Decreto Nº 1605 DE 01/08/2018


 Publicado no DOE - MT em 1 ago 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;

Decreta:

Art. 1º O artigo 132 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e na alínea a do inciso III do § 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II deste artigo.

§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O regime especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do § 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3º deste artigo.

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3º do artigo 5º destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2º a 7º deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 10. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo."

Art. 2º Em caráter excepcional, fica concedido, de ofício, regime especial para os contribuintes que estiverem enquadrados para fruição do tratamento previsto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação vigente na data anterior da publicação deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará enquanto não revisto o processo de credenciamento do contribuinte para adequação às disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS citado, em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda