Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020


 Publicado no DOE - RS em 27 jul 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Portal do SPED

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020:

a) na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, fica revogada a sigla DPET/RE e fica acrescentada a seguinte sigla, obedecida a ordem alfabética:

"DRCM/RE Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios "

b) no Capítulo II do Título V, é dada nova redação ao subitem 2.1.1, conforme segue:

"2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659 , de 19.05.2008, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela DRCM/RE."

c) ficam substituídas as referências feitas à "DPET/RE" por "DRCM/RE":

1 - no Capítulo II do Título V, no subitem 2.9.1, no "caput" do item 3.1 e nos itens 4.1 e 4.3;

2 - no título do Anexo Z-6.

2. No Capítulo XIV do Título I:

a) é dada nova redação aos subitens 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6, conforme segue:

"4.5.4 - A impugnação será feita exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.5.5 - Na impugnação, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.

4.5.6 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas em conformidade com o "Roteiro para Impugnação Eletrônica do IPM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

b) ficam acrescentados os subitens 4.5.7 e 4.5.8, conforme segue:

"4.5.7 - As regras de apuração do valor adicionado estão dispostas no "Manual AIM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.5.8 - Em cada ano-base caberá à Seção de Apuração do Índice de Municípios da DRCM/RE a edição de notas de esclarecimento que regularão o recebimento dos recursos. "

3. No Capítulo II do Título V:

a) é dada nova redação ao item 3.2, conforme segue:

"3.2 - A comprovação das ações e os recursos deverão enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

b) é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:

"3.3 - A comprovação das ações e os recursos deverão obedecer às regras do "Manual de Prestação de Contas do PIT" e seguir as orientações do "Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico", disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

c) é dada nova redação ao subitem 4.2.1, conforme segue:

"4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos dos itens 3.2 e 3.3. "

d) fica acrescentado o subitem 5.4.1.1 com a seguinte redação:

"5.4.1.1 - Excepcionalmente, nos meses de agosto e setembro de 2020, fica suspenso o pagamento do benefício previsto no subitem 5.4.1."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.