Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021


 Publicado no DOE - MT em 26 out 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014,passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e II do § 12 do artigo 482, com a redação assinalada:

"Art. 482. (.....)

(.....)

§ 12. (.....)

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.(cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

(.....)."

II - alterados os incisos I e II do § 10 do artigo 483, conforme segue:

"Art. 483. (.....)

(.....)

§ 10. (.....)

I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(.....)."

III - alterado o inciso II do § 3º do artigo 6º do Anexo IV, com a redação assinalada:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - serem recolhidos por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

(.......)."

Art. 2º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 3º do artigo 27-J, conforme segue:

"Art. 27-J. (.....)

(.....)

§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que se verificar as referidas operações ou prestações.

(.....)."

II - alterado o § 3º do artigo 27-K, com a redação assinalada:

"Art. 27-K. (.....)

(.....)

§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.

(.....)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda