Decreto nº 46.352 de 19/05/2009


 Publicado no DOE - RS em 20 mai 2009


Modifica o Decreto nº 45.659, de 19/05/08, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - No Decreto nº 45.659, de 19/05/08:

a) é dada nova redação ao parágrafo único do art. 3º, conforme segue:

"Parágrafo único - Poderá ser celebrado um único convênio, com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, ao qual os municípios interessados poderão aderir mediante Termo de Adesão."

b) é dada nova redação ao art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º - As ações municipais específicas são:

I - Participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cada um dos seguintes cursos, oferecidos pela Receita Estadual:

a) Censo de Apuração do IPM;

b) PIT - Parte Teórica;

c) PIT - Parte Turma Volante Municipal;

d) SEPRIM;

II - Disponibilização da base de dados do IPTU e do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;

III - Outros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.

§ 1º - O Município poderá auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do inciso I pela participação em treinamento regionalizado cujo evento seja organizado e ministrado por outro município conforme previsto no artigo 5º, I, "l".

§ 2º - Relativamente à ação prevista no inciso I:

a) o Município que não participar de treinamento para o qual for convocado pela Receita Estadual perderá a pontuação correspondente a essa ação;

b) o Município que não for convocado pela Receita Estadual para participar de treinamento auferirá a pontuação correspondente a essa ação.

§ 3º - Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do IPVA."

c) é dada nova redação ao § 3º do art. 11, conforme segue:

"§ 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação individual definitiva de cada município."

d) fica revogado o § 3º do art. 15.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.