Decreto Nº 537 DE 02/05/2016


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2016


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 14/2015 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do § 6º do artigo 174, nos seguintes termos:

"Art. 174. .....

.....

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)"

II - alterada a redação do § 7º do artigo 205, conforme segue:

"Art. 205. .....

.....

§ 7º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )"

III - alterada a redação do § 5º do artigo 208, nos seguintes termos:

"Art. 208. .....

.....

§ 5º Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)"

IV - alterada a redação do § 6º do artigo 216, conforme assinalado:

"Art. 216. .....

.....

§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )"

V - acrescentada a alínea "c" ao inciso I do § 15 do artigo 325, bem como alterados o inciso II do citado parágrafo e o § 16 do referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 325. .....

.....

§ 15. .....

.....

I - .....

.....

c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;

II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )

a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) a partir de 1º de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ.

§ 16. Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

....."

VI - alterado o § 5º do artigo 328, bem como alterados os incisos I e II do § 6º do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 328. .....

.....

§ 5º Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º .....

I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;

II - a partir de 1º de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.

....."

VII - alterado o inciso II do § 1º do artigo 375, bem como o § 2º do referido artigo, como segue:

"Art. 375. .....

§ 1º .....

.....

II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.

§ 2º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Pedro Taques

Governador do Estado

Paulo Cesar Zamar Taques

Secretário Chefe da Casa Civil

Paulo Ricardo Brustolin da Silva

Secretário de Estado de Fazenda