Instrução Normativa DRP nº 48 de 28/12/1998


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1998


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9o, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei no 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP no 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo XIII do Título I:

a) no item 3.2, o número 3 da alínea "a", a alínea "b", o número 2 da alínea "h" e a alínea "p" passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 preencherá também o Anexo I, nos termos do item 3.5, devendo o total da coluna 'Crédito' do Anexo I ser igual ao valor registrado neste campo;"

"b) campo 02 - 'Créditos por Importação': os créditos correspondentes ao imposto comprovadamente pago ou compensado com saldo credor apurado no período imediatamente anterior, relativos às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e à utilização de serviços;"

"2 - o contribuinte selecionado nos termos da seção 2.0 preencherá também o Anexo V, nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna 'Débito' do Anexo V ser igual ao valor registrado neste campo;"

"p) campo 15 - 'Realizou operações de substituição tributária (não considerar diferimento):

1 - deverá informar 'Sim' o contribuinte que tenha realizado operações internas sujeitas à substituição tributária;

2 - se informar 'Sim', preencher os Anexos VII, VII.A e VII.B;"

b) no item 3.3, o número 3 da alínea "g" e o número 3 da alínea "h" passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.22);"

"3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3);"

c) o caput do item 3.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.5 - O Anexo I - 'Discriminação das Entradas' (Anexo E-5) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, exceto importação, conforme segue:"

d) o caput do item 3.9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.9 - O Anexo IV - 'Créditos por Compensação por Pagamentos indevidos' (Anexo E-9) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido, conforme segue:"

e) o caput do item 3.10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.10 - O Anexo V - 'Discriminação das Saídas' (Anexo E-10) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 para fins de detalhamento da totalidade das saídas de mercadorias e prestações de serviço, conforme segue:"

f) no item 3.11, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) colunas 'Código' e 'Descrição': devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção IV;"

g) no item 3.12, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) colunas 'Código' e 'Descrição': devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção V;"

h) no item 3.14, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) campo 05 - 'Outros Débitos': o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 9o, parágrafo único; especificando-lhes a origem;"

i) ficam acrescentados os itens 3.22 e 3.23 com a seguinte redação:

"3.22 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea 'g' do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:

a) informar no campo 22 do quadro B zero;

b) transportar o resultado da operação para o campo 06 do Quadro A, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos de ICMS próprio, até o limite do valor apurado no campo 22 do quadro B, especificando como origem 'Aproveit. créd. ST p/ comp. c/ ICMS próprio';

c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 06 do Quadro A no campo 05 do Anexo VII, especificando como origem 'Aproveit. créd. ST p/ comp. c/ ICMS próprio';

d) informar no campo 27 do quadro B:

1 - a diferença entre o valor apurado no campo 22, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 06 do quadro A nos termos da alínea 'b' supra, ou;

2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 22 do quadro B ter sido transferido para o campo 06 do quadro A.

3.23 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea 'h' do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:

a) informar no campo 23 do quadro B zero;

b) transportar o resultado da operação para o campo 02 do Anexo VII, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos por substituição tributária, até o limite do valor apurado no campo 23 do quadro B, especificando como origem 'Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST';

c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 02 do Anexo VII no campo 13 do quadro A, especificando como origem 'Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST';

d) informar no campo 28 do quadro B:

1 - a diferença entre o valor apurado no campo 23, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 02 do Anexo VII nos termos da alínea 'b' supra, ou;

2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 23 do quadro B ter sido transferido para o campo 02 do Anexo VII."

2 - O título do Apêndice VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela de Códigos de Atividades Econômicas - CAE

(Título I, Capítulo X, 2.2.2.7, 'd')"

3 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção IV do Apêndice VII:

Código
Descrição
 
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
"065
Livro I, art. 9o, XXXV
Programa BEFIEX"
Código
Descrição
 
Dispositivo do RICMS
Não-incidência referente a:
"599
 
Outras"

4 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção V do Apêndice VII:

Código
Descrição
 
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
"044
Livro III, art. 2o
Prestação de serviço de transporte de carga"
Código
Descrição
 
"Dispositivo do RICMS
Outras:
999
 
Outras"

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual