Instrução Normativa DRP nº 55 de 15/10/2002


 Publicado no DOE - RS em 17 out 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I:

a) os títulos dos subitens 5.2.1, 5.2.3 e 5.3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2.1 - Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II, art. 44-A, I)"

"5.2.3 - Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (RICMS, Livro II, art. 44, V)"

"5.3.3 - Trânsito de animais (RICMS, Livro II, art. 44-A, II)"

b) ficam revogados os subitens 5.3.1 e 5.3.2.

2. No Capítulo XVIII do Título I, o "caput" do item 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.4 - Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de NF de que trata o subitem 6.3.2 (RICMS, Livro II, art. 44, XII), bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:"

3. No Capítulo XXII do Título I, o "caput" do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2 - Em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das mercadorias (RICMS, Livro II, art. 44, XIII), o Banco do Brasil S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:"

4. No Capítulo XXV do Título I, o "caput" do item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 - Os Centros de Destroca estão dispensados de emissão de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 44, VII) e de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:"

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual