Portaria SECEX Nº 60 DE 17/11/2020


 Publicado no DOU em 18 nov 2020


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019.


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O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º .....

.....

XXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019, publicada no DOU de 13 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1001.19.00  Outros  0%   750.000 toneladas   Anual (18/11 do ano-calendário a 17/11 do ano calendário seguinte)  
1001.99.00  Outros

a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de início de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

c) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas "a" e "b";

d) a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;

e) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho do ano-calendário seguinte ao início de cada período de concessão;

f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho do ano-calendário seguinte ao início de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e

h) O período de concessão da cota tem início em 18 de novembro de cada anocalendário e término em 17 de novembro do ano-calendário seguinte.

..... "(NR)

Art. 2 º Fica revogada a alínea "g" do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