Decreto Nº 6500 DE 02/07/2008


 Publicado no DOU em 3 jul 2008


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando

A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,

A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,

A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,

O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,

RESOLVEM:

Artigo 1º Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.

Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.

ARTIGO 2º Definições Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do Artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do Artigo 1º.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações - "Flex": relação entre as importações e as exportações de cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);  35% 
b. Ônibus;   
c. Caminhões;   
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;   
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;   
f. Reboques e semi-reboques;   
g. Carrocerias e cabinas;   
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;  14% 
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;   
j. Autopeças.  Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. 

As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4º Alíquotas Nacionais de Importação

Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5º Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j do Artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6º Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7º Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas h e i, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea j, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas h e i do Artigo 1º, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

Para efeito deste Artigo e do Artigo 6º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.

ARTIGO 8º Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6º e 7º por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA

ARTIGO 9º Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Durante a vigência do presente Acordo, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no mesmo.

ARTIGO 10. Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a e e j do Artigo 1º.

Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 11. Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,95.

Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 2,5.

b) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os "flex" limites estabelecidos neste Artigo.

c) A partir de 1º de julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.

d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2008.

ARTIGO 12. Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 13. Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os "flex" limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9º serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3º deste Acordo) para as autopeças (alínea j do Artigo 1º) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3º deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas a a e do Artigo 1º), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 14. Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.

ARTIGO 15. Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos Governamentais

Os "Produtos Automotivos", para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.

Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 16. Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os "Produtos Automotivos" listados no Artigo 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R ={ 1 - _____________________________________} x100> 60%

Preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos

Entender-se-á por:

"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 17. Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 18. Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 19. Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.

ARTIGO 20. Comprovação da Regra de Origem

Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 21. Certificação de Origem dos Ônibus

Até 1º de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

- No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.

- No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.

- No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no Artigo 16.

Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.

Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.

O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

ARTIGO 22. Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 23. Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 24. Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento trimestral.

ARTIGO 25. Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3º.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26. Integração Produtiva

O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.

Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.

TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 27. Regulamentos Técnicos

As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio comercial e a complementação industrial.

Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.

Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 28. Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a re-importação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

ARTIGO 29. Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 30. Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os produtos automotivos listados nas alíneas h e i do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.

ARTIGO 31. Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.

ARTIGO 32. Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 33. Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.

O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência bilateral.

APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM  Descrição da TEC  Alínea do Artigo 3º 
8424.81.19   Outros   i  
8429.11.90  Outros  i  
8429.19.90   Outros   i  
8429.20.90   Outros   i  
8429.30.00   Raspo-transportadores ("scrapers")   i  
8429.40.00   Compactadores e rolos ou cilindros compressores   i  
8429.51.19   Outras   i  
8429.51.29   Outras   i  
8429.51.99   Outras   i  
8429.52.19   Outras   i  
8429.59.00   Outros   i  
8430.31.90   Outros   i  
8430.41.10   Perfuratriz de percussão   i  
8430.41.20   Perfuratriz rotativa   i  
8430.41.90   Outras   i  
8430.50.00   Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados   i  
8433.51.00   Ceifeiras-debulhadoras   h  
8433.52.00   Outras máquinas e aparelhos para debulha   h  
8433.53.00   Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos   h  
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)   h  
8433.59.90   Outros   h  
8479.10.10  Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos  
8479.10.90   Outros   i  
8701.10.00   Motocultores   h  
8701.20.00   Tratores rodoviários para semi-reboques   d  
8701.30.00   Tratores de lagartas   h;i  
8701.90.90   Outros   h  
8702.10.00   Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)   a;b  
8702.90.90   Outros   b  
8703.21.00   -De cilindrada não superior a 1.000cm³   a  
8703.22.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.22.90   Outros   a  
8703.23.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.23.90   Outros   a  
8703.24.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.24.90   Outros   a  
8703.31.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.31.90   Outros   a  
8703.32.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.32.90   Outros   a  
8703.33.10   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista   a  
8703.33.90   Outros   a  
8703.90.00   Outros   a  
8704.10.90   Outros   i  
8704.21.10   Chassis com motor e cabina   e  
8704.21.20   Com caixa basculante   a;c  
8704.21.30   Frigoríficos ou isotérmicos   a;c  
8704.21.90   Outros  a;c  
8704.22.10   Chassis com motor e cabina   e  
8704.22.20   Com caixa basculante   c  
8704.22.30   Frigoríficos ou isotérmicos   c  
8704.22.90   Outros   c  
8704.23.10   Chassis com motor e cabina   e  
8704.23.20   Com caixa basculante   c  
8704.23.30   Frigoríficos ou isotérmicos   c  
8704.23.90   Outros   c  
8704.31.10   Chassis com motor e cabina   e  
8704.31.20   Com caixa basculante   c  
8704.31.30   Frigoríficos ou isotérmicos   c  
8704.31.90   Outros   c  
8704.32.10   Chassis com motor e cabina   e  
8704.32.20   Com caixa basculante   c  
8704.32.30   Frigoríficos ou isotérmicos   c  
8704.32.90   Outros   c  
8704.90.00   Outros   c  
8705.10.90   Outros   c  
8705.20.00   Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração   c  
8705.30.00   Veículos de combate a incêndio   c  
8705.40.00   Caminhões-betoneiras   c  
8705.90.90   Outros   c  
8706.00.10   Dos veículos da posição 87.02   e  
8706.00.90   Outros   e  
8707.10.00   Para os veículos da posição 87.03   g  
8707.90.90   Outras   g  
8716.20.00   Reboques e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto descarregáveis, para usos agrícolas   f  
8716.31.00   Cisternas   f  
8716.39.00   Outros   f  
8716.40.00   Outros reboques e semi-reboques   f  
8716.80.00 (*)   Outros veículos   f  

(*) Exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 - AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 3º)

NCM  Descrição da TEC  Obs 
3815.12.10   Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos    
3917.32.10   De copolímeros de etileno  (1) 
3917.32.29   Outros   (1)  
3917.32.30   De poli(tereftalato de etileno)   (1)  
3917.32.90   Outros   (1)  
3917.33.00   Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios   (1)  
3917.39.00   Outros   (1)  
3917.40.90   Outros   (4)  
3919.90.00   Outras   (1)  
3923.30.00   Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes    
3923.50.00   Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes    
3926.30.00   Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes    
3926.90.10   Arruelas    
3926.90.21   De transmissão    
3926.90.90   Outras   (4)  
4006.90.00   Outros    
4009.11.00  Sem acessórios   (1)  
4009.12.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa   (1)  
4009.12.90  Outros   (1)  
4009.21.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa  (1)  
4009.21.90  Outros   (1)  
4009.22.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa  (1)  
4009.22.90  Outros   (1)  
4009.31.00  Sem acessórios   (1)  
4009.32.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa  (1)  
4009.32.90  Outros  (1)  
4009.41.00  Sem acessórios   (1)  
4009.42.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa  (1)  
4009.42.90  Outros  (1)  
4010.31.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm    
4010.32.00   Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm   
4010.33.00   Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm   
4010.34.00   Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm   
4010.35.00   Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a150cm   
4010.36.00   Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superiora 198cm   
4010.39.00   Outras   
4011.10.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)    
4011.20.10  De medida 11,00-24    
4011.20.90  Outros   
4011.61.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais    
4011.62.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm   
4011.63.90  Outros   
4011.69.90  Outros   
4011.92.10  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20    
4011.92.90  Outros    
4011.93.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm   (4)  
4011.94.90  Outros    
4011.99.90  Outros    
4012.90.10   Flaps    
4012.90.90  Outros    
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24    
4013.10.90  Outras    
4013.90.00  Outras    
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90    
4016.91.00  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos   (4)  
4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes   (4)  
4016.99.90   Outras   (4)  
4205.00.00   Outras obras de couro natural ou reconstituído.   (1)  
4503.90.00   Outras    
4504.90.00   Outras    
4805.40.90   Outros    
4823.20.99   Outros    
4823.70.00   Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel    
4823.90.99   Outros    
4911.10.90   Outros    
5704.90.00   Outros   (1)  
5911.90.00  Outros    
6812.99.10   Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação    
6812.99.20   Amianto trabalhado, em fibras   (1)  
6812.99.30   Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio   (1)  
6812.99.90   Outras    
6813.20.00   Contendo amianto    
6813.81.10   Pastilhas    
6813.81.90   Outras    
6813.89.10   Disco de fricção para embreagens    
6813.89.90   Outras    
6815.10.90   Outras   (3)  
6909.19.90   Outros    
7007.11.00  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos   (4)  
7007.21.00   De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos   (4)  
7009.10.00   -Espelhos retrovisores para veículos   (1)  
7009.91.00   --Não emoldurados    
7014.00.00   Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.    
7304.31.10   Tubos não revestidos   (1)  
7304.39.10   Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   (1)  
7304.39.20   Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   (1)  
7304.51.10   Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   (1)  
7304.59.19   Outros   (1)  
7304.90.19   Outros   (1)  
7304.90.90   Outros   (1)  
7306.30.00   Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado   (1)  
7306.50.00   Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de   (1)  
  aços    
7307.11.00  De ferro fundido não maleável   (1)  
7307.19.20   De aço   (1)  
7307.19.90   Outros   (1)  
7307.21.00   Flanges    
7307.22.00   Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados    
7307.91.00   Flanges    
7307.92.00   Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados    
7307.93.00   Acessórios para soldar topo a topo    
7307.99.00   Outros    
7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.    
7312.10.90  Outros    
7315.11.00  Correntes de rolos    
7315.12.10  De transmissão    
7315.12.90  Outras    
7315.19.00  Partes    
7315.20.00  Correntes antiderrapantes    
7317.00.20  Grampos de fio curvado    
7317.00.90  Outros    
7318.13.00  Ganchos e armelas (pitões)    
7318.14.00  Parafusos perfurantes    
7318.15.00  Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas    
7318.16.00  Porcas    
7318.19.00  Outros    
7318.21.00  Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança    
7318.22.00  Outras arruelas    
7318.23.00  Rebites    
7318.24.00  Chavetas, cavilhas e contrapinos    
7318.29.00  Outros    
7320.10.00  Molas de folhas e suas folhas    
7320.20.10  Cilíndricas    
7320.20.90  Outras    
7320.90.00  Outras    
7325.10.00  De ferro fundido, não maleável    
7325.99.10  De aço    
7325.99.90  Outras    
7326.19.00  Outras    
7326.20.00  Obras de fios de ferro ou aço    
7326.90.90  Outros    
