Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 25 ago 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 2 , de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;

2) Ajuste SINIEF 8 , de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e IV do § 1º-A, a alínea b do inciso II do § 1º-B e o § 15 do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem o § 16 e as notas nº 3 e nº 4 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 337 (.....)

(.....)

§ 1º-A (.....)

(.....)

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017 );

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 );

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ).

§ 1º-B (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 );

(.....)

§ 15. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007 . (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 16. Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1º de novembro de 2017)

Notas:

(.....)

3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 .

4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que os efeitos terão início nas datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda