Decreto Nº 1284 DE 29/11/2017


 Publicado no DOE - MT em 29 nov 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 21 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

2) Ajuste SINIEF 25 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a nota nº 1 do artigo 324, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 324. (.....)

(.....)

Nota:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 ; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016."

II - alteradas a íntegra do § 13 do artigo 428 e a nota nº 1 do referido dispositivo, bem como acrescentado o § 13-A ao mesmo preceito, conforme adiante arrolado:

"Art. 428. (.....)

(.....)

§ 13. A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 13-A. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016 ).

(.....)

Nota:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016 , fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 21/2016 e 25/2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda