Decreto Nº 220 DE 21/08/2019


 Publicado no DOE - MT em 22 ago 2019


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 169/2015 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;

2) Convênio ICMS 84/2016 , de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016;

3) Convênio ICMS 48 , de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017;

4) Ajuste SINIEF 7 , de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:

I - alterados os incisos I, III e VIII do § 1º do artigo 503, como segue:

"Art. 503 (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015 ): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

(.....)

III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

(.....)

VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.

(.....)."

II - revogado o § 2º do artigo 509, além de se acrescentar a nota nº 1 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 509 (.....)

(.....)

§ 2º (revogado)

Nota:

1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016."

III - acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II, conforme indicado:

"ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(.....)

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

(.....)

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

(.....)

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."

(.....)

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."

(.....)."

IV - alterados o inciso II do § 1º, os §§ 4º, 5º e os incisos I e II que o compõem, o § 7º e o item 3 da anotação exarada ao final do artigo 97 do Anexo IV bem como acrescentado o § 2º-A, passando a vigorar na forma assinalada:

"Art. 97 (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

(.....)

§ 2º A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.

(.....)

§ 4º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

§ 5º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

(.....)

§ 7º O disposto nos §§ 2º-A e 6º deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.

(.....)

Notas:

(.....)

3. Alterações do Convênio ICMS 27/1990 : Convênios ICMS 94/1994, 185/2010 e 48/2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 169/2015, 84/2016 e 48/2017 e do Ajuste SINIEF 7/2019 , quando não houver, neste ato, expressa definição de termo de início de eficácia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário Chefe da Casa Civil

Rogério Luiz Gallo

Secretário do Estado da Fazenda