Instrução Normativa DRP nº 43 de 29/07/2002


 Publicado no DOE - RS em 31 jul 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 4.1.2 e fica acrescentado o subitem 4.1.9, conforme segue:

"b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98);"

"4.1.9 - Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa."

2. No Capítulo XXI do Título I:

a) ficam acrescentados os subitens 4.1.1 e 4.1.2, conforme segue:

"4.1.1 - Juntamente com o encaminhamento da inscrição única, a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito, eventuais alterações.

4.1.2 - Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá:

a) inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou

b) manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos."

b) ficam acrescentados os itens 5.5 e 5.6 com a seguinte redação:

"5.5 - Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:

a) nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;

b) ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "Inscrição única no Estado".

5.6 - Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário."

c) o "caput" do item 7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações realizadas na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente."

3. Fica acrescentado o seguinte contribuinte à lista dos contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice VII, obedecida a ordem alfabética:

CNPJ
NOME
"73689242
CEREALLE IND E COM DE CEREAIS LTDA"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual