Instrução Normativa DRP nº 76 de 06/12/2007


 Publicado no DOE - RS em 7 dez 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Filtro de Busca Avançada

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI, com fundamento nas Leis nºs 6.187, de 08/01/71, 9.823, de 22/01/93, 11.664, de 28/08/01 e 11.993, de 29/10/03, é dada nova redação aos itens 16.1, 16.11 e 16.12, conforme segue:

"16.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais, a estacionária informará para quais concessionárias de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, que nela estacionem, emite Bilhete de Passagem Rodoviário."

"16.11 - O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, nos termos da Lei nº 11.993, de 29/10/03.

16.12 - Será considerado sem valor de prestação o Bilhete de Passagem Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço às seguintes pessoas que, nos termos da lei, gozam de passe-livre:

a) quando do exercício das respectivas funções:

1 - Inspetores de Trabalho (art. 630, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 - C.L.T.);

2 - Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que servirem (art. 43 da Lei n.º 5.010, de 30/05/66);

3 - funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização, e membros do Conselho de Tráfego do DAER (art. 11, nº 14, da Lei nº 3.080, de 28/12/56);

b) policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade Funcional: 2 (duas) passagens, por coletivo (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.823, de 22/01/93);

c) portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carente, e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro: 2 (duas) passagens, por coletivo (art. 1º da Lei nº 11.664, de 28/08/01)."

2. No Capítulo XIII, fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:

"e) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 004, de 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."

3. No Capítulo XIV, fica acrescentada a alínea "h" ao subitem 2.1.1.1 com a seguinte redação:

"h) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 004, de 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2 e 3, a 1º de julho de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

Leonardo Gaffrée Dias

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual