Decreto Nº 138 DE 01/03/2023


 Publicado no DOE - MT em 1 mar 2023


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 12/2019 , de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

II - Ajuste SINIEF 22/2022 , de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

III - Ajuste SINIEF 31/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:

I - alterados o § 1º e o caput do § 15-A e a nota nº 1 do artigo 337, ficando acrescentados os §§ 1º-A-1, § 8º-B e 17 ao referido artigo, bem como revogados os incisos I, II e III do § 15-A e as notas nº 2, nº 3 e nº 4, conforme segue:

"Art. 337 (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

§ 1º-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022 , atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)

(.....)

§ 8º-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 15-A. Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007 . (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

(.....)

§ 17. Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1º-A-1 deste artigo.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007 : Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.

2. (revogada)

3. (revogada)

4. (revogada)"

II - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 339, com a seguinte redação:

"Art. 339. (.....)

(.....)

Nota:

1. Alteração do § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda