Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
LIVRO I - PARTE GERAL LIVRO I
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 2º ao 21
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 2º
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 3º e 4º
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º ao 11
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA Art. 6º ao 11
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 12
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO Art. 17 ao 19
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 20
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 ao 70
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Art. 22 e 23
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES Art. 24 ao 36
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM GERAL Art. 24
SEÇÃO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO ICMS Art. 25 ao 36
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL Art. 37 ao 49
SEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL Art. 37 ao 44
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO Art. 45 ao 49
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 50 ao 57
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 58
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 58 ao 62
SEÇÃO II -DA DECLARAÇÃO CADASTRAL Art. 63 ao 66
SEÇÃO III - DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CIC/CCE Art. 67 ao 69
SEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE Art. 70
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 71
CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 71
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 72
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 ao 79
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 80 ao 86
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO Art. 87
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 88 ao 94
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA Art. 95 e 96
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 97 e 98
CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 99 ao 125
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO Art. 103 ao 110
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS Art. 111
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS Art. 112 e 113
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 114 e 115
SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 116 ao 122
SEÇÃO VII - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 123
SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 124
SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 125

SEÇÃO X - DO TRATAMENTO DADO AOS CRÉDITOS NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 125-A
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 126
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 126 ao 130
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL E DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 131
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL Art. 131 e 132
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 133 ao 132
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO NORMAL E DE ESTIMATIVA Art. 140 e 141
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 142 ao 171
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 142
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA Art. 143 ao 150
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO Art. 151 ao 156
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 157 ao 171
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 172 e 173
SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 172
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 173
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 174 ao 447
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 174 ao 373
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL Art. 174 ao 177
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL Art. 178 ao 185
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 186 ao 189
SEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL Art. 190 ao 200
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 201 ao 204
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 205 ao 215
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 216
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 217 ao 220
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 221 e 222
SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 223 ao 228
SEÇÃO XI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 229 ao 231
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 232 ao 387
SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 238 ao 245
SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 246 ao 252
SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 253 ao 256
SEÇÃO XVI -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 257 ao 263
SEÇÃO XVII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 264 ao 267
SEÇÃO XVIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 268 ao 271
SEÇÃO XIX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 272 ao 275
SEÇÃO XX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 276 ao 279
SEÇÃO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS RELATIVAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 280 ao 312
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 280 ao 283
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REDESPACHO Art. 284
SUBSEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 285
SUBSEÇÃO IV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 286 ao 288
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 289 e 290
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE BAGAGEM Art. 291 e 292
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA A CONTRATO Art. 293
SUBSEÇÃO VIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 294 e 295
SUBSEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NO RETORNO DE BEM OU MERCADORIA NÃO ENTREGUES Art. 296 ao 297
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO Art. 298
SUBSEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 299 ao 301
SUBSEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 302
SUBSEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGAS Art. 303 ao 212
SEÇÃO XXII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 313 ao 219
SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 320 ao 223
SEÇÃO XXIV - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE Art. 324
SEÇÃO XXV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 325
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 325
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 336
SEÇÃO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 337 ao 342-A
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS - CT-E Art. 337 ao 341
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DO CT-E Art. 342 ao 342-A
SEÇÃO XXVI-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS Art. 342-B
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS Art. 342-B
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS Art. 342-C
SEÇÃO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 343 e 344
SUBSEÇÃO I -DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 343
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE Art. 344
SEÇÃO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 345 ao 349
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 345 e 346
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E Art. 347 ao 349
SEÇÃO XXVIII-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E Art. 349-A e 349-B
SUBSEÇÃO I -DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E Art. 349-A
SUBSEÇÃO I-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO TRANSPORTE METROPOLITANO - BR-e TM Art. 349-A-1
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Art. 349-B
SEÇÃO XXVIII-B - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E Art. 349-C
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA NF3E Art. 349-C
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E Art. 349-D
SEÇÃO XXVIII-C - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e Art. 349-E
SEÇÃO XXIX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 350
SEÇÃO XXX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO Art. 369 ao 372
SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI (FEDERAL) Nº 12.741/2012, RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 373
SEÇÃO XXXII - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF Art. 373-A
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 374 ao 387
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS Art. 388 ao 425
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 388 e 389
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 390
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 391
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 392
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 393
SEÇÃO VI  - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 394
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 395
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 396
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Art. 397
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 398
SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 399
SEÇÃO XII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Art. 400 ao 406
SEÇÃO XIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP Art. 407
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 408 ao 417
SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO Art. 418 ao 422
SEÇÃO XVI - DA ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS A CONTABILISTAS Art. 423
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 424 e 425
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 426 ao 440
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 441 ao 447
SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS Art. 441 ao 447
TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 448 ao 586
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 448 ao 462
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 448 ao 462
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Art. 463 ao 549
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 463 ao 465
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 467 ao  476
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 476-A
SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 476-B ao 476-F
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 477 ao 480
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 477
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 478
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 479
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 480
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 481
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL B100 Art. 482 e 483
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC Art. 484 ao 496
SEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 497 ao 514
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 497 ao 502
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS APLICÁVEIS AO CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 503
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NAS HIPÓTESES TRATADAS NAS SEÇÕES I A VII DESTE CAPÍTULO Art. 515 ao 530
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL VEICULAR Art. 531 ao 537
SEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN Art. 538
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 550 ao 563
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 550 ao 558
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 559 ao 563
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO VALOR DA TARIFA SUBVENCIONADA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 563-A
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Art. 564
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA Art. 565
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Art. 566 ao 572
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 573
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 573 ao 576
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 577 ao 579
SEÇÃO III - DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO Art. 580 ao 584
SEÇÃO IV - DA REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 585
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 586

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

(A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.212 , DE 20 DE MARÇO DE 2014)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei nº 7.098/98)

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1º O imposto incide também: (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

VI - sobre as operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste Art., consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV - serviços de comunicação visual ou sonora;

V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2º deste Art., o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3º do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Para fins do disposto no inciso V do § 2º deste Art., será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste Art. também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste Art., no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 7º O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste Art., a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do Art. 2º;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput deste Art., quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste Art., a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o § 3º deste Art. poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território matogrossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011)

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

§ 6º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - ou do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste Art., considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do caput deste Art., considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6º-A do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;

II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

§ 9º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do Art. 2º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º do referido Art. 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98; caput do § 7º alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do Art. 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste Art.; (cf. inciso III do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do Art. 2º. (cf. inciso V do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9º deste Art., a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I - na hipótese do inciso I do caput deste Art., no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II - na hipótese do inciso XII do caput deste Art., no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III - a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste Art.;

II - considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste Art., não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste Art., não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste Art. alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos Art.s 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste Art.;

II - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste Art., que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos Art.s 6º a 11;

III - saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste Art.; (v. também Lei - federal - nº 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V - operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do Art. 2º;

VI - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)

VII - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste Art., em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do Art. 2º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1124 DE 01/08/2017):

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

XVIII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.111/99)

XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do Art. 2º; (cf. inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2º do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste Art., não se consideram livros: (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste Art. quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste Art. a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 170/2021 - efeitos a partir de 01.12.2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 5º A equiparação de que trata o § 3º deste Art. alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.779/2007)

§ 6º A não incidência prevista no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf.§ 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):

§ 7º A não incidência prevista no inciso II do caput deste Art. fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75)

I - seja consignada na Nota Fiscal, como natureza da operação, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021 e pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 8º Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7º deste Art., na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 10 O disposto no § 9º deste Art. não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 12. A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste Art. alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 15. O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/1989 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 16. Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2º do art. 48 da LC nº 631/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):

Art. 5º-A. Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/1975 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

§ 1º A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4º Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".

§ 5º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4º deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICM 12/1975: Convênio ICMS 55/2021.

4. Aprovação do Convênio ICM 12/1975 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei nº 11.443/2021.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 629 DE 21/12/2023):

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação:

I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

IV - ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:

a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/ SARE, as informações previstas no § 5º do Art. 9º;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 2º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

b) ressalvado o disposto no § 19 deste Art., o número do comprovante a que se refere o Art. 8º;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o Art. 8º, ressalvado o disposto no § 19 deste Art.;

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

VII - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 3º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007 )

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 4º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 4º Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento "Memorando-Exportação". (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 7º As certidões previstas no § 6º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 8º Nas operações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 8º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste Art., deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 9º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

III - ressalvado o disposto no § 19 deste Art., até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 770 DE 07/03/2024).

II - revogado o inciso VI do § 2° do artigo 7°;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste Art., nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2º deste Art., fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 13. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 14. As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes Art. e capítulo, quando, alternativamente:

I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os Art.s 915 e 916 deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 21 Na hipótese do § 20 deste Art., a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

II - tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

III - tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste Art. a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes Art. e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:

I - as provas de fato e de direito;

II - as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação;

III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste Art. serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos Art.s 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 25 Nas exportações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 26 No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 27 Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o inciso II do § 2º deste artigo;

III - o § 6º deste artigo;

IV - o § 5º do artigo 7º.

§ 28 A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

§ 29 Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3º do artigo 7º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 30 Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o § 6º deste artigo;

III - o § 5º do artigo 7º.

§ 31 Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

Art. 7º Será exigido na forma deste Art., o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do Art. 5º, bem como em decorrência das disposições do Art. 6º. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II - houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste Art.;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste Art.;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

V - a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

VI - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do Art. 9º.

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do artigo 6º deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009 , nova redação dada pelo Convênio ICMS 170/2021 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 4º Para fins do preconizado no § 3º deste Art., o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 9º Ficam dispensados do registro na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 10. Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 6º deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º deste Art., a fruição da não incidência prevista no inciso II do Art. 5º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 7º, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se:

I - inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:

a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;

b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;

d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;

III - a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.

§ 2º O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste Art., para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:

I - a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II - a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste Art., da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este Art. os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 9º Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste Art. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

§ 1º Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os Art.s 961, 962 ou 964 deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II - o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 2º Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

I - violar disposição deste regulamento;

II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;

III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4º deste Art., será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o Art. o Art. 8º, quando: (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;

II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;

III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 5º Ressalvado o estatuído no § 7º deste Art., para fins do disposto no § 1º, também deste Art., o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):

I - planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;

II - planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;

III - planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;

IV - planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

V - planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o Art. 8º;

VI - planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o Art. 8º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 6º As planilhas arroladas no § 5º deste Art. deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2º (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 7º Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5º deste Art. os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440 deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 8º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste Art., a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5º também deste preceito:

I - o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;

II - as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

III - as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

IV - o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;

V - o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;

VI - as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;

VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;

VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 9º O tributo será lançado conforme o disposto nos Art.s 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9º deste Art., a operação será tributada considerando o preço:

I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II - das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 11 Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os Art.s 143 a 150, será observado o que segue:

I - fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;

II - nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 6º deste Art.;

III - para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.

Art. 10. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste Art. para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos Art.s 6º a 9º.

§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o Art. 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5º deste Art..

§ 2º Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste Art., fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º deste preceito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 3º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 5º do Art. 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 4º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o Art. 8º, conforme o disposto no inciso II do § 2º do referido Art. 8º.

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

Art. 11. Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) os dispositivos do § 2º do artigo 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

b) a alínea c do inciso II do § 3º do artigo 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12. Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988 , de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 , de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2º Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 13. Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3º-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1048 DE 04/08/2021).

§ 4º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Observado o disposto no Art. 100, no Art. 351 e no Art. 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1º a 5º deste Art. aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14. Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 1º A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 1º-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4º Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 5º A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território matogrossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 2º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1º, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 3º Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 4º O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3º deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar nº 631/2019 .

§ 1º Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal que está sendo reinstituído, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao respectivo benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

III - de ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.

§ 1º-A. Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).

§ 1º-B. Nos termos do incisos I e II do § 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1º A também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).

§ 2º No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3º A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A formalização da desistência exigida no § 1º deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5º A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov. br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1º de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no caput deste artigo, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7º A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-C. Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1º Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012 , com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 785 DE 28/12/2016).

Art. 16. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012)

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste Art., deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO

Art. 17. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 35 c/c § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

Art. 19. Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos Art.s 12 a 16 deste regulamento.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 20. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21. Fica suspenso o lançamento do imposto:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste Art. será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º A suspensão prevista no inciso III do caput deste Art. compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste Art., a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4º deste Art., deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 22. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste Art. aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º O disposto no caput deste Art. alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6º do Art. 71. (cf. § 4º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste Art., na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 7º A inobservância do disposto no § 6º deste Art. implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no Art. 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.

§ 10. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10. do art. 16 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste Art. que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único O disposto no inciso VII do caput deste Art. aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM GERAL

Art. 24. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 - redação retificada - DOE de 05.01.99)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos Art.s 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos Art.s 415 e 365;

III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no Art. 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X - obedecido o disposto nos Art.s 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 e renumerado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 2º As referências feitas neste Art. a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste Art. aplica-se, inclusive, à hipótese a que se referem os Art.s 29, 376 e 698, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o Protocolo ICMS 21/2011)

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

§ 4º Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

SEÇÃO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO ICMS

Art. 25. Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do Art. 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 26. Sem prejuízo das obrigações estatuídas no Art. 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no Art. 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único Observado o disposto no Art. 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste Art. poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 27. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no Art. 24, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, observadas as disposições do Art. 764. (cf. caput do art. 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

Art. 29. Observado o disposto no § 5º do Art. 3º, no § 3º do Art. 24, bem como nos Art.s 376 e 698 deste regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. (cf. art. 17-G da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Ainda em relação às operações de que trata o caput deste Art., incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos a observância dos procedimentos disciplinados neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para a efetivação das aludidas operações.

§ 2º De acordo com as disposições deste regulamento ou de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá ser dispensada a aplicação do disposto neste Art., quando o valor da operação for considerado antieconômico.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1999 , combinado com a Resolução nº 1/2006, da CONCLA, de 04.09.2006, alterada pelas Resoluções nº 1/2013, de 24.09.2013, DOU de 26.09.2013, e nº 1/2014, de 17.07.2014, DOU de 21.07.2014 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2695 DE 29/12/2014).

Art. 31. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 32. Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 33. A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos Art.s 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 34. Observado o disposto no Art. 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. Art.s 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 c/c os Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

Art. 35. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput deste Art. servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos Art.s 960 ou 971.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste Art., incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos Art.s 960 ou 971.

§ 3º Para fins do disposto neste Art., os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL

SEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

Art. 37. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei nº 7.098/98)

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II - ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3º do Art. 5º, quando a exportação não se efetivar;

VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

VII - ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste Art. aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

Art. 38. São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste Art., o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 39. Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único São, também, responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do Art. 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 40. Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.433/2005)

I - uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste Art., o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2º O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste Art. não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

(Revogado pelo Decreto N° 1104 DE 09/09/2021):

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 41-A. São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. Art. 18-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 42. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único O convênio a que se refere este Art. estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do Art. 2º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44. A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 572 DE 22/07/2020):

Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO

Art. 45. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do Art. 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do Art. 3º. (cf. § 3º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste Art., no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste Art. abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no Art. 43, no inciso IX do Art. 37 e no inciso VIII do Art. 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste Art., poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 46. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste Art. é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste Art. será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47. Observado o disposto nos Art.s 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. Art.s 20 e 21 da Lei nº 7.098/98)

I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste Art. prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste Art..

§ 2º O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1º deste Art. poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 47-A. O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. Art. 21-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4º do artigo 47-B.

§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 47-B. Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. Art. 21-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3º deste artigo.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.

Art. 48. Observado o disposto no Art. 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098, c/c o § 7º do mesmo Art. e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 49. Observado o disposto no Art. 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2º do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9º e 10 do Anexo X deste regulamento.(cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Art. 51. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 1º Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 52. Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I - o veículo utilizado no comércio ambulante;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único O disposto no inciso I do caput deste Art. alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 503 DE 17/10/2023):

Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito;

II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal;

III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo.

Art. 53. Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 1º O disposto no caput deste Art. poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no § 1º deste Art., implica:

I - a uniformidade do tratamento previsto no Art. 573 ou no Art. 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 4º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 5º Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

§ 1º Observado o disposto no Art. 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 3º Ainda em relação ao disposto no Art. 53, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Art. 56. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 57. Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 58. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

I - as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

II - as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas de transporte de mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

IV - os representantes e mandatários;

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2º Ressalvado o estatuído no § 3º deste Art., se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3º Observado o disposto no Art. 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 5º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste Art. os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 8º Em atendimento ao disposto neste Art., a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 9º Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o Art. 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do Art. 8º do Anexo IX deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este Art. as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 12 O disposto no § 11 deste Art. não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, quando não contribuinte do ICMS.

Art. 59. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

I - às penalidades previstas no Art. 924 deste regulamento;

II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste Art. compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias;

II - a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;

III - o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

IV - a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;

V - quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste Art. somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei nº 8.852/2008)

§ 1º A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste Art. inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei nº 8.852/2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3º da Lei nº 8.852/2008)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4º da Lei nº 8.852/2008)

I - inabilitação para participar de processos licitatórios;

II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste Art. somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 60-A. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;

V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;

VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, máfé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;

VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;

IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;

X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;

XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5º A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:

I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;

II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Ressalvado o disposto no inciso do § 5º deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 60-B. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dado cadastral falso;

V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.

Art. 61. A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no Art. 32. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 62. Nos termos do Art. 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art.s 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 combinado com os Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO CADASTRAL

Art. 63. A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64. Além do cumprimento das disposições do Art. 63, ficam os produtores obrigados a:

I - identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

II - apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste Art., contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único O disposto neste Art. aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no Art. 417.

Art. 66. Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

SEÇÃO III - DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL (Título da seção dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022).

Art. 67. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022).

§ 1º O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômicofiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 68. O CIC/CCE - Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:

I - expiração do seu prazo de validade;

II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - Eletrônico.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 69. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1º A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.

§ 2º Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.

.

SEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Art. 70. As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/1999, combinado com a Resolução nº 01/2006, da CONCLA, de 04 .09. 2006, alterada pelas Resoluções nº 01/2013, de 24 .09. 2013, DOU de 26 .09. 2013, nº 01/2014, de 17 .07. 2014, DOU de 21 .07. 2014 e nº 01/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20 .11. 2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019).

§ 1º A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I - da inscrição inicial;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

II - dada nova redação à Classe 16.10-2 do Grupo 16.1 da Divisão 16 da Seção C do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar como segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
C         INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
        ... ...
  16       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
    16.1     Desdobramento de madeira
      16.10-2   Desdobramento de madeira
        1610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
        1610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem
        1610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato
    ...     ..."

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

III - dada nova redação à Classe 45.41-2 do Grupo 45.4 da Divisão 45 da Seção G do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar como segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
  45       COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
        ... ...
    45.4     Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
      45.41-2   Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
        4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
        4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
        4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
        4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
        4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
motocicletas e motonetas
        4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas
      ...   ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

IV - dada nova redação à Classe 47.13-0 do Grupo 47.1 da Divisão 47 da Seção G do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar conforme adiante:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
        ... ...
  47       COMÉRCIO VAREJISTA
    47.1     Comércio varejista não-especializado
        ... ...
      47.13-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
        4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
        4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
        4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
    ...     ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

V - dada nova redação à Classe 56.11-2 do Grupo 56.1 da Divisão 56 da Seção I do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar conforme segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
I         ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
        ... ...
  56       ALIMENTAÇÃO
    56.1     Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
      56.11-2   Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
        5611-2/01 Restaurantes e similares
        5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
        5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
        5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
      ...   ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

VI - alterada a denominação da Subclasse 8720-4/99 que integra a Classe 87.20-4 (Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química) do Grupo 87.2 (Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química) da Divisão 87 (ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES) da Seção Q (SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS) do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), como segue:

Código Denominação Atual Nova Denominação
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I - tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001)

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do Art. 3º, para efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

l-1) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Art. 3º, para efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

III - ressalvado o disposto no § 7º deste Art., tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Art. 3º, para os efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste Art. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste Art., o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 8º deste Art., na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratandose de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Ressalvado o disposto no § 6º deste Art., quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 8º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste Art., será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do Art. 2º; (cf. alínea c do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do Art. 2º e na alínea c do inciso I do § 8º deste Art., entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009).

§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e

II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do Art. 3º, bem como no § 13 do referido Art., o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

II - na hipótese do inciso II do Art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do Art. 3º: (cf. inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do Art. 3º; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do Art. 3º; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

V - na hipótese do inciso IX do Art. 3º, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1º do Art. 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001)

VI - na hipótese do inciso X do Art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

VII - no caso do inciso XI do Art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

VIII - na hipótese do inciso XII do Art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:

a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

X - no caso dos §§ 3º a 6º do Art. 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5º do Art. 81; (cf. inciso X do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

XI - nas hipóteses do § 9º do Art. 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

XII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do Art. 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.

§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 8º Nos termos do § 6º do Art. 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I - a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 9º Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste Art. o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:

I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A.

Art. 73. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Art. 74. Ressalvado o disposto no Art. 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do Art. 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste Art., será adotado, sucessivamente: (cf. § 1º do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste Art., se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2º do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Nas hipóteses deste Art., caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no Art. 75.

§ 4º Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 75. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste Art.. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2º A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste Art. deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Art. 76. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf. § 5º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste Art., o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9º da Lei nº 7.098/98)

Art. 78. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste Art., consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79. O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3º do CTN)

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1º Na hipótese do inciso V do Art. 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 80. Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019).

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este Art., por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no Art. 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

I - a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3º do art. 13 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 5º Respeitado o disposto no Art. 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste Art. será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste Art., corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste Art., a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 8º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12. do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

Art. 82. A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/2018 .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.

Art. 83. No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2º do Art. 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 84. Para fins do disposto no inciso I do § 2º do Art. 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf. § 6º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

Art. 85. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - atendido o disposto no § 2º do Art. 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do Art. 2º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único O estatuído no inciso III do caput deste Art. aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

Art. 86. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar. (cf. Convênio AE 15/72)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se também às vendas efetuadas por:

I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;

II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste Art., a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras - ICMS pago antecipadamente, nos termos do Art. 86 do RICMS/MT", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5º Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste Art., fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 6º Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO

Art. 87. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste Art., considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o Art. 88;

XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII - ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)

XIII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste Art., na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000 e renumerado pela Lei nº 8.631/2006)

XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3º-A do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

§ 4º Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5º Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6º O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste Art..

§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 88. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

Art. 89. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 90. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no Art. 598.

Art. 91. Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no Art. 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2º da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)

Parágrafo único Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1º Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste Art., a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste Art. aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93. Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste Art.: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste Art.; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.856/2012)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste Art.; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.362/2010)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.111/99)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II -A do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III - A do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Antigo inciso II-A renumerado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021 e acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

II-C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III -B do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

III - 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.482/2010)

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017);

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017):

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 01.01.2017)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II -A do caput deste artigo; (cf. inciso IV -A do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

IV - 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste Art., nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002)

V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.272/2000)

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17%(dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste Art.;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1º O disposto na alínea b do inciso VI deste Art. aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º deste Art. é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 3º A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. § 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste Art. não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste Art. não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 6º Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste Art., deverão, também, ser observadas as disposições do Art. 16, dos §§ 1º a 3º do Art. 92, do inciso V do Art. 96, bem como dos Art.s 887 a 897.

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste Art., o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011, c/c inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012)

§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 10. Nos termos do § 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9º deste Art., em relação ao percentual de que trata o § 7º também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

§ 12. Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 13. Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7º deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 14. As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10. do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 15. Para aplicação do disposto nos incisos II -A e III -A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16. O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 17. O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2º art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V = (N x Cd) x 12, onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e

IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18. O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II -A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 19. A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II -A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 20. Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II -A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 96. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98)

I - na hipótese do inciso XII do Art. 3º, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

III - fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo - GLP;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

IV - ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste Art., nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do Art. 95, sem prejuízo da observância do preconizado no § 7º do referido Art. 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no Art. 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/1/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

(Parágrafo acrescentado pelo Decret Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - “ICMS DIFAL”: o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - “V oper”: o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - “ICMS origem”: o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - “ALQ interna”: a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - “ALQ interestadual”: a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

§ 2º O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

§ 3º O disposto no inciso V do caput do Art. 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do Art. 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf. § 4º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste Art. não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do Art. 95. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste Art. não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do Art. 95. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 6º O documento previsto no § 5º deste Art. será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contribuinte;

II - a 2a (segunda) via será arquivada na repartição.

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 7º Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no § 6º deste Art.. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º deste Art., incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482 , de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

II - ao percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput do artigo 95, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 8º também do referido artigo 95.

§ 11. O recolhimento de que trata o inciso III do § 9º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 12. A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede:

I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

Art. 96-A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o § 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. Art. 49-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97. Ressalvado o disposto no Art. 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único O imposto apurado na forma referida no caput deste Art. será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do Art. 24. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Art. 98. O lançamento a que se refere o Art. 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste Art., considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):

Art. 99-A. Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018 : Lei nº 11.329/2021.

Art. 100. O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Art. 101. Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102. Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 103. Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste Art., para a compensação a que se refere o Art. 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II - não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste Art., relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no Art. 115. (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 104. Na aplicação do disposto no caput do Art. 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei nº 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Parágrafo único. Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 105. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos Art.s 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos Art.s 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste Art.;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste Art., poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar- se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3º deste Art., no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o § 4º deste Art., sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar- se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 110. Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS

Art. 111. Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Art. 112. O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos Art.s 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3º do Art. 135;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

(Artrigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 112-A. Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.(efeitosa partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1ºQuando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1405 DE 30/05/2022).

§ 2º O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1º deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 30/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 113. O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste Art., promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD até o último dia do mês antecedente ao do enquadramento, nos termos dos §§ 1º a 7º deste preceito.

§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput deste Art. não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:

I - o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento, segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., calculada sobre o valor indicado no inciso II deste parágrafo;

II - o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada, utilizada no regime de antecipação para exigência do imposto;

III - não será admitida aplicação do preconizado nos incisos I e II deste parágrafo quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., ou depois de decorrido o prazo fixado no § 2º, também deste preceito.

§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1º deste preceito, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria, em estoque, cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.

§ 3º O contribuinte que já tiver iniciado o estorno de débito a que se refere o § 1º deste Art. deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no § 2º também deste preceito, contado da data em que realizou o primeiro estorno a que se refere este Art..

§ 4º O estorno de débito de que trata este Art. não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento referido no caput deste preceito, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos do respectivo enquadramento.

§ 5º Deve ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do § 1º deste Art., com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.

§ 6º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto, calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto à SICME, poderá, nos termos e condições deste Art., promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste preceito.

§ 7º O valor dos débitos fiscais de que trata o § 6º deste Art. poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que disciplina a obtenção de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 114. Respeitado o disposto no Art. 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste Art. somente poderá ser feito quando:

I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

Nota LegisWeb: ver a Portaria SEFAZ Nº 110 DE 07/06/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD dos estoques existentes no estabelecimento excluído do Simples Nacional.

III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115. Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste Art., em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste Art., o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5º do art. 20 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005)

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista no § 5º do Art. 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este Art. serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3º. (cf. § 4º-A do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4º-B do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 116. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

III - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

IV - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

V - nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste Art.. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este Art., dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf. § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

Art. 117. É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei nº 7.098/98, alterados pelas Leis nº 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 119. O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos Art.s 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste Art., o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121. Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)

Parágrafo único A vedação prevista no caput deste Art. não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122. Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único A vedação de que trata este Art. estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

SEÇÃO VII - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 123. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste Art.. (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 124. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88)

II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do Art. 5º.

Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98 c/c o § 2º do art. 21 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005)

SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 125. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no Art. 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste Art.. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Não se transfere, na forma deste Art., a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O uso da faculdade prevista neste Art. não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no § 8º deste Art., o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do Art. 78, situado neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 5º Na forma fixada no § 9º deste Art., poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no § 4º também deste preceito, a transferência de saldo credor a:

I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6º, 7º e 8º deste Art.;

II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5º e § 7º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste Art., o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o § 6º, também deste preceito:

I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;

II - não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I - indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

III - conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9º deste Art..

§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste Art. fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Seção X - Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

 § 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 657 DE 18/01/2024).

 § 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 657 DE 18/01/2024).

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 126. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Art. 127. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será apurado:

I - por período; (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso  II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei nº 7.098/98)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 2º Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste Art.. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2º deste Art.. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Art. 128. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

II - regime de estimativa.

Art. 129. Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste Art., deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130. Na hipótese do Art. 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL

Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei nº 7.098/98)

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do

respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste Art.:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste Art..

§ 1º Os valores referidos no inciso III deste Art. serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos Art.s 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no Art. 172. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do Art. 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º O estatuído neste Art. não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 8º do Anexo XVII.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1605 DE 01/08/2018):

Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 766 DE 23/12/2020).

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018):

§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1º-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1º deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 3º O regime especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1060 DE 09/08/2021).

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13 DE 30/01/2019).

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do § 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3º deste artigo.

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3º do artigo 5º destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7º-A. Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8º-A-1 O disposto no § 8º deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Antigo § 8º-A renumerado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021 e com redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2º a 7º deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 9º-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3º deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 9º-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3º deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13 DE 30/01/2019).

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 133. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2º do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Art. 135. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste Art., será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - respeitado o disposto no § 4º deste Art., se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º A compensação de que trata o inciso II do § 1º deste Art. poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I - o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos Art.s 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II - a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste Art., hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4º deste Art., compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º deste Art., nos casos de cessação de atividade.

§ 4º O Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do § 3º, ambos deste Art., previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º deste Art. sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019)

§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no Art. 174;

b) escriturar os livros previstos no Art. 388;

III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os Art.s 441 a 447.

§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos deste Art..

Art. 139. Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO NORMAL E DE ESTIMATIVA

Art. 140. Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I - o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste Art. será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único O estatuído neste Art. não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se, em "Observações", as respectivas origens.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 142. Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

Art. 143. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no Art. 145.

§ 3º Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando: (Redação dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

I - as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção;

II - a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção;

III - respeitado o disposto no § 1º deste Art., as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção;

IV - o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior;

V - a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;

VI - respeitado o disposto nesta subseção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

§ 4º Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado:

I - como exercício financeiro o ano civil;

II - como período de apuração o trimestre civil.

§ 5º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste Art., quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 7º A publicação da portaria aludida no § 3º deste Art. implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.

§ 8º O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7º e 8º do Art. 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido Art. 95.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º deste Art., sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido Art. 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do referido Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 10 Para os fins do disposto no § 9º deste Art., em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do Art. 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.

§ 11 Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste Art. forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8º a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste Art., deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos Art.s 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9º a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95.

§ 14 O disposto no § 13 deste Art. não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os Art.s 131 e 132.

§ 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste Art. e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9º a 12 deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 144. Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 3º do Art. 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 3º do Art. 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 145. O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o Art. 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 3º do Art. 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste Art., deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no Art. 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1º deste Art..

§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste Art. deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º ou do § 4º deste Art., o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:

I - como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2º e, quando for o caso, com o § 3º deste Art., anotando como origem: "crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 145, § 5º, I, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ";

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do Art. 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: "ajuste de estimativa - art. 145, § 5º, II, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ".

§ 6º A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2º deste Art., é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 3º, também deste preceito.

§ 7º As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 146. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do Art. 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

§1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3º do Art. 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste Art. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1º de setembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 147. O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue:

I - efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre;

II - efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do Art. 146, no trimestre;

III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 3º do Art. 145.

§ 1º Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 3º do Art. 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

§ 3º Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 148. Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:

I - inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste Art.;

II - após decorrido o prazo fixado no inciso I deste Art.: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3º também deste preceito.

§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste Art. obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no § 1º deste Art., cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste Art., poderá, também, acarretar as seguintes consequências:

I - cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no § 3º do Art. 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;

II - a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 3º do Art. 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3º também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 5º Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste Art., o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.

§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste Art., o prazo para reenquadramento fixado no § 5º também deste preceito será contado em dobro.

§ 7º O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 149. Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 582 DE 24/05/2016):

Art. 150. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste Art..

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste Art., o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 3º-A. Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte:

I - a sistemática prevista no §§ 1º a 3º deste artigo será aplicada de 1º de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3º-B deste artigo;

II - a partir de 1º de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3º-B deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 3º-B. Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que:

I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas;

II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.

§ 3º-C. Para os fins do disposto no § 3º-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3º-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 3º-D. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 3º-E. A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este Art.:

I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

III - ressalvadas as disposições do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no Art. 131 deste regulamento;

II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste Art.;

IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor de que trata o inciso VI, também deste parágrafo, será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração, tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII deste parágrafo se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos referidos incisos VI e VII.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste Art. será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo V deste regulamento combinado com o Art. 95 destas disposições permanentes, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, à carga tributária obtida de acordo com o previsto no Art. 8º do Anexo VI deste regulamento, combinado com o disposto na alínea a do inciso II do mencionado Art. 95.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste Art. acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste Art..

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este Art. ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12: (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste Art..

§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este Art., em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste Art., o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este Art..

§ 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este Art. não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 21 Excepcionalmente:

I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014;

II - em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013:

a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;

b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2014, a que se refere o § 6º deste Art., apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;

c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6º deste Art., hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do § 6º deste Art. poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014.

§ 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3º do artigo 148. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 150-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:

I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;

III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;

II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

III - apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;

IV - observado o disposto no § 5º deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1º do Anexo VII e no artigo 2º do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11: (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 10 deste preceito;

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 13 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 14 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 15 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 16 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 17 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 18 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 19 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 151. A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos Art.s 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no Art. 153.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 152. A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o Art. 151 será determinada na forma dos Art.s 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do Art. 2º do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos Art.s. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1- A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do Art. 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

§ 3º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste Art. não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Observado o disposto no inciso I do § 3º do Art. 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do Art. 95 deste regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 153. Na forma deste Art., o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do Art. 30 também da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do Art. 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:

I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos Art.s 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE;

II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração;

III - recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente:

a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º a 6º deste Art.;

VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste Art., bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º;

VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste Art..

§ 3º Observado o preconizado nos §§ 1º e 2º do Art. 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no Art. 788 destas disposições permanentes ou no Art. 7º do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I - carga tributária superior àquela indicada no § 4º do Art. 152;

II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do Art. 100;

III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º a 3º do Art. 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 13 e 14 do Art. 788 destas disposições permanentes.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o § 4º deste Art. não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o § 6º, também deste Art..

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no Art. 151 ou de exigência determinada em consonância com o Art. 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste Art..

§ 7º Nas hipóteses abaixo e no caso do § 5º deste Art., para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no § 1º do Art. 151:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º deste Art., em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo:

I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;

II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste Art.;

III - deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 154. Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

I - do Art. 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do Art. 153;

II - dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.

§ 1º Observado o indicado no § 2º deste Art., para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do § 3º do Art. 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte:

I - cálculo efetuado segundo as disposições do Art. 151 e inciso II deste parágrafo;

II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI.

§ 2º Na forma disciplinada no § 1º deste Art., o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o Art. 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do § 3º do Art. 153.

§ 3º A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no Art. 784 destas disposições permanentes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 155. Nas hipóteses arroladas neste Art., em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I - cujo redutor a que se refere o Art. 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);

II - que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;

III - que realize, exclusivamente, operações não tributadas;

IV - expressamente excluído do regime de que tratam os Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes;

V - cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

VI - mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.

§ 3º A vedação de que tratam o caput e o § 1º deste Art. abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o Art. 60 do Anexo V deste regulamento.

§ 4º As disposições do § 8º do Art. 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste Art..

§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 156. O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste Art., no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1º A opção de que trata o caput deste Art. fica condicionada:

I - à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;

II - à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção;

III - à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;

IV - à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso;

V - à adesão e aceitação do disposto neste Art. e em normas complementares editadas.

§ 2º Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1º deste Art., será observado o que segue:

I - a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste Art., a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 3º A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este Art., submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os Art.s 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 4º A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este Art., hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos Art.s 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 5º Será pago no prazo estatuído no Art. 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste Art., aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos Art.s 151 a 155.

§ 6º O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste Art., fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo:

I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante:

a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;

b) observação do valor mínimo a que se refere o Art. 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele;

II - apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

III - emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no Art. 787 destas disposições permanentes;

IV - determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo;

V - registrar, no item 2 - "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do Art. 388 e o Art. 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo;

VI - recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do Art. 784.

§ 7º Nos termos do inciso VI do § 6º deste Art., o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo indicado no Art. 784 e demais disposições desta subseção.

§ 8º A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício, considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos Art.s 151 a 155.

§ 9º A verificação e exigência de que trata o § 8º deste Art. será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do § 6º também deste Art., devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.

§ 10 O disposto neste Art. não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do § 6º deste Art., quando funcionar como substituto tributário do destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 157. Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I - ICMS Garantido de que tratam os Art.s 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - ICMS Garantido Integral, previsto nos Art.s 781 a 802;

III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2º deste Art..

IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do Art. 170:

I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do Art. 463 destas disposições permanentes e com biodiesel - B100;

V - operações com energia elétrica;

VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no Art. 1º do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;

(Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 01/08/2017):

VII - operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;

c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;

d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;

f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;

VIII - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º do Art. 51 do Anexo V deste regulamento.

IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016).

X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017).

§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4º O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3º do Art. 167.

§ 5º Respeitado o disposto neste Art. e nos Art.s 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 6º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:

I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no Art. 25 do Anexo V deste regulamento;

III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no Art. 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;

IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:

a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;

b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

§ 7º Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1º do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 751 DE 30/11/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 157-A. O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:

I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1º do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);

II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Parágrafo único. A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:

I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1º do artigo 167;

II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 158. Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2º Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo Art. 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 59 do Anexo V deste regulamento;

II - contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 13 do Anexo V deste regulamento;

III - contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744- 0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 50 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º-A. Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 3º A aplicação da carga tributária média implica:

I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste Art.;

II - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6º deste Art., a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

§ 5º A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no Art. 171.

§ 6º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do Art. 150 e das alíneas b e c do inciso X do Art. 155, ambos da Constituição Federal;

III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 5º do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:

I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;

II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 8º O disposto no § 7º deste Art. não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:

I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas nos Art.s 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste Art. encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9º deste Art. aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95 destas disposições permanentes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 159. O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este Art., para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do Art. 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV - ressalvado o disposto no § 2º deste Art., o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no Art. 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

VII - ressalvado o disposto no § 2º deste Art. e facultada a opção nos termos do § 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100)]}x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2º Ressalvado o preconizado no Art. 161, o disposto no § 1º deste Art. aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1º deste Art., o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1º deste Art., até o 6º (sexto) dia do mês subsequente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 5º Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1º deste Art., o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4º, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

§ 6º O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 160. Na hipótese de que trata o § 5º do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território matogrossense a observância do que segue:

I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

II - o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do Art. 158;

III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no Art. 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º O disposto no § 1º deste Art. não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I - do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no Art. 162;

II - do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no Art. 171.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 161. Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela LC nº 460/2011)

I - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III - joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV - cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1º Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do Art. 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste Art., deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95.

§ 2º As disposições previstas neste Art. aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - operações de importação do exterior;

II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º deste Art., a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 4º O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o § 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 6º O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no § 1º do artigo 167 destas disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1721 DE 04/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4º a 6º deste Art., o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, devido em decorrência das referidas operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 8º A exclusão a que se refere o § 7º deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 9º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Art. 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7º deste Art..

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º também deste Art., quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4º a 6º ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 12 O disposto no § 11 deste Art. não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste Art., casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os Art.s 131 e 132.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste Art. e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3º, também deste preceito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 162. Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do Art. 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste Art., o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial matogrossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 3º O recolhimento exigido no § 1º ou no § 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 4º As disposições previstas neste Art. aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do Art. 161.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 163. O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

II - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1373 DE 06/03/2018).

VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1373 DE 06/03/2018).

VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste Art., será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3º O valor do imposto recolhido nos termos do § 2º deste Art. não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4º Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3º deste Art., as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste Art. não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5º do Art. 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1º do Art. 160 para o cálculo do respectivo valor.

§ 5º-A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 28/08/2017).

§ 5º-B. Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 6º Atendido o disposto no Art. 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste Art. requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste Art. não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 8º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7º deste Art. deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 9º A exclusão prevista no inciso III do caput deste Art. não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no § 10 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 10 Na hipótese de que trata o § 9º deste Art., o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste Art.:

I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito;

II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.

§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 164. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 163, que, nos termos do § 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 4º-A Na hipótese do § 4º deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do Art. 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1º do Art. 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue:

I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do Art. 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo;

II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica;

III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido;

IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 165. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017).

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 5º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 165. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017);

III - o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente - CND-e;

IV - substitui a CND-e referida no inciso III deste Art. a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente;

V - a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;

VI - incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;

VII - em substituição ao disposto no inciso VI deste Art., o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:

I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2º O valor do imposto recolhido nos termos do § 1º deste Art. não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2º deste Art. as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste Art. não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3º e 4º do Art. 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 5º Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste Art., a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 6º A opção prevista neste Art. não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 165-A. Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;

IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3º Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4º Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do § 1º deste artigo.

§ 5º A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7º No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do § 1º deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8º A existência de irregularidade, nos termos do § 1º deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue:

I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica;

II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento.

§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 04/12/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 165-B. A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 8º do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.

§ 1º Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163.

(Revogado pelo  Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 166. Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificado, na hipótese de que trata o § 6º do Art. 163, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do pedido.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 167. O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do Art. 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 4º do Art. 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 4º Em alternativa ao disposto no § 3º deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 167-A. Os valores apurados pelo contribuinte matogrossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência.

§ 3º O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário matogrossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 167-B. Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue:

I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte matogrossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou
mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação;

II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso:

a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado;

b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais;

c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada;

III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo.

§ 1º A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 2º As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa.

§ 3º O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 4º O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados.

§ 5º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 6º No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 168. O prazo previsto no § 1º do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

I - operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;

II - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.

§ 1º Para os fins deste Art., considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste Art., o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 3º Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do Art. 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Art., para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2º também deste Art. dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 5º O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste Art. quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste Art., deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2º também deste Art., as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os Art.s 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste Art..

§ 8º Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 169. O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º do Art. 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do Art. 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 170. Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2º do Art. 157, deverá ser atendido o que segue:

I - nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do Art. 157:

a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;

2) a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do Art. 3º, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017);

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

II - em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste Art.;

III - em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições dos Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 01/08/2017):

V - em relação às operações arroladas no inciso VII do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5º a 10 do Art. 2º daquele Anexo;

VI - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do Art. 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no Art. 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.

VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017):

VIII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2º do artigo 157, será observado o que segue:

a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2º, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo, ficando assegurada a utilização, nos termos disciplinados em normas complementares, do método e procedimentos previstos nesta subseção para apuração do valor do imposto devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1723 DE 04/12/2018).

b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do § 2º do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação.

§ 1º Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste Art., o contribuinte deverá observar o disposto nos Art.s 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.

§ 2º Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste Art..

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2º, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1534 DE 12/06/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 171. Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5º do Art. 158 e no § 3º do Art. 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário matogrossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1º deste Art.;

II - do valor apurado na forma do inciso I deste Art. deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do Art. 167 ou do § 2º do Art. 168;

III - ressalvado o disposto no § 2º deste Art., a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste Art., deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1º do Art. 167;

IV - em relação às operações referidas no § 5º do Art. 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º do Art. 160;

V - na hipótese a que se refere o inciso IV deste Art., do valor apurado na forma do inciso I também deste Art. serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1º do Art. 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1º do referido Art. 160;

VI - o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste Art. deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1º do Art. 160.

§ 1º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste Art. as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput deste Art. não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do Art. 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido Art. 168.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1688 DE 23/10/2018):

Art. 171-A Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A.

SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 172. O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 172-A. Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018.

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 173. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL

Art. 174. Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, c/c art. 1º do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71)

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/97)

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006)

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)

XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)

XXV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

§ 1º O leiaute dos documentos referidos neste Art. atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

§ 3º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste Art., o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste Art., salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no Art. 362. (cf. § 1º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1130 DE 01/08/2017).

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 537 DE 02/05/2016).

Notas:

1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/94.

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1º, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020 ; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019 ; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

Art. 175. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 176. Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do Art. 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1º do art. 2º do Convênio SINIEF 6/89)

II - estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do Art. 174;

III - fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 02/05/2016).

Art. 177. Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do Art. 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 177-A. Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019 : Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Art. 178. Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do Art. 201;

IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do Art. 350 e nos incisos do caput do Art. 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9º do Art. 201 deste regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Art., incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste Art., emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

Art. 179. Sem prejuízo do disposto no Art. 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 180. A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação "NOTA FISCAL";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do Art. 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no Art. 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1a (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do § 1º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste Art., devendo as indicações das alíneas a, h e l também do inciso I do caput deste Art. ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (cf. item 1 do § 2º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II - do inciso VIII do caput deste Art., devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste Art..

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro 'Emitente', e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa', observado, ainda: (cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997)

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf. § 4º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

I - as indicações das alíneas b a h, l e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste Art. impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste Art. só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste Art. passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste Art., deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste Art. se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste Art.;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da datadaquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste Art. deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014):

§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do Art. 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste Art..

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 16 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17 Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. § 18 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 deste Art..

§ 20 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste Art., exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º também deste Art..

§ 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2º também deste Art., a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 23 Tratando-se de medicamento:

I - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/ SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste Art., deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)

II - relacionado na Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/ SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no Art. 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/ SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) daNBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do Art. 1º da referida Lei federal, na forma do § 2º do referido Art. 1º.

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste Art., a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

§ 25 A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste Art., será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28. do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014 , combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/nº, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

§ 28. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30. do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

Notas:

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , alterada pelos Ajustes SINIEF 2/1995, 2/1997, 9/1997, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

Art. 181. A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazénsgerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do Art. 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº)

I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste Art., deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste Art., o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este Art. para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do Art. 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do Art. 214.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 7º O disposto no § 6º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 1º Na hipótese deste Art., o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9º do Art. 6º.

§ 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste Art., deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste Art., nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

Art. 183. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - nas operações internas:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4a (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1a (primeira) via;

III - na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4a (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4a (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste Art.;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Relativamente aos incisos III e IV do caput deste Art., considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 184. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

Art. 185. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)

I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º O envelope de que trata o caput deste Art. conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este Art..

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1131 DE 01/08/2017):

Art. 185-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1222 DE 29/12/2021):

Art. 185-B. Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF nº 35/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1º Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

II - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:

I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 186. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (cf. Art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999)

I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 186. Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo.

(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(cf. inciso III do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1º, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24 DE 20/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas, quando for o caso, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2581 DE 30/10/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste Art., fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no Art. 346 deste regulamento.

Art. 187. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste Art. serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1a (primeira) via ao comprador, devendo a 2a (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/nº)

Art. 188. É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste Art., em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º deste Art. não serão destacadas do talão.

Art. 189. Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste Art. não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

SEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 190. Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:

I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V - o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do § 2º deste Art., excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º deste Art., conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Art., não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 191. Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste Art., nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º do artigo 346. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2581 DE 30/10/2014).

§ 2º Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Art., o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Para fins da dispensa prevista nos §§ 1º e 2º deste Art., deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 5º O disposto no caput deste Art. não se aplica: (cf. § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c o § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010, c/c a alínea a do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011)

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98)

IV - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2000)

§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º O disposto no inciso II do § 1º deste Art. não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8º Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011)

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do Art. 23 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9º Nos termos do Art. 7º da Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

I - autorização, alteração e cessação de uso;

II - manutenção e intervenção técnica;

III - instalação e remoção de lacres.

§ 10 Para atendimento ao disposto no § 9º deste Art., a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos Art.s 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 11 O disposto nos §§ 9º e 10 deste Art. não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014):

§ 13 Para os fins do preconizado no § 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 14 A vedação prevista no § 13 deste Art. aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 645 DE 28/07/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 192. Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 193. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 5/99)

§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º deste Art., em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4º A adoção do procedimento previsto neste Art. é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A autorização de que trata este Art. será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 194. A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98)

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 2º Respeitado o preconizado no § 3º deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste Art., fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2º a 5º do Art. 193.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 195. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/98)

I - a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 196. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste Art. ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput deste Art. os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos Art.s 197 e 198.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 197. Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;

III - lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

IV - declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4/2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 198. A administradora de cartão Smart Card deverá:

I - enviar, eletronicamente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;

II - manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste Art., a administra dora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 199. Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe - MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 200. Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.

§ 1º O prazo fixado no caput deste Art. para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º deste Art..

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Art. 201. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados paraindustrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6º a 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

IX - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste Art. servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste Art., exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 8º deste Art.;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste Art.;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste Art..

§ 1º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 221 DE 21/08/2019).

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste Art., as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II - na hipótese do inciso IV do caput deste Art., as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - na hipótese do inciso VI do caput deste Art., a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 4º Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste Art., o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º deste Art., não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este Art. somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6º deste preceito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste Art., quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste Art. aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II - a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste Art., nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do Art. 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste Art., será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste Art., além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 2º Para efeito deste Art., é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste Art., deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do Art. 201.

Art. 203. A Nota Fiscal a que se refere o Art. 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1º do referido Art. 201.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

Art. 204. Na hipótese do Art. 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - quanto aos incisos I e II do caput do Art. 201:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do Art. 201:

a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Art. 205. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste Art., a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1º deste Art..

§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 4º O documento fiscal de que trata este Art., emitido na forma prevista no Art. 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste Art. para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do Art. 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do Art. 214.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 6º O disposto no § 5º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1º do Art. 53.

§ 7º Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

Art. 206. Sem prejuízo do disposto no Art. 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 207. Nas