Instrução Normativa RE Nº 103 DE 14/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 dez 2021


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 15/2020 , de 30 de julho de 2020, e no Ajuste SINIEF 13/2021 , de 8 de julho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e de 12 de julho de 2021, no Título I, Capítulo XI, a Seção 9.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

9.0 - REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (AJUSTE SINIEF 15/2020 )

9.1 - A emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada por prestador inscrito no CGC/TE, deverá observar o disposto nesta Seção.

9.2 - A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.

9.2.1 - Na remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o remetente prestador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) como destinatário, o próprio remetente prestador do serviço;

b) como natureza da operação, "Simples Remessa";

c) no grupo "G. Identificação do Local de Entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão:

"NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.1.1 - Serão emitidas NF-e distintas para a remessa de bens do ativo imobilizado e para a remessa de peças e materiais.

9.2.1.2 - Na eventual remessa complementar, o prestador emitirá NF-e contendo, além das indicações previstas no subitem 9.2.1:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1 terão prazo de validade de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de bens do ativo imobilizado;

b) 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de peças e materiais.

9.2.2.1 - Se houver a prorrogação do prazo, o prestador emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado ou das peças e materiais;

b) NF-e de remessa simbólica, nos termos do subitem 9.2.1.

9.2.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.2.1 deverão conter:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "[Retorno simbólico/Remessa simbólica] de [bens do ativo imobilizado/peças e materiais], em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.3 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, contendo:

1. como destinatário, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

b) NF-e relativa à entrada, para acompanhar o retorno ao seu estabelecimento, dos bens do ativo imobilizado e das peças e materiais remetidos, sem destaque do imposto, contendo:

1. os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1;

2. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.4 - Tratando-se de serviço realizado em bem de não contribuinte, o prestador emitirá NF-e relativa à entrada, para acompanhar a remessa, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ":

9.2.5 - Tratando-se de serviço realizado em bem de contribuinte, o proprietário do bem objeto da prestação do serviço emitirá NF-e para acompanhar a remessa, ao estabelecimento do prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo:

a) como destinatário, o prestador do serviço;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.6 - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos para a prestação de serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento do prestador, este emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico contendo, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

b) NF-e de remessa, nos termos do subitem 9.2.1, contendo:

1. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

2. todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

9.3 - A prestação de serviço realizada no estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.

9.3.1 - A remessa de bem, parte ou peça com defeito pelo tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) o CFOP de remessa ou entrada, conforme o caso, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.1.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

9.3.2 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, nos termos da alínea "a" do subitem 9.2.3;

b) NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, contendo:

1. o CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Retorno [simbólico/físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3 - Na hipótese em que bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, permaneçam no estabelecimento do prestador, será emitida NF-e, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual