Portaria SECEX Nº 72 DE 18/12/2020


 Publicado no DOU em 21 dez 2020


Dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota Legisweb: Ver Portaria SECEX Nº 437 DE 29/09/2025, que disciplina a alteração para promover a distribuição dos saldos remanescentes das cotas de exportação de veículos para Colômbia, prevista nesta Portaria.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as operações amparadas por cotas de exportação administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

Parágrafo único. Entende-se por operações amparadas por cotas de exportação as operações que usufruem de benefícios tarifários outorgados ao Brasil pelos mercados de destino das exportações nacionais, com limitação a determinadas quantidades ou valores previamente estabelecidos.

CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da SECEX a alocação e controle das cotas de exportação entre os exportadores interessados.

Art. 3º A alocação das cotas de exportação, bem como o controle dos contingentes exportados e dos saldos remanescentes, será realizada por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".

§ 1º As especificidades do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países - SACME restam ressalvadas do disposto no caput.

§ 2º As licenças de exportação referentes à alocação das cotas de exportação no módulo LPCO serão emitidas de ofício pela SUEXT, não sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte dos exportadores interessados.

§ 3º Os números das licenças de exportação emitidas na forma do § 1º deverão ser informados pelos exportadores no campo correspondente da Declaração Única de Exportação - DUE, a fim de que as operações de exportação possam contar com o benefício tarifário associado à cota de exportação a eles alocadas.

Art. 4º O item da DUE correspondente às operações cursadas ao amparo de uma cota de exportação deve ser preenchido, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento específico para a cota a que se refere.

§ 1º As DUE averbadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB não poderão ter um código de enquadramento de determinado item correspondente a uma cota de exportação substituído por um código de enquadramento correspondente a operações não amparadas por cota de exportação.

§ 2º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser vinculadas a itens de DUE averbadas, com a realização dos devidos ajustes no enquadramento das operações, desde que as licenças:

I - estejam dentro da validade; e

II - possuam saldo disponível para a cota pretendida no momento da vinculação.

Art. 5º As cotas de exportação serão alocadas aos exportadores interessados observando-se os seguintes critérios:

I - ordem de vinculação das licenças de exportação aos itens de DUE correspondentes;

II - histórico de exportação verificado em determinado período; ou

III - outros critérios de alocação especificados nesta Portaria.

§ 1º A licença de exportação referente ao contingente de exportação alocado na forma do inciso I terá sua numeração publicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br", para livre utilização pelos exportadores interessados até o esgotamento do referido contingente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

§ 2º Os números das licenças de exportação referentes aos contingentes de exportação alocados na forma dos incisos II e III serão informados ao representante de cada exportador credenciado como ponto focal perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

§ 3º O representante a ser credenciado como ponto focal do exportador deve ter seu nome, endereço eletrônico e telefone para contato cadastrados perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

§ 4º A substituição do ponto focal deve ser prontamente informada ao Departamento de Operações de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

§ 5º O pedido de credenciamento do ponto focal, bem como todas as comunicações posteriores ao Departamento de Operações de Comércio Exterior relativamente à alocação das cotas de exportação deverão ser enviadas ao endereço eletrônico decex.coexp@mdic.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024).

Art. 6º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser utilizadas indistintamente por todos os estabelecimentos da empresa interessada, desde que estes compartilhem a mesma raiz do código de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Para efeitos da contabilização dos contingentes utilizados, considera-se exportador o titular da DUE que contenha o código de enquadramento e o número da licença de exportação correspondentes, independente de qual seja o produtor da mercadoria.

§ 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia ou pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a exportar os produtos objeto das respectivas cotas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

§ 3º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base na Seção IV do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.

Art. 7º Poderá ser autorizada pela SUEXT a transferência de contingentes de exportação alocados entre diferentes empresas exportadoras nas seguintes hipóteses:

I - sucessão legal de empresas, observados os termos da legislação pertinente; e

II - empresas integrantes de um mesmo grupo societário, desde que seja subsidiária integral uma da outra.

Parágrafo único. Os pleitos para a transferência de contingentes de exportação de que trata o caput deverão ser apresentados por meio da anexação eletrônica de documentos na página "siscomex.gov.br".

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A COTAS DE EXPORTAÇÃO

Seção I - Da Cota Hilton

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):

Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/2009, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, é:

I - de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e

II - de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.

Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento).

Art. 9º São elegíveis à Cota Hilton os cortes selecionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame, cujas carcaças tenham classificação "B", com cobertura de gordura "2" ou "3", de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que correspondam às seguintes classificações:

Classificação NCM Descrição
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Art. 10. Os períodos de utilização da Cota Hilton, doravante denominado "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.

Art. 11. O exportador interessado na Cota Hilton, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, deve:

I - estar habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo MAPA a exportar carne bovina in natura; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

II - constar da relação de Estabelecimentos Habilitados, elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do MAPA, e publicada no Sistema de Informações Gerenciais (SIGSIF) do Serviço de Inspeção Federal - SIF.

Art. 12. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um código de inscrição no CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.

Art. 13. A Cota Hilton será alocada com base nos seguintes critérios:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):

I - para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:

a) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e

b) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para o Reino Unido;

II - o contingente remanescente após a alocação prevista no inciso I será distribuído observando-se o seguinte:

a) 10% (dez por cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, os quais receberão a alocação prevista no inciso I tão logo cumpram com os requisitos a que se refere o art. 11.

b) 90% (noventa por cento) serão alocados aos exportadores de acordo com a proporção dos valores, em dólares norte-americanos, de suas exportações de carne bovina in natura para a União Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, realizadas nos 2 (dois) anos-cota anteriores. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 14. A proporção de 50% (cinquenta por cento) do contingente de reserva técnica que não houver sido alocado a novos entrantes até 30 de setembro de cada ano-cota, será fracionada em 5 (cinco) parcelas iguais a serem alocadas a partir de cada um dos meses de outubro a fevereiro do respectivo ano-cota.

Parágrafo único. Cada parcela a que se refere o caput será alocada por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:

I - concorrerão por cada uma das parcelas todos os pedidos enviados a partir do dia 1º (primeiro) do mês a que se refere a parcela que estiver sendo alocada;

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):

II - cada pedido deve mencionar:

a) a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e

b) a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;

III - os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

IV - poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.

Art. 15. O contingente de reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até 31 de março do respectivo ano-cota, bem como todos os saldos remanescentes de contingentes alocados que não tenham sido embarcados até esta data, serão realocados, por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021):

I - cada pedido deve mencionar:

a) a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e

b) a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;

II - cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

III - poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.

Art. 16. As exportações amparadas pela Cota Hilton ficam sujeitas a sistemática de emissão de Certificados de Autenticidade pelo DIPOA/MAPA.

Art. 17. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Hilton devem ser preenchidos da seguinte maneira:

I - na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80113;

II - no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", com o número e a data do Certificado de Autenticidade, bem como com a informação de que o contingente exportado refere-se ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021".

Seção II - Da Cota Frango (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 18. A cota frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4211

0210.99.11

Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura.

124.497 toneladas, por ano, para a União Europeia.

15,4%

09.4217

1602.31.00

Outras preparações de carnes de peru.

91.767 toneladas, por ano, para a União Europeia.

8,5%

09.4251

1602.32.10

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

13.800 toneladas, por ano, para a União Europeia

€ 630/tonelada para a União Europeia.

09.4214

1602.32.20

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

37.453 toneladas, por ano, para a União Europeia.

8%

09.4252

1602.32.30

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

59.343 toneladas, por ano, para a União Europeia.

10,9%

09.4253

1602.32.90

Outras preparações de galos ou de galinhas.

295 toneladas, por ano, para a União Europeia.

10,9%

05.4211

0210.99.11

Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura.

46.310 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

15,4%

05.4217

1602.31.00

Outras preparações de carnes de peru.

533 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8,5%

05.4251

1602.32.10

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

2.000 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 527.23/tonelada para o Reino Unido.

05.4214

1602.32.20

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

42.024 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8%

05.4252

1602.32.30

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

3.562 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

10,9%


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Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA a exportar os produtos objeto da referida cota. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Subseção I - Da Alocação Das Cotas Específicas

Art. 20. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.

Art. 21. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.

Art. 22. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:

I - 30 % (trinta por cento) de 1º de julho a 30 de setembro;

II - 30 % (trinta por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro;

III - 20 % (vinte por cento) de 1º de janeiro a 31 de março; e

IV - 20 % (vinte por cento) de 1º de abril a 30 de junho.

Subseção II - Da Cota-Performance

Art. 23. A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional à participação dos exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à União Europeia ou ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as mercadorias objeto da cota específica em questão, doravante denominada "cota-performance". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

§ 1º Não receberá alocação da cota-performance o exportador cujas exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União Europeia ou para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período de referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta) toneladas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

§ 2º A SUEXT apurará os contingentes alocados a título de cota-performance e os informará aos exportadores juntamente com os correspondentes números das licenças de exportação emitidas de ofício.

§ 3º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota-performance.

§ 4º O exportador contemplado com a cota-performance deverá informar à SUEXT, até os dias 20 de dezembro e 20 de março de cada ano-cota, a quantidade utilizada dos contingentes a ele alocados a título de cota-performance no respectivo ano-cota, bem como a quantidade que pretende utilizar dos saldos remanescentes.

§ 5º Os saldos remanescentes de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte dos exportadores contemplados, bem como os saldos de cota-performance dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no § 4º, serão realocados, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, pelo critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.

SUBEÇÃO III - DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE VINCULAÇÃO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO AOS ITENS DE DUE

Art. 24. A proporção de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada, por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens deDUE, aos exportadores que tenham recebido alocação da cota-performance nos termos do art. 23.

Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota por ordem de registro do número da licença de exportação nas DUE.

Subseção IV - Da Reserva Técnica

Art. 25. A proporção de 10% (dez por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será mantida como reserva técnica para novos entrantes.

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido, relativamente a nenhum de seus estabelecimentos, a alocação da cota-performance de que trata o art. 23.

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos ao DECEX, os quais devem conter o contingente pretendido, observado, para o primeiro mês da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas trimestrais, o limite de 20% (vinte por cento) da reserva técnica para alocação a cada um dos novos entrantes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).

§ 3º Os pedidos por parte dos novos entrantes referentes à 4ª (quarta) parcela trimestral a que se refere o art. 22, de 1º de abril a 30 de junho, somente serão recebidos até o dia 15 de abril de cada ano-cota.

§ 4º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes alocados aos novos entrantes.

§ 5º O contingente da reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até o final de cada período trimestral a que se refere o art. 22 será alocado, no período trimestral seguinte, pelo critério de que trata o art. 24.

Subseção V - Da Devolução Das Cotas

Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias correspondentes à DUE que contenha itens com código de enquadramento referente à Cota-Frango, bem como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota, deixar de informar à SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele alocado, ou ainda os volumes relativos a embarques cancelados, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput será acrescida à reserva técnica do ano-cota seguinte

Subseção VI - Certificados De Origem

Art. 27. As exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem especificada nesta Seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).

Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos mediante autorização do DECEX, após solicitação de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):

Art. 29. No caso de emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá apresentar: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).

I - formulário de solicitação do Certificado de Origem preenchido, sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo Banco do Brasil S.A.;

II - número e chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados, a qual deve ter a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo" e o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação;

III - cópia da Licença de Importação emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à qual o Certificado de Origem fará referência, e do seu endosso, se houver. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

§ 1º O Certificado de Origem referente a mercadorias ainda não embarcadas para o exterior será emitido mediante compromisso do exportador em comunicar ao Banco do Brasil S.A. a averbação da respectiva DUE em até 7 (sete) dias, sob pena de ter negados futuros pedidos de emissão de Certificados de Origem.

§ 2º Um único Certificado de Origem poderá se referir a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de Importação envolvidas, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

I - período de validade não expirado;

II - titularidade do mesmo importador;

III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas; e

IV - abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.

