Instrução Normativa DRP nº 19 de 15/04/1999


 Publicado no DOE - RS em 26 abr 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Substituição Tributária

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Título I:

1 - No Capítulo X:

a) é dada nova redação ao caput e à alínea "a" do subitem 3.1.1, conforme segue:

"3.1.1 - A inscrição e a alteração de dados no CGC/TE serão realizadas, observado o disposto no subitem 3.1.6, conforme a categoria:

a) se geral, ME ou EPP:

1 - no posto da Secretaria da Fazenda na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;"

b) fica acrescentado o subitem 3.1.6 com a seguinte redação:

"3.1.6 - As alterações cadastrais relativas a endereço, endereço para correspondência, responsável pela escrita fiscal e denominação comercial ou nome de fantasia poderão ser solicitadas por meio da Internet, pelos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto Atendimento Eletrônico'.

3.1.6.1 - Para proceder às alterações via Internet o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

c) é dada nova redação ao caput do subitem 6.2.1, mantida a redação das suas alíneas, conforme segue:

"6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, os contribuintes enquadrados nas categorias geral, EPP ou ME apresentarão, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:"

2 - No Capítulo XI:

a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - O pedido de autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais será:

a) apresentado na CAC, na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado; ou

b) enviado por meio da Internet, pelos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto Atendimento Eletrônico'.

1.1.1 - Para solicitar a AIDF via Internet o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repatição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a autorização estará à disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet."

b) é dada nova redação ao item 1.2, mantida a redação das suas alíneas, conforme segue:

"1.2 - Os contribuintes enquadrados nas categorias geral, EPP e ME, exceto na hipótese de solicitação via Internet, ao requererem a autorização apresentarão:"

II - No Capítulo V do Título IV, ficam acrescentados os itens 2.2 e 3.2 com a seguinte redação:

"2.2 - O requerimento para emissão da 'Certidão de Situação Fiscal' poderá ser enviado por meio da Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto Atendimento Eletrônico'.

2.2.1 - Para requerer a certidão via Internet o contribuinte deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

"3.2 - Na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da Internet, após processada a solicitação, a certidão estará à disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet."

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 1999.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual