Portaria SECEX Nº 32 DE 01/09/2017


 Publicado no DOU em 4 set 2017


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017.


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(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior E Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 , tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso CXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , com a seguinte redação:

"CXII - Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017 , publicada no DOU. de 1º de setembro de 2017:

Código NCM  Descrição  Alíquota do II  Quantidade  Vigência 
2207.10.10   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   150.000.000 litros  01.09.2017 a 30.11.2017 
150.000.000 litros  01.12.2017 a 28.02.2018 
150.000.000 litros  01.03.2018 a 31.05.2018 
150.000.000 litros  01.06.2018 a 31.08.2018 
2207.20.11   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   150.000.000 litros  01.09.2018 a 30.11.2018 
150.000.000 litros  01.12.2018 a 28.02.2019 
150.000.000 litros  01.03.2019 a 31.05.2019 
150.000.000 litros  01.06.2019 a 31.08.2019

a) uma parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em litros, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação ao volume total importado pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, volume igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total e realizado ao menos uma importação do produto no primeiro semestre de 2017;

b) a outra parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

c) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

d) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA