Resolução CAMEX Nº 56 DE 22/07/2014


 Publicado no DOU em 23 jul 2014


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes n ºs 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014, 13/2014, 14/2014, 15/2014, 17/2014, 18/2014, e 22/2014 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2921.11.21 Dimetilamina 12.226 toneladas
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 26.282 toneladas
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 6.500 toneladas
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2.500 toneladas
3907.40.90 Outros 35.040 toneladas
  Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos  

Art. 2 º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de julho de 2014 e por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
7606.12.90 Outras 563 toneladas
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad
7607.11.90 Outras 563 toneladas
  Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não su- perior a 0,2 mm, com clad.  

Art. 3 º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
8538.90.90 Outras 72 toneladas
  Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações  

Art. 4 º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no código da NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
3002.10.37 Soroalbumina humana 600.000 frascos com 10g

Art. 5 º O artigo primeiro da Resolução CAMEX n º 33, de 28 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 32.000 toneladas

"(NR)

Art. 6 º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2921.11.21, 2921.19.23, 2929.10.30, 3904.30.00, 3907.40.90, 7606.12.90, 7607.11.90, 8538.90.90, 3002.10.37 e 2933.71.00 constantes do Anexo I da Resolução n º 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LEMOS BORGES