Decreto Nº 45659 DE 19/05/2008


 Publicado no DOE - RS em 20 mai 2008


Regulamenta a Lei nº 12.868, de 18.12.2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, instituído pela Lei nº 12.868, de 18/12/07, tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.

Art. 2º O Programa de Integração Tributária será integrado por várias ações de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual, a serem executadas pelos Municípios em Programas de Articulação entre Estado e Municípios.

Art. 3º Poderão participar do Programa todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação dos programas e ações.

Parágrafo único - Poderá ser celebrado um único convênio, com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, ao qual os municípios interessados poderão aderir mediante Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

Art. 4º Os Municípios que participarem do Programa serão avaliados em suas ações municipais mediante pontuação individual, a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.

Parágrafo único. A comprovação das ações previstas neste Decreto será disciplinada por instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

Seção I - Da Implementação de Programas e Ações que Visem o Aumento da Arrecadação e a Conscientização Fiscal

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 5º O Programa será composto pelos seguintes grupos de ações:

I - Programa de Educação Fiscal - PEF;

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais;

III - Comunicação de Verificação de Indícios - CVI;

IV - SITAGRO, na forma do art. 6º deste Decreto; e

V - Programa de Combate à Sonegação - Turma Volante Municipal - TVM, na forma do art. 7º.

§ 1º As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

§ 2º As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Seção II - Da Gestão de Informações do Setor Primário

Art. 6º As ações municipais específicas são:

(Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, que consiste em:

a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;

b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município:

c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

II - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: consiste na digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e na transmissão dos arquivos à Receita Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011):

III - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: consiste na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município.

Seção III - Do Programa de Combate à Sonegação

Art. 7º A ação municipal específica é a criação, manutenção e atuação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, compreendendo a manutenção com recursos financeiros próprios, por cada Prefeitura Municipal, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais:

I - 2 (dois) funcionários que exerçam cargo público municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) de provimento efetivo com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT, ambos com escolaridade de nível médio (2º grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os dizeres "Agente Municipal", nas costas, e, na frente, "Prefeitura Municipal" e o nome do Município;

II - soldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito;

III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Parágrafo único. As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos I e III, deverão obedecer ao estabelecido nos Anexos 1 a 5 deste Decreto.

Seção IV - De Outros Programas ou Convênios que Visem a Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Estado e Municípios

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009):

Art. 8º As ações municipais específicas são:

I - participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

II - Disponibilização da base de dados do IPTU e do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;

III - Outros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

a) (Revogada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

b) (Revogada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

§ 3º Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do IPVA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011):

Art. 8º-A O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º O Estado disponibilizará para os Municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

§ 2º Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.

(Revogado pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

§ 3º Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.

§ 4º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 9º As ações previstas nas Seções I a IV serão orientadas e supervisionadas pela Receita Estadual.

Seção V - Da Pontuação na Avaliação das Ações Municipais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 10. Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá valores máximos de pontos a cada grupo de ações descritos no art. 5º, totalizando 100 pontos em cada semestre, e valor específico para cada ação de interesse mútuo a ser executada pelo Município, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação nos intervalos de pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E DA RESPONSABILIDADE

Art. 11. Os Municípios deverão comprovar, semestralmente, à Receita Estadual, a implementação e a continuidade dos programas de ações municipais, nos seguintes prazos:

I - até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;

II - até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.

§ 1º A Receita Estadual, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, calculará e publicará no Diário Oficial do Estado a pontuação individual provisória de cada município.

§ 2º O Município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.

§ 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação individual definitiva de cada município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

§ 4º O Município que não comprovar os dados em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, exceto em relação aos dados obtidos via sistema da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO

Art. 12. O somatório anual dos pontos pelas ações deste Programa, obtidos individualmente por cada Município conveniado, será computado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios conforme a Lei nº 11.038/97.

Art. 13. O Estado destinará, mensalmente, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Municípios conveniados que tenham comprovado a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53313 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13 deste Decreto, correspondente a cada mês, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da comprovação da atuação mensal da Turma Volante Municipal, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51989 DE 11/11/2014).

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Os funcionários designados conforme inciso I do artigo 7º para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Habilitação em treinamento ministrado pela Receita Estadual especifico para Turmas Volantes.

§ 1º O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será fornecido pela Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios - DRCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o agente Municipal deverá solicitar a renovação para a DRCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

Art. 16. Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, devendo:

I - preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

III - (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

IV - realizar, através de equipamento homologado pela Receita Estadual ou através do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br., o Registro de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, verificando a autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferir a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52493 DE 04/08/2015).

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

§ 3º A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.

§ 4º As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.

Art. 17. O soldado da Brigada Militar ou o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados da TVM na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação e sempre que o Delegado da Delegacia da Receita Estadual a que se vincula o Município considerar que o Agente Municipal não esteja desempenhando satisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 19. As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Programa serão definidas por instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Até que sejam celebrados novos convênios com os Municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388, de 02/05/95, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos Municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista na Lei nº 12.868, de 18/12/07, e no presente Decreto.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 36.009, de 06/06/95.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2008.

Registre-se e publique-se.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

ANEXO 6

(Revogado pelo Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 48204 de 02/08/2011):

ANEXO 7