Instrução Normativa DRP nº 68 de 17/10/2007


 Publicado no DOE - RS em 25 out 2007


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Substituição Tributária

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 59/07 (DOU 12/07/07), fica acrescentada a Seção 21.0, com a seguinte redação:

"21.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

21.1 - Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

a) por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação direta";

2 - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem";

2 - no campo "CFOP": o código 7.949;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada na alínea "a".

21.2 - Uma cópia da NF prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.