Convênio ICMS Nº 11 DE 30/03/2012


 Publicado no DOU em 9 abr 2012


Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:";

II - as cláusulas terceira e quarta:

"Cláusula terceira O disposto neste convênio:

I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.".

II - não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, e Tocantins, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.

Cláusula quarta. A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:

I - a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;

II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.