e 11, acima, deverão entrar em vigor em 15 de dezembro de 2004, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que os signatários dos Acordos de Linas-Marcoussis e Acra III tenham cumprido todos os seus compromissos advindos do Acordo de Acra III e tenham começado a implementar plenamente o Acordo de Linas-Marcoussis;

20. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."