Decreto nº 48.572 de 17/11/2011


 Publicado no DOE - RS em 18 nov 2011


Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:

I - no art. 5º:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "f" e fica revogada a alínea "i", conforme segue:

"f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos;"

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue;

"b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;"

c) é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

"III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual."

d) o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância."

II - no art. 6º, é dada nova redação ao inciso I e fica revogado o inciso III, conforme segue:

"I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município;"

III - o inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município."

IV - fica revogado o § 2º do art. 8º e fica acrescentado o art. 8-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

§ 2º Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.

§ 3º Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.

§ 4º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual."

V - no art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:

"I - Programa de Educação Fiscal
até 15 pontos;
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais:
 
a) Premiação a Consumidores
até 11 pontos;
b) Liberação de Habite-se
até 5 pontos;
III - Comunicação de Verificação de Indícios
até 10 pontos;
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP
até 10 pontos;
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP
até 5 pontos;
VI - Programa de Combate à Sonegação:
 
a) Comunicação de Verificação de Entradas
até 12 pontos;
b) Comunicação de Verificação de Saídas
até 12 pontos;
c) Comunicação de Verificação no Trânsito
até 15 pontos;
d) Comunicação de Verificação de Passagem
até 5 pontos."

VI - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no art. 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação."

VII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios."

VIII - no art. 16, ficam revogados os incisos II e III e o § 1º, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:

"IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas."

"§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.