Portaria DECEX nº 8 de 13/05/1991


 Publicado no DOU em 14 mai 1991


Dispõe sobre o Registro do Importador, aos interessados em atuar como importadores, e revoga os normativos que menciona.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020):

O Diretor do Departamento de Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 165 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e tendo em vista a necessidade de desregulamentar e agilizar os procedimentos administrativos na importação,

Resolve:

I - Registro do Importador:

Art. 1º Os interessados em atuar como importadores deverão inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores do DECEX, de acordo com as normas a serem estabelecidas em portaria específica.

Parágrafo único. As importações realizadas por pessoas físicas registradas deverão ser destinadas a uso próprio, sem caráter comercial.

II - Sistema Administrativo:

Art. 2º As importações brasileiras estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior, com exceção dos seguintes casos:

a) importações indicadas no Anexo "A" desta Portaria, que serão desembaraçadas mediante pedido direto à repartição aduaneira, observada, quando prevista em legislação específica, a manifestação de outros órgãos governamentais; e

b) importações de partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, aeronaves, veículos, embarcações e locomotivas, quando a Guia de Importação deverá ser emitida anteriormente ao desembaraço aduaneiro.

Art. 3º O DECEX, através de convênio definirá os bancos e divulgará a relação de agências habilitadas a emitir documentos de importação.

Art. 4º O regime brasileiro de importação somente permite a consignação nos casos de entrepostamento e de Depósito Especial Alfandegário - DEA.

Art. 5º As mercadorias importadas estão sujeitas à fiscalização aduaneira na forma estabelecida em legislação competente.

III - Guia de Importação, Aditivo e Anexo:

Art. 6º Os pedidos de Guia de Importação, aditivo e anexo serão apresentados às agência bancárias habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento dos documentos mencionados neste artigo constam de portaria específica.

Art. 7º A Guia de Importação fixará prazo de validade de até 90 (noventa) dias para o embarque da mercadoria no exterior, exceto:

a) nas importações de produtos agropecuários compreendidos nos Capítulos NBM/SH de 1 a 24, quando este prazo será de 60 (sessenta) dias; e

b) nas importações de bens de capital fabricados sob encomenda, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, quando este prazo terá que ser compatível com o prazo de fabricação indicado na documentação apresentada pelo importador.

Art. 8º A Guia de Importação poderá ser alterada através da emissão de aditivo, documento que será solicitado ao órgão emissor da guia original.

§ 1º O aditivo não será emitido quando:

a) descaracterizar a operação original; e

b) já tiver ocorrido o desembaraço dos bens importadores, exceto para fins de regularização cambial.

§ 2º O aditivo para prorrogação do prazo de validade para embarque somente será concedido se protocolizado antes do vencimento do prazo originalmente concedido.

Art. 9º Através de aditivo para fins de nacionalização, que registrará a forma de pagamento da operação, será autorizada a permanência definitiva no País de mercadoria importada ao amparo de Guia de Importação sem cobertura cambial, em regimes aduaneiros especiais e licenciamentos conjugados de Importação e Exportação, observadas as normas gerais aplicadas no processamento das importações.

Art. 10. A permanência definitiva no País de mercadoria importada sem o amparo de Guia de Importação, através de regimes especiais, previstos na legislação aduaneira, será autorizada mediante a emissão de Guia de Importação, observadas as normas gerais aplicadas no processamento das importações.

IV - Condições de Compra e Venda:

Art. 11. Serão aceitas nas importações brasileiras quaisquer modalidades de INCOTERMS praticadas no comércio internacional (FOB, FAS, CIF, CFR, por exemplo). Aquelas que incluam parcela de seguro dependem de manifestação prévia do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

V - Emolumentos:

Art. 12. A título de ressarcimento de custos administrativos serão cobrados emolumentos pela emissão de guias, conforme dispuser a legislação específica sobre a matéria.

VI - Importações Sujeitas à Manifestação de Outros Órgãos Governamentais:

Art. 13. Estão sujeitas à prévia manifestação de outros órgãos governamentais, conforme determinado em legislação específica, as importações de:

a) sangue humano e seus derivados: Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 e Portaria nº 2, de 26 de maio de 1969, da Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde;

b) órgãos, tecidos e substâncias humanas: Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

c) substâncias e produtos psicotrópicos e capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores: Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Portarias DIMED nºs 27 e 28, de 24 de outubro de 1986 e 13 de novembro de 1986, respectivamente;

d) armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios: Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965;

e) material nuclear: Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;

f) herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja ou orange, desfolhantes: Portaria nº 326, de 16 de agosto de 1974, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

g) aeronaves, seus componentes e partes: Decreto nº 94.711, de 31 de julho de 1987;

h) bens de informática: Decreto nº 99.541, de 21 de setembro de 1990, Resolução CONIN nº 20 e Portaria DECEX nº 6/1991;

i) petróleo e seus derivados básicos: art. 177 da Constituição de 1988, e Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953;

j) mercúrio metálico: Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989;

l) couros, peles, peleterias e obras (confeccionadas com couros, peles e peleterias) de animais silvestres: Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 4º; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, art. III, item 3;

m) máquina para franquear correspondência, seus pertences e acessórios: Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, art. 9º, § 1º; Decreto nº 83.858, de 15 de agosto de 1979;

n) sêmen bovino: Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 e Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985;

o) açúcares e álcool: Decreto nº 99.508, de 5 de setembro de 1990;

p) produtos que ameacem a ecologia: Portaria nº 1.197, de 16 de julho de 1990, do IBAMA;

q) produtos petroquímicos: Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970;

r) produtos destinados à pesquisa clínica: Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

VII - Sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias:

Art. 14. Nas operações de empresas integrantes do sistema FUNDAP, poderá ser designado consignatário diferente do importador.

VIII - Promoção e Informação Comercial:

Art. 15. O DECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades a promover a expansão do intercâmbio comercial brasileiro.

IX - Controle de Preços:

Art. 16. O controle de preços na importação compete ao DECEX, que utilizará as seguintes informações:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes estrangeiros;

d) preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais;

e) contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

Parágrafo único. Os importadores deverão instruir os pedidos de Guia de Importação com um daqueles documentos ou outros úteis à comprovação dos preços declarados, tais como: faturas pro forma, cartas, telex, fac-símiles, telegramas, ordens de compra e contratos.

Art. 17. Poderão ser consideradas como despesas diversas:

a) frete interno, abrangendo inclusive as despesas diretamente ligadas à carga e descarga da mercadoria na origem;

b) custo de obtenção, no exterior, de documentos de importação exigidos pelas normas brasileiras;

c) embalagens, quando necessárias à proteção e segurança da mercadoria importada.

Art. 18. Nas importações de bens de capital fabricados sob encomenda, que incluam cláusula de reajustamento de preços com base em fórmulas prefixadas, as condições do reajustamento serão previamente examinadas pela DECEX. As normas que regem o reajustamento com base em fórmulas prefixadas encontram-se no Anexo "C".

X - Exame de Similaridade:

Art. 19. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do Imposto sobre a Importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, então dispensados do exame de similaridade.

Art. 20. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Art. 21. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

XI - Material Usado:

Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação do caput pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado; (Redação pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver: (Subalínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional; (Subalínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. (Subalínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006. (Subalínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

a.1.2.1) (Revogada pela Portaria MDIC Nº 77 DE 19/03/2009).

a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe. (Subalínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

b) (Revogada pela Portaria MDIC Nº 77 DE 19/03/2009).

c) (Suprimida pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

d) (Suprimida pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

e) (Suprimida pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

f) (Suprimida pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

Art. 23. (Revogado pela Portaria MDIC Nº 77 DE 19/03/2009).

(Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006):

Art. 24. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de:

a) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do art. 22, alínea a;

b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar:

b.1) deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);

b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MDIC Nº 77 DE 19/03/2009).

Art. 25. Os requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 01/06/2011).

a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

b) importações amparadas em programas BEFIEX; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;

c.1) excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

d) de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão. (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial. (Redação da subalínea dada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

f.2) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

f.2.1) O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

f.2.2) Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).

f.2.3) O descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa. (Redação da subalínea dada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

g) bens culturais; (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

h) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

i) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

j) ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios; (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 92 DE 30/04/2009).

l) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007; (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

m) (Revogada pela Portaria MDIC Nº 92 DE 30/04/2009).

n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e, (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados. (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Redação da alínea dada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

q) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 207 DE 08/12/2009).

r) moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico. (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 84 DE 20/04/2010).

s) automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX. (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC Nº 175 DE 17/08/2010).

t) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 01/06/2011).

§ 1º (Revogado pela Portaria MDIC Nº 77 DE 19/03/2009).

§ 2º A SECEX disporá sobre os produtos relacionados na alínea j que serão dispensados de licenciamento na importação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 92 DE 30/04/2009).

§ 3º os automóveis de que trata a alínea "s" deste art. não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 175 DE 17/08/2010).

Art. 26. (Revogado pela Portaria MDIC Nº 84 DE 20/04/2010).

Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 01/06/2011).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 235 DE 07/12/2006).

§ 2º A regra constante do caput deste artigo não se aplica às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/06/2011).

Art. 27-A. Os arts. 22, 24 e 27 desta Portaria não se aplicam à importação de bens realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 279 DE 04/09/2013).

XII - Regime Cambial:

Art. 28. O regime cambial das importações brasileiras é determinado pelo Banco Central do Brasil.

XIII - Importações sem Cobertura Cambial:

Art. 29. Poderão ser emitidas Guias de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações:

a) peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

b) doações;

c) filmes cinematográficos;

d) investimento de capital estrangeiro, sujeito a registro prévio no Banco Central do Brasil;

e) retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisa, com finalidade industrial ou científica; e

f) bens importados em regime da admissão temporária nos casos previstos na Instrução Normativa SRF nº 166/1987.

XIV - Importação e Exportação Conjugadas:

Art. 30. As operações que impliquem retorno de mercadoria remetida ao exterior serão cursadas mediante emissão de Guia de Importação e de Exportação conjugadas, sem cobertura cambial.

XV - Arredondamento Mercantil (Leasing):

Art. 31. Nas importações de bens de capital no regime de arredondamento mercantil (leasing), a Guia de Importação será emitida após a apresentação do Certificado de Registro de operação, emitido pelo Banco Central do Brasil, observados os seguintes procedimentos:

a) o arrendatário-importador apresentará ao DECEX correspondência identificando a operação, juntamente com os seguintes documentos:

- catálogos e/ou identificação técnica, com indicação do valor e vida útil média do bem;

- minuta do contrato de arrendamento mercantil a ser firmado com a entidade sediada no exterior;

- carta da arrendatária declarando a inexistência de coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora; e

- em se tratando de bens usados, laudo técnico de avaliação e vistoria, de acordo com o contido no art. 23 desta Portaria; e

b) o DECEX, após os exames de sua competência, encaminhará o processo ao BACEN/FIRCE, para a emissão do Certificado de Registro.

Art. 32. Após o encerramento do prazo contratual de permanência de mercadoria no País, o arrendatário-importador solicitará guia de exportação. Caso ocorra a devolução antecipada da mercadoria, a guia de exportação somente será emitida mediante expressa concordância do Banco Central do Brasil.

XVI - Associação Latino-Americana de Integração - ALADI:

Art. 33. Os produtos negociados em Acordos Regionais e Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial e os de Complementação Econômica, constam de decretos publicados no "Diário Oficial" da União e beneficiam-se de tratamento preferencial, sempre que originatários e procedentes dos países signatários.

Art. 34. O DECEX prestará informações sobre produtos objeto de concessões brasileiras resultantes de acordos firmados pelo Brasil.

Art. 35. Os interessados na importação de produtos incluídos como concessões brasileiras no Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai - PEC deverão apresentar seus pedidos de importação acompanhados, quando se tratar de concessões sujeitas a cotas, de Certificado de Utilização de cota emitido em Montevidéu pela Camara de Industrias del Uruguai e visados pela autoridade diplomática brasileira naquele país.

Parágrafo único. A validade desses certificados para apresentação às agências emissoras, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

XVII - Disposições Gerais:

Art. 36. No Anexo "B" desta Portaria estão listados os produtos que obedecem tratamento administrativo específico, decorrente de suas características especiais de comercialização.

Art. 37. Ficam canceladas as seguintes Resoluções do Conselho de Comércio Exterior - CONCEX:

- nº 121, de 17 de dezembro de 1979;

- nº 158, de 28 de junho de 1988;

- nº 181, de 21 de novembro de1989;

- nº 183, de 21 de novembro de 1989.

Art. 38. Ficam cancelados os seguintes Comunicados CACEX:

- nº 25, de 20 de outubro de 1981;

- nº 31, de 16 de novembro de 1981;

- nº 5, de 8 de fevereiro de 1982;

- nº 23, de 13 de setembro de 1982;

- nº 30, de 6 de outubro de 1982;

- nº 40, de 17 de janeiro de 1983;

- nº 72, de 3 de fevereiro de 1984;

- nº 88, de 27 de junho de 1984;

- nº 92, de 1º de agosto de 1984;

- nº 103, de 13 de setembro de 1984;

- nº 168, de 28 de outubro de 1986;

- nº 203, de 30 de agosto de 1988;

- nº 204, de 2 de setembro de 1988(*);

- nº 214, de 18 de janeiro de 1989;

- nº 215, de 26 de janeiro de 1989;

- nº 222, de 11 julho de 1989;

- nº 227, de 1º de setembro de 1989;

- nº 229, de 21 de novembro de 1989.

(*) Obs.: Permanece em vigor o Anexo "F" do Comunicado CACEX nº 204, que trata do preenchimento do formulário de Guia de Importação.

Art. 39. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

- DECEX nº 2, de 31 de janeiro de 1991; e

- DECEX nº 5, de 27 de março de 1991.

Art. 40. As disposições desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" da União e não se aplicam às mercadorias já embarcadas até esta data.

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Diretor

ANEXOS À PORTARIA Nº 8, DE 13 DE MAIO DE 1991 ANEXO "A"
MERCADORIAS CUJA IMPORTAÇÃO ESTÁ DISPENSADA DO REGIME DE GUIA DE IMPORTAÇÃO

1. Os produtos a seguir relacionados:

NBM/SH  Mercadorias 
0511.91.0104  - Ovas de peixe, fecundadas para reprodução 
0511.99.0400  - Ovos de bicho-da-seda 
3920.10.01   
3920.20.0199  - Exclusivamente tela de polietileno ou de polipropileno extrusada apresentada em rolos, com espessura acima de 0,84 mm e largura de até 250 mm, própria para suporte de membrana tubular de aparelho hemodialisador descartável, próprio para rim artificial 
3921.14.0000   
3921.90.0200  - Exclusivamente membrana semipermeável de celulose regenerada específica para uso em hemodialisadores descartáveis para rim artificial 
4901  - Livros, brochuras e impressos semelhantes mesmo em folhas soltas 
4902  - Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade 
4904.00  - Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada 
4905  - Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas, e os globos, impressos 
4906.00  - Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas,desenhos ou textos acima referidos 
4907.00.0100  - Cheques de viagem 
4911.10.0101  - Catálogo, folheto, manual e publicação semelhante, de natureza técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e qualquer outro artigo de origem estrangeira 
4911.99.9900  - Listas de preços, sem valor comercial, de mercadorias importadas 
8421.11  - Desnatadeiras com capacidade de até 50 litros 
8421.29.01  -.Hemodialisador descartável, próprio para rim artificial 
8421.99.0100  - Partes de hemodialisador descartável, próprio para rim artificial 
8434.20.0100  - Máquinas e aparelhos para tratamento de leite, com capacidade de até 50 litros 
8434.20.02  - Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga, com capacidade de até 50 litros 
8469.10.0100  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8469.21.9900  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8469.29.9900  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8469.31.9901  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8469.31.9999  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8469.39.9900  - Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille 
8506.1  - Pilhas elétricas especiais para aparelhos de surdez e para marcapassos cardíacos não implantáveis 
8713  - Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 
9028.10.0000  - Contadores de gases 
9102.11  - Exclusivamente relógios de pulso para cegos 
9102.19  - Exclusivamente relógios de pulso para cegos 
9102.21  - Exclusivamente relógios de pulso para cegos 
9102.29  - Exclusivamente relógios de pulso para cegos 
9102.9  - Exclusivamente relógios de pulso para cegos 
9110.11.0100  - Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos 
9110.12.0100  - Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos 
9110.19.0100  - Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos 
9110.90.0000  - Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos 
9111 a 9114  - Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos 
9702.00.0000  - Gravuras, estampas e litografias, originais 
9703.00.0000  - Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias 
9704.00.0000  - Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - First-Day Covers), inteiros postais e semelhantes obliterados, ou não obliterados, mas sem ter curso nem destinados a ter curso em país de destino 
9705.00.0000  - Coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico e numismático 
9706.00.0000  - Objetos de antigüidade com mais de cem anos 

2. As mercadorias abaixo relacionadas, que tratem de matéria didática, técnica ou científica para uso próprio, sem cobertura cambial:

NBM/SH  Mercadoria 
3705.20.0000  - Microfichas 
3705.90.0100  - Diapositivos (slides) para fins didáticos 
3706.10.0101  - Filmes educativos ou científicos 
8524.23.0101  - Fita de registro de som, gravada 
8524.23.0300  - Fita de registro simultâneo de imagem e som, gravada 

3. As importações abaixo, resumidas para melhor orientação do importador:

NBM/SH  Mercadorias e Requisitos Necessários para o Desembaraço 
0101.19.0200  - de eqüinos de corrida, de hipismo e de pólo, sem cobertura cambial e em caráter temporário, para competições oficiais no Brasil (declaração das entidades patrocinadoras das provas e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária) 
0106.00.9900  - de animais de vida doméstica, cães, gatos e pássaros, sem objetivo comercial (autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária) 
8306.21.0100  - de troféus, prateados, dourados ou platinados (copos, taças, medalhas, etc.) para competições esportivas ou artísticas (comprovação da participação em competições no exterior) 
  - de equipamento desportivo e material desportivo em geral, sem cobertura cambial e em caráter temporário, exclusivamente para utilização em competições (declaração expressa da entidade patrocinadora da competição 
  - de materiais remetidos a alunos inscritos em cursos por correspondência, por instituições sediadas no exterior (comprovação da qualidade de instituição educacional do fornecedor) 

4. As importações abaixo, na forma da legislação específica:

NBM/SH  Mercadorias/Legislação 
8703  - importação temporária de automóveis pertencentes a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas (Instrução Normativa nº 4, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal) 
8711  - importação temporária de motocicletas pertencentes a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas (Instrução Normativa nº 4, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal) 
9021.1  - próteses articulares e outros aparelhos para ortopedia ou para fraturas (Lei nº 2.603, de 15 de setembro de 1955, art. 1º) 
  - bens destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, doados por organizações públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais à SUDAM, à SUDENE e/ou entidades de fins não econômicos situadas nas áreas de jurisdição daquelas superintendências (Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, art. 57 e parágrafos; Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 28 e parágrafos) 
  - bens de viajantes procedentes do exterior desde que conceituados como bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, regulamentado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985; Portaria nº 149, de 6 de agosto de 1984, do Ministério da Fazenda e Instrução Normativa nº 77, de 8 de agosto de 1984, da Secretaria da Receita Federal) 
  - equipamentos de laboratórios, publicações e materiais científicos e didáticos de qualquer natureza, importados pela Fundação Universidade de Brasília (Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, art. 20) importações realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente e seu pessoal (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 15, incisos IV e V) 
  - materiais de reposição e conserto de embarcações ou aeronaves estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro 1966, art. 15, inciso VII) 
  - produtos, bens, materiais e equipamentos militares cedidos ao Brasil, por força de tratados ou acordos de assistência militar, bem como os armamentos, materiais e equipamentos sem similar nacional, consignados aos ministérios militares ou por estes importados diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios transferidos para o exterior (Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965

5. amostras, exceto produtos farmacêuticos, não comerciáveis, até o limite máximo de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos), sem cobertura cambial;

6. pequenas remessas, inclusive as feitas por via postal, destinadas a pessoas físicas, de produtos até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, excetuados, entretanto, os de importação proibida ou sob controle especial:

6.1. esse limite de valor não se aplica a medicamentos, destinados a pessoas físicas e importados sob receita médica.

7. animais vivos ou mortos destinados a pesquisas médicas e científicas, importados por instituições científicas oficiais ou reconhecidas;

8. documentos relativos a patentes, sob a forma de folhetos, microfilmes, microfichas, cartões de janela, ou qualquer outro tipo, quando remetidos gratuitamente ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a título de doação ou intercâmbio, por repartições de países estrangeiros especializados em patentes, ou por organizações internacionais;

9. importações, sem cobertura cambial, de fita magnética de registro, semelhante ao som, gravada (item 8524.23.9900, da NBM/SH), para estudos geofísicos;

10. importações de partes, peças separadas e acessórios dos veículos classificados na Posição 8714.20.0000, conduzidas pelo próprio deficiente físico, ou por entidade assistencial que os represente;

11. máquinas, motores, aparelhos, componentes, acessórios e equipamentos para serem submetidos a consertos, testes, reparos, adaptações e operações similares no País, por firmas especializadas e habilitadas para a execução do serviço e com posterior retorno ao exterior;

12. rótulos ou etiquetas para aplicação nas mercadorias a exportar, até o valor de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) FOB ou seu equivalente em outra moeda, por embarque (jogo de documentos e despacho alfandegário distinto);

13. importação de publicações e material científico e cultural ao amparo de bônus emitidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

14. importações promovidas pelo Fundo Internacional de Socorro à Infância - FISI e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO;

15. bens doados a hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de caridade, considerados de utilidade pública sem fins lucrativos, excluídos os veículos em geral (automóveis, jipes e outras unidades do gênero);

16. retorno, para o País, de mercadorias nacionais, nas seguintes condições:

a) enviadas em consignação e não vendidas no período estabelecido pelo DECEX;

b) por defeito técnico, ocorrido no prazo de garantia habitual, que exija a sua devolução;

c) por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d) em razão de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

17. retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de fitas gravadas para televisão, contendo material informativo ou de lazer, sem finalidade comercial, remetidos para exibição à comunidade brasileira no estrangeiro e, em especial a constituída por funcionários de empresas privadas nacionais e órgão da administração pública, em exercício no exterior;

18. retorno, ao Brasil, de mercadorias nacionais enviadas ao exterior para participação em feiras, exposições e certames semelhantes, oficializados pelos países promotores;

19. retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de containers, de prateleiras (racks), de estrados (pallets), de bobinas (cops) e de quaisquer outros recipientes, envoltórios ou embalagens nacionais ou nacionalizados, que serviram para o acondicionamento de mercadorias exportadas;

20. materiais recebidos, a título de doações, por força do Acordo de Cooperação Técnica e Científica Internacional, importados exclusivamente pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

21. materiais recebidos, a título de doações, para uso em pesquisa científica, por força de convênios de cooperação técnica com países e organismos internacionais, obedecido o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) por embarque, quando importados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

22. importação no regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos casos previstos na Instrução Normativa nº 136/1987, da SRF;

23. bens doados à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, excluídos os veículos em geral (automóveis, jipes e outras unidades do gênero);

24. bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de fevereiro de 1984, art. 1º);

25. peças sobressalentes adquiridas no exterior por empresas armadoras nacionais, para utilização nos serviços de manutenção de suas embarcações de longo curso, quando estas se encontrarem em operação fora das águas territoriais brasileiras, sem cobertura cambial.

26. importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, até um limite global anual determinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por aquele Conselho (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990).

ANEXO "B"
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Capítulo 1  - Animais vivos: a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
0103 

- animais suínos vivos:

 a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país.

Capítulo 2 

- carnes e miudezas comestíveis: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Portaria DIPOA/MA nº 11 de 30 de maio de 1977.

0203 

- carnes de animais da espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas: 

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país.

0206.30.0000 

- miudezas da espécie suína, frescas ou refrigeradas: 

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país.

0206.4 

- miudezas da espécie suína congeladas: 

a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína naquele país.

Capítulo 3 

- peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Portaria DIPOA/MA nº 11 de 30 de maio de 1977.

Capítulo 4 

- leites e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Portaria DIPOA/MA nº 11 de 30 de maio de 1977.

Capítulo 5 

- outros produtos de origem animal, não especificados, nem compreendidos em outros Capítulos: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Portaria DIPOA/MA nº 11 de 39 de maio de 1977.

0505 

- peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugens, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas: 

a) anuência prévia do IBAMA (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 4º e Decreto 76.623, de 17 de novembro de 1975, art. III, item 3)

0511.10.0000 

- sêmen de bovino: 

a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Lei nº 6.446,de 5 de outubro de 1977 e Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985)

0511.99.0300 

- sêmen de animal reprodutor, exceto bovino, para inseminação artificial: 

a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 e Decreto nº 91.111, de 12 de março 1985)

Capítulo 6 

- plantas vivas e produtos da floricultura: 

a) exclusivamente mudas:- Mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 e Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978

Capítulo 7 

- produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934

0713.3 

- feijão: 

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988.

Capítulo 8 

- frutas; cascas de cítricos e de melões: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Capítulo 10  - cereais 
1005 

- milho: 

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988

1006 

- arroz:

 a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988

Capítulo 11  - Produtos da indústria de moagem, malte, amidos e féculas, inulina, glúten de trigo 
1104.19.0100 

- grão esmagado ou em flocos de milho:

 a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988

1104.23 

- grãos trabalhados de milho: 

a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988

Capítulo 12 

- Sementes e frutos oleaginosos, grãos, sementes e frutos diversos, plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens: 

a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 e Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978;

b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal: Certificado de Autorização de Importação - plantas das quais se possa extrair substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica. (Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969; Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1966 e Portaria DIMED nº 28, de 13 de novembro de 1986)

Capítulo 16 

- preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos:

 a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decretos nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Portaria DIPOA/MA nº 11, de 30 de maio de 1977

Capítulo 17  - açúcares e produtos de confeitaria 
1701.1 

- açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11 de outubro de 1990)

1701.99.0100 

- açúcar refinado, mesmo em tabletes: 

a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11 de outubro de 1990)

17.02.90.0401  - mel rico invertido: a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11 de outubro de 1990)
1703.10.0100  - melaços de cana impróprios para alimentação humana: a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11 de outubro de 1990)
Capítulo 20  - preparações de produtos hortícolas de frutas ou de outras partes de plantas: a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934
Capítulo 21  - preparações alimentícias diversas: a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934
Capítulo 22  - bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres: a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 e Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988
2207  - álcool (exceto 2207.20.0200 - aguardentes): a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11 de outubro 1990)
Capítulo 25  - sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 
2524.00.0200  - amianto (asbesto) em pó, inclusive desperdícios: a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Portaria Normativa nº 1.197, de 16 de julho de 1990, do IBAMA)
2530.90.0200  - ambligonita: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2530.90.0500  - petalita: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2530.90.0600  - espodumênio: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
Capítulo 26  - minérios, escórias e cinzas: 
2620.19.0000 a 2621.00.0000  - outras cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço) contendo metal ou compostos de metal contendo principalmente zinco até outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas: a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Portaria Normativa nº 1.197, de 16 de julho de 1990, do IBAMA)
Capítulo 27  - combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: 
2707.30.0000  - xilóis: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério de Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2707.99.000  - resíduos aromáticos: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2709.00 a 2714  - óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos até betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Constituição Federativa do Brasil, 1988, art. 177, Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939 e Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953)
Capítulo 28  - produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos: a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto técnico/ingrediente-ativo) (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989);b) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de princípio ativo da indústria farmacêutica;c) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente ativo da indústria veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969)
2804.10.0000  - hidrogênio: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2805.40.0000  - mercúrio metálico: a) apresentação do certificado de cadastro do importador emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989)
2811.29.9900  - outros: a) exclusivamente monóxido de carbono:a.1) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)b) exclusivamente peróxido de cloro:b.1) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2812.10.0100  - tricloreto de arsênico: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2812.10.0500  - fosfogênio (oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2812.10.0600  - cloreto de nitrosila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2812.90.9900  - brometo de nitrosila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2813.90.9900  - sulfeto de nitrogênio: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2814.20.0000  - amônia: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2825.20  - óxido e hidróxido de lítio: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2827.39.0401  - tetracloreto de titânio (fumegerita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2830.90.9900  - sulfeto de nitrogênio: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2834.29.9900  - nitrato de amônio: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2836.91.0000  - carbonato de lítio: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2838.00.9900  - fulminato de mercúrio: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2843.29.9900  - picrato: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2844  - elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2844.40.9900  - neptúneo (NP): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2845  - isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos; de constituição química definida ou não: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2846  - compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de itrío ou de escândio ou das misturas destes metais: a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974)
2850.00.0302  - azida de chumbo: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2851.00.9900  - tiofosgênio (clorosulfeto de carbono), brometo de cianogênio, iodeto de cianogênio, cloreto de cianogênio (marguinita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
Capítulo 29  - produtos químicos orgânicos: a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e produtos capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria DIMED nº 27, de 24 de outubro de 1986);b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal (Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969): Certificado de autorização de importação. Substâncias e produtos psicotrópicos (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria DIMED nº 28, de 13 de novembro de 1986);c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à pesquisa clínica (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976);d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto técnico/ingrediente-ativo) (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989);e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente-ativo da indústria veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969)
2901.21.0000  - etileno: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2901.22.0000  - propeno (propileno): a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2901.23.0000  - buteno (butileno) e seus isômeros: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2901.24.0100  - butadieno: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2901.29.0100  - acetileno: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2902.20.0000  - benzeno: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2902.30.0000  - tolueno: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2902.4  - xilenos: a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2902.90.9900  - tetraceno: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2903.69.0700  - brometo de benzila (ou ciclita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2903.69.9900  - iodeto de benzila (fraisinita), brometo de xilila, cloreto de xilila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.0100  - dinitrobenzeno (dinitrobenzol): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.0500  - trinitrotoluol (trotil, TNT, tritol, tolita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.0600  - dinitrotoluol: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.0700  - nitroxilenos (mono, di, tri): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.1099  - tetranitrometano: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.1100  - nitronaftaleno (mono, di, tetra): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.1300  - trinitrobenzol (benzita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.20.9900  - dinitrotetrahidronaftaleno, hexanitrodifenil, nitroxilenos (mono, di, tri): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.90.0208  - cloropicrina (aquinita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2904.90.0299  - tetraclorodinitroetano, diclorodinitrometano, iodeto de nitrobenzila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2905.11.0000  - metanol (álcool metílico): a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970)
2905.50.0300  - nitromanita: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2908.90.0700  - ácido pícrico (trinitrofenol): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2908.90.0800  - trinitroresorsina: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2908.90.9900  - trinitrocresol, trinitroresorsianato de chumbo (stifinato de chumbo, tricinato), picratos: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2909.19.9900  - éter dibromometílico, óxido de metila dibromado, óxido de metila diclorado, éter metilclorofórmico: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2909.30.9900  - trinitroanisol: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2914.70.01  - cloroacetofenona: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2914.70.0600  - cloroacetona (tomita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2914.70.9900  - bromometiletilcetona, bromoacetona, bromotrinitroacetofenona, clorobromoacetona (martonita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2915.13.9900  - cloroformiato de clorometila (palita), cloroformiato de diclorometila (palita), cloroformiato de metila (difosgênio ou superpalita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2915.40.0300  - cloreto de triclorocetila (superpalita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2915.90.0899  - bromoacetato de etila, bromoacetato de metila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2918.90.0401  - agente laranja: a) anuência prévia do Ministério da Agricultura (Portaria nº 326, de 16 de agosto de 1974): herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja ou orange (desfolhante), que são compostos químicos formulados à base de 2,4,5-T (ácido tricloro fenoxiacético) que contenha dioxina (2,3,7,8 - tetracloro - dibenzeno - paradioxina) acima de 0,1 miligrama por quilograma de produto técnico
2920.90.0699  - dinitroglicóis, nitrato de amila (éter amilnítrico), nitroglicerina (trinitrita), nitroglicol nitropenta (nitropentaeritrita), pentrita, pentaetritol, tetranitrato (PETN), tetranitrato de pentaperitritol: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2920.90.9900  - clorossulfato de etila (sulvinita), clorossulfato de metila (vilantita): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2921.29.9900  - etilenodiaminadinitrato: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2921.42.0499  - trinitroanilina (picramida): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2921.42.9900  - tetranitroanilina, tetranitrometilanilina (tetril): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2921.44.0200  - hexanitrodifenilamina (hexil): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2922.50.9900  - ácido picrâmico (amido nitrofenol): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2924.21.9900  - hexanitrocarbanilide: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2925.19.0000  - nitroguanidina: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2926.90.1000  - cianeto de benzila: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2926.90.9900  - cianeto de bromobenzila, cianeto de difenilarsina: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2927.00.9900  - diazodinitrofenol, diazometano, hexanitroazobenzeno: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2929.90.9900  - cloreto de fenilcarbilamina: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2930.90.9900  - iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorada), hexanitrodifenilsulfeto: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2931.00.0199  - dimetilmercúrio: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2931.00.0200  - cloreto de difenilestibina: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2931.00.0699  - dibromonetiletilarsina, diclorodivinilcloroarsina (lewisita secundária), dicloroetilarsina (etildicloroarsina), diclorofenilarsina, diclorometilarsina (metildicloroarsina), difenilamina cloroarsina (adamsita), difenilbromoarsina, difenilcianoarsina (clarck I ou clarck II), difenilcloroarsina, etildibromoarsina, etildicloroarsina, fenildibromoarsina, fenildicloroarsina, metildicloroarsina, triclorotrivilnilarsina (lewisita terciária), cloreto de difenilarsina, clorovinildicloroarsina (lewisita primária): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2933.59.9900  - Exclusivamente zipeprol e seus sais: a) importação proibida (Lei nº 6.360, de 23 de janeiro de 1976 e Portaria nº 17, de 29 de janeiro de 1991, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)
2933.69.0400  - hexogênio (ciclonita, trimetilenotrinitroamina): a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
2934.90.9900  - iodeto de fenarsazina, tetranitrocarbasol: a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965)
Capítulo 30  - produtos farmacêuticos: a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria DIMED nº 27, de 24 de outubro de 1986);b) anuência prévia do Ministério da Saúde. Certificado e autorização de importação: substâncias e produtos psicotrópicos (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Portaria DIMED nº 28, de 13 de novembro de 1986);c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à pesquisa clínica (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976);d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de produto formulado da indústria farmacêutica (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976);e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produto formulado da indústria veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969)
3001.10.0000  - glândulas e outros órgãos dissecados, mesmo em pó 
3001.20.0000  - extratos de glândulas ou de outros órgãos ou de suas secreções 
3001.90.0300  - órgãos, córneas, ossos, peles ou quaisquer outros tecidos humanos ou animais vivos ou conservados, próprios para realização de enxertos ou implantes 
3001.90.9900  - outras glândulas ou órgãos ou seus extratos ou suas secreções: a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976)
3002.10  - soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue: a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976)
3002.10 e 3002.90.0100  - sangue humano e seus derivados: a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 e Portaria nº 2, de 26 de maio de 1969, da Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde)
3003.90.9900 e 3004.90.9900  - Exclusivamente medicamento que contenha zipeprol ou quaisquer de seus sais: a) importação proibida (Lei nº 6.360, de 23 de janeiro de 1976 e Portaria nº 17, de 29 de janeiro de 1991, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)
Capítulo 33  - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 
3303 a 3307  - perfume e águas-de-colônia; produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros; preparações capilares; preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. a) indicação no corpo da GI (campo 26) do número do registro do produto e da empresa importadora, obtido junto ao Ministério da Saúde e apresentação, simultânea, da cópia da portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária, publicada no "Diário Oficial" da União (Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976). (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 21/11/1996).


Capítulo 34  - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes até ceras para dentistas e composições para dentista à base de gesso 
3401  - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impreguinados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.  a) indicação no corpo da GI (campo 26) do número do registro do produto e da empresa importadora, obtido junto ao Ministério da Saúde e apresentação, simultânea, da cópia da portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária, publicada no "Diário Oficial" da União (Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976).
(Linha acrescentada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 21/11/1996). ANEXO "C"
NORMAS QUE REGEM OS REAJUSTAMENTOS DOS PREÇOS DE BENS DE CAPITAL SOB ENCOMENDA IMPORTADOS COM BASE EM FÓRMULAS PREFIXADAS

I - Sistemática para Exame:

1. As condições de reajustamento dos preços de mercadorias importadas são analisadas por ocasião da emissão da Guia de Importação. É obrigatória a apresentação dos seguintes elementos:

a) fatura pro forma na qual constem a fórmula de reajuste, a forma de pagamento detalhada e o cronograma de fornecimento;

b) exemplares das publicações que contenham os índices estatísticos adotados à data-base dos preços;

c) comprovantes da data-base dos preços (documentos da data em questão, nos quais constem, discriminadamente, materiais e preços).

II - Definições e Critérios para Exame:

Prevalecem os seguintes critérios e definições no exame dos processos de reajustamento de preços:

2. Data-Base - Entende-se como data-base a data tomada para os índices iniciais (índices "o"). É a data de cotação dos preços. Nos casos de concorrência internacional, a data-base é a data estabelecida no edital para a entrega formal das propostas ao importador.

3. Data de Aplicação dos Índices - Entende-se como tal a data dos índices finais para cálculo do reajuste das parcelas de pagamento ou do preço total original. Essa data é determinada a partir dos eventos para reajustamento.

Não tendo sido publicados os índices estatísticos relativos à data de aplicação será admitida a sua fixação previamente aos eventos de reajuste por um período de até 6 (seis) meses - inclusive quando a data de aplicação resulta de média aritmética cujo centro seja o 6º mês anterior ao evento. Em conseqüência, será admitido também o mesmo procedimento com relação à data-base.

4. Evento para Reajustamento - É o fato gerador do cálculo do reajuste. São eventos para reajustamento:

a) a data do pagamento do sinal ou das parcelas de sinal;

b) as datas em que se tornem devidas as parcelas de pagamento durante o período de fabricação;

c) a data contratual de embarque ou a data efetiva de embarque (a que ocorrer primeiro) para o saldo restante;

d) a data do embarque final, caso haja parcelas de pagamento que se tornem devidas após o embarque final.

Na definição dos eventos para reajustamento prevalecem as datas contratuais, que só poderão ser retardadas em função do não cumprimento, pelo importador, de alguma providência necessária à execução do cronograma de entrega ou pagamentos.

5. Preço Básico ("Po") - É o preço de oferta. Na aplicação da fórmula de reajuste, ele deve se subdividir em parcelas "Po" correspondentes aos eventos para reajustamento.

6. Fórmula de Reajuste:

a) Parâmetros - São os coeficientes (percentuais) representativos de participação dos insumos - matérias-primas e mão-de-obra - nos custos de fabricação. Devem guardar, assim, estreita relação com os coeficientes reais da planilha de custos dos produtos importados.

A soma dos parâmetros relativos à mão-de-obra superior a 0,50 deverá ser justificada tecnicamente.

Os parâmetros fixos não guardam relacionamento com as condições de pagamento. Não representam, assim, parcelas antecipadas de pagamento.

b) Índices - Os índices devem ser os mais representativos, dentre os disponíveis, dos insumos utilizados na fabricação do produto. Os índices de mão-de-obra devem ser relacionados ao setor industrial de fabricação, enquanto os índices de materiais devem representar o mais fielmente possível as matérias-primas ou componentes principais envolvidos no processo produtivo.

c) Correção cambial - É obrigatória, para fins de tornar o valor do reajuste o mais aproximado possível da real variação dos custos de fabricação, a utilização, na fórmula de reajuste, de fator de correção cambial, no caso das importações em que os índices estatísticos forem de país distinto do da moeda de transação.

III - Sistemática para Pagamento dos Reajustes:

7. O importador deverá providenciar o pagamento da parcela de reajuste (parcial ou total) mediante a obtenção de aditivo à Guia de Importação.

Para tanto, será necessário juntar ao pedido de aditivo, os seguintes elementos:

a) memória de cálculo do valor do reajuste, juntamente com a fatura final;

b) cópia das publicações estatísticas onde constem os índices utilizados (na data-base e na data de aplicação);

c) comprovantes dos pagamentos e dos embarques já efetivados.