Decreto Nº 57077 DE 27/06/2023


 Publicado no DOE - RS em 29 jun 2023


Altera o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações, como segue:

I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º O Programa será composto pelos seguintes grupos de ações:

I - Programa de Educação Fiscal - PEF;

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais;

III - Comunicação de Verificação de Indícios - CVI;

IV - SITAGRO, na forma do art. 6º deste Decreto; e

V - Programa de Combate à Sonegação - Turma Volante Municipal - TVM, na forma do art. 7º.

II - o § 1º do art. 8º-A passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º-A ...

§ 1º O Estado disponibilizará para os Municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

...

III- o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá valores máximos de pontos a cada grupo de ações descritos no art. 5º, totalizando 100 pontos em cada semestre, e valor específico para cada ação de interesse mútuo a ser executada pelo Município, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação nos intervalos de pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

IV - os §§ 1º e 2º do art. 15 passam a ter a seguinte redação:

Art. 15. ...

§ 1º O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será fornecido pela Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios - DRCM.

§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o agente Municipal deverá solicitar a renovação para a DRCM.

V - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados da TVM na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação e sempre que o Delegado da Delegacia da Receita Estadual a que se vincula o Município considerar que o Agente Municipal não esteja desempenhando satisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023, ficando revogados o inciso II do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 8º-A e o Anexo 7 do Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de junho de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.