§ 3º A cópia da Licença de Importação a que se refere o inciso III do caput será exigida na primeira solicitação referente a um Certificado de Origem do exportador, podendo ser apenas mencionada a Licença de Importação nas solicitações seguintes.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):

Art. 30. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado pelo Banco do Brasil S.A. nos termos do Anexo I a esta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):

Art. 31. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.

Parágrafo único. O pedido de alteração de um Certificado de Origem deverá ser apresentado na forma da solicitação de novo Certificado, nos termos do art. 29.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023):

Art. 31-A. No caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo LPCO, fornecer as seguintes informações:

I - embarcador;

II - país de destino;

III - indicação se o Certificado será emitido pós embarque ou não;

IV - código(s) NCM;

V - consignatário;

VI - número da licença de importação (estrangeira);

VII - descrição da mercadoria;

VIII - peso bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e

IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no pedido.

§ 1º Quando da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.

§ 2º O Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.

§ 3º Um único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:

I - período de validade não expirado;

II - titularidade do mesmo importador;

III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas;

IV - abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.

§ 4º O Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua autenticidade.

Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de receber os pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Subseção VII - Preenchimento Das DUE

Art. 33. O item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).

I - um item de DUE poderá consolidar mercadorias de mais de um produtor habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação Europeia;

II - um item de DUE que indique apenas um produtor habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

III - para as exportações para a União Europeia, o campo "País de Destino" do item de DUE deverá ser preenchido com um país membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da União Europeia emissor da Licença de Importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

IV - no campo "Descrição Complementar da Mercadoria" deverá constar:

a) a informação de que o contingente exportado se refere ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021";

b) o número da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato "Licenças de Importação nº XX"; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

c) o peso em quilogramas e o valor no local de embarque, nos casos em que o contingente exportado faça uso parcial da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

d) os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das Licenças de Importação, constantes dos campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em quilogramas e do valor no local de embarque, nos casos em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importador na DUE. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

V - no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", deverá constar o número e a data do Certificado de Origem.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):

VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 305 DE 28/03/2024):

VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso identificado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 235 DE 15/02/2023).

Seção II - A - Da Cota Frango e Peru In Natura (Seção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 340 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):

Art. 33-A. A cota frango e peru in natura, concedida pela União Europeia por meio do Regulamento (CE) nº 1385/2007, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2021/760, de 7 de maio de 2021, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis:

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4410

0207.14.11

Peitos

15.050 toneladas, por ano, para a União Europeia

0%

09.4410

0207.14.12

Coxas com sobrecoxas

   

09.4410

0207.14.13

Asas

   

09.4410

0207.14.19

Outros

   

09.4410

0207.14.21

Outros

   

09.4410

0207.14.22

Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça

   

09.4410

0207.14.23

Coxas com sobrecoxas

   

09.4410

0207.14.24

Carne mecanicamente separada

   

09.4410

0207.14.29

Outros

   

09.4410

0207.14.31

Fígados

   

09.4410

0207.14.32

Moelas

   

09.4410

0207.14.33

Corações

   

09.4410

0207.14.34

Pés e patas

   

09.4410

0207.14.39

Outros

   

09.4420

0207.27.00

Carnes de peruas/perus, em pedaços e miudezas, congeladas

4.420 toneladas, por ano, para a União Europeia.

0%


.

Art. 33-B. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024):

Art. 33-C. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de março;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de abril a 30 de junho;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de julho a 30 de setembro; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro." (NR)

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024):

Art. 33-D. O critério para alocação dos contingentes seguirá o critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.

Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes de que trata o caput.

Art. 33-E. Aplicam-se à cota frango e peru in natura as disposições contidas nos arts. 19, 20, 27, 28, 31-A, 32 e 33 da Seção II do Capítulo II desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024).

Seção III - Da "Cota Leite" - Colômbia

Art. 34. A "Cota Leite"-Colômbia, concedida por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 72, é de 454 (quatrocentas e cinquenta e quatro) toneladas, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento) incidente apenas sobre o componente ad valorem da tarifa (20%).

Art. 35. São elegíveis à "Cota Leite"-Colômbia os seguintes produtos:

Classificação NCM Descrição
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Art. 36. Os períodos de utilização da "Cota Leite"-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

Art. 37. A "Cota Leite"-Colômbia será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.

Art. 38. As exportações amparadas da "Cota Leite"-Colômbia ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Autorização do Brasil.

Art. 39. Os Certificados de Autorização do Brasil deverão ser solicitados no sistema "Cota Leite"-Colômbia, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".

Parágrafo único. Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:

I - nome, endereço e país do exportador;

II - nome, endereço e país do importador;

III - meio de transporte;

IV - subitem da NCM;

V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;

VI - peso bruto, em quilogramas;

VII - peso líquido, em quilogramas;

VIII - observações existentes; e

IX - números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80600, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados.

Art. 40. Os Certificados de Autorização do Brasil receberão numeração sequencial composta por sete algarismos precedidos do código "COL-L/AA", em que "AA" significa o ano-cota ao qual se refere o contingente exportado, por exemplo, "COL-L/20" para o ano-cota de 2020.

§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.

§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".

§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.

Seção IV - Da Cota Açúcar (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 257 DE 16/08/2023):

Art. 41. A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis:"

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

ANO-COTA

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2022/2023

308.518 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2023/2024

341.553 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

353.219 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

A partir de 2025/2026

363.654 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4354

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2023/2024

5.963 toneladas para União Europeia

€ 11/tonelada para a União Europeia.

09.4354

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

4.472 toneladas para União Europeia

€ 11/tonelada para a União Europeia.

09.4355

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

5.963 toneladas para União Europeia

€ 54/tonelada para a União Europeia.

05.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2022/2023

29.670 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 82/tonelada para o Reino Unido.

05.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

A partir de 2023/2024

46.571 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 82/tonelada para o Reino Unido.


.

Art. 42. São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e que correspondam às seguintes classificações: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Classificação NCM Descrição
1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana

Art. 43. Os períodos de utilização da Cota Açúcar, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de outubro de cada ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 44. A Cota Açúcar será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 46. O Certificado de Exportação será solicitado por meio do sistema "Cota Açúcar", disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

§ 1º Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:

I - nome, endereço e país do exportador;

II - nome, endereço e país do importador;

III - meio de transporte;

IV - subitem da NCM;

V - descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;

VI - peso bruto, em quilogramas, em algarismos e por extenso;

VII - peso líquido, em quilogramas, em algarismos e por extenso;

VIII - observações existentes;

IX - números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80400, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados;

X - no campo "Remarks", o seguinte texto: "Application of Regulation (EC) 891/2009, Dated 25.09.2009, Concessions CXL Nr. XX.XXXX", em que

XX - XXXX representa o código indicativo do Tipo da Cota a que se refere o pedido.

§ 2º A Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 98 DE 28/06/2021).

Art. 47. A emissão dos Certificados de Exportação obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) 891/2009 da União Europeia, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.

§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".

§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.

Seção V Da Cota Veículos-Colômbia

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 48. A Cota Veículos-Colômbia, concedida por meio do Apêndice 5.1 - "Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária bilaterais no setor automotivo", do Anexo II, do ACE nº 72, compreende as cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%".

§ 1º As cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%" são definidas segundo o percentual mínimo de Valor de Conteúdo Regional - VCR ao qual devem atender os produtos exportados ao amparo do respectivo tipo de cota.

§ 2º O VCR a que se refere o § 1º é determinado de acordo com a seguinte fórmula:


§ 3º A Cota Veículos-Colômbia corresponde aos seguintes contingentes anuais sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):

Ano-Cota Tipo da Cota
"VCR 50%" "VCR 35%"
Até 2024 45.000 unidades 5.000 unidades

§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se refere o caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser aplicadas indefinidamente, ano a ano, até que as Partes decidam modificá-las de comum acordo, pactuar as condições para o livre comércio ou alguma das Partes manifeste formalmente seu interesse de não continuar a aplicá-las. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 376 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se refere o caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser aplicadas indefinidamente, ano a ano.

§ 5º Em conformidade com o Artigo 3º do Entendimento a que se refere o caput, os saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018 correspondem a 3.282 unidades referentes à cota do tipo "VCR 35%" e a 8.333 unidades referentes à cota do tipo "VCR 50%. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 437 DE 29/09/2025, efeitos a partir de 01/10/2025).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 49. São elegíveis à Cota Veículos-Colômbia os seguintes produtos:

Classificação NCM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
87021000 Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87022000 Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87023000 Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87024010 Trólebus Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87029000 Outros Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87032100 De cilindrada não superior a 1.000 cm3  
87032210 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  
87032290 Outros  
87032310 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista  
87032390 Outros  
87032410 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista  
87032490 Outros  
87033110 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluindo motorista
 
87033190 Outros  
87033210 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista  
87033290 Outros  
87033310 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista  
87033390 Outros  
87034000 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  
87035000 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  
87036000 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  
87037000 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetível de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica  
87038000 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão  
87039000 Outros  
87042110 Chassis com motor e cabina Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87042120 Com caixa basculante Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87042130 Frigoríficos ou isotérmicos Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87042190 Outros Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87043110 Chassis com motor e cabina Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87043120 Com caixa basculante Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87043130 Frigoríficos ou isotérmicos Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87043190 Outros Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87049000 Outros Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.
87060010 Dos veículos da posição 87.02 Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).
87060020 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).
87060090 Outros Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e
87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 50. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

§ 1º A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá por base a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota. (Parágrafo renumerado pela Portaria SECEX Nº 376 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá por base a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

§ 2º No ano-cota de 2025, para a utilização da Cota-Veículos Colômbia fica estabelecido o prazo de 30 de setembro de 2025 para o desembaraço aduaneiro das mercadorias no país importador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 376 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 3º Para fins de aproveitamento dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, fica estabelecido o período compreendido entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026 para o desembaraço aduaneiro das mercadorias no país importador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 437 DE 29/09/2025, efeitos a partir de 01/10/2025).

Subseção I - Da Alocação Das Cotas

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 51. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 52. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de cada um dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido para cada um dos tipos de cota, observando-se o seguinte:

I - o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores a que se refere o caput será calculado com base nos seguintes critérios:

a) 20% (vinte por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de forma igualitária entre os exportadores;

b) 40% (quarenta por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Colômbia nos últimos 6 (seis) anos-cota;

c) 35% (trinta e cinco por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional deTrânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.

II - o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores será dividido entre as cotas do tipo "VCR 50%" e "VRC 35%", observando-se o seguinte:

a) a divisão será feita na mesma proporção em que estes tipos de cotas foram solicitados, na forma do caput, pelo exportador;

b) na hipótese em que a divisão realizada conforme a alínea "a" exceda o contingente de um dos tipos de cota disponível para alocação conforme este artigo, a alocação deste tipo de cota será reduzida, para todos os exportadores, na mesma proporção do excesso identificado.

§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo utilizar a reserva técnica, caso necessário. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SECEX N° 289 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 53. A proporção de 5% (cinco por cento) de cada um dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será mantida como reserva técnica para novos entrantes, doravante denominada "reserva técnica";

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 52.

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido para cada tipo de cota.

§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

Subseção II - Da Realocação Das Cotas

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 448 DE 03/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2027):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 437 DE 29/09/2025, efeitos a partir de 01/10/2025):

Art. 54 O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar ao Decex, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota até 2024, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%":

IV - as quantidades utilizadas;

V - as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e

VI - os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.

§ 1º No ano-cota de 2025, ficam estabelecidos os prazos de 31 de março de 2025 e 30 de junho de 2025 para que os exportadores prestem as informações previstas no caput.

§ 2º Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os prazos de que trata o caput fluirão até os dias 31 de abril de 2026 e 31 de julho de 2026, respectivamente.