Resolução CAMEX Nº 43 DE 05/05/2016


 Publicado no DOU em 6 mai 2016


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 11/2016, 12/2016 e 14/2016 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 224.785 toneladas
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 1.000 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 de junho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro 455.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de deó por secagem em orre spray e por dry mix

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO