Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 4 ago 2021


Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei (federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação";

Considerando que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001";

Considerando que, no levantamento de preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que devem ser adequados às disposições das citadas Leis federais, foi identificado procedimento superado nas práticas fazendárias;

Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil";

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o Capítulo II do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e os artigos 374, 375, 377, 378, 379, 380, 386 e 387 que o integram.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda