Decreto Nº 645 DE 28/07/2016


 Publicado no DOE - MT em 28 jul 2016


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;

Considerando a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso;

Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações indicadas em cada caso:

I - alterada a redação do § 15 do artigo 191, nos seguintes termos:

"Art. 191. .....

.....

§ 15. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)"

II - alterada a íntegra do artigo 346, como segue:

"Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:

I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais);

III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345.

§ 3º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2017: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2018;


II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 4º Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:

I - a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;

II - a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo:

I - a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir:

a) autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território matogrossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;

b) autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo;

II - a partir de 1º de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;

III - a partir de 1º de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo.

§ 6º A vedação de uso de ECF prevista no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica às hipóteses em que, alternativamente:

I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1º-A do artigo 345;

II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.

§ 7º Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1º, 5º e 6º deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 345.

§ 8º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de
uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda