Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/1999


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Portal do SPED

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85,

Considerando a redução de carga tributária concedida unilateralmente por alguns Estados, relativamente a veículos novos;

Considerando que tal procedimento constitui-se em descumprimento ao art. 155, § 2º, VI e XII, "g" da Constituição Federal e ao Art. 8º da Lei Complementar nº 24/75;

Introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Fica acrescentada a Seção 9.0 ao Capítulo VI do Título I com a seguinte redação:

"9.0 - Operações Interestaduais com Veículos Automotores novos, destinados a não-contribuinte, sujeitas à carga tributária inferior a 12%.

9.1 - Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, destinados a consumidor final não-contribuinte do ICMS, neste Estado, deverá ser recolhido pelo destinatário o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária interna do Estado do Rio Grande do Sul e a carga tributária interna da Unidade da Federação remetente, se essa for inferior a 12%.

9.1.1 - O vencimento do imposto ocorre na data de entrada do veículo neste Estado, o que será comprovado através do carimbo identificador e datador do Posto Fiscal.

9.1.1.1 - Na falta do carimbo a que se refere este item, o vencimento do imposto será considerado ocorrido na data de saída constante na nota fiscal.

9.1.2 - O recolhimento será efetuado em GA, no Posto Fiscal do Município por onde o veículo entrar neste Estado, ou em estabelecimento bancário credenciado.

9.2 - Após o recolhimento do imposto de que trata o item anterior, a nota fiscal será visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme o disposto na Seção 18.0 do Capítulo XI."

2 - Fica acrescentada a Seção 18.0 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"18.0 - Visto em Notas Fiscais de Veículos Automotores Provenientes de outra Unidade da Federação.

18.1 - Previamente ao registro junto ao DETRAN/RS de veículo automotor novo adquirido de outra Unidade da Federação, o funcionário da Secretaria da Fazenda, após verificação, deverá apor, na primeira via da nota fiscal emitida em nome do proprietário, visto, sem efeito homologatório, contendo o carimbo da repartição fazendária, além de sua assinatura, ou rubrica, e arquivar cópia da Nota fiscal devidamente visada.

18.2 - Na hipótese das operações previstas no item 9.1 do Capítulo VI, o visto e o carimbo somente serão apostos após a comprovação do recolhimento do imposto devido."

3 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à tabela do Apêndice XVI:

Cód
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
Especificação
"0220
242
243
 
282
 
ICMS-Complementação nas Operações com Veículos "

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 1999.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual