Instrução Normativa DRP nº 35 de 11/07/2000


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens 6.1.3 e 6.1.4, é dada nova redação à alínea "d" do subitem 6.2.1, e ficam acrescentados os subitens 6.2.3, 6.2.4 e o item 6.4, conforme segue:

"6.1.3 - Nos casos de inclusão de estabelecimento no CGC/TE decorrente de transferência, fusão, incorporação e cisão, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar ao contribuinte sucessor o uso dos documentos fiscais não utilizados do sucedido, se existirem, desde que lhes sejam apostas, mediante carimbo, as indicações modificadas.

6.1.3.1 - O prazo de utilização dos documentos fiscais emendados, que não poderá ser superior 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido de inscrição, estender-se-á até o momento em que os novos documentos fiscais sejam postos à disposição do sucessor.

6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, informando:

a) a razão do pedido de cadastramento;

b) a espécie, série, subsérie se for o caso, tipo e numeração dos documentos fiscais cuja utilização é pretendida;

c) as indicações que, em face da modificação, serão apostas nos documentos fiscais.

6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, modelo 6, onde deverá constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;

6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de emancipação de município (mudança de município) os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no item 6.1.3, a inserção das indicações modificadas."

"d) alteração de nome: alíneas 'a', 'c', 'd' e 'f', e 'Carimbo Padronizado';"

"6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no item 6.1.3, ou de mudança de endereço, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no item 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.

6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da datada ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.1."

"6.4 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção."

2 - Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
Estrela Velha
 
B. Brasil
001.3996.3
Tapera
 
B. Brasil
001.0678.0

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual