Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017


 Publicado no DOE - MT em 30 nov 2017


Revoga o Decreto nº 1.267, de 17 de novembro de 2017, e repristina dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 1.267 , de 17 de novembro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Art. 2º Ficam repristinados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

I - § 1º do artigo 167 das disposições permanentes (redação original);

II - caput do artigo 172-A das disposições permanentes (redação original dada pelo Decreto nº 2.580 , de 30 de outubro de 2014, respeitada a anotação acrescentada pelo Decreto nº 2.653 , de 12 de dezembro de 2014);

III - parágrafo único do artigo 172-A das disposições permanentes (redação dada pelo Decreto nº 2.653 , de 12 de dezembro de 2014);

IV - inciso III do § 2º do artigo 584-A das disposições permanentes (redação original conferida pelo Decreto nº 633 , de 08 de julho de 2016);

V - caput do artigo 784 das disposições permanentes (redação original);

VI - inciso V do § 1º do artigo 960 das disposições permanentes (redação original);

VII - alínea b do inciso II e item 2 da alínea b do inciso III do § 12, alínea b do inciso II do § 13, bem como o subitem 2.1 do item 2 da alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II do § 14, todos do artigo 50 do Anexo V (redação conferida pelo Decreto nº 751 , de 30 de novembro de 2016);

VIII - § 1º do artigo 7º do Anexo X (redação original).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda