Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022


 Publicado no DOE - MT em 20 jan 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 8/2019, 25/2019, 27/2020, 25/2021 e 41/2021 que alteraram o Ajuste SINIEF 2/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 427, como segue:

"Art. 427. (.....)

Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf.§ 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009)"

II - alterados o caput do § 13 do artigo 428, bem como as alíneas a a e do respectivo inciso I, o inciso II e caput e a alínea a do inciso III do referido parágrafo, ficando acrescentados os §§ 16 e 17 ao citado artigo, na forma adiante indicada:

"Art. 428 (.....)

(.....)

§ 13. A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

I - (.....)

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021 )

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021 )

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

(.....)

§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020 )

§ 17. A simplificação de que tratam as alíneas d e e do inciso I do § 13 deste artigo, quando disponível: (cf. § 13. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2021 )

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas b e c do referido inciso I do § 13 deste artigo;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

(.....)."

III - acrescentado o § 3º ao artigo 433, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 433. (.....)

(.....)

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do § 4º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019 )"

IV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 438, com a redação assinalada:

"Art. 438. (.....)

Parágrafo único. Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017 , fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf. § 3º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019 )"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos das alterações conferidas ao Ajuste SINIEF 2/2009 pelos Ajustes SINIEF 8/2019, 25/2019, 27/2020, 25/2021 e 41/2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda