Decreto Nº 1588 DE 30/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 30 jan 2013


Regulamenta a Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece, no Estado de Mato Grosso, sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e da outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual; e

 

Considerando as previsões contidas na Lei Estadual nº 9.791, de 27 de julho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto disciplina a Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece sanções no Estado de Mato Grosso, pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, e, também pela permissão de seu consumo nos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º. A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 9.791/2012, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:

 

I - afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garantam ampla visibilidade, com expressa referência a Lei nº 9.791/2012, e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei nº 9.791/2012, no espaço físico em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas;

 

III - zelar para que nas dependências de seu estabelecimento comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º Para efetiva aplicação da Lei nº 9.791/2012, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comercias poderão advertir os freqüentadores e consumidores sobre os deveres por ela impostos e conseqüências advindas de seu descumprimento, bem como, se necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar para a retirada daquele que não atender as advertências.

 

§ 2º As empresas ou responsáveis pelos estabelecimentos comercias deverão capacitar seus funcionários para o fiel cumprimento da lei.

 

Art. 3º. Os avisos mencionados no inciso I do art. 2º deste Decreto deverão veicular a seguinte informação: "É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alco6lica a menores de 18 anos de idade, ainda que gratuitamente".

 

Parágrafo único. Os avisos deverão ser afixados, impreterivelmente, na entrada dos estabelecimentos comerciais, próximos às bebidas alcoólicas expostas e nos locais onde serão realizados pagamentos, obedecendo às seguintes medidas e especificações:

 

I - na entrada dos estabelecimentos comerciais, deverão medida 60x45cm, com letra em padrão arial e fonte 90;

 

II - próximos à bebidas alcoó1icas expostas, deverão medir de 30x45, com letra em padrão arial e fonte 70;

 

III - nos locais onde são realizados pagamentos, deverão medir 20x30em, com letra em padrão arial e fonte 43.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos que operem no sistema de autos serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes específicos, distintos dos que contenham outros produtos, propiciando o destaque dos avisos aludidos no art. 2º, inciso I, deste Decreto.

 

Art. 5º. Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou vender o produto em caso de recusa.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:

 

I - os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Policia Federal;

 

II - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

 

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

 

IV - Passaporte;

 

V - documento de identidade profissional;

 

VI - qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.

 

§ 2º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e a seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitada, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas em suas dependências.

 

Art. 6º. Nos casos em que se constatar falsificação de documentos apresentados pelos menores, não haverá responsabilidade dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a responsabilidade será dos responsáveis legais do menor, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.791/2012 e a aplicação das respectivas penalidades competirão à Vigilância Sanitária e ao PROCON, que agirão de forma coordenada, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Art. 8º. As infrações às normas da Lei nº 9.791/2012, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas:

 

I - multa;

 

II - interdição;

 

III - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 9º. A multa será fixada em, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

 

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.791/2012:

 

a) 20 (vinte) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 50 (cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 1000 (cem) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.791/2012:

 

a) 30 (trinta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 150 (cento e cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 250 (duzentos e cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.

 

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 1º e no art. 2º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei nº 9.791/2012:

 

a) 50 (cinqüenta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 200 (duzentas) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.00 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 500 (quinhentas) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.

 

Art. 10º. A sanção de interdição, fixada em, no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1 º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.791/2012.

 

Art. 11º. Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto na Lei nº 9.791/2012, será oficiada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 12º. Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições contidas na Lei nº 9.791/2012, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 13º. A Secretaria de Estado de Comunicação Social adotará as providências necessárias a realização de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais, revistas, radio e televisão, para o amplo conhecimento da população acerca dos deveres, proibições e sanções constantes da Lei nº 9.791/2012.

 

Art. 14º. Os recursos oriundos das multas pelo não cumprimento da Lei nº 9.791/2012 serão destinados ao FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda

 

ROSEL DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

Secretária de estado de Trabalho e Assistência Social

 

CARLOS EDURADO TADEU RAYEL

Secretário de Estado de Comunicação Social