Decreto Nº 1166 DE 25/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 25 ago 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 3, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;

2) Ajustes SINIEF 4 e 10, de 14 de julho de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 2º, o § 10-A e a nota nº 1 do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os §§ 5º-A e 15 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 343. .....

.....

§ 2º .....

.....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017).

.....

§ 5º-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf.

§ 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017).

.....

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010).

.....

§ 15. A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira e § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017).

.....

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que os efeitos terão início nas datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSE ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda