Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018


 Publicado no DOE - MT em 26 jan 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

2) Ajuste SINIEF 6 , de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;

3) Ajuste SINIEF 11 , de 6 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2017;

4) Ajuste SINIEF 16 , de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso XXVIII do caput e a nota nº 14 do artigo 174, ficando revogados os §§ 3º e 5º do referido artigo, conforme adiante arrolado:

"Art. 174. (.....)

(.....)

XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

(.....)

§ 3º (revogado)

(.....)

§ 5º (revogado)

(.....)

Notas:

(.....)

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016 ."

II - suprimida a anotação exarada ao final do § 1º do artigo 186, mantido o respectivo texto;

III - alterados o caput do artigo 345, os respectivos §§ 6º, 10 e 13, a alínea b do inciso III do § 8º, o caput do § 11 e a alínea a do seu inciso I; revogados os incisos III e IV do caput do referido artigo, determinando-se a supressão das anotações exaradas ao final do § 2º, da alínea c do inciso IV do § 8º, da alínea b do inciso I do § 11, bem como do inciso I-A e do caput do inciso II do referido parágrafo, mantidos os respectivos textos, ficando ainda acrescentados os §§ § 6º-A, 6º-B, 10-A, 10-B, 11-A e 11-B ao referido preceito, além da nota nº 1, conforme segue:

"Art. 345. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações)

(.....)

III - (revogado)

IV - (revogado)

(.....)

§ 6º A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º deste preceito.

§ 6º-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 6º-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (efeitos a partir de 2 de abril de 2018)

(.....)

§ 8º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349;

(.....)

§ 10. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" e será emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries.

§ 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 11. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue:

I - (.....)

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(.....)

§ 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue:

I - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

II - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

(.....)

§ 13. O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - a NFC-e em arquivo digital;

II - o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais;

(.....)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016 : Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017."

IV - alterado o caput do artigo 346, conforme segue:

"Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações).

(.....)."

V - alterada a denominação da Subseção II da Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do Livro I, como segue:

"Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e

(.....)"

VI - revogados o inciso I do caput do artigo 347 e o artigo 348, ficando suprimida a anotação exarada ao final do inciso II também do caput do artigo 347, mantido o respectivo texto;

VII - alterados o caput do artigo 349, os §§ 1º e 5º e o inciso II do § 3º do referido dispositivo, bem como acrescentada a nota nº 1 ao mencionado artigo, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do caput do respectivo § 3º, conforme segue:

"Art. 349. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações).

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 , bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

(.....)

§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016 : Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 19/2016 e 6, 11 e 16/2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2018, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda