Instrução Normativa DRP nº 36 de 24/04/2007


 Publicado no DOE - RS em 3 mai 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo X, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.2.1.4 e ao subitem 2.2.2.4.1, fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 3.1.1.1.1 e é dada nova redação à alínea "d" do subitem 6.1.1, conforme segue:

"b) campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;"

"2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro."

"c) de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas."

"d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial, ou, no caso das associações, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;"

2. No Capítulo XII, é dada nova redação ao subitem 3.1.1 e ao item 3.3, fica acrescentado o subitem 3.6.5.1 e é dada nova redação ao número 1 da alínea "c" do subitem 3.6.7, conforme segue:

"3.1.1 - O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a aquisição de bens do ativo permanente ou, ainda, relativos a serviço de transporte e a diferencial de alíquotas vinculados à aquisição desses bens, será efetuado sem crédito de ICMS, observado o seguinte:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA", nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e nas colunas "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": os dados extraídos do documento fiscal;

b) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": a indicação do CFOP, conforme Apêndice VI do RICMS;

c) na coluna "OBSERVAÇÕES": na hipótese de lançamento de conhecimento de transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota, a indicação de qual o bem a que se refere e do número da NF de aquisição;

d) nas demais colunas: nada será preenchido."

"3.3 - O Produtor, o MPR, a ME e a EPP estão dispensados da elaboração do CIAP."

"3.6.5.1 - O crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA"."

"1 - quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, na forma prevista no subitem 3.1.1, e, com base nessa NF, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período;"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.