7411.10.10  Não aletados nem ranhurados   (1)  
7411.10.90  Outros   (1)  
7411.21.10  Não aletados nem ranhurados   (1)  
7411.21.90  Outros   (1)  
7411.22.10  Não aletados nem ranhurados   (1)  
7411.22.90  Outros   (1)  
7411.29.10  Não aletados nem ranhurados   (1)  
7411.29.90  Outros   (1)  
7412.10.00  De cobre refinado    
7412.20.00  De ligas de cobre    
7415.21.00  Arruelas (incluídas as de pressão)    
7415.29.00  Outros    
7415.33.00  Parafusos; pinos ou pernos e porcas    
7415.39.00  Outros    
7419.99.30  Molas    
7419.99.90  Outras    
7608.10.00  De alumínio não ligado   (1)  
7608.20.10  Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Alu-minium Association), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm   (1)  
7608.20.90  Outros   (1)  
7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.    
7613.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.    
7616.10.00  Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes    
7616.99.00  Outras    
8301.20.00   Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis    
8301.50.00   Fechos e armações com fecho, com fechadura    
8301.60.00   Partes    
8301.70.00   Chaves apresentadas isoladamente   
8302.10.00   Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)    
8302.30.00   Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis    
8307.10.90   Outros   (1)  
8307.90.00   De outros metais comuns   (1)  
8308.10.00   Grampos, colchetes e ilhoses    
8308.20.00   Rebites tubulares ou de haste fendida    
8309.90.00   Outros    
8310.00.00   Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereço se placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.    
8407.33.90   Outros    
8407.34.90   Outros    
8407.90.00   Outros motores    
8408.20.10   De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³    
8408.20.20   De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³    
8408.20.30   De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³    
8408.20.90   Outros    
8408.90.90   Outros    
8409.91.11   Bielas    
8409.91.12   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres    
8409.91.13   Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana,de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g    
8409.91.14   Válvulas de admissão ou de escape    
8409.91.15   Coletores de admissão ou de escape    
8409.91.16   Anéis de segmento    
8409.91.17   Guias de válvulas    
8409.91.18   Outros carburadores    
8409.91.20   Pistões ou êmbolos    
8409.91.30   Camisas de cilindro    
8409.91.40   Injeção eletrônica    
8409.91.90   Outras    
8409.99.11  Bielas    
8409.99.12   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres    
8409.99.13   Injetores (incluídos os bicos injetores)    
8409.99.14   Válvulas de admissão ou de escape    
8409.99.15   Coletores de admissão ou de escape    
8409.99.16   Anéis de segmento    
8409.99.17   Guias de válvulas    
8409.99.20   Pistões ou êmbolos    
8409.99.30   Camisas de cilindro    
8409.99.90   Outras    
8412.21.10   Cilindros hidráulicos    
8412.21.90   Outros    
8412.29.00   Outros    
8412.31.10   Cilindros pneumáticos    
8412.31.90   Outros    
8412.90.80   Outras, de máquinas das Sub-posições 8412.21 ou 8412.31    
8412.90.90   Outras    
8413.19.00   Outras    
8413.20.00   Bombas manuais, exceto das sub-posições 8413.11 ou 8413.19    
8413.30.10   Para gasolina ou álcool    
8413.30.20   Injetoras de combustível para motor de ignição por com pressão    
8413.30.30   Para óleo lubrificante    
8413.30.90   Outras    
8413.50.90   Outras    
8413.60.11   De engrenagem    
8413.60.19   Outras    
8413.60.90   Outras    
8413.70.10   Eletrobombas submersíveis    
8413.70.90   Outras    
8413.91.90   Outras    
8413.92.00   De elevadores de líquidos    
8414.10.00   Bombas de vácuo    
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora    
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora    
8414.30.99   Outros    
8414.59.90   Outros    
8414.80.19   Outros    
8414.80.21   Turbo alimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kgpara motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos    
8414.80.22   Turbo alimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos    
8414.80.33   Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h    
8414.80.39   Outros    
8414.80.90   Outros    
8414.90.10   De bombas    
8414.90.20   De ventiladores ou coifas aspirantes    
8414.90.31   Pistões ou êmbolos    
8414.90.33   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres    
8414.90.34   Válvulas    
8414.90.39   Outras    
8415.20.10   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora    
8415.20.90   Outros    
8415.82.10   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora    
8415.82.90   Outros    
8415.83.00   Sem dispositivo de refrigeração    
8415.90.00   Partes    
8418.69.40   Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora    
8418.99.00   Outras    
8419.50.90   Outros    
8419.89.40   Evaporadores    
8421.23.00   Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão    
8421.29.90   Outros    
8421.31.00   Filtros de entrada de ar para motores de ignição porcentelha ou por compressão    
8421.39.20   Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos    
8421.39.90   Outros    
8421.99.10   De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da sub-posição 8421.39    
8421.99.99   Outras    
8424.90.90   Outras    
8425.42.00   Outros macacos, hidráulicos    
8425.49.10   Manuais    
8425.49.90   Outros    
8426.91.00   Próprios para serem montados em veículos rodoviários    
8430.69.19   Outros    
8430.69.90   Outros    
8431.20.11   Autopropulsadas    
8431.20.90   Outras    
8431.39.00   Outras    
8431.41.00  Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes   
     
8431.42.00   Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"    
8431.49.21   Cabinas    
8431.49.29   Outras    
8433.90.90   Outras    
8473.30.42   Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2    
8473.30.49   Outros    
8481.10.00   Válvulas redutoras de pressão    
8481.20.10   Rotativas, de caixas de direção hidráulica    
8481.20.90   Outras    
8481.30.00   Válvulas de retenção    
8481.40.00   Válvulas de segurança ou de alívio    
8481.80.21   Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas    
8481.80.92   Válvulas solenóides    
8481.80.95   Válvulas tipo esfera    
8481.80.97   Válvulas tipo borboleta    
8481.80.99   Outros    
8481.90.90   Outras    
8482.10.10   De carga radial    
8482.10.90   Outros    
8482.20.10   De carga radial    
8482.20.90   Outros    
8482.30.00   Rolamentos de roletes em forma de tonel    
8482.40.00   Rolamentos de agulhas    
8482.50.10   De carga radial    
8482.50.90   Outros    
8482.80.00   Outros, incluídos os rolamentos combinados    
8482.91.19   Outras    
8482.91.20   Roletes cilíndricos    
8482.91.30   Roletes cônicos    
8482.91.90   Outros    
8482.99.00   Outras    
8483.10.10   Virabrequins   
8483.10.20   Árvore de "cames" para comando de válvulas    
8483.10.30   Veios flexíveis    
8483.10.40   Manivelas    
8483.10.90   Outros    
8483.20.00   -Mancais com rolamentos incorporados    
8483.30.10   Montados com "bronzes" de metal antifricção    
8483.30.20   "Bronzes"    
8483.30.90   Outros    
8483.40.10  Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques    
8483.40.90   Outros    
8483.50.10   Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão    
8483.50.90   Outras    
8483.60.11  De fricção    
8483.60.19   Outras    
8483.60.90   Outros    
8483.90.00   Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes   
8484.10.00   Juntas metaloplásticas    
8484.20.00   Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)    
8484.90.00   Outros    
8487.90.00   Outras    
8501.10.19   Outros    
8501.10.21   Síncronos    
8501.10.29   Outros    
8501.20.00   -Motores universais de potência superior a 37,5W    
8501.31.10   Motores    
8501.32.10   Motores    
8501.32.20   Geradores    
8501.40.11  Síncronos    
8501.40.19   Outros    
8501.40.21   Síncronos    
8501.40.29   Outros    
8504.40.90   Outros    
8505.11.00  De metal    
8505.19.10   De ferrita (cerâmicos)    
8505.19.90   Outros    
8505.20.90   Outros    
8505.90.80   Outros    
8505.90.90   Partes    
8507.10.00   De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    
8507.20.10   De peso inferior ou igual a 1.000kg    
8507.30.19   Outros    
8507.40.00   De níquel-ferro    
8507.80.00   Outros acumuladores    
8507.90.10   Separadores    
8507.90.20   Recipientes de plástico, suas tampas e tampões    
8507.90.90   Outras    
8511.10.00   Velas de ignição    
8511.20.10  Magnetos    
8511.20.90   Outros    
8511.30.10  Distribuidores    
8511.30.20   Bobinas de ignição    
8511.40.00   Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores   
8511.50.10   Dínamos e alternadores    
8511.50.90   Outros    
8511.80.10   Velas de aquecimento    
8511.80.20   Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)    
8511.80.30   Ignição eletrônica digital    
8511.80.90   Outros    
8511.90.00   Partes    
8512.20.11  Faróis    
8512.20.19   Outros    
8512.20.21   Luzes fixas    
8512.20.22   Luzes indicadoras de manobras    
8512.20.23   Caixas de luzes combinadas    
8512.20.29   Outros    
8512.30.00   Aparelhos de sinalização acústica    
8512.40.10   Limpadores de pára-brisas    
8512.40.20   Degeladores e desembaçadores    
8512.90.00   Partes    
8517.70.10   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados    
8518.29.90   Outros   (4)  
8518.90.10   De alto-falantes    
8519.81.10   Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)   (4)  
8523.59.10   Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação    
8527.21.10   Com toca-fitas    
8527.21.90   Outros    
8527.29.00   Outros    
8529.10.19   Outras    
8529.90.90   Outras    
8530.80.90   Outros    
8531.10.90   Outros    
8531.90.00   Partes    
8532.21.19   Outros    
8532.22.00   Eletrolíticos de alumínio    
8532.23.90   Outros    
8532.24.10   Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")    
8532.25.10   Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")    
8532.25.90   Outros    
8532.29.90   Outros    
8532.30.90   Outros    
8533.10.00   Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada   
8533.21.10   De fio   
8533.21.20   Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")    
8533.21.90   Outras    
8533.29.00   Outras    
8533.31.10   Potenciômetros    
8533.31.90   Outras    
8533.39.90   Outras    
8533.40.19   Outras    
8533.40.92   Outros potenciômetros de carvão    
8534.00.00   Circuitos impressos.    
8535.30.11   Não automáticos    
8535.30.19   Outros    
8536.10.00   -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis    
8536.20.00   -Disjuntores    
8536.41.00   --Para tensão não superior a 60V    
8536.50.90   Outros    
8536.61.00   Suportes para lâmpadas    
8536.90.10   Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente    
8536.90.30   Soquetes para microestruturas eletrônicas    
8536.90.90   Outros    
8537.10.90   Outros    
8538.10.00   Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos    
8538.90.90   Outras    
8539.10.10   Para tensão inferior ou igual a 15V    
8539.10.90   Outros    
8539.21.10   Para tensão inferior ou igual a 15V    
8539.29.10   Para tensão inferior ou igual a 15V    
8539.29.90   Outros    
8539.39.00   Outros    
8539.90.90   Outras    
8541.40.22   Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"    
8542.33.19   Outros    
8542.39.19   Outros    
8542.39.39   Outros    
8544.20.00   Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais    
8544.30.00   Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos    
8544.42.00   Munidos de peças de conexão    
8544.49.00   Outros    
8545.20.00   Escovas    
8546.20.00   De cerâmica    
8546.90.00   Outros    
8547.10.00   Peças isolantes de cerâmica    
8547.20.90   Outras    
8547.90.00   Outros    
8706.00.20   Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8707.90.10   Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.10.00   Pára-choques e suas partes    
8708.21.00   Cintos de segurança    
8708.29.11   Pára-lamas    
8708.29.12   Grades de radiadores    
8708.29.13   Portas    
8708.29.14   Painéis de instrumentos    
8708.29.19   Outros    
8708.29.91   Pára-lamas    
8708.29.92   Grades de radiadores    
8708.29.93   Portas    
8708.29.94   Painéis de instrumentos    
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança    
     
8708.29.99   Outros    
8708.30.11   Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.30.19   Outras    
8708.30.90   Outros    
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm    
8708.40.19   Outras    
8708.40.90   Outras    
8708.50.12   Eixos não motores    
8708.50.19   Outros    
8708.50.80   Outros    
8708.50.91   De eixos não motores, dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.50.99   Outras    
8708.70.10   De eixos propulsores dos veículos das Sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.70.90   Outros    
8708.80.00   -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)    
8708.91.00   Radiadores e suas partes    
8708.92.00   Silenciosos e tubos de escape; suas partes    
8708.93.00   Embreagens e suas partes    
8708.94.11   Volantes    
8708.94.12   Barras    
8708.94.13   Caixas    
8708.94.81   Volantes    
8708.94.82   Barras    
8708.94.83   Caixas    
8708.95.10   Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags")    
8708.95.21   Bolsas infláveis para "airbags"    
8708.95.22   Sistema de insuflação    
8708.95.29   Outras    
8708.99.10   Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas in-capacitadas    
8708.99.90   Outros    
8716.90.10   Chassis de reboques e semi-reboques   (2)  
8716.90.90   Outras    
9025.11.90   Outros    
9025.19.90   Outros    
9025.90.10   De termômetros    
9025.90.90   Outros    
9026.10.11   Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética    
9026.10.19   Outros    
9026.10.29   Outros    
9026.20.10   Manômetros    
9026.20.90   Outros    
9026.80.00   -Outros instrumentos e aparelhos    
9026.90.10   De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível    
9026.90.20   De manômetros    
9026.90.90   Outros    
9027.90.99   Outros    
9028.20.10   De peso inferior ou igual a 50kg    
9029.10.10   Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho    
9029.10.90   Outros    
9029.20.10   Indicadores de velocidade e tacômetros    
9029.90.10   De indicadores de velocidade e tacômetros    
9029.90.90   Outros    
9030.33.21   Do tipo dos utilizados em veículos automóveis    
9030.33.29   Outros    
9030.33.90   Outros    
9030.89.90   Outros    
9030.90.90   Outros    
9031.80.11   Dinamômetros    
9031.80.40   Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)    
9031.80.99   Outros    
9031.90.90   Outros    
9032.10.10   De expansão de fluidos    
9032.10.90   Outros    
9032.20.00   Manostatos (pressostatos)    
9032.89.11  Eletrônicos    
9032.89.19   Outros    
9032.89.21   De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)    
9032.89.22   De sistemas de suspensão    
9032.89.23   De sistemas de transmissão    
9032.89.24   De sistemas de ignição    
9032.89.25   De sistemas de injeção    
9032.89.29   Outros    
9032.89.81   De pressão    
9032.89.82   De temperatura    
9032.89.83   De umidade    
9032.89.89   Outros    
9032.89.90   Outros    
9032.90.10   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados    
9032.90.91   De termostatos    
9032.90.99   Outros    
9104.00.00   Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.   (4)  
9109.19.00   Outros    
9114.10.00  Molas, incluídas as espirais    
9114.90.20   Ponteiros    
9114.9 0.50   Eixos e pinhões    
9114.9 0.90   Outras    
9401.20.00   Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis   
9401.80.00   Outros assentos    
9401.90.90   Outros    
9603.50.00   Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos    
9613.80.00   Outros isqueiros e acendedores   
9613.90.00   Partes    

Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças (2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos