Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022


 Publicado no DOE - MT em 30 mai 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, e no Decreto nº 5.857, de 3 de junho de 2005, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6º do artigo 6º, com a redação assinalada:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

(.....)."

II - alterado o § 1º do artigo 577, na seguinte forma:

"Art. 577. (.....)

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

(.....)."

III - alterado o artigo 1.050, com a redação assinalada:

"Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição."

IV - alterado o § 2º do artigo 27-A do Anexo V, como segue:

"Art. 27-A. (.....)

(.....)

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

(.....)."

V - alterado o § 1º-A do artigo 22 do Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

(.....)

§ 1º-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1º deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

(.....)."

VI - alterado o inciso III do § 3º do artigo 37 do Anexo VII, bem como revogado o § 5º do referido preceito, como segue:

"Art. 37. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

(.....)

§ 5º (revogado)

(.....)."

VII - alterado o § 9º do artigo 40 do Anexo VII, na forma assinalada:

"Art. 40. (.....)

(.....)

§ 9º As certidões a que se refere o § 8º deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.

(.....)."

Art. 2º Fica alterado o artigo 541 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar como segue:

"Art. 541. O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição."

Art. 3º O Decreto nº 5.857, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 1º, conforme segue:

"Art. 1º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias."

II - alterado o artigo 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado