Decreto nº 24.548 de 03/07/1934


 Publicado no DOU em 14 jul 1934


Aprova Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal.


Substituição Tributária

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com esta baixa, para execução, no país, do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.

Art. 2º Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados, ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.

Art. 3º É igualmente proibida a entrada em território nacional de produtos ou despojos de animais forragens ou outro qualquer material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas.

Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:

a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial;

b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, soroaglutinação, de brucelas e salmonelas pulorum.

Parágrafo único. Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais;

b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;

c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava, no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.

Art. 5º Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomíases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada no país, mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida.

Art. 6º Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, a fim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º.

Art. 7º O atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de saúde.

Art. 8º No intuito de evitar a propagação de moléstias no território nacional, fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para o trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo incorrerão na multa de Cr$ 50,00 por animal, dobrada em cada reincidência.

Art. 9º Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecida a exigência, além de certificado sanitário de origem, de atestado, segundo os casos de tuberculinização, maleinização e soro-aglutinação de brucelas.

Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Animal tornará obrigatória a prova de soro-aglutinação para salmonela pulorum e vacinação anti-rábica dos cães.

Art. 10. O Ministério da Agricultura providenciará, junto a quem de direito, para que as autoridades competentes, federais, estaduais e municipais, cumpram e façam cumprir o presente regulamento.

CAPÍTULO II
INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA

Art. 11. A importação e exportação de animais só serão permitidas pelos portos e postos de fronteira devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 12. Por proposta da diretoria do Serviço de Defesa Animal, serão designados pelo Ministro da Agricultura quais os portos de fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais.

Art. 13. Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazaretos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Porto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acordo com o artigo anterior.

Parágrafo único. Os Lazaretos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem.

Art. 14. A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições.

I - serem reconhecidos clinicamente sãos;

II - não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que forem submetidos.

Art. 15. No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:

a) residência do proprietário;

b) destino e finalidade da importação;

c) o número de dias gastos na viagem;

d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma.

Parágrafo único. A inspeção a que se refere este artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência.

Art. 16. Os animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não terão saída dos meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da respectiva inspeção.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo.

Art. 17. Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do DNPA poderá entrar no país, animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio, no momento do desembarque, seja considerado isento de moléstia, depois de submetido a quarentena para observações, exames e provas biológicas julgadas necessárias.

Art. 18. Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte do carregamento serão imediatamente sacrificados e tomadas as medidas de profilaxia que se fizerem necessárias sem que o proprietário tenha direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 19. Se for diagnosticada a tuberculose, para-tuberculose, peripneumonia contagiosa, tripanosomíase, carbúnculo hemático e sintomático, raiva, pseudoraiva, anemia perniciosa, brucelose, mormo, varíola ovina, caprina e suína, tifo, peste suína, ruiva, pleuro-pneumonia séptica caprina, coriza gangrenosa, peste e tifose aviária e salmonela pulorum, serão sacrificados somente os animais atacados e tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das medidas profiláticas, previstas neste artigo, correrão por conta dos donos dos animais.

Art. 20. O sacrifício dos animais, nos termos dos arts. 18 e 19, será realizada perante funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal, e desse ato será lavrado um termo circunstanciado, que será assinado pelos dois funcionários mais graduados presentes, pelo proprietário ou consignatário dos animais e por duas testemunhas.

Parágrafo único. É facultado ao proprietário ou ao seu representante requerer no ato do sacrifício, a necropsia do animal.

Art. 21. Quando a necropsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomônicos característicos das moléstias capituladas nos arts. 18 e 19, caberá ao proprietário indenização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos que o acompanharem e forem destruídos.

Art. 22. A necropsia de que trata o art. 21, deverá ser requerida ao diretor de Serviço de Defesa Sanitária Animal, quando a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos e Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos no art. 13, capítulo II.

Art. 23. Quando a necropsia requerida deixar de se realizar, dentro de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta de providências do funcionário competente, ficará reconhecido o direito do reclamante à indenização de que trata o art. 21, sendo responsável pela mesma o referido funcionário.

Art. 24. No caso de ser o diagnóstico confirmado pela necropsia, as despesas respectivas correrão por conta do interessado que a houver requerido.

Art. 25. As despesas de que trata o artigo anterior, serão pagas em estampilhas federais, inutilizadas nos próprios laudos das autopsias, de acordo com as taxas que forem criadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 26. No caso previsto no art. 21, cabem ao Governo da União as despesas decorrentes.

Art. 27. Quando o interessado não concordar com o resultado da necropsia, poderá requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a dúvida suscitada.

Parágrafo único. Em caso algum despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que se praticou a autopsia.

Art. 28. No caso previsto no art. 26 o diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal nomeará uma comissão de três membros, da qual fará parte o proprietário o seu representante para arbitrar a indenização, cabendo recurso voluntário ao Ministro.

Art. 29. A importação e a exportação de animais, pelos postos de fronteira, quando destinados ao corte, serão permitidas, independente das provas biológicas a que se refere a alínea II do art. 14, capítulo II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos de ectoparistos e procedam de zonas onde não estejam grassando moléstia infecto-contagiosas.

Parágrafo único. Neste caso, é obrigatório o aviso da chegada ou partida dos animais com antecedência de 24 horas, a fim de ser feita a respectiva inspeção, expedido ou recebido o respectivo certificado sanitário.

Art. 30. Serão enviadas aos representantes dos Governos dos países que importarem animais do Brasil, as assinaturas do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal e dos funcionários autorizados a assinar certificados para exportação internacional em tantas vias quantas forem exigidas pelos respectivos consulados.

CAPÍTULO III
TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS

Art. 31. As empresas concessionárias do transporte fluvial do gado, nas fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros carrapaticidas, assim como currais para repouso de animais, com piso resistente para evitar atoladouros.

§ 1º Os animais transportados por via fluvial, em batelões especialmente usados para esse fim, ficam obrigatoriamente sujeitos à inspeção sanitária pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Tais balcões serão lavados e desinfetados, logo após o desembarque dos animais, com desinfetantes aprovados pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo as despesas custeadas pelos seus proprietários.

Art. 32. Os animais de campo, destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a 72 horas.

Parágrafo único. As companhias de estrada de ferro deverão instalar campos para repouso dos animais, nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem exceder o prazo estipulado neste artigo.

Art. 33. Quando se tratar de reprodutores que possam ser alimentados em viagem, o prazo estabelecido no art. 32 poderá deixar de ser observado.

Art. 34. O trânsito interestadual de animais conduzidos a pé, só se fará pelos pontos previamente indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, mediante acordo com as autoridades estaduais.

§ 1º Todo o gado será obrigatoriamente examinado nas estradas de trânsito normal, nos pontos indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo-lhe fornecido um certificado de livre trânsito quando isento de moléstias infecto-contagiosas.

§ 2º Os infratores incorrerão em multa de Cr$ 50,00 a 100,00 por animal, dobrada nas reincidências.

Art. 35. Os animais transportados por estradas de ferro e destinados aos matadouros frigoríficos que abatam para exportação internacional serão inspecionados nos currais e bretes de embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, ou pelos funcionários dos Estados, quando este serviço houver sido confiado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 36. Os animais destinados a outros Estados, para o corte, criação ou engorda, serão examinados nos currais ou bretes de embarque por funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que expedirá o respectivo certificado sanitário, ou por funcionários estaduais, de acordo com o artigo anterior.

§ 1º Nos pontos de embarque onde não houver funcionário destacado, o Serviço de Defesa Sanitária Animal providenciará para que a inspeção seja feita em outro local previamente indicado em instruções especiais, antes dos trens de animais atravessarem a fronteira do Estado vizinho.

§ 2º Serão impedidos os trens que transportarem animais atacados de febre aftosa ou de outras doenças cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos da região e reconduzidos ao ponto de partida, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários.

§ 3º As reclamações dos proprietários de animais cujo trânsito tenha sido impedido só poderão ser tomadas em consideração quando os animais estiverem no local de partida ou aí tenham sido reconduzidos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 37. As companhias de estradas de ferro que transportarem animais ficam obrigadas a construir carros adequados às diversas espécies.

Art. 38. As companhias de estradas de ferro, empresas de navegação ou quaisquer outras empresas que transportem animais, ficam obrigadas à limpeza e desinfecção de seus carros, veículos, embarcações e boxes, assim como os locais de embarques ou desembarques, currais, bretes e todas as instalações ou locais que tenham sido ocupados por animais.

Art. 39. As exigências estabelecidas no art. 38 ficam sob fiscalização direta do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º Os veículos deverão ser lavados e desinfetados após no máximo 24 horas do desembarque.

§ 2º Os vagões ou quaisquer veículos que hajam transportado animais para frigoríficos e matadouros, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após a descarga, quando houver instalação apropriada.

§ 3º Os infratores incorrerão em multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00, dobrado nas reincidências.

Art. 40. Em instruções aprovadas pelo ministro serão fixados os métodos de limpeza e desinfecção e indicadas as substâncias desinfetantes adotadas.

Art. 41. Em casos de surtos epizoóticos poderá o Serviço de Defesa Sanitária Animal tomar providências que visem tornar mais severas as medidas determinadas neste regulamento, mediante instruções aprovadas pelo ministro.

Art. 42. Os postos para desinfecção de vagões de estradas de ferro serão construídos às expensas das próprias companhias, cabendo-lhes também o ônus do material de limpeza e desinfecção e o pagamento do pessoal necessário a este Serviço.

Parágrafo único. Para o custeio das despesas cobrarão as companhias as taxas previstas em lei.

Art. 43. Os projetos de construção e orçamentos de postos de desinfecção serão organizados pelas companhias transportadoras, de acordo com planos fornecidos pela diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo neles constar especificações sobre canalização de água, força, luz, drenagens e resíduos e detalhes de construção.

Art. 44. Os postos de desinfecção serão instalados nos pontos indicados pela diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal devendo a escolha do local recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego, nos desvios dos matadouros e exposições de gado.

Art. 45. Os veículos, vagões, ou quaisquer instalações, depois de limpos e desinfetados, só poderão ser retirados dos postos e usados, após vistoria de um funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que afixará uma etiqueta em que conste a palavra - "Desinfetado"- a data e a sua assinatura.

Art. 46. Constatado óbito, no decorrer da viagem, deverá ser imediatamente autopsiado no ponto de desembarque, o cadáver, para verificação da causa mortis e aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.

Art. 47. Os infratores das medidas sanitárias a que se refere o artigo anterior incorrerão na multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 1.000,00, dobrada nas reincidências.

Art. 48. Os interessados poderão aproveitar como adubo o produto residual das limpezas dos vagões, desde que o mesmo seja tratado de modo torná-lo inócuo, por processo aprovado pela diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 49. Para efeito do disposto no art. 42 e em relação às estradas de ferro pertencentes à União, o Ministério da Agricultura entrará em acordo com o Ministério da Viação para transferir a este, mediante prévia avaliação, os atuais postos de desinfecção situados em Santa Cruz, Barra do Piraí e Carlos de Campos, na Estrada de Ferro Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 50. É proibida a importação de produtos de origem animal, quando não acompanhados de certificado fornecido por autoridade competente do país de procedência.

Art. 51. Tais certificados só serão válidos:

a) quando os modelos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura;

b) quando forem visados por autoridades consulares brasileiras;

c) quando os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras;

d) quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.

Art. 52. Os certificados que acompanharem os produtos importados destinados à alimentação humana, serão visados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal para efeito do disposto no artigo anterior e transmitidos às autoridades sanitárias do DNSP, a quem compete a inspeção de tais produtos nos centros consumidores.

Art. 53. Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres, cabelos, etc. para fins industriais, tais produtos só serão desembaraçados quando os certificados trouxerem a declaração de que procedem de zonas onde não estava grassando o carbúnculo hemático, a febre aftosa ou a peste bovina.

Art. 54. Os produtos comestíveis de origem animal, elaborados no país, só terão livre trânsito pelos portos e postos de fronteira quando procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade, fornecido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Os certificados a que se refere este artigo serão válidos pelo prazo máximo de um mês e controlados pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Os infratores incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00 dobrada em cada reincidência e lhes será negado o desembaraço dos produtos.

Art. 55. Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo SIPOA, os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos às autoridades sanitárias do DNSP ou dos Estados, para efeito do disposto no art. 52.

Art. 56. Quando produtos procedentes de fábricas do interior não forem embarcados em um só lote ou se destinarem a portos diversos, os funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal poderão desdobrar os certificados que os acompanharem, usando os mesmos modelos do SIPOA, indicando o nome e sede da fábrica e o nome dos funcionários que assinou o certificado de procedência.

Parágrafo único. Os certificados deverão ser adquiridos para efeito de controle.

Art. 57. Os produtos de origem animal, para fins industriais, procedentes de estabelecimentos registrados no SIPOA, tais como couros, lãs e peles de animais silvestres, só terão livre trânsito quando procedentes de zonas onde não grassava, no momento, a febre aftosa, em se tratando de couros verdes ou carbúnculo hemático, em qualquer hipótese, se vierem acompanhados de certificado fornecido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º Quando tais produtos se destinarem ao comércio internacional, o certificado que lhes permitirá o embarque só será fornecido após desinfecção por processo aprovado pelo SDSA.

§ 2º Tais certificados serão fornecidos no mesmo modelo usado pelo SIPOA.

CAPÍTULO V
INSPEÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS DE GADO VIVO

Art. 58. As feiras e mercados de gado vivo só poderão funcionar quando inspecionados pelo SDSA e estiverem devidamente aparelhadas, permitindo o controle sanitário a cargo deste Serviço.

Parágrafo único. As instalações que obedecerão ao modelo aprovado pela diretoria do SDSA, constarão de currais em número suficiente, com piso resistente para evitar atoladouros, casa para administração, com gabinete destinado ao funcionário incumbido da inspeção sanitária dos animais, curral para isolamento de animais doentes, banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias e forno crematório.

Art. 59. Quando se verificarem casos de moléstias infecto contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúnculo hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sendo pago pelos interessados apenas o custo da vacina.

Art. 60. Os animais procedentes de outros Estados que demandarem as feiras de gado deverão vir acompanhados de certificados de sanidade fornecido por funcionários do SDSA, funcionário técnico de outro Serviço subordinado ao DNPA, devidamente autorizados, os funcionários estaduais, de acordo com o disposto no art. 35.

Parágrafo único. Quando procedentes do mesmo Estado ou de zonas onde não estejam grassando moléstias infecto-contagiosas, os animais serão examinados em local próximo às feiras antes de lhes ser permitida a entrada no recinto das mesmas.

CAPÍTULO VI
PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS

Art. 61. São passíveis de aplicação das medidas de defesa sanitária animal, previstas no presente Regulamento, as moléstias abaixo especificadas:

A peste bovina - nos ruminantes;

A febre-aftosa - nos ruminantes e suínos;

A raiva e a pseudo-raiva - nos mamíferos;

A tuberculose - nos bovinos, suínos e aves;

O carbúnculo hemático - nos ruminantes, suínos e eqüinos;

O curbúnculo sintomático e peripneumonia - nos bovinos;

As bruceloses - nos ruminantes, suínos e eqüinos;

As salmoneloses - nos bovinos, suínos e aves;

As pasteureloses - nos mamíferos e aves;

As tripanossomoses - nos mamíferos;

As piroplasmoses - nos ruminantes, eqüinos e caninos;

A anaplasmose - nos bovinos;

O mormo - nos eqüinos, asininos e muares;

A encefalite enzoótica - nos eqüinos;

A ruiva e peste suína - nos suínos;

A cravagem - nos ovinos;

A vaginite granulosa e coriza gangrenosa - nos bovinos;

As coccidioses - nos mamíferos e aves;

A psitacose, espiroquetose, difteria e peste - nas aves;

As sarnas - nos ruminantes, eqüinos, suínos, aves e pequenos animais domésticos;

O mixoma e a encefalite - nos coelhos

Parágrafo único. A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo Ministro da Agricultura mediante proposta do diretor da SDSA de acordo com o resultado dos estudos e investigações científicas de quaisquer procedências.

Art. 62. Serão empregadas providências equivalentes às mencionadas anteriormente, para quaisquer animais de qualquer espécie que ofereçam perigo de serem portadores de vírus das doenças de que trata o artigo anterior, ainda que esses animais sejam refratários àquelas doenças.

Art. 63. É obrigatório, por motivo de interesse da Defesa Sanitária Animal ou da Saúde Pública, o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses: mormo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.

Parágrafo único. Quando se tratar de peste bovina, peripneumonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.

Art. 64. Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas enumeradas no parágrafo único do artigo anterior e cujo sacrifício for requisitado, serão abatidos perante duas testemunhas idôneas, no prazo máximo de 24 horas, a contar da chegada, às mãos do proprietário ou detentor dos animais, da cópia da ordem de matança, emanada do diretor do SDSA, ou de um dos inspetores chefes das Inspetorias Regionais do mesmo Serviço.

§ 1º Quando o funcionário de Defesa Sanitária Animal encontrar dificuldade para executar as medidas constantes do presente artigo requisitará às autoridades federais apoio material para o cumprimento do seu dever.

§ 2º Aos proprietários que criarem dificuldades para a execução do presente artigo serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 duplicada na reincidência.

Art. 65. Não estão sujeitos às medidas constantes dos arts. 2º e 3º os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas que, no interesse da ciência, sejam conservados nos lazaretos e estabelecimentos de ensino ou em Institutos Científicos.

Art. 66. Se o proprietário de um animal, cujo sacrifício se impuzer, contestar o diagnóstico da doença poderá proceder de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 20.

Parágrafo único. Enquanto durarem as provas esclarecedoras, o animal será posto em quarentena rigorosa e a propriedade ou local interditado, sem prejuízo de outras medidas profiláticas aconselháveis a cada caso, correndo todas as despesas por conta do seu proprietário.

Art. 67. As autoridades municipais, estaduais e federais competentes e os médicos veterinários deverão indicar aos funcionários do SDSA os estabelecimentos onde houver animal atacado ou suspeito de uma das doenças especificadas no art. 61 ou se verificar violação das medidas de seqüestro, isolamento ou interdição, prescritas no presente regulamento, ou ainda de quaisquer ordens expedidas no sentido de evitar o contágio de tais doenças.

Art. 68. Ocorrendo em alguns dos meios de transporte usuais qualquer caso de doença transmissível, o veículo, depois de desembarcados os animais, será submetido, no primeiro ponto de inspeção sanitária, à mais completa desinfecção.

Art. 69. Todo o animal que tiver de figurar em exposição ou feira poderá ser detido em observação, isolado e desinfetado nos portos, fronteiras, estações de embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade veterinária competente ou do seu representante.

Art. 70. No intuito de evitar a propagação das piroplasmoses a anaplasmoses, o Governo Federal consoante o acordo que for estabelecido com os governos locais e quando as condições financeiras o permitirem, delimitará as zonas infestadas e limpas de carrapatos e construirá banheiros carrapaticidas nos pontos mais adequados.

Art. 71. As medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de cada moléstia contagiosa serão estabelecidas em instruções aprovadas pelo ministro da Agricultura.

Art. 72. As doenças dos peixes, caça de pena e de pêlo, previstas nos regulamentos do Serviço de Caça e Pesca, serão notificados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, às autoridades competentes.

CAPÍTULO VII
ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

Art. 73. Com fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias infecto-contagiosas será organizado um serviço de propaganda, divulgação e educação sanitária pelo qual serão distribuídos, gratuitamente, folhetos, prospectos, cartazes ou monografias e efetuadas conferências pelo seu pessoal técnico.

Art. 74. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico, cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.

§ 1º A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e revacinação dos rebanhos, identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas, infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas;

§ 2º As vacinas e demais produtos biológicos usados na vacinação e tratamento dos rebanhos serão adquiridos pelos criadores, sendo inteiramente gratuita a aplicação pelos funcionários do SDSA.

§ 3º Será também gratuito o transporte dos funcionários por estrada de ferro até o ponto mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes fornecer condução aos funcionários desses pontos aos seus estabelecimentos.

Art. 75. Os pedidos de criadores para a verificação de doenças em animais serão obrigatoriamente atendidos pela ordem de entrada nas dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. Quando se tratar de casos que pela sua natureza requeiram providencias imediatas, a juízo do diretor e dos inspetores chefes, a estes será dada preferência.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 76. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, que tem por objetivo o seguinte:

a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária animal complementares ou previstas neste regulamento, bem assim outras que se fizerem necessárias;

b) manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas à execução do presente regulamento;

c) julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento.

Art. 77. O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal compor-se-á de membros permanentes e consultivos.

§ 1º Serão membros permanentes:

O ministro da Agricultura;

O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal;

O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal;

O diretor do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

O diretor do Instituto de Biologia Animal.

§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, os presidentes das associações rurais do país, assistentes-chefe e os funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo Ministro, ou pelo presidente em exercício.

§ 3º Servirá de secretário do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal o funcionário que for designado pelo ministro.

Art. 78. O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro ou, na sua ausência, do diretor geral do DNPA, que nos seus impedimentos será substituído pelo diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Art. 79. Todas as deliberações do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 80. O Conselho se reunirá e deliberará com a maioria de seus membros. Quando, porém, não se tratar de assunto urgente poderá ser remetida aos membros ausentes à sessão, cópia da ata para que estes emitam opinião sobre os assuntos debatidos.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal serão publicados no Diário Oficial.

Art. 81. Quer as decisões tomadas na forma do art. 79, quer na do art. 80, serão comunicadas aos funcionários encarregados de sua execução, por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os mesmos estejam hierarquicamente subordinados.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. As funções técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes deste regulamento serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o território da República.

§ 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal promoverá a mais estreita colaboração com os demais serviços do DNPA na execução do presente regulamento.

Art. 83. Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais de criação, depósitos, armazéns, estações de estrada de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou outro qualquer lugar onde possam existir animais ou despojos de animais a inspecionar.

Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.

Art. 84. Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com os trabalhos que se realizam em outros estabelecimentos, fica o diretor do SDSA autorizado a solicitar a colaboração do chefe desses estabelecimentos.

Art. 85. No caso de trabalhos extraordinários executados fora das horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do ministro da Agricultura.

Art. 86. Os casos omissos do presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções serão resolvidos por portaria do ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal.

Art. 87. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934.

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

(Publicado no Diário Oficial de 14.07.1934)

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14.07.1934.