Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998


 Publicado no DOE - RS em 30 out 1998

Conheça o LegisWeb

Subdivisões Títulos
CAPÍTULO X DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 FORMULÁRIOS
Seção 3.0 PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E PARA ALTERAÇÃO CADASTRAIS
Seção 4.0 INSCRIÇÃO ESPECIAL
Seção 5.0 PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO
Seção 6.0 DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS
Seção 7.0 RECADASTRAMENTO
Seção 8.0 CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, CASSAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
Seção 9.0 SUSPENSÃO CADASTRAL
Seção 10.0 PESSOA NÃO OBRIGADA À INSCRIÇÃO NO CGC/TE
CAPÍTULO XI DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 1.0 AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Seção 2.0 BRINDES
Seção 3.0 NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NFP
Seção 4.0 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE
Seção 5.0 DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 6.0 EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Seção 7.0 MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO
Seção 8.0 INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES
Seção 9.0 REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO
Seção 10.0 CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMADOS
Seção 11.0 DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Seção 12.0 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL
Seção 13.0 OPERAÇÕES TRIANGULARES
Seção 14.0 PUBLICAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 15.0 CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÈ
Seção 16.0 EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Seção 17.0 COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE APARELHO CELULAR MÓVEL
Seção 18.0 VISTO EM NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Seção 19.0 EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Seção 20.0 NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Seção 21.0 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR
Seção 22.0 ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Seção 23.0 ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR
Seção 24.0 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Seção 25.0 DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Seção 26.0 FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Seção 27.0 INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE
Seção 28.0 MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAI
Seção 29.0 NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção 30.0 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS
Seção 31.0 BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e
Seção 32.0 NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e
Seção 33.0 REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF
Seção 34.0 GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e
Seção 35.0 OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
CAPÍTULO XII DA ESCRITURAÇÃO
Seção 1.0 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Seção 2.0 REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS ATÉ 31/07/00
Seção 3.0 REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS A PARTIR DE 01.08.00
CAPÍTULO XIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO
Seção 3.0 PREENCHIMENTO
Seção 4.0 LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Seção 5.0 RECEPÇÃO
Seção 6.0 ENCAMINHAMENTO
Seção 7.0 ARQUIVO MAGNÉTICO
Seção 8.0 CORREÇÃO
CAPÍTULO XIV DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 SITAGRO
Seção 3.0 SISTEMA PRÓPRIO
Seção 4.0 APURAÇÃO DOS ÍNDICES

TÍTULO I - DO ICMS

CAPITULO X - DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

1.1.1 - A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes:

a) a pessoas diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

b) fica acrescentado o item 4.12 com a seguinte redação: (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 06/12/2016):

1.1.2. O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:

a) da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e Livro III, art. 50);

b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "b");

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "c");

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "d");

e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "e");

f) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º);

g) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 3º, e Livro III, art. 50).

h) de revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, sob forma de inscrição coletiva no CGC/TE (RICMS, Livro III, art. 65). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.1.2.1 - Inclui-se na alínea "d" deste subitem a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.

1.1.3 - A existência do CGC/TE não exclui a de cadastros auxiliares nas repartições fazendárias do DRP.

1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, caput; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

a) 1 - produtor;

b) 2 - extrator de mineral ou de fóssil;

c) 3 - indústria de transformação;

d) 4 - indústria de beneficiamento;

e) 5 - indústria de montagem;

f) 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g) 7 - comércio atacadista;

h) 8 - comércio varejista;

i) 9 - serviços e outros.

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

a) produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII);

b) extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado na alínea anterior;

c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

f) concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;

g) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;

h) prestador de serviço de comunicação aquele que prestar ser-viço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.

1.2.2 - O contribuinte deverá indicar o CNAE e a sua atividade econômica de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, classificando, em no máximo 3 (três), as principais atividades do estabelecimento e as principais mercadorias com as quais o estabelecimento realiza operações, obedecendo à ordem decrescente de importância financeira que cada atividade representar no faturamento total do estabelecimento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.2.2.1 - Na hipótese de comércio varejista e de serviços, a classificação de sua atividade econômica será automática a partir da informação constante nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.2.3 - Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número da inscrição, que lhe será atribuído quando da inclusão no CGC/TE, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento (Apêndice V);

b) os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;

c) o último algarismo, ao dígito de controle.

1.2.3.1 - Em se tratando de inscrição de contribuinte classificado na atividade produtor, a ordem seqüencial de inscrição de que trata o subitem 1.2.3, "b", será iniciada a partir do número 100.000 (cem mil).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

1.2.3.2 - Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 900:

a) substituto tributário;

b) distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

c) contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII).

1.2.3.3 - Em se tratando de inscrição do MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 800. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:

a) geral;

b) produtor;

c) microprodutor rural (MPR) (Lei nº 10.045/1993 , art. 2º , II);

d) substituto tributário interestadual (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º);

e) Simples Nacional (RICMS, Livro I, art. 1º, XIX).

1.3.1 - Às pessoas que se dediquem a execução de obras de reparação, de conservação de reformas, de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes somente será concedida inscrição no CGC/TE se o estabelecimento realizar atividades de comércio de materiais de construção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.3.1.1. - (Renumerado o subitem 1.3.1.1 para 1.3.2, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

1.3.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.2 - Os estabelecimentos de depósitos fechados:

a) serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz;

b) poderão utilizar espaço físico de armazenamento localizado em estabelecimento de empresa cadastrada no código 6810-2/02 no CNAE fiscal, desde que seja firmado contrato de locação entre elas.

1.3.3 - A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2, "a", serão enquadrados na categoria substitutos tributários. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 30/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.4 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet, face às peculiaridades da inscrição, serão enquadradas na categoria geral e terão tratamento especial. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

1.3.5 - Em 1º de julho de 2000, os estabelecimentos produtores classificados nas modalidades 'Normal', 'Área', 'Talão' e 'Área/Talão' ficam reenquadrados na categoria 'Produtor' e os classificados nas modalidades 'Micro' e 'Micro/Talão', na categoria 'Micro-produtor'. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, “b” a “d”, serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 25/06/2013).

1.4 - Para efeitos de inscrição na categoria produtor, consoante a Lei Federal Nº 9.278 DE 10/05/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.5 - Além da inscrição relativa ao início das atividades, consideram-se, também, casos de novo cadastramento os resultantes de: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) cisão ou fusão;

b) incorporação, hipótese em que será mantido o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora;

c) transferência de titularidade do estabelecimento;

d) mudança do estabelecimento para outro Município.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço no mesmo Município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 1.5. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 05/08/2015):

1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população.

1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão até 30 de outubro de 2015. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/09/2015).

1.8 - O MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo SIMEI, será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI, conforme item 4.13 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 01). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

1.9 - O "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" é destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR. (RICMS, Livro II, art. 4º). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.9.1 - O DI/RE será fornecido aos contribuintes inscritos no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.9.2 - Os contribuintes deverão fixar o DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.10 - A situação cadastral de cada estabelecimento poderá ser consultada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.11 - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente devem observar o disposto no RICMS, Livro II, art. 7º-A e as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.12 - É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

2.0 - FORMULÁRIOS

2.1 - Modelos e respectivas finalidades

2.1.1 - Os formulários relacionados ao CGC/TE seguirão os seguintes modelos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

a) "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B - 1), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição na categoria produtor ou MPR, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

b) "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto no caso de contribuinte eventual ou solicitação por meio da Internet, bem como para informar alteração de dados cadastrais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

c) anexos da "Ficha de Cadastramento":

1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento, sempre que o número de componentes do quadro de sócios e administradores for superior a 3 (três);

2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento" com informações relacionadas à atividade econômica;"

d) "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4), que será utilizada pelos contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente nos termos previstos no item 4.4;

e) "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5), que será utilizada pelo contribuinte, inclusive produtor, por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

f) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

g) "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

h) "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8), que será utilizado pelo contribuinte quando entregar nas repartições fazendárias documentos e livros fiscais, objetos e papéis, inclusive documentos fiscais não utilizados, nas hipóteses de baixa, de transferência de estabelecimento, de alterações cadastrais, de intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

i) "Cartaz de Empresa de Pequeno Porte" (Anexo B-9) e "Cartaz de Microempresa" (Anexo B-10), com dimensões de 21,5 cm x 31,5 cm, impressos em papel "offset" 180 g/m2, nas cores verde, vermelha, amarela e preta, que servirão para identificar os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, respectivamente.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

j) Solicitação de Baixa pela Internet" (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte para requerer:

1 - a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

2 - a exclusão da inscrição no CGC/TE, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010)

k) "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS", que será utilizado pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, por meio da Internet. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas "a" a "f" e "h" do subitem 2.1.1 serão obtidos pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

a) adquiridos pelo contribuinte, devendo ser preenchidos de forma manuscrita, em letra de forma, ou datilográfica; ou

b) obtidos por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo ser impressos após seu devido preenchimento. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

2.1.1.2 - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.1.1.3 - O formulário indicado na alínea "k" do subitem 2.1.1 será preenchido e enviado pela Internet, podendo ser acessado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2 - Preenchimento

2.2.1 - "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

2.2.1.1 - O quadro "INSCRIÇÃO NOVA" será assinalado com um "X" apenas na hipótese de inclusão no CGC/TE.

2.2.1.2 - O quadro "ALTERAÇÕES" será preenchido se ocorrer alguma modificação nos dados constantes dos quadros "ESTABELECIMENTO", "CNAE", "PRODU-TOR TITULAR", "RESPONSÁVEL LEGAL", "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE", "PROPRIEDADE" ou "PROPRIETÁRIO", assinalando com um "X" o campo correspondente ao procedimento requerido, e informado os dados corretos nos campos próprios.

2.2.1.3 - O quadro "RESERVADO PARA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO" será, na hipótese de:

a) cadastramento, utilizado apenas pela repartição fazendária para o fornecimento do número da inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) alteração cadastral, preenchido pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.1.4 - O quadro "ESTABELECIMENTO" será preenchido, conforme segue:

a) campo "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de início das atividades do estabelecimento;

b) campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007 - Efeitos a partir de 03.05.2007)

c) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO" e "MUNICÍPIO": as informações correspondentes à localização do estabelecimento;

d) campo "ÁREA": a área total do estabelecimento em hectares, com extensão de sete algarismos, sendo cinco inteiros e dois decimais;

e) campos "QTD. TITULARES", "QTD. PARTICIPANTES" e "QTD. PROPRIEDA-DES": a quantidade de titulares, de participantes e de propriedades integrantes do estabelecimento, sendo que esta última deverá coincidir com a quantidade de matrículas das áreas que compõem o estabelecimento.

2.2.1.5 - O quadro "CNAE" será preenchido com a atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo produtor.

2.2.1.5.1 - O preenchimento do campo será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o produtor opera, até o máximo de três, em ordem decrescente de importância, observando-se que entre estas esteja a atividade econômica que o caracterize como produtor, e conforme instruções constantes no Título V, Capítulo VII.

2.2.1.6 - O quadro "PRODUTOR TITULAR" será preenchido, conforme segue:

a) campo "CPF ou CNPJ": o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ e de nome ou razão social;

b) campo "SEQÜENCIA NO TALÃO": o número 01, iniciando a ordem seqüencial numérica para os titulares;

c) campo "NOME DO PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL": o nome do contribuinte postulante à inscrição na atividade rural (com extensão máxima de quarenta e seis posições alfabéticas);

d) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como titular ou, se for o caso, a data de saída;

e) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL": as informações correspondentes à localização, o número do telefone e o endereço eletrônico do titular.

2.2.1.6.1 - na hipótese da alínea "a" do subitem 2.2.1.6, a pessoa jurídica, para inscrição de estabelecimento filial que tenha como atividade econômica a produção florestal, poderá preencher o campo "CPF ou CNPJ" com o CNPJ de estabelecimento da empresa que tenha localização no município e com atividade de produção primária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013).

2.2.1.7 - O quadro “RESPONSÁVEL LEGAL” será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 02/09/2013).

a) campo "CPF": o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b) campo "NOME": o nome do responsável legal;

c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que cumpridas às condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 02/09/2013).

d) campos “LOGRADOURO”, “BAIRRO-DISTRITO”, “CÓDIGO LOCALIDADE”, “TELEFONE”, “MUNICÍPIO”, “UF” e “E-MAIL”: as informações correspondentes ao endereço residencial, que deverá ser no território nacional, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico do responsável legal. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 02/07/2013).

2.2.1.8 - Os quadros "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE" serão preenchidos com as informações completas dos titulares e/ou participantes, observando-se o seguinte:

a) será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b) serão cadastrados como participantes o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em re-gime de economia familiar, em conjunto com o titular;

c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos, desde que cumpridas as condições estabeleci-das nas alíneas "a" e "b" e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais;

d) o campo "SEQÜÊNCIA NO TALÃO" será preenchido em ordem seqüencial nu-mérica, inicialmente pelos titulares, começando pelo número 02, e, informados todos os titulares, será iniciada nova seqüência numérica, começando pelo número 01, para os participantes, observando-se que, na identificação do contribuinte nas NFPs, poderão constar, no máximo, 7 (sete) nomes de produtores;

e) se houver mais de 4 (quatro) produtores (titulares ou participantes), será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário";

f) deverá ser indicada nos campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA" a data de início como titular ou participante ou, se for o caso, a data de saída;

g) os dados a serem indicados nos campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL" corresponderão aos de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com os dados do endereço da propriedade.

2.2.1.9 - O quadro "PROPRIEDADE" destina-se a informar os imóveis que fazem parte do estabelecimento e será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade, observando-se o seguinte:

a) campo "PREF. MUNIC.": corresponde ao prefixo do Município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu à matrícula do imóvel descrito, conforme consta no Apêndice V;

b) campos "ZONA" e "MATRÍCULA": serão lançados os dados relativos ao registro do imóvel;

c) campo "ÁREA TOTAL": destina-se ao registro, em hectares, da área total da pro-priedade;

d) campo "ÁREA OCUPADA": destina-se à indicação, em hectares, da área da qual os titulares detêm a posse, sendo deduzida da área total apenas as partes arrendadas e cedidas para terceiros;

e) campos "CÓD." e "DESCRIÇÃO": relativos a forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:

Código Descrição
01 própria
02 arrendamento
03 parceria
04 cedência
05 Usufruto
06 Condomínio
07 Outras

f) campo "DATA FIM POSSE": será informada, se for o caso, a data de fim da posse;

g) campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários ou posseiros da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

2.2.1.9.1 - Na hipótese de o estabelecimento constituir-se de mais de uma propriedade, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".

2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários ou posseiros, a data de início como proprietário ou posseiro, ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários ou posseiros, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

2.2.1.11 - O espaço para "OBSERVAÇÕES" será utilizado pelo contribuinte para in-formar outros dados que se fizerem necessários, como por exemplo, no caso de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do documento fornecido pela União que autoriza a exploração, bem como a respectiva data de validade.

2.2.1.12 - No espaço destinado a registrar a recepção dos documentos, serão apostos o carimbo da repartição e a assinatura, o nome e a matrícula do funcionário que receber os documentos.

2.2.2 -"Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.1 - O quadro "CGC/TE", na hipótese de:

a) cadastramento, será usado pela Receita Estadual para preenchimento com o número de inscrição no CGC/TE atribuído por seu sistema informatizado;

b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastramento, será selecionado o procedimento solicitado, podendo ser inclusão ou uma das hipóteses previstas no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais, que corresponderão a uma ou mais das hipóteses previstas no item 1.6. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" será preenchido observando-se o seguinte:

a) campo 1.1 - "Nº DO REGISTRO NA JUCISRS - NIRE": o número de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;

b) campo 1.2 - "DATA DE REGISTRO NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;

c) campo 1.3 - "DATA DE ABERTURA NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de abertura do estabelecimento na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento;

d) campo 1.4 - "CNPJ": o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

e) campo 1.5 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL": o nome ou a razão social do contribuinte, por extenso, transcrito dos atos constitutivos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

f) campo 1.6 - "NATUREZA JURÍDICA": a natureza jurídica, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;

g) campo 1.7 - "TIPO DE ESTABELECIMENTO": a especificação de estabelecimento matriz ou filial, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;

h) campo 1.8 - "CAPITAL SOCIAL": o valor do capital social, em reais, que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento, em relação ao estabelecimento matriz, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral ou da participação societária;

i) campo 1.9 - "NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, que será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "a", "b" e "e" a "h" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados:

a) dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro;

b) constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

.

2.2.2.5 - O bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.6 - O bloco 3 - "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração de titular, sócios, administradores, sócios-administradores, diretores ou outros componentes do quadro de sócios e administradores e de representantes legais, nos casos de cadastramento de empresário, e nos casos de alteração dos dados de qualquer um dos mencionados, conforme segue:

a) campos 3.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País, ou o número do CNPJ, se tratar-se de pessoa jurídica estabelecida no País;

b) campo 3.2 - "DATA INÍCIO": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:

1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;

2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;

c) campo 3.3 - "DATA SAÍDA": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:

1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;

2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;

d) campo 3.4 - "NOME": o nome do titular, empresário, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores;

e) campo 3.5 - "CONDIÇÃO": a qualificação como titular, empresário, sócio, administrador, sócioadministrador, diretor ou outra qualificação do componente do quadro de sócios e administradores;

f) campo 3.6 - "PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA": o valor referente à participação societária, em reais, do sócio ou sócio-administrador;

g) campo 3.7 - "ENDEREÇO": o endereço do componente do quadro de sócios e administradores;

h) campo 3.8 - "TELEFONE": o número do telefone de contato, com DDD, do componente do quadro de sócios e administradores;

i) campo 3.9 - "E-MAIL": o e-mail de contato do componente do quadro de sócios e administradores;

j) campo "REPRESENTANTE LEGAL": informar o CPF, o nome, o endereço, o telefone de contato e o e-mail de contato, do representante legal do titular ou sócio, nos casos de:

1 - sócio ou titular, incapaz ou relativamente incapaz;

2 - sócio ou titular, menor (assistido ou representado);

3 - sócio ou titular, pessoa jurídica;

4 - sócio ou titular, pessoa física, residente ou domiciliado no exterior;

5 - sócio comanditado residente no exterior;

6 - sócio comanditário, incapaz, pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica domiciliada no exterior.

2.2.2.7 - O bloco 4 - "ATIVIDADE ECONÔMICA" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral, de modo a informar a(s) principal(is) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento e a(s) principal(is) mercadoria(s) ou serviço(s) com que o estabelecimento realiza operações ou prestações.

2.2.2.7.1 - No quadro referente à atividade econômica, serão informadas, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i", as principais, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente, devendo prevalecer as atividades identificadas pelos algarismos 2 a 8 (extrator, indústria e comércio) sobre as identificadas pelo algarismo 9 (serviços e outros). (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.7.2 - No quadro referente às mercadorias e serviços, serão informados, em cada linha:

a) na coluna da direita, os CAEs correspondentes às principais mercadorias e serviços, em ordem de importância decrescente, compostos de 9 (nove) algarismos, da seguinte forma:

1 - o algarismo inicial será definido com base na atividade econômica a que pertença a mercadoria ou serviço, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i";

2 - os 8 (oito) algarismos restantes serão definidos com base na NBM/SH-NCM, se o algarismo inicial estiver compreendido entre 2 e 7, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "g", e com base nas tabelas constantes no Apêndice VI, se o algarismo inicial for 8 ou 9, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "h" e "i";

b) na coluna da esquerda, a descrição correspondente ao CAE informado em cada linha.

2.2.2.7.2.1 - Na hipótese de ter sido relacionada mais de uma atividade econômica, será informado em cada linha a principal mercadoria ou serviço de cada atividade, obedecendo à mesma ordem utilizada para a classificação das atividades econômicas. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.7.2.2 - O estabelecimento cadastrado como depósito fechado, por exercer atividade exclusiva, somente poderá informar o CAE correspondente a essa atividade.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.8 - O bloco 5 - "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração do profissional da contabilidade ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal, conforme segue:

a) campos 5.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;

b) campo 5.2 - "DATA INÍCIO": a data (formato DD/MM/AAAA) de entrada como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

c) campo 5.3 - "DATA SAÍDA": a data (formato DD/MM/AAAA) de saída como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

d) campo 5.4 - "NOME": o nome do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

e) campo 5.5 - "Nº REG. CONSELHO DE CONTABILIDADE": o número do registro no Conselho de Contabilidade, no formato

XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos;

f) campo 5.6 - "ENDEREÇO": o endereço do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

g) campo 5.7 - "E-MAIL": o e-mail para contato do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

h) campo 5.8 - "TELEFONE": o telefone para contato, com DDD, do profissional da contabilidade ou da empresa contábil.

2.2.2.8.1 - O profissional da contabilidade ou a empresa contábil deve estar com o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Estado. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.9 - O bloco 6 - “RESPONSÁVEL LEGAL” será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, se constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

a) campo 6.1 - 'CPF': o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b) campo 6.2 - 'Nome': o nome do responsável legal;

c) campo 6.3 - “ENDEREÇO”: o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser no território nacional. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

d) campos 6.4 e 6.5 - "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável legal ou, se for o caso, a data de saída, de acordo com o documento apresentado; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

e) campo 6.6 - "E-MAIL": informar o e-mail do responsável legal para contato; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

f) campo 6.7 - "TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone do responsável legal para contato. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.2.9.1 - Havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.10 - O quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios de cada campo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

.

2.2.2.10.1 - Tratando-se de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, o quadro será assinado pelo próprio retirante e preenchido com os seus dados. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.11 - O quadro referente à homologação, será preenchido com os dados próprios de cada campo e assinado pelo funcionário encarregado da homologação do procedimento. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.11.1 - O profissional da contabilidade ou a empresa contábil devem estar com o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.12 - O quadro reservado à Receita Estadual, será preenchido:

a) pela Receita Estadual, com informações pertinentes ao cadastramento ou à alteração cadastral, que não tenham campo específico para serem que inseridas;

b) pelo contribuinte, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.9.1, com os dados dos demais estabelecimentos sucedidos.

2.2.2.12.1 - Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.2.13 - No quadro reservado à repartição fazendária, serão apostos, obrigatoriamente, a matrícula e a assinatura do funcionário encarregado da homologação do procedimento e, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.6, "d", informados os dados dos demais estabelecimentos sucedidos.

2.2.2.14 - Na hipótese em que seja autorizada a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento (RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único), sob responsabilidade de profissional da contabilidade ou de empresa contábil, estabelecidos neste Estado, o contribuinte e o responsável pela escrita fiscal deverão assinar o quadro específico. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.3 - Anexos da Ficha de Cadastramento

2.2.3.1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3).

2.2.3.1.1 - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração de sócio ou acionista;

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome do contribuinte;

c) o bloco 7 "TITULAR, SÓCIO OU ACIONISTA" será preenchido conforme o disposto no subitem 2.2.2.10;

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

2.2.3.2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12).

2.2.3.2.1. - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração da CNAE; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome do contribuinte;

c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "CPF" serão preenchidos com os dados que lhe são próprios.

2.2.4 - "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4)

2.2.4.1 - O quadro "ETIQUETA" será utilizado pela repartição fazendária para efetuar a colagem da etiqueta com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE.

2.2.4.2 - O quadro "VALIDADE" será utilizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais para indicar o período de vigência da inscrição temporária.

2.2.4.3 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE" terá seus campos preenchidos com as informações relativas ao contribuinte e ao seu endereço residencial.

2.2.4.4 - O quadro "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será preenchido pelo requerente, observando o seguinte:

a) os campos relativos ao endereço: os dados referentes ao estabelecimento, devendo constar no campo "LOCAL DE REFERÊNCIA" a indicação de um ponto de referência que facilite sua localização;

b) o campo "ATIVIDADE ECONÔMICA": a indicação da atividade econômica que será desenvolvida, com base nas atividades citadas no subitem 4.4.1, "c";

c) o campo "PREVISÃO DE VENDAS": valor correspondente à sua expectativa de vendas durante o período em que viger a inscrição;

d) o campo "VALOR ADICIONADO": o valor correspondente à expectativa de ganho durante o período de vigência da inscrição, considerando-se como tal o valor resultante da diferença entre o valor estimado entre o faturamento bruto e o seu respectivo custo.

2.2.4.5 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA" e "ASSI-NATURA" serão utilizados pelo requerente para aposição dos dados que lhes são próprios.

2.2.4.6 - A ficha contém, ainda, campos próprios para uso da repartição fazendária, que será utilizado por funcionário fazendário, para homologar o pedido do requerente.

2.2.5 - "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5)

2.2.5.1 - A "Ficha de Exclusão" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios:

a) o número da inscrição no CGC/TE e o nome do estabelecimento;

b) a data do encerramento da atividades (formato DD/MM/AAAA);

c) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades;

d) os dados relativos ao signatário do pedido e a assinatura.

2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Redação do título do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

2.2.6.1 - Este formulário será preenchido como segue:

a) no campo "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE;

b) no campo "CGC/MF ou CPF": o número da inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF ou, se MPR, o número de sua inscrição no CPF;

c) no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE":

1 - no campo "NOME": o nome completo segundo o registro no órgão competente;

2 - nos campos "LOGRADOURO", "NÚMERO", "BAIRRO OU DISTRITO" e "MUNICÍPIO": os dados relativos ao endereço do estabelecimento matriz da empresa;

d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um "X", o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato DD/MM/AA), observando o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das atividades;

2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto Nº 35.160/94, art. 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;

3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

e) no quadro "RECEBIMENTO": a data do recebimento (DD/MM/AA), bem como nome, matrícula ou código e assinatura do funcionário que receber a declaração,

f) nos campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATU-RA", "NOME E CARGO OU FUNÇÃO" e "IDENTIDADE": informar os dados pedidos e a identificação e a subscrição do signatário do pedido.

2.2.7 - "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" (Anexo B-7). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.1 - O DI/RE será fornecido aos contribuintes enquadrados no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.2 - A emissão do DI/RE será instantânea. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.3 - Os contribuintes deverão fixar cartaz do DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.3.1 - O cartaz deverá ser impresso em cores conforme modelo (Anexo B-7) disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.4 - Os contribuintes que possuem "Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE" válido até 30 de junho de 2015 deverão substituílo pelo DI/RE até 31 de julho de 2014. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.8 - "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8)

2.2.8.1 - Os campos do formulário serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

2.2.9 - "Solicitação de Baixa pela Internet"(Anexo B-13) (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017)

2.2.9.1 - A "Solicitação de Baixa pela Internet" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

a) os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, e o nome do estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades ou, na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, após a exclusão do CGC/TE; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010)

c) os dados relativos aos documentos fiscais, identificando na coluna situação se estes foram inutilizados ou extraviados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

d) os dados relativos ao solicitante. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

02.02.2010 - "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS"

2.2.10.1 - Os blocos "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE", "CNAEs" e "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" serão preenchidos automaticamente com os dados registrados na JUCISRS, cabendo ao solicitante confirmar se as informações apresentadas estão corretas. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.10.1.1 - Na hipótese em que as informações preenchidas automaticamente estejam incorretas ou incompletas, o solicitante deverá solicitar à JUCISRS a correção ou a complementação das informações.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.2 - O bloco "ATIVIDADE ECONÔMICA NO CGC/TE" deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) na coluna CNAE, será(ão) selecionado(s) o(s) principal(is) CNAE(s), entre os registrados na JUCISRS, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente;

b) na coluna CAE, em correspondência a cada um dos CNAEs selecionados:

1 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 e 9 (item 1.2, "h" e "i"), haverá atribuição automática pela Receita Estadual, por correspondência estabelecida entre o(s) CNAE(s) informado(s) e o(s) CAE(s) das tabelas constantes no Apêndice VI;

2 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7 (item 1.2, "b" a "g"), o preenchimento será feito pelo contribuinte, selecionando a atividade econômica e a NBM/SH-NCM da mercadoria.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.2.1 - Na hipótese em que seja necessário alterar o CAE atribuído automaticamente pela Receita Estadual, a alteração deverá ser solicitada, após a homologação da inscrição, de forma presencial em unidade de atendimento da Receita Estadual.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.3 - O bloco "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido com os seguintes dados:

a) campo "CPF ou CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;

b) campo "CRC": o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado, no formato

XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos.

2.3 - Número e destinação das vias

2.3.1 - A "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" será preenchida:

a) em 1 (uma) via, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que disponha do programa SITAGRO;

b) em 2 (duas) vias, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que não disponha do programa SITAGRO. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 28.10.2008, DOE RS de 30.10.2008)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a via original será retida e arquivada pela Receita Estadual;

b) a outra via será devolvida ao contribuinte após a homologação do procedimento.

2.3.3 - A "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e encaminhada à repartição fazendária encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pelo DTIF/DRP;

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte para afixação em local visível ao público;

c) a 3ª via será entregue ao contribuinte, que lhe servirá de documento de identificação.

2.3.4 - O "Protocolo de Entrega de Livros, Documentos e Objetos" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela repartição fazendária;

b) a 2ª via, visada e carimbada por funcionário fazendário, será devolvida ao contribuinte e lhe servirá de comprovante.

2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte encarregada dos procedimentos cadastrais;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

3.0 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES CADASTRAIS E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024).

3.1 - Os procedimentos para a inscrição no CGC/TE são os estabelecidos conforme as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.1.1 - Na hipótese do cadastramento previsto nas alíneas "a" e "g" do subitem 1.1.2, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no RICMS, Livro III, art. 50, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços referida neste item. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitadas de forma presencial:

a) em unidade de atendimento da Receita Estadual, as inscrições:

1 - que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência);

2 - de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) na unidade de atendimento da Receita Estadual a qual se vincula o estabelecimento, as inscrições decorrentes de decisão judicial.

3.1.1.1.2 - Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE, fornecido a cada estabelecimento no momento do registro na Junta Comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1.1.3 - A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no subitem 6.1.1 quando solicitados pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1.1.4 - A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

3.1.1.2 - Após homologada a inscrição, os dados do cadastramento ficarão disponíveis para consulta na Internet no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br:

a) às pessoas com vínculo com a inscrição, na aba "Cadastro";

b) a qualquer pessoa, na opção "Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais RS".

3.1.1.2.1 - A "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação" estará disponível para visualização e impressão no perfil de quem solicitou a inscrição. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

3.1.1.3 - A data de início de atividades será atribuída de forma automática pela Receita Estadual e corresponderá à data de homologação da inscrição do contribuinte no CGC/TE. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

3.1.2 - Na hipótese de cisão, fusão, incorporação ou transferência de titularidade do estabelecimento, os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE estão indicados na Carta de Serviços referida neste item. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.1.2.1 - O estabelecimento resultante de incorporação manterá o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora.3.2 - Os procedimentos para as alterações cadastrais no CGC/TE são os estabelecidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.1.2.2 - Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços referida neste item, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

3.1.2.2.1 - Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

3.1.3 - É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023):

3.1.3.1 - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:

a) autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual;

b) documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial.

3.1.3.1.1 - A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

3.2 - Alterações cadastrais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.2.1 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço, inclusive por emancipação de município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 3.1.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.2.1.1 - Na hipótese de alteração de endereço com mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da alteração, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos sob a inscrição anterior será a do dia anterior ao da alteração. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

3.2.1.2 - Na hipótese de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro integrante do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio integrante do quadro de sócios e administradores ou o representante legal retirante realizar a alteração cadastral. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, as alterações cadastrais a qualquer tempo (RICMS, Livro II, art. 1º-A, IV):

a) de acordo com as informações disponibilizadas por meio da REDESIM;

b) se identificado que as atividades registradas no CGC/TE estão em desacordo com as operações realizadas pelo estabelecimento.

3.2.2.1 - Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 05/04/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008):

3.4 - Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024).

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1 - localização do estabelecimento;

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024):

3.4.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual:

a) a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;

b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.

4.0 - INSCRIÇÃO ESPECIAL

4.1 - Inscrição única

4.1.1 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes poderão inscrever apenas um no CGC/TE:

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 23.08.2000 - Efeitos a partir de 28.08.2000):

a) Revogada

b) empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL (Ajuste SINEF 19/2018); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

d) prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

e) prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e de cargas (Ajuste SINIEF 19/89).

4.1.2 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes deverão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) prestadores de serviços de transportes rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);

b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/2015). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021).

4.1.3 - A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.5 a 4.1.7; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

b) apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;

c) apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações.

d) emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 20/04/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020):

4.1.4 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b", mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.1.5 - O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", poderá centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.1.6 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", que optarem por inscrição única:

a) recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b) deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 - dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 - do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 - do comprovante de pagamento do imposto;

c) poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.1.7 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.5 e 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Receita Estadual, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

4.1.8 - A inscrição única será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

4.1.9 - Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002).

4.2 - Inscrição de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado

4.2.1 - As empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas que prestarem serviços no âmbito regional, que optarem pelo benefício do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e que não possuírem estabelecimento neste Estado deverão:

a) solicitar inscrição no CGC/TE (Ajuste SINIEF 10/89);

b) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

c) apresentar, no ato da inscrição, as informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, que ficará condicionada:

a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2.1 - Os prestadores de serviço citados no subitem 4.2.2 poderão centralizar em um único estabelecimento no território nacional a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.2.3 - As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90 e RICMS, Livro II, art. 78):

a) inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante e Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributaria do Estado, em especial:

1 - apresentar a GIA, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributaria;

2 - escriturar e manter o livro RUDFTO;

3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.3.1 - As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do RICMS, Livro lI, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

4.2.4 - Nas hipóteses previstas neste item, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.

4.2.5 - -Nas hipóteses previstas neste item, a inscrição no CGC/TE será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

4.3. Inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação

4.3.1 - Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação estão previstos no RICMS, Livro III, art. 50.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.4 - Inscrição temporária

4.4.1 - Os contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente, em um pequeno lapso de tempo, tal como em período de veraneio, de feira, de exposição ou de outros eventos semelhantes, poderão obter inscrição temporária no CGC/TE, desde que:

a) se enquadrem nos parâmetros de ME;

b) não possuam sócio e nem participem de empresa inscrita no CGC/TE;

c) se estabeleçam com atividade econômica de bar, lancheria, fruteira ou armazém.

4.4.2 - O pedido de inscrição temporária será apresentado no formulário "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" (Anexo B-4) e deverá estar acompanhado do comprovante do endereço residencial do titular, do alvará de licença de localização do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e dos documentos indicados no subitem 6.1.1, "e" e "h". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 84 DE 13.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)

4.4.3 - A inscrição temporária terá validade exclusivamente durante o período estabelecido quando de sua concessão, findo o qual o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias objeto das operações realizadas.

4.5 - Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 25.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001)

4.5.1 - Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

4.6 - Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 09.04.2003 - Efeitos a partir de 11.04.2003).

4.6.1 - Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

4.7 - Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 09.04.2003 - Efeitos a partir de 11.04.2003).

4.7.1 - Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.8 - Inscrição de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 30/06/2005).

4.8.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela administradora, conforme previsto no Capítulo XXXVI.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.9 - Inscrição de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

4.9.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado.

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.

4.9.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

4.9.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.9.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.9.1.1.

4.9 2 - Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.

4 9.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído à administradora ou ao estabelecimento similar um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 28/10/2020):

4.10 - Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação

4.10.1 - Deverão inscrever-se no CGC/TE os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a destinatários localizados neste Estado:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c) Serviço Móvel Celular (SMC);

d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

e) Serviço Móvel Especializado (SME);

f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);

h) Serviço Limitado Especializado (SLE);

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).

4.11 - Inscrição de fornecedor de ECF (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

4.11.1 - A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

4.11.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

4.11.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.

4.11.2 - O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31/03/07, sua inscrição no CGC/TE.

4.11.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

4.12 - Inscrição de contribuintes em espaço de trabalho compartilhado ("coworking") (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

4.12.1 - Poderá ser concedida inscrição no CGC/TE a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de "coworking" ou escritórios compartilhados, hipótese em que não se aplica a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022):

4.12.2 - Fica vedado ao contribuinte, no ambiente compartilhado:

a) manter estoque ou promover movimentação de mercadorias, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03, tais como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, desde que relacionados com essa atividade;

b) exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022):

4.12.3 - Não será concedida a inscrição quando:

a) o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;

b) se tratar de contribuinte que explore atividade econômica classificada nos segmentos:

1 - comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica;

2 - indústria.

4.12.4 - O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de "coworking" ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

4.12.4.1 - A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

4.12.5 - A posterior alteração da atividade econômica, do capital social ou da participação societária da empresa, ou qualquer outra alteração cadastral que implique regras impeditivas para inscrição no ambiente de "coworking", acarretará a suspensão da inscrição, na forma prevista na Seção 9.0, se não for providenciada a alteração do endereço do estabelecimento para local compatível com a sua nova configuração, nos prazos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

4.13 - Inscrição de contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI

4.13.1 - A inscrição automática de contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI será concedida até o dia seguinte ao do recebimento da comunicação da opção via REDESIM.

4.13.1.1 - Os contribuintes que já sejam optantes pelo SIMEI em 1º de outubro de 2024 receberão a inscrição automática nesta data.

4.13.1.2 - As alterações cadastrais do estabelecimento devem ser comunicadas diretamente no Portal do Empreendedor, sendo replicadas, automaticamente, no CGC/TE.

4.13.2 - O MEI, optante pelo SIMEI, será inscrito no CGC/TE na hipótese em que exerça atividade relativa ao ICMS relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

4.13.3 - Na hipótese do contribuinte MEI ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição automática será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observando o disposto na Seção 3.0 deste capítulo, situação em que será atribuído novo número de inscrição, nos termos do subitem 1.2.3 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 03).

5.0 - PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

5.1 - A exclusão no CGC/TE, inclusive dos contribuintes classificados na atividade de produtor, dar-se-á:

a) na hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento, automaticamente, a partir do recebimento das informações pela REDESIM;

b) por solicitação do contribuinte, na hipótese de encerramento de atividades sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

c) por baixa de ofício, se:

1 - o contribuinte permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º, I);

2 - o contribuinte deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico (RICMS, Livro II, art. 7º, III);

3 - a pessoa não estiver obrigada à inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 7º, V);

d) por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6º). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

5.1.1 - O contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI será baixado de ofício automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM (RICMS, Livro II, art. 7º, parágrafo único). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

5.1.1.1 - Na hipótese do subitem 5.1.1, será concedida nova inscrição, nos termos dos itens 1.8 e 4.13 (RICMS, Livro II, art. 1º-A, I, nota 02). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10 2024).

5.1.2 - A exclusão do contribuinte por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação é considerada alteração cadastral, observando-se o disposto no subitem 3.2.1. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

5.1.2 - A exclusão de contribuinte do CGC/TE nos termos do número 4 da alínea "a" do item 5.1 será realizada de imediato, cancelando outras hipóteses de exclusão em andamento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

5.1.3 - A exclusão do contribuinte do CGC/TE obriga o contribuinte a conservar, por 5 (cinco) exercícios completos:

a) os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados;

b) o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitidos, ou até a realização da cessação de seu uso.

5.2 - A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

5.2.1 - O contribuinte excluído do CGC/TE por baixa de ofício deverá realizar a regularização da baixa de ofício, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º).

5.3.1 - O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento.

5.3.2 - Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D).

5.3.3 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória.

5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

5.3.5 - O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).

5.3.6 - A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º).

6.0 - DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS

6.1 - A documentação para a inscrição, para alteração e para exclusão cadastrais é a indicada nas orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

6.2 - Alteração cadastral

6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

a) alteração de endereço: alíneas "a", "e" e "i", bem como o "Carimbo Padronizado"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

b) alteração de ramo de atividade e de atividade econômica: alíneas "a", "b", "d"e "e"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

c) alteração de CNPJ: alíneas "a", "d", "e" e "g"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

d) alteração de nome ou razão social: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g', bem como o 'Carimbo Padronizado'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

e) alteração de denominação comercial ou nome de fantasia: alínea 'a' e 'e'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

f) alteração de forma jurídica: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

g) alteração de sócio, acionista ou diretor: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'f'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

h) alteração de responsável pela escrita fiscal: alíneas 'a', 'e' e 'h' (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

i) alteração de endereço para correspondência: alíneas 'a' e 'e'; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

j) alteração de responsável legal: alíneas 'a' e 'e', bem como original ou cópia do CIC e comprovante de endereço do novo responsável legal. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

6.2.1.1 - Relativamente às alterações cadastrais referidas nas alíneas 'b' a 'g', os contribuintes apresentarão, também, a GI modelo B correspondente ao exercício anterior. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 15.12.1998 - Efeitos a partir de 16.12.1998)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas "d" a "f" e "l", do subitem 6.1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

6.2.2 - Os contribuintes enquadrados na categoria produtor ou MPR que solicitarem alteração cadastral deverão preencher a 'Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário' com identificação do estabelecimento e inserção dos dados que foram alterados, anexando os documentos comprobatórios da alteração pretendida. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000)

6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" referida no subitem 6.1.2, "b". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no subitem 6.1.3, de mudança de endereço ou de alteração da forma jurídica, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação comercial ou nome fantasia, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

6.3 - Exclusão cadastral

6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE poderá, excepcionalmente, ser efetuada mediante o encaminhamento: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 05/01/2017).

a) da "Ficha de Exclusão", regularmente preenchida;

b) do "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos", regularmente preenchido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018):

c) da confirmação de cessação de uso do equipamento referida no Capítulo XV, 1.4.4, se possuir equipamento de controle fiscal autorizado;

d) dos documentos fiscais ainda não utilizados e dos livros fiscais, do exercício anterior e atual, a que estiver obrigado a escriturar, ficando dispensado o encaminhamento dos livros fiscais relativos aos períodos em que utilizou a Escrituração Fiscal Digital; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

e) Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 15/06/1999).

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

f) do "Carimbo Padronizado";

g) de cópia da cédula de identidade do titular, do sócio ou acionista, responsável pela solicitação do procedimento; (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

h) da GI referente ao período em que a empresa operou no exercício atual; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015 e pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

i) do Cartaz de EPP ou de ME, se for o caso.

j) do último talão de documentos fiscais utilizado. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

6.3.2 - Nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município, a exclusão do estabelecimento sucedido será procedida concomitantemente na "Ficha de Cadastramento" emitida pelo estabelecimento sucessor quando do pedido de inclusão, mediante o preenchimento do bloco 5 - "SUCEDIDO", devendo, nestes casos, ser entregue os documentos e objetos previstos nas alíneas "b" a "i" do subitem anterior;

6.3.3 - A solicitação de exclusão de contribuinte enquadrado na categoria produtor ou MPR será efetuada mediante o encaminha-mento dos seguintes documentos:

a) "Ficha de Exclusão"';

b) Certidão de Óbito, na hipótese de falecimento do titular;

c) talões de NFP que ainda não foram apresentados para exame na repartição fazendária.

6.3.4 - A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com os procedimentos simplificados previstos nas hipóteses dos números 3 e 4 da alínea "a" do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017).

6.3.5 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção. (Antigo item 6.4 renomeado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009, e acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 11.07.2000, DOE RS de 17.07.2000)

6.4 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 17.07.2000).

7.0 - RECADASTRAMENTO

7.1 - Recadastramento geral

7.1.1 - Consiste na atualização de todos os dados cadastrais de todos os contribuintes por meio da confrontação dos assentamentos constantes do CGC/TE com os dados atuais de cada contribuinte, sendo feito mediante:

a) o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, para prestar, por escrito, as informações solicitadas; ou

b) remessa de formulário aos contribuintes pelo DRP com os dados existentes no cadastro e os espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.

7.2 - Recadastramento parcial

7.2.1 - Consiste na atualização de apenas alguns dados cadastrais, relativamente a contribuintes escolhidos para esse fim, realizado sempre que o DRP entender necessário, obedecendo à mesma forma estabelecida para o recadastramento geral.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 19/02/2015):

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 19/09/2012)

8.0 - CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, CASSAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (RICMS, Lv. II, art. 7º-A, e Lv. III, art. 50, § 5º)

8.1 - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, ficam sujeitos, além das demais disposições deste Capítulo, ao disposto no RICMS, Lv. II, art. 7º-A, e Lv. III, art. 50, § 5º.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

9.0 - SUSPENSÃO CADASTRAL

9.1 - Disposições Gerais

9.1.1 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a DRE ou à DF/RE fica designado, podendo suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 21/02/2024).

a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I);

b) que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, II).

c) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 15/10/2021).

d) que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024).

9.1.1.1 - Na hipótese de suspensão da alínea "c", tratando-se de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX, nota). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

9.1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - CSC Cadastro fica designado, podendo suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 21/02/2024).

a) que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD (RICMS, Livro II, art. 7º-B, III);

b) que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IV);

c) que não atender, quando exigido, o disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V);

d) que estiver inativo, assim considerado o contribuinte inscrito há mais de 12 (doze) meses, que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos, ou que apresentar a GIA ou a DeSTDA, e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VI);

e) que tiver seu registro cancelado no órgão competente (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VII);

f) que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VIII);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 15/10/2021):

g) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX);

h) que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras (RICMS, Livro II, art. 7º-B, X).

9.1.3 - A suspensão da inscrição no CGC/TE será precedida por comunicação eletrônica, enviada nos termos do Capítulo VII do Título IV, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão.

9.1.3.1 - A suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação, salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.

9.1.3.2 - Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024).

9.1.4 - A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).

9.1.5 - O contribuinte que tiver processo de cancelamento instaurado contra si poderá ter sua inscrição no CGC/TE suspensa pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para o respectivo cancelamento.

9.2 - Suspensão imediata

9.2.1 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE fica designado, podendo suspender a inscrição do contribuinte no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 21/02/2024).

9.2.2 - A suspensão imediata dar-se-á pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de envio de comunicação eletrônica, mediante decisão fundamentada contida em processo administrativo, cujo número será indicado na comunicação referida.

9.2.2.1 - Tratando-se de suspensão imediata de inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI, a decisão fundamentada poderá ser incluída na própria comunicação eletrônica enviada, situação em que o processo administrativo será aberto após a apresentação do recurso de que trata o subitem 9.2.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

9.2.3 - Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 12/01/2024).

9.2.3.1 - O contribuinte que não apresentar recurso dentro do prazo previsto terá a suspensão de sua inscrição confirmada.

9.2.3.2 - Após a apresentação de recurso, o contribuinte terá:

a) a suspensão de sua inscrição confirmada, se houver decisão denegatória;

b) sua inscrição reativada, se houver decisão favorável ao contribuinte ou se não houver sido exarada decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de envio de comunicação eletrônica.

9.3 - Suspensão a pedido

9.3.1 - O contribuinte inscrito no CGC/TE poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

9.4 - Encerramento da suspensão

9.4.1 - A suspensão cadastral será encerrada e a inscrição no CGC/TE reativada:

a) assim que cessarem as causas que a determinaram e que forem satisfeitas as obrigações dela decorrentes, sendo obrigatória a comunicação da regularização, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, I);

b) se a decisão do recurso previsto no subitem 9.1.3.2 for favorável ao contribuinte (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III);

c) findo o prazo indicado pelo contribuinte, na hipótese da suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, IV).

9.4.2 - A suspensão cadastral será encerrada:

a) se o contribuinte permanecer com a inscrição suspensa nos termos dos itens 9.1 e 9.2, por 6 (seis) meses consecutivos, hipótese em que será baixado de ofício (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, II).

b) se o contribuinte solicitar sua exclusão do CGC/TE na forma prevista no item 5.1, "a" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, V);

c) na hipótese do subitem 9.1.5, com a decisão definitiva do processo de cancelamento (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

10.0 - Pessoa não obrigada à inscrição no CGC/TE

10.1 - As pessoas inscritas no CGC/TE que, a partir de 1º de setembro de 2021, não estejam obrigadas à inscrição devem providenciar a sua exclusão no CGC/TE nos termos do item 5.1, "b ".

10.1.1 - Se a exclusão referida neste item não ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos serão baixados de oficio, nos termos do item 5.1, "c", 3.

CAPÍTULO XI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

1.0 - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (RICMS, Livro II, art. 23) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 15.12.1999).

1.1 - Solicitação e concessão (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.1.1. A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

1.1.1.1 - A AIDF deverá ser solicitada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;

c) a autorização decorrer de decisão judicial;

d) referir-se a documentos fiscais autorizados por regime especial previsto no RICMS, Livro II, art. 202.

1.1.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

1.1.1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

1.1.1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

1.1.1.5 - A AIDF não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006).

1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento (Anexos C-7, C-9 e C-10) estará à disposição do requerente no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005):

1.2- Revogado

1.3 - Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo C-6)

1.3.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.1.1.1, o contribuinte, ao requerer AIDF, deverá apresentar o formulário "Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", o qual deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

I - denominação 'Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';

II - identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III - identificação do estabelecimento solicitante: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

IV - documentos a serem impressos: espécie, série, subsérie, se for o caso, numeração, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações;

V - data da solicitação, identificação do responsável pelo estabelecimento solicitante: nome, número de inscrição no CPF e assinatura; e identificação do responsável pelo estabelecimento gráfico: nome e assinatura.

1.3.1.1 - No campo 'Observações' deverá constar:

a) a quantidade, por extenso, dos documentos a serem impressos;

b) quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a licença fornecida pela União para a exploração, bem como a respectiva data de validade;

c) quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais a serem confeccionados, se possuírem campo "VALOR DO ICMS" ou "ICMS", deverão, por impressão gráfica: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1 - ter o referido campo inutilizado;

2 - conter a expressão; "Documento emitido por .....(microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS".

1.3.1.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá, no preenchimento do quadro 'Documentos a Serem Impressos', observar o seguinte:

a) as colunas 'Série' e a 'Subsérie' não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000).

b) a coluna 'Numeração' deverá ser preenchida com o número inicial e final dos formulários solicitados;

c) a coluna 'Tipo' deverá ser preenchida com a expressão 'formulário contínuo';

d) o campo 'Observações' deverá ser preenchido, por extenso, com a quantidade de documentos a serem impressos e, se for o caso, com a discriminação da série e da subsérie, para avaliação pela Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

1.3.2 - O formulário será preenchido em 1 (uma) via.

1.4 - Destinação das vias da AIDF

1.4.1 - A AIDF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico.

1.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que solicite autorização de impressão de documentos fora do Estado, a AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico;

c) repartição fiscal a qual se vincula o estabelecimento gráfico.

1.5 - Disposições gerais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.5.1 - O estabelecimento gráfico deverá; antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

a) O previsto no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no "site" http://nfe.fazenda.gov.br; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

2.0 - BRINDES

2.1 - Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

2.2 - O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a) lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto, fazendo referência à NF relativa à aqui si, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

c) lançar a NF referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS.

2.3 - Se o contribuinte efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir NF, ou NFs se mais de um destinatário, observando o seguinte:

a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b) referência ao documento emitido na forma do tem 2.2, "b", em que houve débito do imposto;

c) aposição da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP Nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

2.3.1 - Fica dispensada a emissão de NF por ocasião da entrediga do brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.

2.4 - A NF referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes".

2.5 - O mesmo tratamento estabelecido no item 2.2 é válido para a circulação de mercadorias que, atendendo às condições do item 2.1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.

2.6 - Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações.

3.0 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NFP

3.1 - NFP fornecida gratuitamente pelo DRP (RICMS, Livro II, art. 36, II)

3.1.1 - O talonário de NFP será retirado na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

3.1.2 - O produtor deverá comparecer na repartição referida no subitem anterior:

a) por ocasião da retirada de novo talonário, munido dos seguintes documentos:

1 - talonário de NFPs utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

2 - "Resumo das Operações Efetuadas", que se constitui da ultima folha do talonário, devidamente preenchido;

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007):

3 -  Revogado

4 - comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº33 DE 18.06.2003 - Efeitos a partir de 30.06.2003).

b) independentemente de retirada de novo talonário de NFPs, até 90 (noventa) dias após a utilização de cada talonário, munido dos documentos referidos nos números 1 e 2 da alínea anterior (RICMS, Livro II, art. 40, II).

3.1.3 - O servidor responsável pelo fornecimento do talonário de NFPs ou pela verificação da documentação referida na alínea "b" do subitem anterior deverá:

a) exigir a entrega:

1 - do "Resumo das Operações Efetuadas" do talonário utilizado;

2 - da 4ª via das NFPs emitidas, nas saídas para destinatários localizados neste Estado, e de cópia reprográfica da 2ª via das NFPs emitidas, nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação ou no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003).

3 - da 3ª via das NFs, ou conforme o caso, das NFPs (contra-nota), emitidas pelos destinatários das mercadorias, se a operação estiver ao abrigo da isenção ou do diferimento do pagamento do imposto;

4 - da cópia reprográfica da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao pagamento do imposto, quando devido; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005).

b) verificar, quanto à NFP relativa à operação em que o imposto deva ser pago pelo emitente, a existência da correspondente guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado, e se consta, na 4.º via da NFP, as informações referentes ao número, ao agente arrecadador e ao respectivo código, ao valor e à data de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005).

c) atestar, na capa ou no verso da última NPF do talonário orçado, o recebimento dos documentos referidos na alínea "a", devolvendo-o ao produtor, que o conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

d) na hipótese de pedido de novo talonário e se a documentação apresentada estiver regular, fornecer talonários novos em quantidade não superior à necessária para três meses de atividade, exceto na hipótese de autoridade fazendária competente autorizar, por escrito, outra quantidade;

e) guardar os documentos referidos na alínea "a" na repartição municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, remeter à unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, que os guardará pelo mesmo prazo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

3.2 - NFP impressa mediante AIDF (RICMS, Livro II, art. 36, I)

3.2.1 - Os produtores que optarem por confeccionar os próprios talonários de NFPs deverão requerer a autorização nos termos do item 1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.2 - Ao produtor poderá ser concedido, também mediante AIDF, autorização para confeccionar formulário destinado à emissão de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados (RICMS, Livro II, arts. 181 a 184).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.3 - O produtor que utilizar NFP confeccionada mediante AIDF não poderá usar talonário fornecido gratuitamente pelo DRP.

3.2.4 - O "Resumo das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a) ter todos os seus campos preenchidos com os dados próprios, observado o seguinte:

1 - cada linha conterá os dados relativos a cada NFP emitida, entretanto, quando num documento estiverem descritos vários produ-tos, será destinada uma linha para cada um deles, utilizando-se, para cada NFP, tantas linhas quantos forem os produtos descritos;

2 - as colunas "NATUREZA DA OPERAÇÃO", "DESCRI-ÇÃO DOS PRODUTOS - UNIDADE E ESPÉCIE" e "LIQUIDA-ÇÃO DA OPERAÇÃO - DOCUMENTO" serão preenchidas com a codificação adequada prevista no verso do formulário;

b) ser entregue na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento em até 90 (noventa) dias a contar do término do uso do talonário. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.4.1 - O produtor que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de NFPs deverá, compulsoriamente, e os demais, facultativamente, entregar o resumo referido no "caput" subitem 3.2.4 em meio magnético, com observância do disposto no Capítulo XVI.

3.2.4.2 - O servidor responsável pelo recebimento do "resto das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a) exigir a entrega dos documentos e verificar o correto pago-mento do imposto referidos, respectivamente, no subitem 3.1.3, "a" e "b";

b) atestar no verso da última NFP emitida, o recebimento dos documentos referidos na alínea anterior, devolvendo as NFPs ao produtor, que as conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

c) remeter os documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", paira a SEPRIM/DFC, em Porto Alegre. (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

3.3 - Cancelamento de NFP não emitida

3.3.1 - Por ocasião do pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, o produtor deverá apresentar, na repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, as NFPs em seu poder que ainda não foram submetidas a exame fiscal. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

3.3.2 - O funcionário responsável pelo recebimento do pedido de baixa de inscrição, após verificar a regularidade das operações constantes das NFPs emitidas, deverá:

a) mediante o lançamento da expressão "Cancelada", e apo si do carimbo da repartição, da data e da sua assinatura, cancelar as NFPs não emitidas:

1 - constantes de todos os talonários que já estavam em poder do contribuinte, na hipótese de NFPs fornecidas pelo DRP;

2 - dos talonários cuja utilização já tenha sido iniciada, na hipótese de NFPs impressas mediante AIDF e enfeixadas em talonários;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

b) reter a 1ª, a 3ª e a 4ª via das NFPs canceladas nos termos da alínea anterior;

c) inutilizar os talonários destinados ao contribuinte que encaminhou o pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, ainda existentes na repartição, e efetuar a baixa no sistema com o motivo "cancelados sem uso" (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

d) atestar, na capa ou na última NFP do talonário usado, o recebimento dos documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", devolvendo os talonários ou as NFPs ao produtor, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.3.2.1 - Na hipótese de procedimento efetuado por repartição fazendária estadual, fica dispensada a remessa à SEPRIM/DFC dos documentos referidos no subitem 3.4.2, "b", 1 e 3, caso em que os documento serão inutilizados. (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

3.4 - Operações com hortifrutigranjeiros realizadas na CEASA/RS

3.4.1 - Nas saídas realizadas por produtores de hortifrutigranjeiros destinados à comercialização na CEASA/RS, será emitida NFP com, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) no quadro "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA":

1 - campo "NOME" - a expressão "o mesmo";

2 - campo "ENDEREÇO" - CEASA, Av. Fernando Ferrari Nº 1.001;

3 - campo "MUNICÍPIO" - Porto Alegre;

b) no quadro "NATUREZA DA OPERAÇÃO" - a expressão "a vender".

3.4.2 - A 3ª via da NFP emitida na forma do subitem anterior será entregue à administração da CEASA/RS, na portaria, quando da entrada das mercadorias no seu recinto, devendo a 1ª, a 2ª e a 4ª via receber carimbo identificador da CEASA/RS, que servirá para comprovar a retenção da 3ª via.

3.4.3 - Nas saídas de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou a jurídicas desobrigadas de inscrição no CGC/TE, poderá ser emitida NFP ao final de cada dia, englobando as operações realizadas no dia.

3.4.4 - Se houver retorno de produtos ao estabelecimento de origem, será emitida NFP para documentar tal ocorrência, hipótese em que a administração da CEASA/RS também adotará as providências previstas no subitem 3.4.2.

3.4.5 - A administração da CEASA/RS enviará, mediante oficio, mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao do leme, as 3ª vias das NFPs para a STM/DF.

3.5 - Mudança de produtor para outro Estado

3.5.1 - Na mudança de produtor para outro Estado, se constarem animais ou sementes, será obrigatória a. emissão de NFP com a discriminação das mercadorias transportadas.

3.5.2 - As saídas referidas no subitem anterior não estarão sujeitas ao ICMS, desde que as quantidades se situem em torno de:

a) 2 (dois) bois mansos;

b) 2 (duas) vacas com cria nova (de menos de um ano);

c) 3 (três) porcas com cria nova (de até 30 dias);

d) 1 (um) cachaço;

e) 2 (dois) cavalos;

f) 20 (vinte) sacos de sementes variadas.

3.5.3 - Precedendo à mudança, o contribuinte deverá requerer sua baixa do CGC/TE.

3.5.4 - Quando no trânsito das mercadorias, os Postos Fiscais e as Turmas Volantes deverão exigir prova da efetivação do pedido de baixa do CGC/TE.

4.0 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE

4.1. A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, devendo ser observado o disposto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem;

b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE como ME ou EPP:

1 - tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do creditamento previsto no RICMS, Livro I, art. 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "p";

2 - tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem R$...(valor do ICMS)......- Convênio ICMS 54/00".

4.1.1. Na devolução de mercadoria ou bem efetuada por contribuinte, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

4.1.1.1. Na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

4.1.1.2. Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional:

a) em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, ou de NF Avulsa, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo da NF, o número, a data de emissão e os valores da base de cálculo e do ICMS constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido;

b) em se tratando de emissão de NF-e, modelo 55, serão informados nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS, se devido.

4.2 - Tendo em vista que o Regulamento do IPI, art. 167, Admite a indicação desse imposto na NF emitida quando da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre aquele tributo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003).

5.0 - DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 - Disposições gerais

5.1.1 - A dispensa de emissão de documento fiscal, se autorizada, não implica necessariamente a proibição de emiti-lo,. podendo o contribuinte fazê-la em atenção à solicitação do adquirente.

5.2 - Nota Fiscal - NF

5.2.1 - Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II, art. 44 A, 1) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002).

5.2.1.2 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE poderão ser dispensados da exigência de emitir NF nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

5.2.1.3 - A dispensa de emissão de documento fiscal fica condicionada:

a) ao despacho concessório do requerimento previsto no subitem 5.2.1.2; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

b) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Re-tornos" (Anexo C-2) nas condições deste subitem;

c) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

5.2.1.4 - As fichas de controle, que não conterão série e subsérie e serão numeradas em ordem sequencial e crescente de 1 a 999.999, deverão ser apresentadas para autenticação, por ofício expedido por servidor da Receita Estadual, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

5.2.1.5 - Para obtenção da autenticação a que se refere o subi-tem anterior, o estabelecimento deverá apresentar.

a) as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente acenadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b) na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle cor-respondente aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro RUDFTO para anotação dos números das fichas de controle a ser autenticadas e da data de autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

5.2.1.6 - O contribuinte deverá encerrar a ficha de controle no último dia do mês de referência e:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização Estaduais, quando exigido.

5.2.1.7 - O controle mensal de remessas e retornos, por peludo, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior - remessas do mês - retornos do mês.

5.2.1.8 - Os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

5.2.1.9 - As fichas de controle serão confeccionadas nas dimensões de 32,5 cm x 21,5 cm e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Re-tornos";

b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF

c) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d) mês a que se referir;

e) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

f) data de circulação do produto;

g) nome, assinatura e endereço completos do beneficia dor não inscrito;

h) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

i) número da NF que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

j) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

l) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

5.2.1.10 - Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

5.2.1.11 - Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

5.2.1.12 - O trânsito dos produtos de que trata o subitem 5.2.1 será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da NF referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

5.2.1.13 - Aplicam-se à utilização da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos" as normas contidas no RICMS, Livro II, Título II, Capítulo I, relativas aos documentos fiscais, não reguladas neste item.

5.2.2 - Trânsito de livros didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 12.01.1999 - Efeitos a partir de 14.01.1999).

5.2.2.1 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, até 31 demarço de 1999, para documentar o trânsito de livros didáticos distribuídos pelo PNLD, Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entre o Centro de Triagem e Distribuição da ECT em Porto Alegre e as escolas públicas localizadas no Estado.

5.2.2.1.1 - A dispensa fica condicionada a que as mercadorias estejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal relativa à remessa, pela editora, das mercadorias a este Estado.

5.2.3 - Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (RICMS, Livro II, art. 44, V)" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002).

5.2.3.1 - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à NF, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" (Anexo I -13), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

5.2.3.1.1. O "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado", confeccionado mediante AIDF, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

5.2.3.1.2. No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS Nº 38/2000".

5.2.3.1.3. Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à conservação de documentos fiscais. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição).

5.2.3.2 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

5.2.3.2.1. A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos no mês;

b) a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS Nº 38/2000". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição).

5.3 - Nota Fiscal de Produtor - NFP

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002):

5.3.1 - Revogado.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002):

5.3.2 - Revogado.

5.3.3 - Trânsito de animais (RICMS, Livro II, art. 44-A, II) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002).

5.3.3.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de Produtor ou de MPR, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização especial de trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal.

5.3.3.2 - O requerimento será elaborado segundo o modelo anexo (Anexo C-3), em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.3.3.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre trânsito na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição.

5.3.4 - Remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular (RICMS, Livro II, art. 44-A, III). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 20.01.2003 - Efeitos a partir de 23.01.2003).

5.3.4.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de produtor, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização para a remessa de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, dispensando a emissão de NFP, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal.

5.3.4.2 - O requerimento será elaborado segundo o modelo do ANEXO C-8, em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.3.4.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre remessa na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 13/09/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

5.3.5 - Operações do Sistema Integrado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ (RICMS, Livro II, art. 44-A, IV)

5.3.5.1 - Fica dispensada, nos termos do item 2.5 do Cap. LXIV, a emissão de documento fiscal nas operações do sistema integrado de produção primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ.

5.4 Da dispensa de documentos fiscais de transporte (RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.1 - Regime especial (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.1.1 - Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma das seguintes empresas:

a) Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 09.07.2010, DOE RS de 15.07.2010).

b) Copesul - Companhia Petroquímica do Sul;

(Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 09.07.2010, DOE RS de 15.07.2010):

d) Esso Brasileira de Petróleo Limitada;

e) Petrobrás Distribuidora S.A.;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

g) Shell Brasil S.A. (Petróleo);

h) Texaco Brasil S.A. Produtos de Petróleo.

i) Agip do Brasil S/A. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 18.06.2003, DOE RS de 30.06.2003).

5.4.1.1.1 - A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade prevista no subitem 5.4.1.1 deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente o veículo transportador e a empresa contratada para a prestação do serviço e com a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP Nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

d) informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido. (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 10/10/2022).

5.4.2 - Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1 - Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional. (Antigo subitem 5.4.1.2 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.1 - A dispensa será requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 19/01/2015).

5.4.2.1.2 - O requerimento da dispensa:

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 20/03/2023):

a) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado;

b) deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante;

c) deverá estar acompanhado do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 20/03/2023).

5.4.2.1.3 - A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento:

a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão. (Antigo subitem 5.4.1.2.3 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a 1 (um) ano, mediante ofício (Anexo C -4) disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) a 1ª via será entregue ao requerente;

b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária. (Antigo subitem 5.4.1.2.4 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.5 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do Município listado no

b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;

c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001. (Antigo subitem 5.4.1.2.5 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.6 - A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha a expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº.....";

d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa. (Antigo subitem 5.4.1.2.6 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

e) informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido. (Alínea acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 10/10/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 20/03/2023):

5.4.2.1.7 - A empresa contratada deverá enviar, anualmente, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

5.4.2.1.8 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem. (Antigo subitem 5.4.1.2.8 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.9 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/DRP. (Antigo subitem 5.4.1.2.9 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.10 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo:

a) poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária;

b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada à Receita Estadual, pelas empresas contratante e contratada, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

5.4.2.1.11 - O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C -5), disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;

c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Antigo subitem 5.4.1.2.11 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

5.4.2.1.11.1 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5. (Antigo subitem 5.4.1.2.12 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 15/04/2020):

5.5 - Mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 44, XVII)

5.5.1 - Nas importações de mercadorias do exterior realizadas por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (órgão público, pessoa física, etc.), desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado do extrato da Declaração de Importação e da GA, da GNRE ou da GLME, conforme o caso.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 10/06/2021):

5.6 - Operações de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos (RICMS, Livro II, art. 44, XIX)

5.6.1 - Nas operações internas, bem como nas prestações de serviço de transporte, de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, dispensadas da emissão de documento fiscal, deverá ser observado o disposto neste item.

5.6.1.1 - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

c) a descrição do material.

5.6.1.2 - A operadora logística deve manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 27/07/2022):

5.7 - Bens ou mercadorias importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RICMS, Livro II, art. 44, XXI)

5.7.1 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas por empresas de "courier", observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:

a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

b) fatura comercial;

c) comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2.

5.7.2 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:

a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB) ou conhecimento de transporte marítimo internacional (BL);

b) fatura comercial;

c) Demonstrativo de Impostos e Seviços (DIS).

5.8 - Remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 13/11/2024).

5.8.1 - Em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 7 de maio a 30 de junho de 2024, deverá ser observada a Instrução Normativa RE nº 039/24, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 13/11/2024).

6.0 - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

6.1 - A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação "Remessa para embarque", como destinatário o adquirente do exterior, e no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6", "TECON Rio Grande", "EADI - Novo Hamburgo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

6.2 - O contribuinte que efetuar operações de exportação ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação no momento da saída da mercadoria. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

6.3 - Na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no subitem 20.4.2, ter as seguintes características:

a) CFOP de retorno interno;

b) dados da empresa emitente tanto no quadro de emitente quanto no quadro de destinatário;

c) informar o endereço do local do desembaraço aduaneiro no quadro "Identifi cação do local de entrega", que está dentro do quadro "Destinatário/Remetente". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

7.0 - MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009).

7.1 - As disposições relativas à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega em armazéns-gerais (RICMS, Livro II, arts. 46 a 49). (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50, 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009).

8.0 - INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES

8.1 - Nas remessas de mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o remetente emitirá NF contendo, além das exigências do RICMS, Livro II, art. 29, a quantidade e a especificação da merca do e ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

8.2 - O estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar, quando da devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar, emitirá NF, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, conterá, no quadro "DADOS DO PRODUTO", as seguintes indicações:

a) descrição e valor da mercadoria recebida e respectivo CFOP, bem como referência ao documento fiscal da remessa original;

b) descrição da mercadoria devolvida cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores.

8.3 - Em ambas as operações, no quadro destinado ao destaque do ICMS, será anotado o valor do imposto, ou a circunstância de a saída estar ao abrigo de isenção, de diferimento ou de não-incidência.

8.4 - Os contribuintes também sujeitos à legislação do IPI, quando da emissão dos documentos fiscais referidos, deverão cumprir, ainda, as exigências específicas daquela legislação.

8.5 - Se a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar for realizada por estabelecimento fumageiro que mantenha mapas de controle quantitativo e qualitativo da mercadoria recebida, da processada, da devolvida e da em estoque, ficam dispensadas, se as operações forem realizadas no âmbito deste Estado, as seguintes indicações:

a) na NF de remessa, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar;

b) na NF de devolução, a especificação da mercadoria utilizada no processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar de que resultou a mercadoria devolvida, bem como o número da NF referida na alínea anterior.

8.5.1 - Os mapas deverão ser conservados por um período de 5 (cinco) anos completos, em ordem cronológica e por remetente da mercadoria, para apresentação à fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020):

8.6 - Em relação ao item 8.2, na hipótese em que a devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar esteja sujeita à suspensão do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, o estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar emitirá uma única NF-e, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, deverá conter:

a) no quadro " DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS ", as seguintes indicações:

1 - descrição e valor da mercadoria recebida;

2 - descrição da mercadoria devolvida, cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores;

b) no campo "INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENCIADOS" (TAG 29 x1 - NFref), devendo ser referenciados o documento fiscal e a chave de acesso da NFe relativos à remessa para industrialização.

8.6.1 - Os itens da NF-e previstos no número 2 da alínea "a" do item 8.6, serão compostos de:

a) um item, com pagamento do imposto diferido nos termos do Ap. II, S. I, item II do RICMS, contendo o valor do serviço e a descrição da mercadoria industrializada, beneficiada ou a operação similar, produzida pelo estabelecimento que realizar a industrialização, referente à mercadoria que efetivamente retorna, acrescida da expressão "IMPOSTO DIFERIDO";

b) um ou mais itens, com diferimento do pagamento do imposto suspenso nos termos do Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, contendo a descrição e valor das mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo estabelecimento que realizar a industrialização, acrescida da expressão "IMPOSTO NÃO DIFERIDO".

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 14/12/2021):

9.0 - REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (AJUSTE SINIEF 15/2020)

9.1 - A emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada por prestador inscrito no CGC/TE, deverá observar o disposto nesta Seção.

9.2 - A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador, com destinatário certo, deverá observar o disposto neste item. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 10/05/2022).

9.2.1 - Na remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o remetente prestador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) como destinatário, o próprio remetente prestador do serviço;

b) como natureza da operação, "Simples Remessa";

c) no grupo "G. Identificação do Local de Entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão:

"NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.1.1 - Serão emitidas NF-e distintas para a remessa de bens do ativo imobilizado e para a remessa de peças e materiais.

9.2.1.2 - Na eventual remessa complementar, o prestador emitirá NF-e contendo, além das indicações previstas no subitem 9.2.1:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1 terão prazo de validade de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de bens do ativo imobilizado;

b) 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de peças e materiais.

9.2.2.1 - Se houver a prorrogação do prazo, o prestador emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado ou das peças e materiais;

b) NF-e de remessa simbólica, nos termos do subitem 9.2.1.

9.2.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.2.1 deverão conter:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "[Retorno simbólico/Remessa simbólica] de [bens do ativo imobilizado/peças e materiais], em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.3 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, contendo:

1. como destinatário, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

b) NF-e relativa à entrada, para acompanhar o retorno ao seu estabelecimento, dos bens do ativo imobilizado e das peças e materiais remetidos, sem destaque do imposto, contendo:

1. os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1;

2. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.4 - Tratando-se de serviço realizado em bem de não contribuinte, o prestador emitirá NF-e relativa à entrada, para acompanhar a remessa, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ":

9.2.5 - Tratando-se de serviço realizado em bem de contribuinte, o proprietário do bem objeto da prestação do serviço emitirá NF-e para acompanhar a remessa, ao estabelecimento do prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo:

a) como destinatário, o prestador do serviço;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.6 - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos para a prestação de serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento do prestador, este emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico contendo, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

b) NF-e de remessa, nos termos do subitem 9.2.1, contendo:

1. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

2. todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

9.3 - A prestação de serviço realizada no estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.

9.3.1 - A remessa de bem, parte ou peça com defeito pelo tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) o CFOP de remessa ou entrada, conforme o caso, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.1.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

9.3.2 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, nos termos da alínea "a" do subitem 9.2.3;

b) NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, contendo:

1. o CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Retorno [simbólico/físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3 - Na hipótese em que bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, permaneçam no estabelecimento do prestador, será emitida NF-e, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06/09/2000):

10.0 - CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMADOS

10.1 - O contribuinte do ICMS que promover, com observância da legislação federal, a microfilmagem de documentos fiscais de sua emissão e de emissão de terceiros, relativos a aquisições de mercadorias e a contratações de serviços, poderá ser dispensado da conservação dos mesmos, aplicando-se, quando couber, o disposto no RICMS, Livro II, art. 203, parágrafo único.

10.2 - O contribuinte interessado no presente regime especial deverá formular pedido ao DRP, instruindo-o com prova do registro no Ministério da Justiça (Departamento Federal de Justiça), do cartório ou do estabelecimento particular encarregado da microfilmagem.

10.3 - Concedida a dispensa, fica o beneficiário obrigado a:

a) providenciar que a microfilmagem seja processada de modo a abranger:

1 - com relação aos documentos fiscais de sua emissão, em ordem numérica e em seqüência contínua, todos os documentos emitidos em períodos determinados, fixados a critério do contribuinte, mas não inferiores a um mês;

2 - com relação aos documentos fiscais de emissão de terceiros, na mesma ordem dos lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas, todos os documentos emitidos por terceiros, em períodos determinados, fixados a critério do contribuinte, mas não inferiores a um mês;

b) manter, em cada estabelecimento, os microfilmes correspondentes aos documentos fiscais microfilmados, bem como operadores e equipamentos de projeção de imagem que possibilitem imediata verificação fiscal;

c) fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, cópias em papel dos documentos microfilmados, expedidos e autenticados na forma da lei.

11.0 - DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1 - Demonstração (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1.1 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retomem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008):

11.1.1.1 - Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

c) nenhum valor de destaque do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

11.1.1.2 - O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

11.1.1.3 - No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1.1.3.1 - O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

11.2 - Mostruário (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

11.2.1.1 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.3 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) nenhum valor de destaque do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.5 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NE pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.6 - O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.2 - As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

11.3 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste item, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

11.4 - O disposto no item anterior também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.

12.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL

12.1 - Nas importações de mercadorias estrangeiras por pessoa desta ou de outra unidade da Federação (órgão público, pessoa física, etc.) que não esteja obrigada a emitir NF, modelo 1 ou 1-A, para atender ao previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", utilizará NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "a", 3; art. 17, parágrafo único, "c" e art. 29, § 2º), que será, após visada pela Fiscalização de Trecho Estaduais do local do desembaraço aduaneiro deste Estado, o documento hábil para o transporte até o estabelecimento do importa-dor.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 27/07/2022):

12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior:

a) no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5;

b) sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada e dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XXI, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.7.

13.0 - OPERAÇÕES TRIANGULARES

13.1 - Mercadoria Importada

13.1.1 - Na hipótese de mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição de onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o contribuinte adquirente emitir:

a) NF relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", e nota 01, "a"), da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação Sem validade para o trânsito e a menção do número, da série e da data da NF correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

b) NF referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, da qual constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da NF relativa à entrada referida na alínea anterior e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.

13.1.1.1 - Se a saída for real, a NF de que trata o subitem 13.1.1, "b", deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COM-PLEMENTARES", e identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de sem, a qual servirá para, juntamente com o documento de sem, acompanhar o trânsito da mercadoria.

13.1.1.2 - Se parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador ou licitante, será adotado, quanto a essa parte, o procedimento previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, e, nota 01, "b".

13.1.2 - Para os efeitos do disposto neste item, considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada, quando a correspondente Declaração de Importação (Dl) vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada (art. 58 do Decreto-Lei n.º 37 DE 18/11/66), for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

13.2 - Produtos industrializados por encomenda

13.2.1 - No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas à industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á ao disposto no RICMS, Livro II, arts. 61 e 62.

13.2.2 - Se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do quirino (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da NF, sem que tenha ocorrido à saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a NF utilizável para acompanhar o transporte (RICMS, Livro II, art. 61, I, "b") poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por NF de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-RES", o número, a série, a data e o nome do emitente da NF de aquisição, o local de onde sairá à mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento (RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item I), tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;

b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por NF relativa à entrada emitida pelo estabelece-mento industrializador (RICMS, Livro II, art. 26, "a" e nota), com as indicações previstas no inciso anterior.

13.2.3 - Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:

a) o autor da encomenda emitirá NF para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas constarão, no campo "IN-FORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";

b) o industrializador emitirá:

1 - NF para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a natureza da operação; "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da NF referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, autor da encomenda;

2 - NF para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma de alínea anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.

13.2.3.1 - O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da NF referida no subi-tem 13.2.3, "a", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

13.2.3.2 - Juntamente com a NF de que trata o subitem anterior, o terceiro, recebedor da mercadoria, deverá manter, para exibição ao fisco, a NF aludida no subitem 13.2.3, "b", 1.

13.2.4 - O disposto no subitem 13.2.3 aplica-se, também, às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa, autora da encomenda, estando à operação referida no subitem 13.2.3, "a", ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos se situarem dentro do Estado.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999):

13.3 - Revogado.

14.0 - PUBLICAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

14.1 - A publicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, artigo 22, § 1º) conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) relativos ao estabelecimento:

1 - nome;

2 - endereço completo;

3 - número de inscrição no CGC/TE;

b) relativos aos documentos fiscais extraviados:

1 - quantidade de talões;

2 - espécie;

3 - número, série e subsérie, se for o caso.

15.0 - CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÈ

15.1 - O contribuinte deverá, antes de iniciada a remessa de café cru, em grão ou em coco, e de posse da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, com o imposto devidamente pago, em separado de outros pagamentos (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, e nota), para o fim de lacrar ou de deslacrar a carga de café, dirigir-se a uma das seguintes repartições fazendárias da Receita Estadual: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005).

a) ao Setor de Importação e Exportação, sito na Avenida Honório Bicalho, portão 4 do Porto de Rio Grande, para fins de ser procedido o ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Rio Grande;

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Fede-ração com destino ao exterior, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o Porto de Rio Grande;

b) às repartições fazendárias de Santa Vitória do Palmar, de Jaguarão, de Santana do Livramento e de Uruguaiana, conforme o destino da mercadoria, com o fim específico de deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e destinada ao exterior;

c) à STM/DF, para fins de proceder ao ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Porto Alegre;

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e exportada por meio do Porto de Porto Alegre, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o do citado porto;

d) aos Postos Fiscais para fins de ser procedido o ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, ainda que neste caso por intermédio de porto localizado em outro Estado,

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Fede-ração e destinada a este Estado;

3 - deslacrar a carga que se encontre neste Estado com destino a outra unidade da Federação, se necessário.

15.2 - Exigir-se-á, também, para efeito de lançamento do crédito fiscal (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, nota, "a"), que no verso da 1ª via da NF seja lavrado "Termo de Deslacração de Café - TDC", bem como seja aposto o carimbo de repartição fazendária.

16.0 - EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

16.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais, a estacionária informará para quais concessionárias de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, que nela estacionem, emite Bilhete de Passagem Rodoviário. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007).

16.2 - O Bilhete de Passagem Rodoviário emitido pela estação será em formulário contínuo, que deverá:

a) conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vi, as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

3 - série e número da via;

4 - nome da estacionária;

5 - na 2ª via, a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

6 - nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do formulário; data e quantidade de impressão; número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF;

b) ter tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, onde constarão todos os requisitos estabelecidos no RICMS, Livro II, art. 23, ressalvado o número do documento fiscal que será substituído pelo número, graficamente impresso, do formulário;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Bilhete de Passagem Rodoviário, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionaria pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

16.3 - O pedido de autorização de impressão referido no subi-tem, 16.2, "c", deverá ser apresentado:

a) em Porto Alegre, na CAC;

b) no interior do Estado, na repartição fazendária do domicílio da estacionária.

16.4 - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - identificação do transportador: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

2 - percurso;

3 - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

4 - valor total da prestação;

5 - subsérie do documento, distinta para cada modalidade de emissão;

6 - número do Bilhete de Passagem Rodoviário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

7 - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via será encaminhada pela estacionária ao transportador, que a arquivará para apresentação à Fiscalização de Trbulos Estaduais;

2 - a 2ª via, entregue ao passageiro. que deverá conservá-la durante o transporte.

16.5 -As indicações previstas no item 16.2, "a", 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 16.4, "a".

16.6 - Os transportadores deverão informar, por escrito, a estacionaria os números das subséries que deverão ser apostos nos Bilhetes de Passagem Rodoviário, o número e a série do demonstrativo de venda de bilhetes, bem como a base de cálculo do tributo.

16.7 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

16.8 - Se o Bilhete de Passagem Rodoviário for inutilizado, a estacionária encaminhará a 1ª e 2ª via para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Trecho Estaduais quando exigido.

16.9 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais e a encaminhar mensalmente ao DRP resumo do movimento de venda de bilhetes de cada transporta-dor.

16.10 - A estacionária fará, no mínimo a cada seis meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos for mu transformados em Bilhete de Passagem Rodoviário e destes quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do ser vi de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

16.11 - O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, nos termos da Lei Nº 11.993 DE 29/10/03. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

16.12 - Será considerado sem valor de prestação o Bilhete de Passagem Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço às seguintes pessoas que, nos termos da lei, gozam de passe-livre: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

a) quando do exercício das respectivas funções: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

1 - Inspetores de Trabalho (art. 630, § 5º, do Decreto-Lei Nº 5.452 DE 01/05/43 - C.L.T.); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

2 - Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que servirem (art. 43 da Lei n.º 5.010 DE 30/05/66); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

3 - funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização, e membros do Conselho de Tráfego do DAER (art. 11, Nº 14, da Lei Nº 3.080 DE 28/12/56); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

b) policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade Funcional: 2 (duas) passagens, por coletivo (arts. 1º e 2º da Lei Nº 9.823 DE 22/01/93); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

c) portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carente, e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro: 2 (duas) passagens, por coletivo (art. 1º da Lei Nº 11.664 DE 28/08/01). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007).

17.0 - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE APARELHO CELULAR MÓVEL

17.1 - Tendo em vista a necessidade de comprovação da origem do aparelho de telefonia celular móvel, a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) passou a exigir, com base no Ter-mo de Acordo (DOE de 08/08/94), firmado com este Órgão, a partir de 29/08/94, cópia da NF de aquisição do aparelho celular ou, na sua falta, declaração do comprador onde conste as características do aparelho, quando da habilitação da estação móvel celular.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº Nº 45 DE 01/10/1999):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28/04/1999):

18.0 - VISTO EM NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

18.1 - Previamente ao registro junto ao DETRAN/RS de veículo automotor novo adquirido de outra unidade da Federação, o funcionário da Secretaria da Fazenda, após verificação, deverá apor, na primeira via da Nota Fiscal emitida em nome do proprietário, visto, sem efeito homologatório, contendo o carimbo da repartição fazendária, além de sua assinatura, ou rubrica, e arquivar cópia da Nota Fiscal devidamente visada.

18.2 - Na hipótese das operações previstas no item 9.1 do Capítulo VI, o visto e o carimbo somente serão apostos após a comprovação do recolhimento do imposto devido.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 18/02/2000):

19.0 - Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelas Estações Rodoviárias

19.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome, desde que sejam atendidas as normas desta SEÇÃO.

19.2 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a) conte r, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: 'Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas';

3 - série e número da via;

4 - identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

5 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

b) ter tamanho não inferior a 9,9 cm u 21,0 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, devendo, para obtenção da autorização, ser observado o disposto no RICMS, Livro II, Art. 23 e na Seção 1.0 deste Capítulo;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

19.3 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou, em caso de impossibilidade técnica de emissão por esse sistema, preenchidas por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 21 DE 16.03.2009, DOE RS de 18.03.2009).

1 - identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 - subsérie do documento;

3 - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4 - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (RICMS, Apêndice VI);

5 - local e data de emissão;

6 - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF;

7 - percurso: local do recebimento e da entrega;

8 - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

11 - indicação do frete pago ou a pagar;

12 - valores dos componentes de frete;

13 - indicações relativas a redespacho e consignatário;

14 - valor total da prestação;

15 - base de cálculo do ICMS;

16 - alíquota aplicável;

17 - valor do ICMS;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no RICMS, Livro II, art. 68.

19.4 - As indicações previstas no item 19.2, 'a', 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 19.3, 'a', 1 e 3.

19.5 - Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo.

19.6 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

19.7 - Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária encaminhará as vias previstas no RICMS, Livro II, art. 68 para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

19.8 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais.

19.9 - A estacionária fará, no mínimo a cada 6 (seis) meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8.º, I, "h") (Redação dada à Seção subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 18.02.2008, DOE RS de 19.02.2008).

20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 07/2005;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022):

b) no Ato COTEPE ICMS 51/2015; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

c) no “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012).

d) nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no site http://nfe.fazenda.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

20.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e no Regulamento do ICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022):

20.1.1.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 05.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 14.04.2009)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.3 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEAN da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:

a) cEAN: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade de comercialização do produto (uCom);

b) uCom: informar a unidade na qual o produto está sendo comercializado, que poderá coincidir com a unidade logística usada no transporte;

c) qCom: informar a quantidade de unidades de comercialização do produto (uCom);

d) vUnCom: informar o valor de cada unidade de comercialização do produto (uCom).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.4 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEANTrib da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:

a) cEANTrib: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável do produto (uTrib);

b) uTrib: informar a unidade de consumo, ou seja, a unidade de apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, ser referenciada a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qTrib: informar a quantidade de produtos, considerando a unidade tributável do produto (uTrib);

d) vUnTrib: informar o valor de cada unidade tributável do produto (uTrib).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.5 - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos qCom e vUnCom e entre os campos qTrib e vUnTrib devem ser iguais ao valor do campo vProd da NF-e.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 20/04/2015):

20.1.1.6 - O contribuinte autorizado a manter inscrição única no CGC/TE, quando emitir NF-e para documentar operação originada ou destinada a qualquer outro estabelecimento deverá:

a) preencher os campos de emitente e de destinatário com os dados cadastrais da inscrição no CGC/TE;

b) identificar os estabelecimentos de origem e de destino preenchendo, respectivamente, os grupos "Identificação do Local de Retirada" e "Identificação do Local de Entrega", conforme a documentação técnica da NF-e.

20.2 - Credenciamento

20.2.1 - Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá solicitar credenciamento no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

20.2.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.2.2 - Serão credenciados de ofício os contribuintes obrigados à emissão de NF-e. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 24/08/2023):

20.2.3 - A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

20.2.3.1 - A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual." (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

20.2.3.2. Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, até 31.12.2012, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013).

20.2.3.2.1. Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica ? Consultas ?Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013).

20.2.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012):

20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

20.3.1 - O DANFE será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta  da  NF-e,  devendo  observar  o  disposto  no  Ajuste  SINIEF  7/05,  no  "Manual  de  Orientação  do  Contribuinte",  nas  Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e neste item. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 24/08/2023).

20.3.1.1 - As alterações permitidas no leiaute do DANFE são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012).

20.3.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08.11.2010, DOE RS de 11.11.2010):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 24/08/2023):

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010):

20.3.3 - O DANFE será impresso:

a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;

b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais.

20.3.4 - Para a impressão de DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010, DOE RS de 09.09.2010).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 24/08/2023):

20.3.5. Na impressão do "DANFE Simplificado - Etiqueta", poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 19/09/2022).

20.4 - Cancelamento

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1. (Redação do item dada pela Instrução Normatia RE Nº 16 DE 05/03/2024).

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes características: (Redação do item dada pela Instrução Normatia RE Nº 16 DE 05/03/2024).

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

20.4.3 - A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

20.5 - Emissão de NF-e em operações destinadas a consumidor final

20.5.1 - Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e:

a) o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 25/06/2021):

20.5.2 - Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e o emitente poderá optar por imprimir o DANFE em uma única via e com formato simplificado, desde que:

a) não seja realizada emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC;

b) a mercadoria seja transportada pelo adquirente.

20.5.2.1 - No DANFE simplificado deverão ser impressos a expressão "DANFE Simplificado - Operação Destinada a Consumidor Final", a chave de acesso, seu código de barras e o correspondente Protocolo de Autorização de Uso, além dos seguintes campos da NF-e:

a) dados do emitente: Nome/Razão social;

b) dados gerais da NF-e: Série e número da NF-e, Data de emissão;

c) dados do destinatário: Nome/Razão social, CPF/CNPJ;

d) dados dos itens: Descrição resumida dos Produtos, Unidade, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;

e) dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota.

20.5.2.2 - No DANFE simplificado:

a) poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar a leitura dos códigos de barras;

b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas as demais disposições do Capítulo 6 do “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012)

c) não poderão ser impressos valores referentes ao ICMS incidente na operação.

20.5.2.3 - O DANFE simplificado poderá ser impresso com o mesmo leiaute do cupom fiscal previsto no Ato COTEPE 43/2004, no que não conflitar com as características previstas no subitem 20.5.2.2. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.6 - Emissão de NF-e avulsa

20.6.1 - O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das respectivas informações no site, não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e.

20.6.2 - O MEI também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou, ainda, por meio do mecanismo de acesso da Plataforma gov.br, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, nos termos do disposto na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

20.6.3. O agente não obrigado à inscrição no CGC/TE, nos termos do Capítulo XXXIX, 1.3, também poderá emitir NF-e avulsa, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2022).

20.7 - Consulta à NF-e

20.7.1 - Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento de sua respectiva chave de acesso.

20.7.2 - O arquivo da NF-e poderá ser buscado no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

20.7.2.1 - Para ter acesso ao arquivo da NF-e será exigida a utilização de um certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo da NF-e. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

20.7.3 - Os arquivos da NF-e e de seus respectivos eventos poderão ser acessados pelo responsável pela escrita fiscal, desde que autorizado pelo contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.7.3.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal será feita por meio de transação específica do e-CAC. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.7.3.2 - A forma de acesso está descrita no documento "Boletim Técnico RS-2014/001 - Serviço de Integração Empresas de Serviços Contábeis", disponível na área de "download" no "site" da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.8 - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS

20.8.1 - Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br aos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul estão disponíveis para contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação usuárias da SVRS, relativamente às NF-e autorizadas na SVRS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

20.9 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor (Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.9.1 - A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "a", e art. 35, III, "b", deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor. (Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.9.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "b", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.9.2 - Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e:

a) não referenciar nenhuma nota fiscal; ou

b) referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou

c) referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou

d) referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

20.10 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.10.1 - A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.10.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 2, e art. 37, II, "a", nota 01, "a", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.11. Do Registro de Evento (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

(Redação do subitem 20.11.2 dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são:

a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;

b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;

c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

(Redação do subitem 20.11.3 dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas:

EVENTO PRAZO (em dias)
Confirmação da operação 20
Operação não realizada 20
Desconhecimento da operação 10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO PRAZO (em dias)
Confirmação da operação 35
Operação não realizada 35
Desconhecimento da operação 15

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 13/11/2018):

20.12 - Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019):

20.12.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 20/05/2021).

a) vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;

b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.

21.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 68 DE 17.10.2007 - Efeitos a partir de 25.10.2007).

21.1 - Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

a) por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação direta";

2 - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem";

2 - no campo "CFOP": o código 7.949;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada na alínea "a".

21.2 - Uma cópia da NF prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

(Redação da seção 22.0 dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 03/09/2013):

22.0 - ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 16/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).

22.1 - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observado o disposto nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 16/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).

22.1.1. - Nas operações isentas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do RICMS, Livro, I, art. 9º, CXV,, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

22.2 - O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:

a) ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

1 - como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

2 - no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

3 - no campo “NOTA DE EMPENHO”, o número da respectiva Nota de Empenho;

b) a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

1 - como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

3 - no campo “CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto na alínea “a”;

4 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013".

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

22.3. - Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme previsto no subitem 22.1.1, o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

a) informações adicionais de interesse do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme a alínea "b", do subitem 22.2;

b) natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

c) informações dos demais documentos, no tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 10.03.2009):

23.0 - ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR

23.1 - Não será exigida a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte de mercadoria importada do exterior até o estabelecimento do importador na hipótese em que, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa SRF Nº 680 DE 02/10/06, da Secretaria da Receita Federal, a autoridade aduaneira autorizar sua entrega antecipada, sem que tenha sido totalmente realizada a conferência aduaneira. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 25.02.2008, DOE RS de 27.02.2008).

24.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ab" e "ac") (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.1 - Disposições Gerais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

24.1.1.1 - O "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

24.1.1.2 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

24.2 - Credenciamento (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 77 DE 14.09.2009, DOE RS de 22.09.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009).

24.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 24.1.1.1.

24.2.2 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

24.3 - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE 24.3.1 - O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

24.3.1 - O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

24.3.1.1 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 11/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

24.3.2 - Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

24.3.3 - Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009).

24.3.4 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2012).

25.0 - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

25.1 - Disposições gerais

25.1.1 - O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS Nº 97/2009, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.

25.1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver:

a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A;

b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.

25.1.2.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1.

25.1.3 - Os Formulários de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS Nº 96/2009, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

25.1.4 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011).

25.2 - Do regime especial (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

25.2.5 - O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes hipóteses:

a) encerramento do prazo de concessão;

b) quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE);

c) na superveniência de norma legal conflitante. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

25.2.6 - O regime especial será cancelado:

a) quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual;

b) na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como na de inobservância das demais condições exigidas na forma prevista nesta Seção;

c) quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas à Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

25.2.6.1 - O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-13), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;

c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

25.2.6.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 25.2.4. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

26.0 - FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA (Redação dada à Seção pela pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011).

26.1 - A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS Nº 96/2009, do Ato COTEPE Nº 06/2010 e desta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011).

26.2 - Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS Nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0;

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011).

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

26.3 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:

a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;

b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;

c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011).

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011):

26.4 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011).

26.4.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011).

27.0 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 02.09.2010).

(Redação do subitem 27.1 dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 20/01/2014):

27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de documento fiscal eletrônico, a inutilização de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas, não utilizados, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que:

a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);

b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:

1. "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C -14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização dos documentos fiscais;

2. o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"

3. o RUDFTO.

27.2 - A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá:

a) fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados;

b) lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais";

c) proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 02.09.2010).

28.0 - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, “ad” e “ae”) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.1 - Disposições Gerais (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013):

28.1.1 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 21/2010.

b) no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislacao.

28.1.2 - Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.2 - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.2.1 - O DAMDFE deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2010 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 01/04/2022).

29.0 - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "j" e "k") (Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 08/08/2014).

29.1 - Disposições Gerais (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.1.1 - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 19/2016; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

29.1.2 - Aplicam-se, também, à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NFC-e no RICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 07/08/2015):

29.1.3 - Na hipótese de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte:

a) na NF-e será informado o número e a série da NFC-e;

b) a NF-e será informada com os valores zerados na EFD.

29.2 - Contingência (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.2.1 - Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

b) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto na alínea "a" do § 2º do artigo 26-C do RICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

29.3 - Documento Auxiliar da NFC-e (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.3.1 - O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, que deverá obedecer ao disposto:

a) no Ajuste SINIEF 19/2016; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 20/05/2021):

29.4 - Emissão de NFC-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)

29.4.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos campos pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e.

(Seção acrescentado pela Instrução Normativa Nº 81 DE 27/09/2022):

29.5 - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)

29.5.1 - A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à respectiva emissão de NFC-e, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 15/10/2024).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 06/03/2023):

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023).

1 - a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

2 - para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano;

b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023).

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023).

d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 04/12/2023):

29.5.1.1 - A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica:

a) à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0;

b) a estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na subclasse 5620-1/03 da CNAE, desde que exerçam suas atividades em escolas.

29.5.1.2 - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.

29.5.1.3 - O comprovante da transação ou intermediação, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 15/10/2024).

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) código da autorização ou identificação do pedido; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 22/12/2022).

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 22/12/2022).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023):

29.5.1.4 - Para efeitos do disposto nas alíneas "a" a "c" do subitem 29.5.1, serão consideradas:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016):

30.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "af" e "ag")

30.1 - Disposições Gerais

30.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/2019 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.b r, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

30.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e OS, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e relativos a cada modal. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

30.2 - Credenciamento

30.2.1 - Para habilitação como emissor de CT-e OS o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

30.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1.

30.3 - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS

30.3.1 - O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/2019 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.b r, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

30.3.1.1 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br.

30.3.2 - Para a impressão de DACTE OS em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 09/01/2018):

31.0 - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ai" e "ah")

31.1 - Disposições Gerais

31.1.1 - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 e nesta Seção.

31.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao BP-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Antigo subitem 30.1.1.1, renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 26/04/2021).

a) o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.b r/bpe; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022).

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

31.2 - Credenciamento

31.2.1 - Para habilitação como emissor de BP-e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

31.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1.

31.3 - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

31.3.1 - O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, que será utilizado para facilitar as operações de embarque e a consulta do BPe, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2017, no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico e nesta Seção.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/11/2019):

32.0 - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "l" e "m")

32.1 - Disposições Gerais

32.1.1 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 e nesta Seção.

32.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

32.2 - Credenciamento

32.2.1 - Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

32.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 32.1.1.1.

32.3 - Cancelamento

32.3.1 - A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

32.4 - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E

32.4.1 - O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e nesta Seção.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

32.5 - Outras disposições

32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta:

a) nas hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e";

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 01/09/2023):

b) na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado:

1 - após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1; ou

2 - quando o cancelamento da NF3e for inviável em razão de se tratar de NF3e substituta.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 01/02/2021):

33.0 - REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF

33.1 - Disposições Gerais

33.1.1 - O Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

a) CT-e;

b) MDF-e.

c) NF-e, quando em substituição à NFP, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).

d) NFC-e. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 16/08/2022).

33.1.1.1 - Este regime especial deverá obedecer ao disposto nesta Seção e, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) no Ajuste SINIEF 37/2019 ;

b) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;

c) no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF";

d) demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

33.1.1.2. - Este regime especial não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 16/08/2022).

33.2 - Adesão

33.2.1 - A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no "site" do Portal Nacional da NFF na Internet https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

33.2.2 - O usuário do App NFF deverá possuir um conta no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11.04.2019.

33.2.3 - A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e:

a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05.01.2007;

b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

33.2.4 - A adesão para a emissão da NF-e, quando em substituição à NFP:

a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja pessoa física cadastrada no CGC/TE como produtor rural;

b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.

33.3 - Impedimentos para a emissão de documentos fiscais neste regime especial

33.3.1 - A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:

a) de carga fracionada;

b) de carga classificada como produto perigoso;

c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

d) com origem ou destino no Estado de São Paulo.

33.3.2. A emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, conforme subitem 33.1.1, "c", abrange as saídas internas e interestaduais das mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 07/08/2024).

33.4 - As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/04/2021):

34.0 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "aj")

34.1 - Disposições Gerais

34.1.1 - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 03/2020 e nesta Seção.

34.1.1.1 - Aplicam-se, também, à GTV-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

34.2 - Credenciamento, Autorização de Uso e Cancelamento

34.2.1 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, nos termos do item 30.2.

34.2.2 - O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após concedida a autorização de uso pela Receita Estadual.

34.2.3 - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 03/12/2021):

35.0 - OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS

35.1 - Os estabelecimentos classificados nos códigos 0810-0/2002, 0810-0/2003, 0810-0/2004 e 0899-1/1999 da CNAE, que promoverem operações com rochas ornamentais, deverão observar o disposto nesta Seção.

35.1.1 - Considera-se rocha ornamental o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, com função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

35.2 - Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida NF-e conforme o disposto neste item.

35.2.1 - Nas saídas promovidas por extrator de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 24/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023).

a) no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3";

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".

35.2.2 - Nas saídas promovidas por industrializador de rocha ornamental, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 24/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023).

a) no campo "Descrição do produto ou serviço", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 24/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023).

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 24/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

35.2.3 - Nas saídas promovidas por comercializador de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3";

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 24/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

35.2.4 - Nas saídas promovidas por comercializador de chapas, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

35.3 - Os estabelecimentos deverão, até 31 de janeiro de 2022, emitir NF-e relativa à entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou portaria de lavra.

35.3.1 - As NF-e emitidas deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20".

35.4 - Na saída das mercadorias em estoque referidas no item 35.3, fica dispensada a exigência da informação relativa à guia de utilização ou portaria de lavra, caso em que a NF-e deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 11/09/2024):

36.0 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO

36.1 - Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Seção.

36.1.1 - O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Seção é de até 72 (setenta e duas) horas contadas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

36.1.2 - O disposto nesta Seção não se aplica às operações de comércio exterior.

36.2 - Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de entrada simbólica.

36.2.1 - Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

a) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24";

c) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

d) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

36.2.2 - No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, conforme o caso.

36.2.3 - No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, conforme o caso.

36.3 - Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o item 36.1, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

a) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

b) no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

c) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e que trata o item 36.2.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 04/10/2024):

37.0 - CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

37.1 - Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

37.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

37.2 - Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

37.2.1 - Para fins do disposto no item 37.2, nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

37.2.2 - Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de devolução simbólica deverá conter:

a) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24";

c) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

d) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

37.2.3 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 37.2.1, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.

37.3 - Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

b) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";

c) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no item 37.2.

37.3.1 - Na NF-e prevista no item 37.3, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.

CAPÍTULO XII - DA ESCRITURAÇÃO

1.0 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle acima do Termo de abertura (Anexo D -3), lavrado e assinado pelo contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

1.2 - A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):

1.2.1 - A autenticação dependerá de atendimento presencial, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que:

a) referir-se ao RUDFTO;

b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;

c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

1.2.1.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.2.1, a autenticação deverá ser solicitada mediante o preenchimento do formulário Anexo D -4. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

1.2.2 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008):

1.2.3 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá, instantaneamente, etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011):

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 13.04.2009, DOE RS de 17.04.2009):

2.0. REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS ATÉ 31/07/00
   (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

2.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do ativo per ma, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" (RICMS, Livro II art. 156), elaborado para fins de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriado quando da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 34, §§ 1º a 6º."

2.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

  a) modelo A (Anexo D-1), o estorno dos créditos do ICMS é feito englobadamente em relação a totalidade dos bens;
  b) modelo B (Anexo D-2) o estorno dos créditos do ICMS é feito considerando-se os bens individualmente.
  2.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscaliação de Tributos Estaduais, observado o cegue:
  a) que o contribuinte apresente na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração;
  b) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO."

2.3 - O Produtor, o MPR e a ME, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do CIAP."

2.4 - CIAP, modelo A (Anexo D-1)

  2.4.1 - A adoção do CIAP, modelo A, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do ativo permanente e o estorno dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:
  a) na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração;
  b) na linha "NÚMERO": o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);
  c) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMEN-TO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
  d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO".
  1 - na coluna "NÚMERO OU CÓDIGO": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração:
  2 - na coluna "DATA": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
  3 - na coluna "NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA";
  4 - na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;
  e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 -"DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO".
  1 - na coluna "ENTRADA (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS cor-respondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem,
  2 - na coluna SAÍDA OU BAIXA": o valor correspondente ao imposto creditado quando da aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "ENTRADA (Crédito)", quando o bem houver completado o qüinqüênio de sua utilização, bem como se ocorrer antes de completado o qüinqüênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;
  3 - na coluna "SALDO ACUMULADO (Base ao Estorno)": o somatório da coluna "ENTRADA" subtraindo-se desse o somatório da coluna "SAÍDA OU BAIXA", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno do crédito relativo às saídas e prestações isentas e não-tributadas;
  f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO":
  1 - na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;
  2 - na coluna 1 - "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas escrituradas no mês;
  3 - na coluna 2 - "TOTAL DAS SAÍDAS", sob o título "O-PERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês";
  4 - na coluna 3 - "COEFICIENTE DE ESTORNO" o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas e não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas e não tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), conside-rando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;
  5 - na coluna 4 - "SALDO ACUMULADO (Base do Editor)": o valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO";
  6 - na coluna 5 - "FRAÇÃO MENSAL": a fração de 1/60 (um sessenta avos), se o período de apuração for mensal;
  7 - na coluna 6 - "ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;
  8 - na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": o valor do estorno do crédito se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, contado da data da sua aquisição, alie na, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades, calculado em 20% (vinte por cento), por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, do valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados relativos ao bem na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda;
  9 - na coluna 8 - "TOTAL DO ESTORNO MENSAL": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "ES-TORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA".
  2.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo A, serão observadas ainda as seguintes disposições:
  a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do editor mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de entrave, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;
  b) na utIlização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉ-DITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração."

2.5 - CIAP, modelo B (Anexo D.2)

  2.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo B, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
  a) no campo "Nº DE ORDEM": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);
  b) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECI-MENTO": os dados relativos ao estabelecimento e ao bem, observando-se o seguinte:
  1 - campo "NOME": o nome completo do estabelecimento;
  2 - campo "CGC/TE": o número de inscrição no CGC/TE;
  3 - campo "BEM": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
  c) no quadro 2 - "ENTRADA": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
  1 - "FORNECEDOR": o nome do fornecedor;
  2 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "BEM" do quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO";
  3 - "Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  4 - "FOLHA DO LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  5 - "DATA DA ENTRADA": a data da entrada do bem no estabelecimento;
  6 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do imposto pudim ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;
  d) no quadro 3 - "SAÍDA": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:
  1 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal;
  2 - "MODELO": o modelo do documento fiscal;
  3 - "DATA DA SAÍDA": a data da saída do bem;
  e) no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
  1 - "MÊS": o mês objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal,
  2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
  3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
  f) no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de utilização do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades, contendo os seguintes campos:
  1 - "ANO": o ano da ocorrência;
  2 - "FATOR": o fator, que será de 20% (vinte por cento) por ano, ou por fração, que faltar para completar o qüinqüênio, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades;
  3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião de entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda."

2.6 - Disposições comuns

  2.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
  a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustada propor cio, "pro rata die", sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DE-MONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO" do CIAP, modelo A, e no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL" do CIAP, modelo B;
  b) para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito:
  1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;
  2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 34, § 3º, nota.
  2.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.
  2.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo A ou B, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.
  2.6.4 - Com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período.
  2.6.5 - A NF referida no subitem anterior será escriturada da seguinte forma:
  a) no livro Registro de Saídas, a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor do estorno na coluna "OB-SERVAÇÕES";
  b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno na linha 21 "ESTORNOS DE CRÉDITOS" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO".
  2.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do qüinqüênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de ceci eletrônico de processamento de dados.
  2.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do ativo per ma, se a operação ocorrer antes de decorrido o qüinqüênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:
  a) na NF que documentar a operação serão indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
  1 - o valor do estorno do crédito relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio, calculado na forma prevista no subitem 2.4.1, "f", 8, que será apropriado como crédito fiscal pelo destinatário;
  2 - o valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo do estorno do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio;
  3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio;
  b) o remetente:
  1 - escriturará, na coluna "SAÍDA OU BAIXA" do quadro 2, o valor do crédito apropriado quando da aquisição do bem e, na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" do quadro 3, o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 2.4.1, "f", 8, na hipótese de utilização do CIAP, modelo A;
  2 - escriturará no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 2.5.1, "f", na hipótese de utilização do CIAP, modelo B;
  c) o destinatário:
  1 - quando localizado neste Estado, lançará, com base na NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, como crédito fiscal, o valor do imposto estornado pelo remetente, relativo à transferência, e, na coluna "ENTRADA (Crédito)" do CIAP, modelo A, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA" do CIAP, modelo 8, o mesmo valor do crédito fiscal apropriado pelo remetente quando da aquisição do bem que servirá de base para cabeço dos estornos de crédito relativos ao restante do período;
  2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.
  2.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo B, o preenchimento do quadro 4 - "ESTORNO MEN-SAL" deverá começar na linha correspondente ao mês em que ocorreu a transferência.
  2.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
  a) na data do desenquadramento:
  1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do ativo permanente que ainda não tenham completado o qüinqüênio de aquisição;
  2 - adjudicar-se do valor do crédito destacado nas NFs de aquisição dos bens, deduzindo-se os estornos relativos ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior;
  b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos Ciaps, bem como a realização dos estornos de créditos relativos aos bens do ativo permanente relativamente ao período restante para o fechamento do qüinqüênio dos bens.
  2.6.8.1 - Em substituição ao regramento previsto no subitem 2.6.8, o contribuinte poderá proceder conforme segue:
  a) na data do desenquadramento, apropriar-se do valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do crédito destacado nas NFs de aquisição dos bens, por mês que faltar para completar o qüinqüênio;
  b) elaborar o CIAP relativo ao período posterior ao desenquadra mento, utilizando os valores dos créditos destacados nas NFs de aquisição dos bens como base para o cálculo dos estornos de crédito relativos ao período restante para o fechamento do qüinqüênio.

3.0 - Registro da Apropriação de Crédito Fiscal de Bens do Ativo Permanente Recebidos a partir de 01.08.00. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

3.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente recebidos a partir de 1º.08.00, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento 'Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP' (RICMS, Livro II, art. 153A), elaborado para fins de determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 31, § 4º. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

3.1.1 - O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a aquisição de bens do ativo permanente ou, ainda, relativos a serviço de transporte e a diferencial de alíquotas vinculados à aquisição desses bens, será efetuado sem crédito de ICMS, observado o seguinte:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA", nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e nas colunas "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": os dados extraídos do documento fiscal;

b) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": a indicação do CFOP, conforme Apêndice VI do RICMS;

c) na coluna "OBSERVAÇÕES": na hipótese de lançamento de conhecimento de transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota, a indicação de qual o bem a que se refere e do número da NF de aquisição;

d) nas demais colunas: nada será preenchido. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007).

3.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo C (Anexo D-5), a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;

b) modelo D (Anexo D-6), a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente.

3.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

a) que o contribuinte apresente, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

b) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal Nº 87 DE 13.09.1996. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07.07.2011, DOE RS de 13.07.2011).

3.3 - O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

3.4 - CIAP, modelo C (Anexo D-5)

3.4.1 - A adoção do CIAP, modelo C, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do Ativo Permanente e a apropriação dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:

a) na linha 'Ano': o exercício objeto da escrituração;

b) na linha 'Número': o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);

c) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

1 - na coluna 'Número ou Código': o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2 - na coluna 'Data': a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3 - na coluna 'Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna 'Descrição Resumida';

4 - na coluna 'Descrição Resumida': a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

1 - na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

2 - na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o mesmo valor lançado na coluna de "ENTRADA (CRÉDITO)", quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

3 - na coluna 'Total de Crédito a Apropriar': o somatório da coluna 'Entrada', subtraindo-se desse o somatório da coluna 'Saída ou Baixa', cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo da apropriação do crédito fiscal;

f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CREDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

1 - na coluna 'Mês': o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - na coluna 1 - 'Saídas e Prestações Tributadas', sob o título 'Operações e Prestações': o valor das saídas e prestações tributadas escrituradas no mês;

3 - na coluna 2 - 'Total das Saídas e Prestações', sob o título 'Operações e Prestações': o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

4 - na coluna 3 - 'Coeficiente de Apropriação': o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

5 - na coluna 4 - "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO"; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

6 - na coluna 5 - 'Fração Mensal': a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos), se o período de apuração for mensal;

7 - na coluna 6 - 'Crédito Mensal a Apropriar': o valor da apropriação mensal de crédito, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de apropriação pelo total de crédito a apropriar e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

3.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo C, serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) o total de crédito a apropriar não sofrerá redução em função da apropriação mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;

b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

3.5 - CIAP, modelo D (Anexo D-6)

3.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do Ativo Permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no campo 'Nº de Ordem': o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) no quadro 2 - 'Entrada do Bem': as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - 'Descrição': a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

2 - 'Fornecedor': o nome do fornecedor;

3 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo 'Descrição';

4 - 'Nº do LRE': o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - 'Folha do LRE': o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

6 - 'Data da Entrada': a data da entrada do bem no estabelecimento;

7 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

d) no quadro 3 - 'Saída do Bem': as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

1 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal;

2 - 'Modelo': o modelo do documento fiscal;

3 - 'Data da Saída': a data da saída do bem;

e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

1 - 'Mês/Ano': o mês e o ano objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - 'Fator': o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - "VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo "VALOR DO CRÉDITO" do quadro 2 - "ENTRADA DO BEM"; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

3.6 - Disposições comuns

3.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos C ou D, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" do CIAP, modelo D; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

b) para efeito de cálculo do valor da apropriação de crédito:

1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;

2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, 'c', nota.

3.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.

3.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo C ou D, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020):

3.6.4 - Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período.

3.6.4.1 - A emissão da NF prevista neste subitem é:

a) facultativa, para os períodos de apuração de julho e agosto de 2020;

b) vedada, para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020):

3.6.5 - Nos períodos de apuração:

a) até 30 de junho de 2020:

1. a NF referida no subitem 3.6.4 será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO";

2. o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA".

b) de julho e agosto de 2020, na hipótese de o contribuinte:

1. emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "a" deste subitem;

2. não emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "c" deste subitem.

c) a partir de setembro de 2020, ao final de cada período de apuração, o total do crédito fiscal apurado no CIAP, será registrado na EFD e na GIA, na forma prevista nas alíneas "au" e "av" do subitem 4.4.1 do Capítulo LI.

3.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do quadriênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

3.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do Ativo Permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na NF que documentar a operação serão indicados, no campo 'Informações Complementares':

1 - o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;

2 - o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio;

3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio;

b) o remetente, na hipótese de utilização do CIAP, modelo C; escriturará, na coluna 'Saída ou Baixa' do quadro 2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem;

c) o destinatário:

1 - quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, na forma prevista no subitem 3.1.1, e, com base nessa NF, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007).

2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.

3.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

3.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) na data do desenquadramento:

1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do Ativo Permanente que ainda não tenham completado o quadriênio de aquisição;

2 - adjudicar-se, se for o caso, do valor do crédito fiscal correspondente ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior;

b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos CIAPs, bem como a realização das apropriações mensais de créditos relativos aos bens do Ativo Permanente relativamente ao período restante para o fechamento do quadriênio dos bens."

CAPÍTULO XIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA (RICMS, Livro II, art. 174)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - São obrigados a apresentar a GIA os contribuintes enquadrados na categoria geral, referente a cada um dos estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28.12.1998).

1.1.1 - Ficam dispensados da apresentação da GIA: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 21.11.2003).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

a) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "a" e "c", excetuados os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas, e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE; (Redação da alínea  dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 28/07/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

b) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "b", com tratamento especial no CGC/TE, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquirindo de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu encargo;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

c) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet.

d) os estabelecimentos de que trata o capítulo X, 1.1.2, "b "; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012):

e) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham realizado a opção com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1 - entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;

2 - entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.

f) os contribuintes do setor de combustíveis que obtiverem a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/2012 e no RICMS, Livro II, art. 7º-A, §§ 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data da convalidação da inscrição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 05/04/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

g) os contribuintes inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 28/07/2014).

h) os revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, relativamente à inscrição coletiva prevista no art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.1.1.1 - O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada nos termos da alínea "e" do subitem 1.1.1, no prazo previsto no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012).

1.1.1.2. - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de julho de 2022, exclusivamente nas atividades econômicas de Armazéns Frigoríficos, Depósito Fechado, Rádio ou Silos, ficam dispensados da apresentação das GIAs relativas a esse período. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 29/07/2022).

1.1.12 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 17/06/2022).

1.2 - A GIA será preenchida e enviada, na forma prevista, respectivamente, nos itens 3.1 e 4.1, com as informações relativas ao mês de referência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

1.3 - A GIA será entregue mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009):

2.0 - CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO

2.1 - O quadro D e o Anexo XIII da GIA serão preenchidos apenas pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, relacionados no Apêndice VII, Seção I, em relação a cada um dos seus estabelecimentos. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003).

3.0 - PREENCHIMENTO (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020).

3.1.1. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será utilizada a versão 8 do programa da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

3.1.2 - A partir de 1º de junho de 2014 será obrigatória a autenticação de usuário para a transmissão da GIA, de acordo com as instruções do Manual de Autenticação do Usuário para Guia de Informação e Apuração do ICMS, constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 12/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 12/05/2014):

3.1.2.1. A autenticação do usuário poderá se feita por meio:

a) do Código de Remetente e Senha do Remetente (usuário e senha);

b) de Certificação Digital ICP Brasil;

c) do Cartão Banrisul com chip (pessoa física - conta corrente ou poupança).

3.2 - O preenchimento de GIA, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será efetuado de acordo com as instruções do Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, versão 1, constante no site da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

3.2.1 - Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020).

3.3 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017 deverão, obrigatoriamente, ser geradas a partir do recurso "Importar EFD" disponibilizado no programa da GIA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 20/01/2017).

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

ÁLCULO" e "DÉBITO", transportando o valor total da coluna "DÉBITO" para o campo 04 do Anexo VII."

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

(Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

4.0 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

4.1 - A GIA será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001):

4.1.1 - Revogado.

4.2 - Os prazos de entrega da GIA são os seguintes:

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 64 DE 28/12/2018):
I Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior"

II (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.02.2002 - Efeitos a partir de 18.07.2002):
III Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 21/05/2018):
IV Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais

V Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
VI Fornecedores de água natural canalizada Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 11.04.2002 - Efeitos a partir de 18.04.2002):
VII Prestadores de serviços de telecomunicações Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços
VIII CONAB/PGPM Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações
IX ECT Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos retroativos a 01.10.2004).

4.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para entrega da GIA que recair em dia que não seja de expediente normal na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

4.2.2 - Fica prorrogado, para o dia 27 de maio de 2002, o término do prazo para envio da GIA por estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, relativamente aos fatos geradores do mês de abril de 2002. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 26 DE 20/05/2002).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

4.2.4 - Os prazos de entrega previstos no "caput" deste item não prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto na alínea "e" do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012).

4.2.5 - Em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em relação a entrega das GIAs com vencimento no período de 24 de abril a 10 de junho de 2024, deverá ser observada a Instrução Normativa RE nº 036/24, que prorroga o prazo de entrega até 15 de junho de 2024. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 13/11/2024).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013):

5.0 - RECEPÇÃO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

5.1 - Por ocasião da transmissão da GIA, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.

5.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte, o período a que se refere a GIA e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

5.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.

5.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da.Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

5.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001):

6.0 - ENCAMINHAMENTO.

6.1 - As GIAs, recebidas e processadas pelas agências bancárias, serão transmitidas à PROCERGS.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013):

7.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - Disposições gerais

7.1.1 - O arquivo magnético será gerado conforme o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

7.1.2 - O DRPE colocará à disposição dos contribuintes nas Delegacias ou Agências da Fazenda Estadual disquete com aplicativo para elaboração da GIA em meio magnético.

7.2 - Dados técnicos de geração do arquivo

7.2.1 - Revogado (Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001).

7.2.2 - Formato dos campos:

a) Numérico (N) - sem sinal, alinhado à direita: suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) Alfanuméricos (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

7.3 - (Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001).

7.4 - Estrutura do arquivo magnético (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 66 DE 18.12.2002 - Efeitos a partir de 24.12.2002)

7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

7.4.2 - Layout dos registros

REGISTRO; QUADROS A, B e C
  Denominação Conteúdo Tam Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Data Entrega Reservado para uso do agente receptor 8 N 14
  Substituição Marcar com "X" em caso de substituição 1 X 15
  Dia Início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia Término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência 1 4 N 39
  ID Registro ABC 4 X 43
QUADRO A Rf. 01 Créditos por entradas, exceto importação 15 N 58
  Rf. 02 Créditos por importação 15 N 73
  Rf. 03 Créditos por transferências 15 N 88
  Rf. 04 Créditos presumidos 15 N 103
  Rf. 05 Créditos por compensação por pagamentos indevidos 15 N 118
  Rf. 06 Outros créditos 15 N 133
    Texto Rf. 06 60 X 193
  Rf. 07 TOTAL 15 N 208
  Rf. 08 Débitos por saídas 15 N 223
  Rf. 09 Débitos por importação 15 N 238
  Rf. 10 Débitos de responsabilidade - compensáveis 15 N 253
  Rf. 11 Débitos por transferência de créditos e de saldo credor (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999) 15 N 268
  Rf. 12 Débito por compensação 15 N 283
  Rf. 13 Outros débitos 15 N 298
    Texto Rf. 13 60 X 358
  Rf. 14 TOTAL 15 N 373
  Rf. 15 Realizou operações de substituição tributária (não considerar diferimento) 1 X 374
QUADRO B Rf. 16 Saldo credor transportado de períodos anteriores 15 N 389
  Rf. 17 Atualização monetária do saldo credor anterior 15 N 404
  Rf. 18 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, transportado de períodos anteriores 15 N 419
  Rf. 19 Deduções concedidas à EPP, transportadas de período anteriores 15 N 434
  Rf. 20 Pagamentos no mês de referência 15 N 449
  Rf. 21 Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 15 N 464
  Rf. 22 ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 15 N 479
  Rf. 23 ICMS próprio 15 N 494
  Rf. 24 Deduções concedidas à EPP 15 N 509
  Rf. 25 Total de ICMS próprio no mês referência, após as deduções, a recolher ou a transportar para o mês seguinte 15 N 524
  Rf. 26 Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 15 N 539
  Rf. 27 Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 15 N 554
  Rf. 28 Saldo credor a transportar para o mês seguinte 15 N 569
  Rf. 29 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 15 N 584
  Rf. 30 Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 15 N 599
QUADRO C Rf. 31 Faturamento 15 N 614
  Rf. 32 Número de empregados no último dia do mês 6 N 620
  Rf. 33 Valor da folha de salários 15 N 635
  Rf. 34 Consumo de energia elétrica no mês (em kWh) 7 N 642
  Rf. 35 Créditos de mercadorias destinadas ao ativo permanente 15 N 657
  Rf. 36 Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo (vigência conforme legislação tributária) 15 N 672
  Rf. 37 Op. e Prest. Origem/Destino - internas (entradas) 15 N 687
  Rf. 38 Op. e Prest. Origem/Destino - internas (saídas) 15 N 702
  Rf. 39 Op. e Prest. Origem/Destino - outras UFs (entradas) 15 N 717
  Rf. 40 Op. e Prest. Origem/Destino - outras UFs (saídas) 15 N 732
  Rf. 41 Op. e Prest. Origem/Destino - outros países(entradas) 15 N 747
  Rf. 42 Op. e Prest. Origem/Destino - outros países (saídas) 15 N 762
  Rf. 43 Total de entradas 15 N 777
  Rf. 44 Total de saídas 15 N 792
    Telefone DDD 4 N 796
    Telefone NÚMERO 7 N 803
    Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Próprio 15 N 818
    Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Subst. Tribut. 15 N 833
    Transporta SD - ICMS Próprio - Próx. Mês 1 X 834
    CÓDIGO para entrega da GIA 6 X 840
TOTAIS   Quantidade de total de linhas do Anexo I 3 N 843
    Quantidade de total de linhas do Anexo II 3 N 846
    Quantidade de total de linhas do Anexo III 3 N 849
    Quantidade de total de linhas do Anexo III.A 3 N 852
    Quantidade de total de linhas do Anexo IV 3 N 855
    Quantidade de total de linhas do Anexo V 3 N 858
    Quantidade de total de linhas do Anexo V.A 3 N 861
    Quantidade de total de linhas do Anexo V.B 3 N 864
    Quantidade de total de linhas do Anexo VI 3 N 867
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII 3 N 870
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII.A 3 N 873
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII.B 3 N 876
    Quantidade de total de linhas do Anexo VIII 3 N 879
    Quantidade de total de linhas do Anexo IX 3 N 882
    Quantidade de total de linhas do Anexo X 3 N 885
    Quantidade de total de linhas do Anexo XI 3 N 888
    Quantidade de total de linhas do Anexo XII 3 N 891

REGISTRO: ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  dia início Dia início do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X01 4 X 43
Anexo 01 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Valor Contábil 13 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Crédito 13 N  
    - Isentas ou Não-trib. 13 N  
    - Outras 13 N  

REGISTRO: ANEXO II - DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS POR TRANSFERÊNCIAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X02 4 X 43
Anexo 02 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CGC/TE Origem 10 N  
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  

REGISTRO: ANEXO III - CRÉDITOS PRESUMIDOS - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos -não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X03 4 X 43
Anexo 03 Qt. Ocorrências N.º de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 53 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  

REGISTRO: ANEXO III.A - CRÉDITO FISCAL - ECF - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X03A 4 X 43
Anexo 03.A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 22 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código Benefício Fiscal 3 N  
    *A/B/S 1 X  
    *N.º Parcela 2 N  
    - Valor do Crédito 13 N  

REGISTRO: ANEXO IV - CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade   2 N
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  lD Registro X04 4 X 43
Anexo 04 Qt. Ocorrências Nº de Linhas desteanexo, neste registro - Máx de 19 2 N 45
Cabeçalho TP **** 4 X 4
    Informações de cada ocorrência:      
    * Período de Apuração (Formato: DiDfMMAAAA) 10 N  
    * Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N  
    - Valor Devido Monetariamente Atualizado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999) 13 N  
    - Valor Pago Monetariamente Atualizado
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
13 N  

REGISTRO: ANEXO V - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÁO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05 4 X 43
Anexo 05 Qt. Ocorrências Nºº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Valor Contábil 13 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Débito 13 N  
    - Isentas ou Não-trib. 13 N  
    - Outras 13 N  

REGISTRO: ANEXO V.A - SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS -DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05A 4 X 43
Anexo 05 A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *CFOP 3 N  
    * Código isentas 3 N  
    - Valor da Saída 13 N  

REGISTRO: ANEXO V.B - OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 4 2 N
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - no usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05B 4 X 43
Anexo 05B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *CFOP 3 N  
    * Código Outras 3 N  
    - Valor da Saída 13 N  

REGISTRO: ANEXO VI - DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X06 4 X 43
Anexo 06 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CGC/TE Destino 10 N  
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  

REGISTRO: ANEXO VII - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07 4 X 43
Anexo 07 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 1 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Total dos créditos por entradas, referentes à substituição tributária 13 N  
    - Outros créditos 13 N  
    - Texto outros créditos 60 X  
    - TOTAL DOS CRÉDITOS 13 N  
    - Total dos débitos por saídas, referente à substituição tributária 13 N  
    - Outros débitos 13 N  
    - Texto outros débitos 60 X  
    - TOTAL DOS DÉBITOS 13 N  

REGISTRO: ANEXO VII.A - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÂO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07A 4 X 43
Anexo 07A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Crédito 13 N  

REGISTRO: ANEXO VII.B - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07B 4 X 43
Anexo 07B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    CFOP 3 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Débito 13 N  

REGISTRO: ANEXO VIII - PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÁO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X08 4 X 43
Anexo 08 Qt. Ocorrências Nº ds Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 17 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Período de Apuração (Formato: DiDf) 4 N  
    - Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento 13 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Período/Vencimento
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo Período/Vencimento

REGISTRO: ANEXO IX - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO (5)1 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X09 4 X 43
Anexo 09 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 22 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Dia do Vencimento 2 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributaria, Exceto Diferimento 13 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo dia
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo dia

REGISTRO: ANEXO X - DISCRIMINAÇÃO DO ICMS A RECOLHER IN-CLUSIVE SALDO DEVEDOR ACUMULADO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X10 4 X 43
Anexo 10 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 17 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Período de Apuração/Dia(s) (Formato: DiDf) 4 N  
    - Vencimento (Forma-to: DDMMAAAA) 8 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento 13 N  
    - Período de Apuração/Dia(s) (Formato: DiDf) 4 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lança-mento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Período/Vencimento
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo Período/Vencimento

REGISTRO: ANEXO XI - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADU-AIS - DETALHAMENTO POR UF
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X11 4 X 43
Anexo 11 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 30 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *UF 2 X  
    - Valores das Entradas 13 N  
    - Valores das Saídas 13 N  

REGISTRO: ANEXO XII - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIO-NAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de ativi-dade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X12 4 X 43
Anexo 12 Qt. Ocorrências Nºº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código 3 N  
    - Valores das Entradas 13 N  
    - Valores das Saídas 13 N  
    * Código 3 N  
  Nota 1: Os anexos devem obrigatoriamente estar agrupados (ID Registro) e em ordem. Ex.: Os anexos 02 devem vir, sempre, após os anexos 01, caso existam, e antes dos anexos 03, caso existam.
  Nota 2: Os conjuntos de campos identificados por '*' (asteriscos) nos anexos não serão aceitos se duplos.

7.5 - Fechamentos do Programa de Digitação

Todos Registros Validações
Cabeçalho  
Data Entrega = Data válida
Retificação S ou N