Instrução Normativa DRP nº 43 de 25/08/1999


 Publicado no DOE - RS em 30 ago 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo XIII do Título I:

1 - No item 3.2, o número 2 da alínea "h" passa a ser número 3 e fica acrescentado o número 2, e é dada nova redação ao número 1 da alínea "p", conforme segue:

"2 - o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 2º;"

"1 - deverá informar "SIM" o contribuinte que tenha realizado operações internas sujeitas à substituição tributária ou, ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V;"

2 - A alínea "f" do item 3.10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) coluna 'Outras': será preenchida com o valor total, por CFOP das seguintes operações e das prestações, as quais serão detalhadas no Anexo V.B, nos termos do item 3.12:

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto;

2 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

3 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º ou nos termos dos RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

3 - O caput do item 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.14 - O Anexo VII - 'Resumo das Operações e Prestações com Substituição Tributária, Exceto Diferimento' (Anexo E-14) será preenchido por todos os contribuintes enquadrados na categoria substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham efetuado operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas à substituição tributária, ou ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V, conforme segue:"

II - Fica acrescentado o Capítulo XXVII ao Título I com a seguinte redação:

"Da Entrada das Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III, Itens I a III e V a XVI, sem Substituição Tributária, e no Apêndice II, Seção II, Itens II, IV e V

(RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único)

1.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Atacadista

"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra Unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Valor Contábil': nada será preenchido, uma vez que este valor será lançado pela emissão da Nota Fiscal ou cupom fiscal correspondente a efetiva saída da mercadoria, conforme disposto na alínea 'c';

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP 5.99;

4 - nas colunas sob o título 'Operações com Débito do Imposto': com a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, relativos ao débito próprio, conforme Nota Fiscal;

5 - na coluna 'Observações': com a indicação da base de cálculo e do valor do imposto retido por substituição tributária e, ainda, a indicação 'Débito relativo à Nota Fiscal nº....., emitida por..... (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)' ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, 'Débito conforme planilha demonstrativa mês..../....';

c) por ocasião da efetiva saída, emitirá Nota Fiscal ou cupom fiscal sem destaque do imposto e registrará esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com a indicação dos valores constantes na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP correspondente;

2.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista que Importar as Mercadorias

2.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Valor Contábil': nada será preenchido, uma vez que este valor será lançado pela emissão da Nota Fiscal ou cupom fiscal correspondente a efetiva saída da mercadoria, conforme disposto na alínea 'c';

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP 5.99;

4 - nas colunas sob o título 'Operações com Débito do Imposto': com a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, conforme Nota Fiscal;

5 - na coluna 'Observações': com a indicação 'Débito relativo à Nota Fiscal nº............, emitida por......... (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)' ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, 'Débito conforme planilha demonstrativa mês.../...';

c) por ocasião da efetiva saída, emitirá Nota Fiscal ou cupom fiscal sem o destaque do imposto e registrará esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com a indicação dos valores constantes na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com a indicação do CFOP correspondente.

3.0 - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista que Receber as Mercadorias de Outra Unidade da Federação

3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:

a) deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, 'g');

b) a Nota Fiscal referida na alínea anterior será registrada no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - na coluna 'Codificação Fiscal': com indicação do CFOP 5.99;

3 - nas colunas sob o título 'Operações com Débito do Imposto': com base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado, conforme Nota Fiscal;

4 - na coluna 'Observações': com a indicação 'Débito relativo à Nota Fiscal nº ?, emitida por ??.. (indicar o número da Nota Fiscal de aquisição e o nome do remetente)' ou, se o contribuinte optar pela Nota Fiscal única emitida ao final do período, 'Débito conforme planilha demonstrativa mês ?/?';

c) por ocasião da efetiva saída, será emitida Nota Fiscal ou cupom fiscal sem o destaque do imposto, e será registrado esse documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme segue:

1 - nas colunas sob o título 'Documento Fiscal': com os dados extraídos da Nota Fiscal;

2 - nas colunas 'Valor Contábil' e 'Outras': com indicação do valor constante na Nota Fiscal;

3 - na coluna 'Codificação Fiscal': com indicação do CFOP correspondente.'

III - Fica acrescentada nova agência ao Apêndice XVII, conforme segue:

Município
Agência
Entidade
Código
"Porto Alegre
 
 
 
Concentrador Cash POA 3 ?
BANRISUL
041.0747.0"

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual