Instrução Normativa DRP nº 60 de 14/11/2000


 Publicado no DOE - RS em 17 nov 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo X do Título I:

1 - O subitem 2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1 - Os formulários relacionados ao CGC/TE seguirão os seguintes modelos:

a) 'Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário' (Anexo B-1), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição na categoria produtor ou MPR, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

b) 'Ficha de Cadastramento' (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista e prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto contribuinte eventual, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

c) anexos da Ficha de Cadastramento:

1 - 'Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas' (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento, sempre que o número de sócios, acionistas ou diretores for superior a 4 (quatro);

2 - 'Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE-Fiscal' (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento com informações relacionadas à atividade econômica;

d) 'Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária' (Anexo B-4), que será utilizada pelos contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente nos termos previstos no item 4.4;

e) 'Ficha de Exclusão' (Anexo B-5), que será utilizada pelo contribuinte, inclusive produtor, por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

f) 'Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP' (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria ME, MPR ou EPP, bem como o desenquadramento dessas categorias;

g) 'Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE' (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;

h) 'Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos' (Anexo B-8), que será utilizado pelo contribuinte quando entregar nas repartições fazendárias documentos e livros fiscais, objetos e papéis, inclusive documentos fiscais não utilizados, nas hipóteses de baixa, de transferência de estabelecimento, de alterações cadastrais, de intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo;

i) 'Cartaz de Empresa de Pequeno Porte' (Anexo B-9) e 'Cartaz de Microempresa' (Anexo B-10), com dimensões de 21,5 cm x 31,5 cm, impressos em papel offset 180 g/m2, nas cores verde, vermelha, amarela e preta, que servirão para identificar os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, respectivamente.

2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas 'a' a 'f' e 'h' do subitem 2.1.1 serão:

a) adquiridos pelo contribuinte, devendo ser preenchidos de forma manuscrita, em letra de forma, ou datilográfica; ou

b) obtidos por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Download, devendo ser impressos após seu devido preenchimento."

2 - As alíneas 'a' a 'e' do subitem 2.2.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) campo 1.1 - 'Data Início de Atividade': o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do efetivo início das atividades do estabelecimento;

b) campo 1.2 - 'Data Reg. Junta Com.': o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;

c) campo 1.3 - 'Nº REG. JUNTA COM.': o número de registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;

d) campo 1.4 - 'CNPJ': o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ, de nome ou razão social e de forma jurídica;

e) campo 1.5 - 'Nome': o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;"

3 - A alínea "c" do subitem 2.2.2.9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) campo 6.3 - 'Endereço': o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser necessariamente neste Estado."

4 - No subitem 2.2.2.10, é dada nova redação ao caput do subitem e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f", conforme segue:

"2.2.2.10 - O bloco 7 - 'Titular, Sócios, Acionistas ou Diretores' será preenchido, conforme segue, nos casos de cadastramento e de alteração de sócios, acionistas ou diretores, devendo ser observado que, no caso de empresa de capital aberto, em substituição aos dados dos sócios, serão informados os dados dos diretores da empresa:"

"e) campo 'Nome': o nome do titular, sócio, acionista ou diretor;

f) campo 'Endereço': o endereço do titular, sócio, acionista ou diretor."

5 - O caput do subitem 2.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.2 - A 'Ficha de Cadastramento', a 'Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE-Fiscal', a 'Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas' e a 'Ficha de Exclusão' serão preenchidas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

6 - O subitem 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.3 - Considera-se alteração cadastral a mudança do endereço no mesmo Município, do endereço para correspondência, do ramo de atividade, da atividade econômica, do nome ou razão social, da denominação comercial ou nome de fantasia, da forma jurídica, de sócio, acionista ou diretor, do responsável pela escrita fiscal, do responsável legal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente a uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior."

7 - O subitem 3.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.3 - Nas alterações cadastrais, além do preenchimento dos campos da 'Ficha de Cadastramento' indicados entre parênteses no quadro que contém os tipos de alteração, serão preenchidos também os seguintes:

a) campo 'CGC/TE';

b) campo 'Telefone' do bloco 2, indicando telefone para contato;

c) campos 'Localidade', 'Data', 'Assinatura', 'Nome Legível' e 'Identidade', no verso da ficha."

8 - O subitem 6.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1 - Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE, na atividade industrial, na comercial ou na de prestação de serviços, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) 'Ficha de Cadastramento' e, se for o caso, também a 'Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas', devidamente preenchidas e assinadas;

b) 'Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE-Fiscal', devidamente preenchida e assinada;

c) 'Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP', na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades civis;

e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na 'Ficha de Cadastramento' (titular, sócio, diretor, responsável legal ou procurador desde que possua procuração para o procedimento);

f) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e dos cônjuges;

g) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CNPJ;

h) etiqueta de identificação do responsável pela escrita fiscal, na hipótese de solicitação de mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;

i) comprovante do endereço do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de telefone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da empresa ou de seu sócio ou titular;

j) original ou cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do prestador de serviço de transporte no cadastro de contribuintes da outra Unidade da Federação em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.2;

l) declaração de faturamento, em reais, das saídas do ano base e ano corrente de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano base, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

m) GI, modelo B, do exercício anterior, de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

n) outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício, tal como exploração de minérios ou serviço de radiodifusão."

9 - O caput do subitem 6.1.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, através de documento em 2 (duas) vias, informando:"

10 - Os subitens 6.1.3.3 e 6.1.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado em uma das vias do requerimento apresentado pelo contribuinte ou no livro RUDFTO, onde deverá constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados.

6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas."

11 - As alíneas "a" a "h" do subitem 6.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) alteração de endereço: alíneas 'a', 'e' e 'i', bem como o 'Carimbo Padronizado';

b) alteração de ramo de atividade e de atividade econômica: alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e';

c) alteração de CNPJ: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g';

d) alteração de nome ou razão social: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g', bem como o 'Carimbo Padronizado';

e) alteração de denominação comercial ou nome de fantasia: alínea 'a' e 'e';

f) alteração de forma jurídica: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g';

g) alteração de sócio, acionista ou diretor: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'f';

h) alteração de responsável pela escrita fiscal: alíneas 'a', 'e' e 'h';

i) alteração de endereço para correspondência: alíneas 'a' e 'e';

j) alteração de responsável legal: alíneas 'a' e 'e', bem como original ou cópia do CIC e comprovante de endereço do novo responsável legal."

12 - Os subitens 6.2.3 e 6.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no subitem 6.1.3, de mudança de endereço ou de alteração da forma jurídica, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.

6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação comercial ou nome fantasia, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.2."

13 - No subitem 6.3.1, é dada nova redação às alíneas "d", "g" e "h" e fica acrescentada a alínea "j", conforme segue:

"d) dos documentos fiscais ainda não utilizados e dos livros fiscais, do exercício anterior e atual, a que estiver obrigado a escriturar;"

"g) do original ou cópia da cédula de identidade do responsável pela solicitação do procedimento (titular, sócio, diretor, responsável legal ou procurador desde que possua procuração para o procedimento);

h) das GIs referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, se houver, e ao período em que a empresa operou no exercício atual;

j) do último talão de documentos fiscais utilizado."

II - No Capítulo XI do Título I:

1 - A alínea "b" do subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) original ou cópia da cédula de identidade do signatário do pedido (titular, sócio, diretor, responsável legal ou procurador desde que possua procuração para o pedido);"

2 - A alínea "a" do subitem 1.3.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as colunas 'Série' e 'Subsérie' não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar;"

III - Ficam substituídos o Anexo B-2, anverso e verso, o Anexo B-3, o Anexo B-5 e o Anexo B-8, anverso e verso, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO B-2 ANEXO B-3 ANEXO B-5 ANEXO B-8