Decreto Nº 2129 DE 25/07/1986


 Publicado no DOE - MT em 25 jul 1986


Aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547, de 27.12.1982, com as alterações nela introduzidas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições lhe confere o artigo 42, item III da Constituição Estadual e objetivando atualizar a aplicação da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1 982, com as alterações nela introduzidas.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entrara eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de Julho de 1 986, 165º da Independência e 98º da República.

WILMAR PERES FARIAS

Governador

ANTÔNIO CÉSAR SOARES DA SILVA

Secretário de Fazenda

LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO TRIBUTO E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 1º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 2º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 3º A expressão "legislação tributária estadual", compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes.

Art. 4º Integram, complementarmente, a legislação tributária:

I - os convênios que entre si celebrarem o Estado de Mato Grosso, a União, o Distrito Federal, os Municípios e outras Unidades da Federação;

II - decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - circulares, instruções normativas, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas baixadas ou expedidas pelos órgãos da Secretaria de Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária a que se destinem a complementar;

IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

a) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;

b) sobre operações relativas á circulação de mercadorias;

c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

II - Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de Polícia do Estado;

b) decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 5º O Sistema Tributário Estadual é integrado pelos seguintes tributos:

I - Impostos:

a) sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos à eles Relativos;

b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de Polícia do Estado;

b) decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Complementares.

Art. 7º A competência é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos, ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.

§ 2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.

§ 3º Não constitui delegação de competência, o cometimento, a pessoas de di-reito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 8º As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disposto na legislação própria de cada imposto.

Seção I - Do Imposto

Art. 9º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por hipótese de incidência uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.

Art. 10. Hipótese de incidência da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato imponível.

Art. 11. Hipótese de incidência da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato imponível e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 13. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Seção II - Das Taxas

Art. 14. Taxa é o tributo que tem como hipótese de incidência o exercício regular pelo Estado do seu poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

§ 4º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidos no âmbito das atribuições do Estado, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

§ 5º Nenhuma taxa terá base de cálculo ou hipótese de incidência idênticas, aos que correspondem a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Seção III - Da Contribuição de Melhoria

Art. 15. Contribuição de Melhoria é o tributo lançado para fazer face ao custo de obra realizada pelo Poder Público, da qual decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

Capítulo II - Da Fiscalização e Arrecadação dos Tributos Seção I - Da Fiscalização

Art. 16. A fiscalização direta dos tributos estaduais de que trata o artigo 5º compete à Secretária de Estado de Fazenda, através dos seus órgãos próprios internos e externos;

I - de fiscalização geral:

a) à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;

b) às Superintendências Regionais de Fazenda;

c) ao Serviço de Fiscalização de Tributos Estaduais.

II - de arrecadação:

a) às Exatorias de Rendas Estaduais;

b) aos Postos Fiscais Internos e Interestaduais;

c) aos estabelecimentos de crédito ou assemelhados, credenciados pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A fiscalização indireta, compete às autoridades judiciais e extra-judiciais, na forma e condições estabelecidas em lei, bem como aos demais órgãos e funcionários da administração estadual, e de suas autarquias, nos limites de suas atribuições.

Art. 17. As atribuições e deveres dos órgãos e autoridades fiscais serão fixadas em lei própria, regulamentos e regimentos.

Art. 18. Todos os funcionários encarregados da fiscalização de tributos devem, sem prejuízo do desempenho de suas funções, prestar esclarecimentos e orientação aos contribuintes, principalmente aos da zona rural, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a aplicação, interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 19. O fiscal de tributos estaduais que, em função do cargo, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de propor ação fiscal própria, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de oferecer denúncia ou representação, será responsabilizado diretamente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.

§ 1º Será responsabilizado, igualmente, a autoridade ou funcionário que, por negligência ou omissão, deixar de dar o devido andamento aos processos administrativos tributários, de consulta ou contenciosos, seja excedendo os prazos estabelecidos por este Regulamento, seja determinando o seu arquivamento antes de findo o rito processual.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e no Código Penal.

Art. 20. Não será imputável ao funcionário qualquer falta, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

Seção II - Da Arrecadação

Art. 21. A arrecadação dos tributos estaduais, multas, juros de mora, depósitos ou cauções será efetuada:

I - pela rede bancária autorizada pela Secretaria de Fazenda;

II - pelas Exatorias Estaduais;

III - pelos Postos Fiscais Internos e Interestaduais.

§ 1º A arrecadação nos Postos Fiscais, Internos ou Interestaduais, será efetuada apenas com relação aos tributos devidos pela circulação das mercadorias em trânsito.

§ 2º A Secretaria de Fazenda baixará instruções normativas complementares a este Regulamento, necessárias ao processo de arrecadação dos tributos estaduais, multas, depósitos ou cauções.

Art. 22. Pela cobrança a menor dos tributos estaduais e multas, respondem direta e imediatamente à Fazenda Pública Estadual, os funcionários das Exatorias ou dos Postos Fiscais, rateando-se, em partes iguais, a respectiva responsabilidade.

§ 1º Cabe ao funcionário responsável pelo ato previsto neste artigo, o direito de ação regressiva contra o contribuinte a quem o erro não aproveita.

§ 2º Os funcionários a que se refere este artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma imposição de multa salvo nos casos de dolo ou má fé do mesmo.

§ 3º Não será responsabilizado o funcionário, pela cobrança a menor, quando efetivada em virtude de falsificação ou declaração falsa do contribuinte e, quando ficar provada que a fraude foi cometida em circunstâncias e sob forma que tornarem impossível ou impraticável ao funcionário tomar as medidas necessárias à defesa da Fazenda Pública Estadual.

Art. 23. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra aqueles contribuintes que pagarem tributos estaduais ou cumprirem outras obrigações fiscais face decisão administrativa irrecorrível, ainda que, posteriormente, essa decisão seja modificada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes que pratiquem os atos previstos em instruções emanadas da Secretaria de Fazenda e publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Seção III - Do Local da Arrecadação

Art. 24. Os tributos estaduais são cobrados e arrecadados pelas Exatorias, Postos Fiscais e Bancos:

I - da situação do imóvel, quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos a eles Relativos;

II - do local da operação, nos casos de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias, assim considerado o da situação:

a) da mercadoria no momento da ocorrência do fato imponível;

b) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

c) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;

d) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto, mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

e) do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

f) da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;

g) o estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:

1. quando a mercadoria for desembarcada em outra Unidade da Federação;

2. quando, na hipótese do número anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;

3. quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea.

III - do local, onde se tornarem devidas, quando se tratar de taxas cobradas sem prévia expedição de documento fiscal, comprobatório de seu recolhimento.

IV - do local de domicílio ou residência do contribuinte, nos casos de contribuição de melhoria.

CAPÍTULO III - DAS RESTITUIÇÕES EM GERAL

Art. 25. - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

Art. 26. - Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;

III - quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e pagou-se o imposto referente à transmissão de bens ou de direito a eles relativos;

IV - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, nos termos do artigo 1.167, do Código de Processo Civil;

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 27. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

CAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 28. Excluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, o direito de a Fazenda Pública Estadual, constituir o crédito tributário extinguiu-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulação, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 29. A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício e erro não formal, o crédito tributário já constituído ou não por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 30. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I- pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 31. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 32. Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este Regulamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 33. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, assim como os erros ou omissões no lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá alterar "ex officio", os lançamentos de tributos, cancelando ou acrescentando nomes, aumentando ou diminuindo a quantia a pagar, conforme as diligências assim autorizarem, dando-se imediata ciência ao interessado.

Art. 34. O pagamento de tributos estaduais e multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer outras exigências previstas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 35. Para os efeitos deste Regulamento, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único. Na eventualidade de não ser possível aplicar o Sistema Métrico referido neste artigo, outras unidades poderão ser usadas subsidiariamente, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 36. Os cargos referentes aos Órgãos Fiscais discriminados no artigo 16, deste Decreto serão providos na forma estabelecida pela legislação específica.

Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado, contribuintes ou intermediárias de negócios, não poderão excusar - se de exibir à fiscalização os livros e documentos fiscais.

§ 1º Solicitada a apresentação dos livros e documentos fiscais terá o contribuinte ou intermediário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis para entregá-los ao funcionário fiscal, contados da data da intimação.

§ 2º No caso de recusa na entrega ou apresentação dos livros e documentos fiscais, após fluído o prazo determinado no parágrafo anterior, o funcionário fiscal tomará as seguintes medidas:

I - lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente, estejam guardados os livros e documentos fiscais;

II - lavrar termo do procedimento descrito no inciso anterior, deixando cópia com o contribuinte;

III - solicitar, de imediato, junto ao Representante do Ministério Público, através da autoridade administrativa superior, a exibição judicial dos livros e documentos fiscais.

Art. 38. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento do contribuinte, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, no qual serão considerados:

I - o valor das mercadorias entradas;

II - o valor das mercadorias saídas;

III - o valor do estoque inicial e final

IV - o lucro, despesas e demais encargos financeiros;

V - outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, com aplicação, inclusive, de coeficientes médios do lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando da sua elaboração.

§ 3º O débito do imposto, apurado em levantamento fiscal, será calculado à base da alíquota vigente no período considerado e exigido através do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 39. Sem a transcrição literal do documento que comprove o pagamento do imposto, da certidão de quitação exigida e de certidão negativa de ônus para com a Fazenda Pública Estadual, não poderão:

I - os escrivães e oficiais de notas, lavrarem escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

II - os escrivães ou escreventes do Foro Judicial da respectiva Comarca, extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, tampouco certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

III - os oficiais do registro de imóveis, transcrever escrituras públicas, nem quais quer outros atos translativos do domínio ou propriedade, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.

Art. 40. Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 41. Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o Representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre o laudo de avaliação dos bens e o cálculo do imposto a ser cobrado.

Art. 42. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, o exame em cartório, dos livros, autos e documentos que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

§ 1º Os oficiais do registro de imóveis deverão remeter, mensalmente, às Superintendências Regionais de Fazenda de sua jurisdição relação das transcrições referentes às transmissões de bens imóveis ou de direito a eles relativos, registradas durante o mês, contendo os seguintes dados:

I - nome e endereço do transmitente ou adquirente;

II - denominação da propriedade transmitida;

III - número da transcrição anterior, se houver;

IV - valor tributável constante do contrato;

V - número do documento comprobatório do pagamento do imposto e taxas, com data e denominação do órgão fiscal expedidor.

Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas que vendem imóveis a prazo, comunicarão mensalmente, ao órgão fiscal de arrecadação com jurisdição onde exercem suas atividades, as operações realizadas ou as transferências efetivadas pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.

Art. 44. Falecendo no município qualquer pessoa possuidora de bens ou direitos transmissíveis, sem que, após contados 30 (trinta) dias do óbito, tenham seus herdeiros ou cônjuge providenciado a abertura do inventário ou arrolamento, a autoridade do órgão fiscal arrecadador deverá oficiar ao Representante do Ministério Público da Comarca a que pertencer, para que este requeira junto ao Juízo competente, a ação própria de inventário ou arrolamento, nos termos da legislação processual civil.

Art. 45. Aos escrivães distritais e aos oficiais do registro civil cumprem remeter, mensalmente, à autoridade do órgão fiscal arrecadador do município, uma cópia dos óbitos registrados durante o mês antecedente a remessa.

Art. 46. Os bens descritos e avaliados em laudo próprio, nos processos de inventário ou arrolamento, poderão ser impugnados pelo Representante da Fazenda Pública, nos seguintes casos:

I - sonegação, ocultamento ou desvio de bens do espólio;

II - quando o laudo não observar as regras estabelecidas pela lei;

III - quando o laudo atribuir aos bens, valor inferior ao venal.

TÍTULO II - DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 47. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como hipótese de incidência:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares.

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º O imposto também incide sobre:

I - a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos VII, VIII e XI do art. 50;

II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;

III - o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviço não especificados na Lista a que alude o inciso anterior;

IV - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência:

I - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria do exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 48. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final da data do encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento depositante em território mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral situado neste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;

III - saída do estabelecimento depositante em território mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado, no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo estabelecimento;

IV - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

§ 1º O disposto nos incisos II e III aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, não se considera como diverso, outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.

Art. 49. Para efeito de incidência do imposto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte a alteração da natureza, funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - a que, exercia sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que se importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada, se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

III - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

IV - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

V - a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados os renove ou lhes restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º Salvo disposição em contrário, não se considera industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

I - abate de animais e preparação de carne;

II - resfriamento e congelamento;

III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

IV - desfibramento, despolpamento e demais processos de tratamento de produtos agrícolas;

V - abate de árvore e desdobramento de toras;

VI - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

VII - salga ou secagem de produtos animais.

§ 2º A forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeito da definição ali contida.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 50. O imposto não incide sobre:

I - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados;

II - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o exterior, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 282 a 286;

III - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

IV - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

V - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV em retorno ao estabelecimento depositante;

VI - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - as saídas de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 47;

VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento do devedor;

IX - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito, em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;

X - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico da Aeronáutica na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 47;

XIII - as saídas de mercadorias de estabelecimento de empresas de transporte ou de depósitos por conta e ordem destas desde que pertencentes a terceiros;

XIV - a saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final, como definida no Convênio ICM - 11/82 de 17.06.1982;

XV - as saídas de livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado à sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração, observado o disposto no § 4º;

XVI - as saídas de mercadorias transferidas de um para outro estabelecimento de idêntica natureza, pertencentes a um só contribuinte, localizados no mesmo município.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também:

1. às saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) a empresas comerciais exportadoras, com finalidades específica de serem exportadas.

2. às saídas de mercadorias do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;

3. às saídas de açúcar cristal e demerara, para exportação, promovidas:

a) pela usina fabricante, com destino às cooperativas e ou ao Instituto do Açúcar e do Álcool;

b) pelas cooperativas ao Instituto do Açúcar e do Álcool.

4. às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, desde que:

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX - devendo constar da Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo a bordo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou pelo representante do armador adquirente, e

d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão requerer a adoção de Regime Especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação, as pessoas a que se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:

1. a alínea b do item 1;

2. o item 2;

3. o item 4, quando o fornecimento não for efetuado pelo próprio fabricante.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 4º Relativamente a papel, cessará a não-incidência prevista no inciso XV quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 51. São isentas do imposto:

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;

b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por destinatário, o próprio remetente deles.

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinados à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

V - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;

VI - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back;

VII - as saídas, de estabelecimentos de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

VIII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isenta do Imposto de Importação de competência da União, com destino:

a) a estabelecimento onde se fabriquem adubos simples ou compostos;

b) a estabelecimentos que industrializem fertilizantes;

c) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado a industrialização ou a importação;

d) a estabelecimento produtor;

e) a quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico.

IX - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos;

X - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura:

a) ração animal;

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmen congelado ou resfriado;

e) mudas de plantas.

XI - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que:

a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;

b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.

XII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim e alfavaca;

b) batata-doce, berinjela, bertália, beterraba e brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargos;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs e bananas;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixi, moranga e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

n) cacateira,cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

XIII - as saídas internas e interestaduais de aves, de ovos, exceto quando destinados à industrialização, e pintos de um dia.

XIV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente;

XV - as saídas, internas e interestaduais, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados;

XVI - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior;

XVII - as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, com destino a consumidor final;

XVIII - as saídas de leite em pó importado, destinado à reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento;

XIX - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, observado o disposto no § 1º, dos seguintes produtos primários:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d) erva-mate;

e) pescados;

f) ovos de galinha;

g) ovos férteis de galinha ou de perus, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados a reprodução.

XX - as saídas para os territórios do Estado de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, ou defumados para consumação, desde que não enlatados ou cozidos;

XXI - as entradas, em estabelecimento industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente resfriados ou congelados, desde que:

a) os pescados se destinem a utilização como matéria-prima;

b) a importação seja feita com a alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União.

XXII - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas pelo estabelecimento ali referido, com destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado, para utilização como matéria-prima;

XXIII - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuintes deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

XXIV - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXV - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado ou para utilização do próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto:

a) as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

b) as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).

XXVI - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

XXVII - as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

XXVIII - as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA - ou por terceiros em seu nome, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;

XXIX - as saídas, em transferências, de matérias-primas importadas com a isenção prevista no inciso V ou VI, bem como, mediante autorização do Secretário de Fazenda em cada caso, as saídas daquelas matérias-primas, quando importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio responsável pela importação;

XXX - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria;

XXXI - os fornecimentos de refeições feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

XXXII - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

XXXIII - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino:

a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) a consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.

XXXIV - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos, de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

XXXV - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos, de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

XXXVI - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXVII - as saídas, a varejo, de mercadorias de produção própria, bem como as transferências do estabelecimento que as produziu com destino a outro estabelecimento da mesma entidade, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) OTNs, considerado o respectivo valor-base fixado para o mês de dezembro do ano mencionado;

c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

XXXVIII - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e desde que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário de Fazenda em cada caso concreto;

XXXIX - as saídas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de fabricação nacional, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 20/84, de 11.09.1984, constantes do Anexo I deste Regulamento, exceto:

a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;

b) as partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo.

XL - as saídas dos seguintes produtos de fabricação nacional a seguir enumerados, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 20/84, de 11.09.1984:

a) tratores (códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);

b) máquinas e implementos agrícolas constantes do Anexo II deste Regulamento.

XLI - as saídas de:

a) aeronaves de produção nacional;

b) peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso e consumo, todos de produção nacional, empregados na fabricação e manutenção de aeronaves, quando tais saídas sejam promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, bem como por sua rede de comercialização, integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, observado o disposto no § 4º.

XLII - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidades estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que:

a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo, com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal;

b) a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da concessão desse favor;

c) o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 01 (um) ano contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no § 5º.

XLIII - as saídas de embarcações construídas no País, exceto as destinadas à recreação e esporte, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparos, conserto e reconstrução daquelas embarcações;

XLIV - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída;

XLV - as saídas de mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XLVI - as saídas internas e interestaduais, de obras de arte promovidas pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda;

XLVII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no § 6º;

XLVIII - as saídas de discos de aço inoxidável, cuproníquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB - ou quando a ela devolvidos após beneficiamento por terceiros, bem como as saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador;

XLIX - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observadas as condições dos Convênios ICM 10/75 e 23/77;

L - as saídas internas e interestaduais, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;

LI - as saídas de açúcar e de álcool promovidas:

a) por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de exportação, observado o disposto no art. 244;

b) pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

c) por estabelecimento industrial ou cooperativa, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para exportação.

LII - as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que:

a) seja exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;

b) constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do referido Decreto-Lei Federal.

LIII - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

LIV - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente à Exatoria Estadual a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a primeira via e retida, para controle, a segunda ou a quarta via, conforme se trate de operação interna ou interestadual;

§ 1º O disposto no inciso XIX não se aplica às saídas de mercadorias com destino às Zonas Francas do País.

§ 2º A isenção prevista no inciso XIX aplica-se, também, às saídas de mercadorias para exportação, com destino:

1. a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, nos casos de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, da reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto o retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, para cujos cálculos tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 4º A isenção prevista na alínea b do inciso XLI só se aplica às saídas dos produtos especificados no Ato Interministerial ali mencionado, com destino a:

1. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

2. empresas de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro do Departamento de Aviação Civil (D.A.C.);

3. outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

4. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 5º Verificada a transferência de uso ou propriedade do veículo, adquirido com o benefício fiscal previsto no inciso XLII, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante, desde que, cumulativamente, a transferência seja feita:

1. para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. antes de 1 (um) ano, contado da data da saída do estabelecimento fabricante.

§ 6º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XLVII, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. relativamente a medicamento:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de um diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

2. relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento), do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

Art. 52. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 53. Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO

Art. 54. Ocorre a suspensão nos casos em que incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 55. A incidência do imposto será suspensa:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - na transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

IV - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado.

Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando na saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Seção I - Dos Contribuintes

Art. 56. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadorias, o que a importa do exterior ou o que arremata em um leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes:

1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

2. as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;

3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 57. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

II - os transportadores:

a) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território mato-grossense;

c) solidariamente, em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território mato-grossense durante o transporte;

d) solidariamente, em relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência.

III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;

IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;

VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no § 1º do art. 50;

VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;

IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

X - solidariamente, todos aqueles que concorrem para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. Presume-se o interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Art. 58. São também responsáveis:

I - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese deste cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;

IV - solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal de pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujos", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal de pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, os sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, pelo débito fiscal nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade;

IX - solidariamente, os tutores e curadores, pelo débito fiscal dos tutelados e curatelados.

Art. 59. A solidariedade referida na alínea c do inciso I, nas alíneas b, c e d do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 57 e nos incisos I e IV do art. 58 não comporta benefício de ordem.

Art. 60. São sujeitos passivos por substituição:

I - o destinatário situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado, contribuinte - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor, deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 238 e arts. 239 a 242;

II - nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do fumo promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago, sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante:

a) as notas fiscais conterão a declaração de que o imposto foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do imposto de circulação de mercadorias;

b) o estabelecimento fabricante lançará o imposto correspondente à diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração de ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no varejo";

c) nas saídas subseqüentes de produtos tributados na forma deste artigo fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

d) os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de cigarros nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

III - nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do fumo, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista, com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na operação anterior;

IV - o remetente - comercial, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério da Secretaria de Fazenda, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, observado o disposto no inciso II do art. 238;

V - qualquer das pessoas referidas no art. 56 que realizar as operações abaixo indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;

b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimentos localizados em outros Estados ou no exterior.

VI - qualquer das pessoas referidas no art. 56, que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, conforme o caso, o disposto no Capítulo I do Título V, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos da agropecuária e da indústria extrativa:

a) saída com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída subseqüente à primeira, quando esta tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produziu a mercadoria;

e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;

f) industrialização.

VII - o industrial ou comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes saídas, promovidas por quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios, observado o disposto no inciso III do art. 238;

VIII - qualquer das pessoas referidas no art. 56, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado o disposto nos arts. 253 e 259;

IX - a cooperativa, situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte.

§ 1º A sujeição passiva por substituição, prevista neste artigo, fica atribuída, também, quando for o caso, à pessoa que detiver a mercadoria no momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou à pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

2. saída da mercadoria amparada por não-incidência ou isenção;

3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas neste artigo.

§ 2º A aplicação do disposto no inciso VII condiciona-se, em relação a cada produto, à observância das normas complementares à sua execução a serem baixadas pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IX, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, nos casos em que a cooperativa mencionada remeter a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas, situadas neste Estado.

§ 4º O disposto nos incisos II e III aplica-se também à primeira saída, promovida por estabelecimentos localizados neste Estado, do produto recebido de estabelecimentos situados em outra Unidade da Federação.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 61. Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

§ 2º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

Art. 62. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 63. Para todos os efeitos será considerado:

I - comercial, industrial ou depósito fechado, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize, industrialize ou deposite seus produtos;

II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;

III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos;

IV - comercial ou industrial, o estabelecimento do produtor que, a seu pedido, esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Seção I - Da Inscrição

Art. 64. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades:

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;

II - as empresas de construção;

III - as cooperativas;

IV - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

V - as empresas de transporte de mercadorias;

VI - os representantes e mandatários;

VIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fiscal pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

§ 3º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 4º Os ambulantes e os feirantes inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.

§ 5º A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.

§ 6º Excluem-se do disposto no inciso VI, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

Art. 65. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

1. às penalidades previstas no art. 353 deste Regulamento;

2. à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

3. à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no item 3 do parágrafo anterior, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convites; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

Seção II - Da Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral

Art. 66. A inscrição será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

1. dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

2. nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra Unidade da Federação;

3. nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra Unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente.

Art. 67. Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a:

I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;

II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

III - apresentar, se configurada a hipótese do inciso anterior, contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 68. Autorizada a inscrição, a Repartição fornecerá ao contribuinte, uma ficha denominada "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.

§ 1º O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º No caso de extravio da ficha será fornecida outra via, mediante requerimento do interessado.

Art. 69. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.

Art. 70. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.

§ 1º Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.

Art. 71. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.

Art. 72. Não será fornecida a inscrição para contribuinte em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

Seção III - Do Código de Atividade Econômica

Art. 73. O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, observado o Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único. O Código de atividades será atribuído com base em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a apresentar à Repartição, quando:

1. da inscrição inicial;

2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3. especialmente exigido pela Secretaria de Fazenda.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I - Da Alíquota

Art. 74. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais;

II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação;

III - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização.

Seção II - De Base de Cálculo

Art. 75. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.

IV - no caso do inciso II do art. 47, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzados à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

V - no caso do inciso VII do art. 60, a base de cálculo será:

a) o valor da operação promovida pelo responsável, nele incluído o valor das despesas de transporte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do valor estimado adicionável às mercadorias nos estágios subseqüentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual estabelecido nos termos de legislação;

b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

VI - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não com 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

§ 1º Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º O valor da operação em que decorrer a saída de mercadoria será calculado em moeda nacional, quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzados à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 3º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento localizado em outras Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

§ 4º Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 5º Na hipótese de inciso III, alínea b, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

§ 7º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 8º Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do art. 50, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 9º Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento de Imposto de Importação, observando-se o seguinte:

1. se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior a que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;

2. se a mercadoria importada se destinar à subseqüente operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.

§ 10. Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações.

§ 11. Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor da operação, nela incluídos os serviços prestados, observadas, quando for o caso, as demais regras deste artigo.

§ 12. Uma vez apurado que, existindo valor de operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele valor superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 13. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 14. O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.

Art. 76. Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso V do art. 51, houver realizado a importação, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviço.

Art. 77. Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no inciso XXXII do art. 51, por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por idênticos remetentes localizados em outra Unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.

Art. 78. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu, nas condições do art. 253, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

Art. 79. Para os efeitos dos arts. 77 e 78, entende-se por valor acrescido, o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 80. O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, importadas do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também às vendas efetuadas por:

1. filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;

2. outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras Unidades da Federação

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

Art. 81. Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:

I - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

II - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

III - as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 1º Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 2º O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 3º O benefício fiscal não abrange:

1. as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

2. as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Art. 82. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.

Art. 83. Na hipótese do artigo anterior, nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, antes de cada recebimento, Nota Fiscal de subsérie especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º A Nota Fiscal aludida no caput será escriturada no Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes do último pagamento, hipótese em que se observará o disposto no caput.

§ 3º Por ocasião de cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa sem lançamento do imposto, nela indicando-se números, série e datas das Notas Fiscais que tiverem servido para lançamento do imposto.

§ 4º O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, a data e o valor dos pagamentos parcelados e respectivas Notas Fiscais, bem como as notas correspondentes às saídas parciais.

Art. 84. O valor mínimo das operações tributáveis será fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 85. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 86. Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, de cascas e sementes de uva; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente será correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação:

I - no exercício de 1984: 25% (vinte e cinco por cento);

II - no exercício de 1985: 50% (cinqüenta por cento);

III - no exercício de 1986: 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

Art. 87. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias:

I - quando a operação constitua, simultaneamente, fato gerador de ambos os impostos;

II - nas devoluções, quando a remessa tenha sido onerada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

CAPÍTULO II - DOS LANÇAMENTOS

Art. 88. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 89. Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO III - DO DIREITO AO ABATIMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da Disposição Geral

Art. 90. O imposto é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra Unidade da Federação.

Seção II - Do Direito ao Crédito

Art. 91. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do art. 100, relativamente às mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º Nas entradas de mercadorias transferidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.

§ 3º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

1. não seja o exigido para a respectiva operação;

2. não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

3. apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 4º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo Fisco, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que:

1. indique como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o registrou;

2. não seja a primeira via.

Art. 92. Constituem, também, crédito do imposto:

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no mesmo período em que ocorrer o pagamento, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pago pela empresa aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda;

II - para as indústrias consumidoras de substâncias minerais, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais, lançado em documento fiscal referente à aquisição de minerais entrados em seu estabelecimento para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam tributadas;

III - para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao do imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos;

IV - para os estabelecimentos produtores, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou grão;

V - para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no País, de produtos cuja importação do exterior tenha sido autorizada pelo órgão federal competente, em decorrência da política nacional de abastecimento e isenta do Imposto de Importação o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do art. 75;

VI - para os estabelecimentos que promoverem a saída de bens de capital de origem estrangeira que tenham sido adquiridos com a redução de base de cálculo, prevista no art. 76, o valor do imposto que deixou de ser recolhido pelo importador em razão daquela redução;

VII - para os estabelecimentos que apresentem espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da aplicação da alíquota das operações internas sobre o valor efetivamente pago a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País;

VIII - para os estabelecimentos que promoverem saídas de açúcar e de álcool sujeitos ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

IX - para os estabelecimentos adquirentes de açúcar e álcool, produzidos em outros Estados, será concedido como complementação, um crédito presumido equivalente a diferença entre o crédito decorrente da saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 1º Na hipótese do inciso V, se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito ali previsto será calculado com igual redução.

§ 2º O disposto no inciso III abrange também a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% em quantidades e valor.

§ 3º Na hipótese do inciso VI o total do crédito a ser efetuado em relação a entrada da mercadoria não poderá ser superior ao valor do imposto incidente na saída a ser efetuada pelo adquirente.

§ 4º O valor do crédito de que trata o inciso VII não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago (saldo devedor), resultante da apuração mensal, antes da dedução de que trata este parágrafo, exigindo-se, ainda, a comprovação de que:

1. o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, com observância do convênio celebrado em 8 de abril de 1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO;

2. o estabelecimento esteja registrado junto à Empresa Brasileira de Turismo S/A - EMBRATUR;

3. a empresa esteja em dia com suas obrigações perante o Fisco Estadual no ato de efetivação do gozo de benefício;

4. não foram excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias eventualmente cobradas a título de couvert artístico, ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

§ 5º Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o limite previsto no parágrafo anterior será considerado na apuração anual de que trata o art. 108.

Seção III - Do Lançamento do Crédito

Art. 93. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido no caput somente poderá ser feito quando:

1. no documento fiscal respectivo e na coluna "observações" do Registro de Entrada, tenha sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

2. decorrente de reconstituição de escrita pelo Fisco;

3. decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo Fisco.

Seção IV - Da Vedação do Crédito

Art. 94. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta de imposto.

§ 1º Uma vez aprovado que a mercadoria nos incisos I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída se sujeita ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação.

§ 2º Mediante ato de autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições da Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Seção V - Do Estorno do Crédito

Art. 95. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para uso ou consumo do próprio estabelecimento;

II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta de imposto;

V - forem objeto de saída, a que se refere o inciso XVII do art. 51.

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2º Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos I e II e no § 1º do art. 50, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem, será estornado nas proporções adiante estabelecidas:

1. farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel e café descafeinado e fio de seda; suco de laranja e de maracujá - estorno integral do crédito fiscal;

2. carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados e charque; carnes e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados; aves e produtos comestíveis resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados - estorno integral do crédito fiscal, inclusive quando destinado à Zona Franca de Manaus;

3. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;

4. açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no caput e no § 1º do art. 244;

5. demais produtos, quando a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização - estorno integral do crédito fiscal.

§ 3º Para atendimento do disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.:

1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);

2. mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento);

3. fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

4. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);

5. fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento);

6. farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);

7. sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território mato-grossense e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado.

§ 4º Nas hipóteses dos itens 1, 2, 3 e 5 do § 2º, nos casos em que o imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido, caberá ao estabelecimento industrial exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito.

§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a recolher poderá ser determinado mediante a aplicação do percentual que, dentre os previstos no § 3º, corresponder ao produto, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., (CACEX).

§ 6º O comerciante que efetuar exportação dos produtos mencionados nos itens 1, 3, 4 e 5 do § 3º poderá valer-se também da opção ali prevista.

§ 7º Para atendimento do disposto no item 1, do § 2º, relativamente as exportações de café solúvel, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operação.

Seção VI - Da Manutenção do Crédito

Art. 96. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:

I - para a utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos I e II, e no § 1º do art. 50 ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XIV, XXXVIII, XXXIX e XLII, do art. 51, ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior;

II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas à exportação;

III - para comercialização, em estabelecimentos de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XI e XIV do art. 51;

IV - para a utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados beneficiados com a isenção prevista no inciso LII do art. 51, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às entradas de leite em pó destinado à reidratação bem como às entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra Unidade da Federação, quando a subseqüente saída estiver contemplada pela isenção prevista no inciso XVII do art. 51.

§ 2º Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de Protocolos celebrados com os Estados interessados, o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final no Estado de origem.

Seção VII - Da Restituição, Transferência ou Compensação dos Créditos

Art. 97. Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedado:

I - a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

Art. 98. É permitida a transferência de créditos do imposto, mediante prévia autorização da Secretaria de Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.

Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo é permitida também na situação de interdependência de duas empresas.

Art. 99. Na forma estabelecida pelo Secretário de Fazenda, é permitida a transferência para outro estabelecimento, de crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências:

I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;

II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;

III - operações de saídas sem pagamento do imposto nos casos em que este Regulamento assegura a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas.

CAPÍTULO IV - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da Apuração do Imposto

Art. 100. O imposto é não-cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:

1. imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;

2. imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela Legislação, de comprovante do recolhimento.

§ 2º Entende-se por situação regular a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na Repartição Fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade do demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Art. 101. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

Art. 102. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Art. 103. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração mensal;

II - regime de estimativa.

Seção II - Do Regime de Apuração Mensal

Art. 104. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto.

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto.

III - no Registro de Apuração do ICM, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias, realizadas no mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saídas;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d.

§ 1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao Fisco, conforme disposto nos arts. 229 e 230, observados quanto ao imposto a recolher o disposto no art. 117.

Art. 105. O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-las nas condições deste Regulamento.

Seção III - Do Regime de Estimativa

Art. 106. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o Fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto a recolher no período considerável.

Art. 107. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O pagamento da 1ª parcela será feito dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação e o das demais a partir do mês subseqüente ao do enquadramento, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja fornecido pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

Art. 108. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará em 31 de dezembro de cada ano, apuração de que trata o art. 104.

§ 1º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do art. 104, será:

1. se favorável ao Fisco, recolhida até 31 de março do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º A compensação de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, desde que:

1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a Guia de Informação e Apuração de ICM ou a Declaração Anual de Movimento Econômico, previstas nos arts. 229 e 234, respectivamente, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Fazenda, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidos no período a que corresponder o referido documento;

2. a análise do documento mencionado no item anterior demonstra liquidez no saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no caput, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e apurado será:

1. se favorável ao Fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;

2. se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração de ICM - quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observado o disposto no inciso II do art. 97.

§ 4º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do art. 16 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 109. O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes a revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 110. As reclamações relacionadas com a aplicação do disposto no artigo anterior serão decididas pelas Superintendências Regionais de Fazenda da situação do estabelecimento com recurso à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Parágrafo único. As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos, sendo 30 (trinta) dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

Art. 111. O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;

II - de acordo com as operações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no art. 121;

b) escriturar os livros previstos no art. 166.

III - anualmente, apresentar ao Fisco a Guia de Informação e Apuração do ICM ou a Declaração Anual de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 229 e 234.

§ 1º Nas vendas a vista a consumidores, poderá ser emitida independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o art. 137.

§ 2º O Registro de Apuração do ICM será escriturado anualmente, englobando todas as operações realizadas no período.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.

§ 4º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a aplicação do disposto no § 1º, em relação a determinadas atividades ou contribuintes.

Seção IV - Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto

Art. 112. Nos casos em que este Regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas:

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Entrada com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

1. às operações abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto;

2. aos casos em que este Regulamento confere ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia especial, o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, hipótese em que serão observadas as seguintes normas:

a) o imposto a pagar será recolhido em guia especial, nos prazos fixados pelo art. 116;

b) o imposto devido na forma deste item será computado, quando for o caso, como débito do Registro de Apuração do ICM quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia Especial", no período em que se tornar devido.

Art. 113. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.

Seção V - Do Local, das Formas e dos Prazos de Pagamentos

Art. 114. O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:

I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II - do estabelecimento de contribuinte transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

III - do estabelecimento de contribuinte, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;

IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

VI - da repartição ou do entreposto aduaneiro onde se processar o desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de:

a) despacho aduaneiro simplificado; ou

b) depósito especial alfandegado.

VIII - da repartição aduaneira em que for realizado leilão ou licitação de mercadoria importada e apreendida.

§ 1º Tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos na respectiva operação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão ou à aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando realizada em outra Unidade da Federação.

Art. 115. Os estabelecimentos de produtores recolherão o imposto em seu próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação e ao exterior;

II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, quando elas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto;

III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a outro produtor;

IV - nas saídas de mercadorias sem destinatário certo;

V - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

VI - nas saídas de mercadorias com destino a pessoas de Direito Público ou Privado não contribuintes;

VII - nas saídas de mercadorias com destino a consumidor final.

Art. 116. O imposto será recolhido mediante guia especial:

I - nas operações consideradas isentas e que, posteriormente, vierem por qualquer circunstância a ser tributadas;

II - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:

a) nos casos do inciso VI e da alínea b do inciso VII do art. 114 - até o momento do registro da Declaração de Importação;

b) na hipótese da alínea a do inciso VII do art. 114 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;

c) nas hipóteses do item 1 do § 9º, do art. 75 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial e efetivamente aplicada.

III - nas operações de que trata o artigo anterior:

a) nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI e VII pelo produtor, antes da saída das mercadorias;

b) no caso do inciso V, pelo produtor relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

IV - nas entregas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado - antecipadamente, pelo detentor das mercadorias, no primeiro Posto Fiscal em território mato-grossense por onde transitar, observado o disposto no art. 275;

V - nas saídas de mercadorias decorrentes de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da Carta de Arrematação ou Adjudicação;

b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão promovido por Repartições Aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira.

VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas ou inventários, quando devido - pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

VII - nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros Estados com mercadorias existentes em território mato-grossense - antes da saída da mercadoria ou da operação;

VIII - nas saídas de mercadorias de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, antes da saída das mercadorias;

IX - nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal - dentro de 30 (trinta) dias da data de ciência da intimação;

X - nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados, tais como: durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras em estabelecimentos provisórios instalados em lugares destinados à recreação, esporte, exposições e antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento provisório ou local da atividade;

XI - nas diferenças verificadas entre o valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - no dia imediato da cessação da atividade;

XII - nos casos não regulados - antes de iniciada a remessa da mercadoria.

Art. 117. O imposto apurado na forma do art. 104 e declarado na forma do art. 229, será recolhido nos prazos fixados em portaria baixada pela Secretaria de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento.

Art. 118. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, recolherá as parcelas mensais, exceto a primeira, no prazo estabelecido em portaria baixada pelo Secretário de Fazenda.

Art. 119. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

Seção VI - Do Documento de Arrecadação

Art. 120. O recolhimento do imposto será feito através de Documentos de Arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de documento por ele fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Dos Documentos em Geral

Art. 121. Os contribuintes emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal, de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos anexos.

Seção II - Da Nota Fiscal

Art. 122. Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devem transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 123. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a data de saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação de mercadorias;

XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, e XVI serão impressas.

§ 2º A identificação das mercadorias, na forma do inciso VIII, poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a decodificação já impressa.

§ 3º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.

§ 4º A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição ou item constante da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.

§ 5º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão, na Nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 6º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 7º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

Art. 124. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

§ 1º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, se o preço de venda se estender para o todo, serão observadas as seguintes normas:

1. será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, como destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição fiscal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

1. ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

2. do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 125. A Nota Fiscal será também emitida:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

III - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do art. 48.

§ 1º Na hipótese do inciso I a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias à regularização: na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar esta circunstância, mencionando-se o nome e a data da guia de recolhimento.

§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV:

1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias;

2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 5º Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior a efetivamente recebida pelo destinatário este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.

Art. 126. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor.

§ 2º As 1ªs e 2ªs vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.

§ 3º Por ocasião da entrega, global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constante da Nota relativa à venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ªs e 2ªs vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.

Art. 127. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 128. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

Art. 129. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à Exatoria de seu domicílio fiscal;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Na hipótese prevista no § 6º do art. 155, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos arts. 162 e 163.

Art. 130. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivada a cópia.

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será arrecadada pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via ficará presa no bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 6º do art. 155, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos arts. 162 e 163.

Art. 131. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no art. 129;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no art. 129, com uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde será entregue à repartição fiscal, que a visará, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, apresentará a 1ª via e a via adicional da Nota Fiscal à repartição a que esteja subordinado, para serem visadas, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

Seção III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 132. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidores, Modelo 2.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 133. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 1º As indicações I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido.

Art. 134. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do valor de uma UPFMT.

§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo talão.

Art. 135. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, efetuadas por seção de vendas a varejo, isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, o valor total da operação, incluída a parcela do IPI;

II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de produto vendido, observando a legislação federal pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Venda a Consumidor";

b) como destinatário: "Resumo do dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação;

g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º Relativamente à Nota Fiscal de que trata o inciso I, serão observadas as seguintes normas:

1. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não será lançada no Registro de Saídas;

2. na coluna "Observações" do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobadamente, os números, série e subsérie e total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso II será lançada no Registro de Saídas e suas vias não serão destacadas do respectivo talão.

Art. 136. Se a mercadoria for entregue, ao consumidor, fora do estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal na forma estabelecida no art. 124, inciso I.

Seção IV - Da Nota Fiscal Simplificada

Art. 137. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada.

§ 1º A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação "Nota Fiscal Simplificada";

2. o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

3. a natureza da operação: "Vendas a consumidor";

4. a data da emissão: dia, mês e ano;

5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

6. o valor total da operação;

7. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 3, 5 e 7, do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada terá dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 138. A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT.

§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a 5% (cinco por cento) de uma UPFMT, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo talão.

§ 3º A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessita proceder a discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o art. 132.

Seção V - Do Cupom de Máquinas Registradoras

Art. 139. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Cupom de Máquinas Registradoras.

§ 1º O Cupom de Máquina Registradora, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

2. data da emissão: dia, mês e ano;

3. número de ordem da operação;

4. valor total da operação;

5. número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento a partir de 01 (se houver uma só máquina o número será 01).

§ 2º Os dados constantes dos itens 1 a 5 do parágrafo anterior serão apostos pelo emissor de cupons no ato da emissão.

§ 3º Poderão ser impressos no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos no item 1 do § 1º, que deverão figurar em cada documento emitido.

§ 4º O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.

Art. 140. A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras far-se-ão com observância da disciplina estabelecida pela Secretaria de Fazenda, que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:

I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;

II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III - normas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessárias;

V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.

Seção VI - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 141. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidas pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores ou particulares, do mesmo ou de outro município;

2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;

3. nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 3º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput deste artigo, bem como a declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, foi recolhido.

§ 4º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º.

§ 5º Para atendimento do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto, talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 142. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

3. os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento do desembaraço.

§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 143. A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 141.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do § 1º do art. 141, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 144. A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 141:

a) as 1ªs e 2ªs vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 141:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção VII - Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 145. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses.

§ 3º A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco.

Art. 146. A Nota Fiscal de Produtor impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da Nota e o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX - o destaque de Imposto de Circulação de Mercadorias, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para a impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III e XI serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 147. A Nota Fiscal de Produtor será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

Art. 148. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - as 2ª, 3ª, 4ª e 6ª vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF;

III - a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias.

Art. 149. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

II - as 2ª, 4ª e 6ª vias, terão destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do SINIEF;

III - 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

IV - a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias.

Art. 150. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no art. 148;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.

Seção VIII - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 151. Os documentos fiscais referidos nos inciso I a IV do art. 121 deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicação estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

4. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

5. contenham declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

6. tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto no § 1º do art. 100.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a esse tributo.

Art. 152. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

Art. 153. Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência ou diferimento do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente de legislação, vedado o destaque do imposto.

Art. 154. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

Art. 155. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécies, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação às operações isentas ou não tributadas a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos arts. 162 a 165 e do Capítulo III deste Título.

§ 7º Os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do art. 121, bem como outros criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da Secretaria de Fazenda, na forma prevista no art. 265.

Art. 156. Poderá a Secretaria de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 157. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 121, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - " - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra Unidade da Federação com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota fiscal Simplificada, prevista no art. 137, quando autorizada para que esta substitua àquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

1. ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto de Circulação de Mercadorias;

2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

3. operações com produtos estrangeiros de importação própria;

4. operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

5. operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no item 4 do § 3º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O Fisco poderá restringir o número de subséries.

Art. 158. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão, também as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 159. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Poderá a Secretaria de Fazenda autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.

Art. 160. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 161. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Seção IX - Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos, por Processo Mecanizado

Art. 162. Em substituição aos blocos a que se refere o art. 155, as Notas Fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as Notas Fiscais de Entrada, poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que:

1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco; ou

2. as Notas, emitidas em formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 2º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a emissão, as vias de documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao Fisco, poderão desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, serem destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 200 (duzentas) notas.

Art. 163. Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

Parágrafo único. É dispensada a copiagem desde que:

1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará a disposição do Fisco; ou

2. as vias destinadas à exibição ao Fisco, antes de sua emissão, sejam previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, enfeixadas em volumes uniformes de até 200 (duzentas) notas, logo após a emissão da última Nota que, constituirão o volume.

Art. 164. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso:

I - de uma única série dos aludidos documentos, sem distinção por subsérie, englobando-se todas as operações a que refere a seriação prevista no art. 157, devendo constar a designação "série única";

II - da série "A", "C" ou "E", conforme o caso, em distinção por subsérie, englobando-se operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série.

§ 1º Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda, dos tributados, isentos, não tributados, com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.

§ 2º Os documentos fiscais de "série única", além das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 157.

Art. 165. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção, deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo declaração em duas vias, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Seção I - Dos Livros em Geral

Art. 166. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registros de Inventario, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 4º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10. O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores.

Seção II - Do Registro de Entradas

Art. 167. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos são feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata art. 548, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º;

2. coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;

3. coluna "Procedência": abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4. coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

5. coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3º.

6. coluna sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.

7. coluna sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira o estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

8. colunas sob os títulos "IPI - Valor Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.

9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entradas de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

10. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do Livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

Seção III - Do Registro de Saídas

Art. 168. O livro de Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza de acordo com o Código Fiscal de Operações de que trata a art. 548, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

2. coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;

3. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior.

4. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado.

5. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento do lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado.

7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

8. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 169. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entrada e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamento serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2. quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos industrializados;

3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

5. colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

6. colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esses fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

7. colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.

8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

9. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea a do item 6 e na primeira parte da alínea a do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 155;

3. prévia e individualmente autenticas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observadas a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuinte, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Seção V - Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 170. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação.

Seção VI - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 171. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais referidos nos incisos I e IV do art. 121, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

2. colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado.

3. colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada;

b) coluna "Tipo": do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".

4. colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados.

5. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º O disposto nesta seção se aplica à Nota Fiscal Simplificada.

Seção VII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 172. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

1. quadro "Espécie": espécie de impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada;

2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

3. quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

4. quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação;

5. coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6. coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7. coluna sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor.

8. colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados.

9. coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

Seção VIII - Do Registro de Inventário

Art. 173. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

4. coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

5. colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no item 1.

6. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:

1. preencherá o cabeçalho da página;

2. declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Seção IX - Do Registro de Apuração do IPI

Art. 174. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores, relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria.

Seção X - Do Registro de Apuração do ICM

Art. 175. O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o art. 548.

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informações e apuração e às de recolhimento do imposto.

§ 2º A escrituração do livro será feita:

1. mensalmente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração mensal;

2. no final do período correspondente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa.

Seção XI - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 176. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora de domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente, dentro de 05 (cinco) dias, após se esgotarem.

Art. 177. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 178. A escritura fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos seja:

I - autorização pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fiscal, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 179. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 180. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 181. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 182. No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente.

Art. 183. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Art. 184. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar a repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

Art. 185. Nos casos de fusão, incorporação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Estadual.

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Seção XII - Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 186. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, competente de folhas numeradas tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo Fisco.

§ 3º É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes da sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até de 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial, de 1 a 999.999. Atingindo esse limite a numeração será recomeçada.

§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

1. de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos do Registro de Entradas.

2. de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.

§ 6º O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que cumulativamente:

1. mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

2. a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 187. O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias, será dirigido à Superintendência Regional de Fazenda a que estiver subordinado o estabelecimento interessado.

Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido:

1. duas vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

2. em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 188. Incumbe ao titular da Superintendência Regional de Fazenda o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 189. Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do art. 187, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a Superintendência Regional de Fazenda encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 190. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 176 e 177.

Seção XIII - Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 191. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilidade, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias à Superintendência Regional de Fazenda de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - o Contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As vias do requerimento de que trata o inciso I, após nelas lançadas a autorização, terão o seguinte destino:

1. 1ª via - Superintendência Regional de Fazenda;

2. 2ª via - Contribuinte;

3. 3ª via - Contabilista.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

§ 3º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS Seção I - Dos Objetivos

Art. 192. Este Capítulo fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970.

Seção II - Do Pedido

Art. 193. O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - Motivo do preenchimento;

II - Identificação e Endereço do Contribuinte;

III - Documentos Livros a serem processados;

IV - Unidade de Processamento de Dados;

V - Configuração de Equipamento;

VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto caput e § 1º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o caput deste artigo, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Seção III - Da Documentação Técnica

Art. 194. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, layout (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 226.

Seção IV - Das Condições Específicas

Art. 195. A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:

I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:

a) escrituração pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

II - se varejista:

a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), hipóteses em que:

1. o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

2. os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior correspondente ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 196. Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta seção.

§ 1º O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 2º Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 OTNs poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

Seção V - Da Nota Fiscal

Art. 197. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior no documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC do estabelecimento destinatário;

VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VIII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva saída.

Parágrafo único. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no Sistema.

Art. 198. A Nota Fiscal, referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

Art. 199. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 200. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no art. 198;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no art. 198.

Art. 201. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias, adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do art. 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valores totais das mercadorias;

4. valores do IPI e do ICM;

5. valor da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A listagem remetida a cada Unidade Federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o caput deste artigo.

Art. 202. As vias adicionais, previstas nos arts. 200 e 201, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 203. O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Art. 204. O contribuinte remeterá às Secretaria de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

Seção VI - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 205. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC do estabelecimento remetente;

VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VIII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente;

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva entrada.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere este artigo, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no Sistema.

Art. 206. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Seção VII - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 207. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção VIII - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Subseção I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 208. Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999; reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

1. endereço do estabelecimento;

2. número de inscrição no CGC;

3. número de inscrição estadual.

§ 2º O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 209. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

Subseção II - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 210. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos Estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.

§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

Seção IX - Do Registro Fiscal

Art. 211. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 212. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o Convênio ICM nº 01/1984.

Parágrafo único. A critério do Fisco Estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º do art. 195 poderão utilizar qualquer outro meio magnético.

Art. 213. O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do Registro;

II - data da operação;

III - CGC do emitente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/destinatário;

VI - data da emissão;

VII - Código Fiscal de Operação;

VIII - Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;

IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

X - quantidade da mercadoria;

XI - unidade de medida segundo o RIPI;

XII - valor da mercadoria;

XIII - outros valores;

XIV - valor do IPI;

XV - valor do ICM;

XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal;

XVII - Código de situação Tributária da Operação.

§ 1º As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no art. 219, pelo total do período de apuração.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no § 1º do art. 195, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo, a nível de total diário.

Art. 214. O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2, será de:

I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no caput do art. 195;

II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.

Art. 215. O registro fiscal não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 216. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 211, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção X - Da Escrituração Fiscal

Art. 217. Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

§ 1º É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 218. Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.

Art. 219. Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilograficamente ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

Art. 220. É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 221. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

§ 2º No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.

Art. 222. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II deste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação.

Art. 223. Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

Seção XI - Da Fiscalização

Art. 224. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

Art. 225. O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, aos registros ainda não impressos.

§ 1º Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

§ 2º A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista no art. 214.

Seção XII - Das Demais Disposições

Art. 226. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 227. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 228. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Seção I - Da Guia de Informações e Apuração do ICM

Art. 229. O contribuinte inscrito, exceto o produtor agropecuário, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso, nos termos dos arts. 104 e 108.

§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas as operações.

§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda, poderão ser dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, determinados estabelecimentos de contribuintes ou de outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§ 3º Poderá a Secretaria de Fazenda instituir modelo simplificado da Guia de que trata este artigo, para os contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento por Estimativa Fixa.

Art. 230. A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue nos prazos fixados em portaria baixada pelo Secretário de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento.

Parágrafo único. Em qualquer caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa, a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.

Art. 231. A Guia de Informação e Apuração do ICM será preenchida pelo contribuinte, à máquina, em 2 (duas) vias e entregue à repartição fiscal arrecadadora ou aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na 2ª (segunda) via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento.

Art. 232. Na falta da declaração de que trata o art. 229, o Fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 233. O imposto a recolher, declarado na Guia de Informações e Apuração do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.

Art. 234. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão entregar à Secretaria de Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os seguintes dados referentes ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada Município:

I - valores de operações tributáveis escrituradas;

II - valores de operações tributáveis não escrituradas, relativos a operações:

a) apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível no período a que se refere este artigo;

b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período.

III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativo a saídas:

a) de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados a exterior.

IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro.

§ 1º Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não deverão ser declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso II, o valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios nos termos da legislação estadual.

§ 4º A declaração prevista no caput consistirá na transcrição dos dados constantes nos documentos e livros referidos no parágrafo anterior, tal como escriturados pelo contribuinte.

Art. 235. Para os feitos do artigo anterior consideram-se:

I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção e desde que efetuadas com mercadorias objeto de comercialização e/ou industrialização;

II - remetidos, também, para o exterior os produtos industrializados saídos:

a) nas hipóteses previstas no § 1º do art. 50;

b) de quaisquer estabelecimentos com destino à Zona Franca de Manaus.

Art. 236. O cumprimento do disposto no art. 234 far-se-á mediante a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A declaração será entregue em prazo a ser fixado segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda.

Art. 237. No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração conterá os dados relativos às operações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição, observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.

§ 1º O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

§ 2º Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO E DO DIFERIMENTO PAGAMENTO DO IMPOSTO E SISTEMAS APLICADOS AOS RESPECTIVOS PRODUTOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 238. O imposto será arrecadado e pago:

I - pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor situado em território mato-grossense com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte - no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento, observado o disposto no art. 112;

II - pelo remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado - em relação às subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes estiverem dispensados de inscrição - antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda;

III - pelo industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de medicamentos, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, trigo, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios - antecipadamente, na forma fixada pela Secretaria de Fazenda.

Art. 239. O recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru pasteurizado, esterilizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra Unidade da Federação;

II - dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Art. 240. O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, amendoim em baga, feijão, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milho, sorgo, mel e babaçu de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 764, de 08.06.1988, DOE MT de 08.06.1988)

II - madeira in natura, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive de desdobramento de toras.

IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer;

a) sua saída para outra Unidade da Federação ou para o Exterior;

b) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

c) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;

d) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 764, de 08.06.1988, DOE MT de 08.06.1988)

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b do inciso II e d do inciso IV deste artigo, compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 764, de 08.06.1988, DOE MT de 08.06.1988)

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estender o diferimento previsto nas alínea b do inciso II e d do inciso IV deste artigo, para os estabelecimentos, comerciais que promovam a saída dos produtos dentro do estado, desde de que o destinatário esteja devidamente credenciado por ato do Secretário de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 764, de 08.06.1988, DOE MT de 08.06.1988)

Art. 241. O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:

I - a outra Unidade da Federação ou exterior;

II - ao Instituto Brasileiro do Café;

III - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

IV - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.

Art. 242. O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:

I - a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

II - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, considera-se estabelecimento abatedor os frigoríficos e matadouros devidamente regularizados perante os órgãos Federais, Estaduais, Municipais e de sanidade.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE AGUARDENTE Seção I - Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule

Art. 243. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção mato-grossense, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.

Seção II - Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

Art. 244. Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador determinando-se o seu valor com base nos preços por toneladas e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito.

§ 1º Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outra Unidade da Federação; quando se tratar de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á também o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.

§ 2º A Secretaria de Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

§ 3º O valor do imposto apurado nos termos do caput será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando ocorrerem, simultaneamente, as duas hipóteses.

Seção III - Do Controle Fiscal das Entradas de Cana

Art. 245. Nas operações de que decorrem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ou álcool, será observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.

Art. 246. Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal de Entrada diária;

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Art. 247. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 1º O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1. 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2. 3ª via: fornecedor.

§ 2º As vias do Certificado de Pesagem de Cana retiradas serão arquivadas na seguinte forma:

1. 1ª via: em ordem numérica crescente;

2. 2ª via: ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool.

Art. 248. No final de cada dia, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal de Entrada de subsérie especial, que englobará todas as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia ......../......../........";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

IV - a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos do art. 248 do RICM".

§ 1º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no Registro de Entradas.

Art. 249. No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

§ 2º Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores - complementar, dentro do prazo em que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos fornecedores.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

§ 4º O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1. 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2. 3ª via: fornecedor;

3. 4ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 5º As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:

1. 1ª via: em ordem numérica crescente;

2. 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 6º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

1. suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;

2. contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.

Art. 250. O estabelecimento fabricante apresentará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora de sua jurisdição fiscal, as 1ªs vias dos documentos de que trata o inciso III do art. 246, para emissão da Nota Fiscal de Produtor.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Art. 251. Nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra Unidade da Federação;

II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para escriturar a operação no Registro de Entradas.

Art. 252. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa.

CAPÍTULO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 253. O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 78, o diferimento previsto neste artigo compreende:

1. as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

2. as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados a que se refere o art. 79.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 78.

§ 4º Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência da outra Unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.

Art. 254. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do art. 253.

Art. 255. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 256. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome1 do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º:

1. emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item 1 do parágrafo anterior;

2. remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item 3 do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 254.

§ 4º O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:

1. a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º;

2. indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3. observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 257. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no art. 255.

Art. 258. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 254.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II, desde que:

1. a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2. indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, da data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

3. observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 259. Interrompem o diferimento previsto neste Título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, ou esteja irregular perante o Fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único. O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 260. Ressalvadas as operações previstas nos arts. 251 e 253, a fruição do diferimento fica condicionada a regime especial estabelecido pela Secretaria de Fazenda, exceto nas operações com gado, entre produtores.

Art. 261. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

§ 1º O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II e no § 1º do art. 50, ressalvado o disposto no art. 239 ou no inciso XVII do art. 51.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 2º do art. 95.

Art. 262. A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previstos neste Título como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável.

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - Observações", ou na guia de recolhimento especial se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único. No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Art. 263. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatários de outra Unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado.

TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 264. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma a ser estabelecida.

Seção II - Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 265. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais previstos nos incisos I e III do art. 121 e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria de Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Art. 266. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Art. 267. A autorização será concedida por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no art. 265, que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem, número da via e série;

III - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;

VII - data da entrega dos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso, série e autorização para impressão do formulário.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas.

§ 2º As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada.

§ 4º O formulário será confeccionado e utilizado com a observância das seguintes séries:

1. "A" - encomendante deste Estado;

2. "B" - encomendante de outra Unidade da Federação.

§ 5º Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie, conforme o caso, dos impressos a serem confeccionados.

Art. 268. O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:

I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico.

II - em se tratando de encomendante de outra Unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico.

Art. 269. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

Art. 270. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra Unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas.

Art. 271. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no art. 265 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenham qualquer emenda ou rasura.

Seção III - Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais, Dotada de Numerador Automático

Art. 272. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

II - a numeração da 1ª via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em duas vias, à qual será juntado um jogo de impressos numerado na forma dos incisos I e II.

§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm x 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo as seguintes indicações:

1. em epígrafe, a expressão:"Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";

2. o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o código de atividade econômica do declarante;

3. as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);

4. o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

5. a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

6. a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega, arquivará a 1ª via.

§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Ficais correspondente.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do Fisco, e a qualquer tempo, ser cassada.

Seção IV - Das Demais Disposições

Art. 273. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 274. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série e subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 275. Nas entregas, a serem realizadas em território mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 276. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade da Federação, com emissão da Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:

1. no Registro de Saída, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

2. no Registro de Apuração do ICM, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra Unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2. escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

3. elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4. lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra Unidade da Federação;

5. lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento" o valor do imposto recolhido em outras Unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco.

1. o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2. a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

3. a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4. a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra Unidade da Federação.

§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 277. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.

Art. 278. O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 279. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no art. 277, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO

Art. 280. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:

I - o número do título e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 281. As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO V - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 282. Na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso II do art. 50, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no inciso I;

V - a 5ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto, a que alude o inciso I;

VI - a 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 4º O prazo a que se refere o § 1º poderá, a critério do Fisco, ser prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V, cópia de uma das vias da Nota Fiscal.

Art. 283. A Secretaria de Fazenda poderá instituir sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior.

Art. 284. Vencido o prazo estabelecido no § 1º do art. 282 não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais, sujeitando-se o recolhimento espontâneo do imposto, que deverá ser efetuado por guia especial, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Parágrafo único. Para cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

Art. 285. Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária, e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Art. 286. As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de Mato Grosso e o Estado do Amazonas, o município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 287. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 288. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 289. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retirada e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

Art. 290. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereços e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 287, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 291. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 292. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 293. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 294. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

4. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 295. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso III, alínea b, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;

2. número e data da guia de recolhimento do imposto, referida no inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 296. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".

2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 297. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor;

2. número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

3. valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 298. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrada, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 292, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nova Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 299. Na hipótese do anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor de operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto.

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 292, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 300. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do valor do imposto, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";

3. destaque do imposto, se devido;

4. circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 301. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número, da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso I, alínea f, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

2. emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito";

c) destaque do valor do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste.

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 302. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atributo por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

4. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 303. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea d, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea b, deste artigo;

c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

2. emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste, artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, o armazém geral, que deverá registrá-lo no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 304. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1. Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

2. Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) destaque do valor do imposto, se devido;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar na Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 305. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 303.

Art. 306. O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 307. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediamente a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de guia especial, quando for o caso.

Art. 308. As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.

Art. 309. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas neste Capítulo, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 310. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único. Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 311. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO X - DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 312. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos, que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 313. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

1. os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no caput deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

2. são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

3. a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

4. os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com as cautelas e discrição de praxe.

CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 314. O importo devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO XII - DOS LEILOEIROS

Art. 315. Para o fim de efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso VI do art. 116, os leiloeiros deverão obter visto prévio na guia de recolhimento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos.

CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES Seção I - Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 316. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 317. O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do art. 317 do RSTE";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais observar-se-á o seguinte:

1. será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza de operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - art. 317 do RSTE";

b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II.

2. a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 318. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacada no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, Nota Fiscal com lançamento ao imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do art. 318 do RSTE";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso anterior deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Seção II - Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 319. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser Entregue a .................., à ......................., nº ................................., pela Nota Fiscal nº .............., Série ................................., desta Data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do art. 319 do RSTE, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...................................., Série..............................., desta Data".

§ 1º Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser relacionados, em apartado, com citação do número e série da Nota Fiscal da respectiva entrega. A relação será feita em igual número de vias do documento fiscal às quais serão anexadas.

§ 2º As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1. a Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) 1ª via: será entregue ao adquirente;

b) 2ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que ficará em poder do estabelecimento emitente;

c) 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2. a Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) 1ª e 2ª vias: acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

1. lançar a Nota mencionada na alínea a do item 1 do § 2º, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

2. emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do art. 319 do RSTE, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº..............., Série..............., de......../......../.........., emitida por...........................".

§ 5º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO Seção I - Da Aplicação do Sistema

Art. 320. À Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19.12.1966.

Seção II - Dos Estabelecimentos da CFP e da Inscrição

Art. 321. A CFP terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICM, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado.

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento situado em Cuiabá e inscrito nos termos deste artigo a centralização dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente as operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado.

Seção III - Dos Documentos Fiscais

Art. 322. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em 10 (dez) vias, com a destinação seguinte:

I - 1ª via - destinatário/escrituração;

II - 2ª via - IBGE;

III - 3ª via - Fisco do Estado de destino;

IV - 4ª via - Fisco do Estado de origem;

V - 5ª via - CFP/Processamento;

VI - 6ª via - Seguradora;

VII - 7ª via - Emitente/escrituração;

VIII - 8ª via - Armazém de destino;

IX - 9ª via - Depositário;

X - 10ª via - Agência Operadora.

§ 1º As vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 2º As Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada Unidade da Federação.

§ 3º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. § 1º do art. 294;

2. item 2 do § 2º do art. 296;

3. § 1º do art. 302;

4. item 1 do § 1º do art. 304.

§ 4º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. item 2 do § 2º do art. 298;

2. § 1º do art. 300;

3. § 4º do art. 302;

4. § 4º do art. 304.

§ 5º Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas, para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

Art. 323. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias nas aquisições feitas de produtores, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:

I - a 2ª via, à repartição fiscal local;

II - a 4ª via, ao produtor;

III - a 5ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;

IV - a 7ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o art. 324;

V - as demais vias, ao controle interno da CFP.

§ 1º A entrega da 8ª via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 4º do artigo anterior.

§ 2º As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente.

§ 3º Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.

Seção IV - Da Escrita Fiscal

Art. 324. A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do art. 321 obedecerá às seguintes disposições:

I - serão adotados, na centralização, os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotados pela CFP;

III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, por município;

IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;

V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento;

VI - até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento.

Seção V - Do Imposto

Art. 325. Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CFP recolherá, no prazo previsto no art. 330, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, o imposto incidente nas operações de aquisições de mercadorias.

§ 1º O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da maior alíquota para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final.

Art. 326. Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá lançar:

I - no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do art. 324, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;

II - no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.

Art. 327. Nas Entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado.

Art. 328. Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.

Art. 329. Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).

Art. 330. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM de que trata o art. 229, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, devendo recolher o imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Seção VI - Das Demais Disposições

Art. 331. A CFP declarará, na forma prevista neste Regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto.

Art. 332. Nas operações realizadas, dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para depósito em armazém geral ou, na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à CFP para fins de armazenamento, aplicando-se nesta hipótese o disposto nos incisos VII e VIII do art. 50.

Art. 333. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CFP, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EFG's".

§ 1º Quando se tratar de mercadorias depositadas nos termos do artigo anterior, será considerado como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª via do "AGF" previsto no art. 323.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......................... de ............/............../.............", anexando-se a 8ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no art. 160.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL Seção I - Das Empresas de Construção Civil

Art. 334. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2. construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5. execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

6. execução de obras elétricas e hidrelétricas;

7. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II - Da Não-Incidência e da Isenção

Art. 335. O imposto não incide sobre:

I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

II - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar a estabelecimento do remetente.

Art. 336. Ficam isentos do imposto:

I - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

II - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra.

Seção III - Do Pagamento do Imposto

Art. 337. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 338. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 334.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º Não estão sujeitas à inscrição:

1. as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2. as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.

Seção V - Dos Créditos do Imposto

Art. 339. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em outras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 340. A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 95.

Art. 341. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

Seção VII - Dos Livros Fiscais

Art. 342. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICM;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1. se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

2. se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3. as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os arts. 335 e 336.

TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES Seção I - Dos Objetivos

Art. 343. Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Seção II - Do Pedido e seu Encaminhamento

Art. 344. O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados em território mato-grossense, se somente a estes interessar o regime especial, tornando-se prevento o estabelecimento requerente em relação a pedidos de averbação e alteração.

§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal.

Seção III - Do Exame e da Aprovação

Art. 345. O pedido de regime especial será:

I - na hipótese prevista no caput e no § 1º do artigo anterior, decidido pelo Fisco Estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;

II - nos casos compreendidos no § 2º do artigo anterior, examinado pelo Fisco Estadual no que se relaciona à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e encaminhado ao Fisco Federal para decisão.

Parágrafo único. Quando o pedido se referir à matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco Estadual decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

Seção IV - Da Averbação e Utilização

Art. 346. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.

Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco Estadual, do qual se entregará cópia ao interessado, declarando que os estabelecimentos nele especificados estão autorizados à utilização do regime especial.

Art. 347. O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco Federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

§ 2º O pedido de averbação, que conterá os dados identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

Seção V - Da Alteração, da Cassação e da Cessação

Art. 348. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 344, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do art. 345.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 349. Poderá o beneficiário do regime especial requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação do Fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial.

Seção VI - Do Recurso

Art. 350. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - se do Fisco Estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do Fisco Federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS "EX-OFFICIO"

Art. 351. Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará nas normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação.

§ 2º O contribuinte observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo elas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

Art. 352. O Coordenador Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I - DAS MULTAS

Art. 353. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta do recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

II - faltas relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do registro da operação;

b) crédito indevido do imposto, em hipótese não previstas na alínea anterior, inclusive a falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30 (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

b) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro à pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário.

IV - faltas relativas aos documentos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino de mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao Fisco;

d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa, a responsabilidade do pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) UPFMT por documento;

f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 5% (cinco por cento) da UPFMT por documento;

g) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de 5 (cinco) UPFMT aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

h) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa de 10% (dez por cento) da UPFMT por documento;

i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso; para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento fiscal.

V - faltas relativas aos livros fiscais:

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;

b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento;

c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a que se referir à irregularidade;

d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;

f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa de uma UPFMT por livro, mês ou fração, contados respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e data da utilização irregular;

g) extravio, perda, inutilização, permanência fora de estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - multa de uma UPFMT por livro;

h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo 5 (cinco) UPFMT;

VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:

a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de uma UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT, inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;

d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT.

VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período; a multa não será inferior a uma UPFMT nem superior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo operações de saídas, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada em qualquer caso, por guia não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou no Documento de Arrecadação (DAR), de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de 5 (cinco) UPFMT.

VIII - outras faltas:

a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;

b) não prestar informações solicitadas pelo Fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração da Ação Penal cabível.

§ 2º As multas previstas no inciso III, nas alíneas a e d do inciso IV e na alínea a do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações amparadas por não-incidência ou isenção.

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1. a alínea a do inciso I - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II; a do inciso III; a, b e c do inciso IV; c do inciso V;

2. a alínea a do inciso IV - na hipótese da alínea a do inciso III.

§ 4º Ressalvado os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 5º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, sem prejuízo do disposto no § 9º.

§ 7º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 8º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 9º O valor da multa será arredondado com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cz$ 0,99 (noventa e nove centavos).

§ 10. Iniciado o procedimento para exigência de crédito tributário, o contribuinte gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito tributário exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

Art. 354. O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas de 6% (seis por cento) e 12% (doze por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.

Art. 355. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 356. Os contribuinte que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento no Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o Imposto de Circulação de Mercadorias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

CAPÍTULO II - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 357. As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público, os elementos de que dispuserem para início do processo judicial.

§ 1º A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das primeiras peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do termo do prazo constante na notificação para recolhimento do tributo devido.

§ 2º São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior, os Superintendentes Regionais de Fazenda.

§ 3º A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste Regulamento, até o término do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe de apuração do ilícito penal.

TÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Competência

Art. 358. A fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 359. Os Fiscais de Tributos Estaduais quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão de verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. Os termos serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

Seção II - Dos que estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 360. São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e todos que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.

Art. 361. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

Art. 362. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

CAPÍTULO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 363. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO Seção I - Da Apreensão

Art. 364. Ficam sujeitas à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1. quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

Art. 365. Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 366. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 367. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 368. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Seção II - Da Devolução

Art. 369. A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

Art. 370. Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo IV do Título II do Livro II, deste Regulamento.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.

Seção III - Da Liberação

Art. 371. A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1º Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real, ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

Art. 372. A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, aos interessados. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

TÍTULO XI - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Capítulo I - Da Incidência

Art. 373. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) incide sobre:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos di-reitos reais de garantia e as servidões públicas;

III - a cessão de direito relativo à transmissão dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 374. O imposto também incide sobre:

I - a sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de

fideicomisso;

II - a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, inclusive o compromisso de compra e venda quitado;

III - a doação;

IV - a dação em pagamento;

V - a arrematação e adjudicação;

VI - a partilha feita pelo pai, por atos entre vivos ou de última vontade;

VII- desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

VIII - a sentença declaratória de usucapião;

IX - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes confi-gurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

X - a instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XI - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento, separação judicial, ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, cota-parte, cujo valor seja maior do que o valor da cota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo o imposto sobre a diferença;

XII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, cota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua cota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;

XIII - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

XIV- quaisquer outros atos e contratos, translativos de propriedade de bens imó-veis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único. Nas transmissões "causa mortis", ocorrem fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 375. O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em território matogrossense, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

Capítulo II - Da Não Incidência

Art. 376. - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;

II - decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na formado do inci-so l e forem revertidos aos mesmos alienantes;

IV - constar como adquirente, a União, os Estados, os Municípios e as demais pes-soas de Direito Público Interno; partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo;

V - decorrente de reserva ou extinção de usufruto.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de proprieda-de imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, salvo na hipótese de a trans-missão realizar-se em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienan-te.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurí-dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transação mencionadas neste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no § 2º ou no § 3º.

§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 6º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os se-guintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a tí-tulo de lucro ou participação no seu resultado;

lI - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desen-volvimento dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;

IV - serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

Capítulo III - Das Isenções

Art. 377. São isentos do imposto:

I - os atos translativos de bens em que a União, os Estados e seus Municípios figu-rem como adquirente ou transmitentes, nas operações que realizarem entre si;

II - a primeira aquisição de cada própria efetuada por pessoa assalariada ou não junto a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT;

III - os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

IV - a renúncia pura e simples da herança, sem designação de beneficiário;

V - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

VI - os atos translativos de propriedade de domínio útil de bens imóveis, que gozarem de imunidade ou isenção, em virtude de dispositivos constitucionais e de leis fe-derais ou estaduais;

VIl - as doações em que a União, o Estado ou Municípios sejam donatários;

Capítulo IV - Da Alíquota

Art. 378. - As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:

a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;

lI - 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso;

III - 4% (quatro por cento), em quaisquer outras transmissões.

Parágrafo único. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos as transmissões "causa mortis", são as da lei ou resolução em vigor, ao tempo da abertura da suces-são, qualquer que seja a época em que venha ser pago o imposto.

Capítulo V - Da Base de Cálculo

Art. 379. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo avaliação fiscal.

§ 1º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito a avaliação realizada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, cuja base de cálculo será o valor estipulado no contrato.

Art. 380. Nos casos especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens esta-belecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel à época da avalia-ção;

II - na arrematação ou leilão, o preço pago;

III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo avaliação fiscal;

VI - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel;

VII - na institituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

IX - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;

X - nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;

Xl - nas transmissões de direito sobre a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transmitido;

XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

Parágrafo único. Considera-se valor venal, o preço corrente no mercado imobiliá-rio local para efeito de compra e venda.

Capítulo VI - Do Pagamento do Imposto Seção I - Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 381. O pagamento do imposto far-se-á junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária credenciada, no município onde estiver localizado o imóvel.

Parágrafo único. Nas transmissões "causa mortis", na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca por onde se processar o inventário ou arrolamento.

Art. 382. Nas transmissões ou cessões por ato "inter-vivos", o tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento público, expedirá guia para pagamento do imposto, mencionado obrigatoriamente:

I -nas transmissões de imóveis situados na zona urbana:

a) nome e endereço do autorgante e outorgado;

b) natureza do contrato;

c) preço total pelo qual efetivamente se realiza a transação e quota de cada adqui-rente, no caso de haver pluralidade deste;

d) limites e confrontações do imóvel e o número do registro imobiliário;

e) área do terreno e da construção existente e a metragem de ambos;

II - nas transmissões de imóveis situados na zona rural, além dos mencionados no inciso anterior, incluir-se-ão os seguintes dados:

a) referência às culturas existentes, a sua área, o valor aproximado, quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;

b) existência ou não de queda d'água, jazidas minerais, fonte de água medicinal com indicação de potencial, reservas e outras características, quando possível;

c) descrição minuciosa de todas as benfeitorias, com indicação do seu valor real; d) existência ou não de semoventes.

Parágrafo único. A guia de que trata o caput deste artigo será expedida, obrigatoriamente, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1º via, será anexada ao instrumento público;

2) 2º via, processamento de dados;

3) 3º via, controle da receita;

4) 4º via, arquivo da Exatoria.

Art. 383. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a setença de liquidação do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1º As guias serão extraídas em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via, ficará anexada ao processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha;

2) 2ª via, processamento de dados;

3) 3ª via, controle da receita;

4) 4ª via, arquivo da Exatoria.

§ 2º Das guias constarão, além dos dizeres comuns:

1) a data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;

2) o quinhão de cada herdeiro ou legatário;

3) a natureza da herança ou legado;

4) a individualização de cada herdeiro ou legatário.

Seção lI - Dos Prazos de Pagamento

Art. 384. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV- nas transmissões em virtude de sentença judicial, dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da respectiva sentença;

V- nas aquisições de terras devolutas da União, dos Estados ou dos Municípios, antes de assinado o respectivo título.;

VI - nas aquisições de que trata o § 2º do artigo 379, até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento da última parcela, mediante apresentação ao fisco da cópia do contrato.

Art. 385. Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.

§ 1º Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha, processar se em outra Unidade da Federação ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já foi quitado.

Capítulo VII - Do Contribuinte

Art. 386. É contribuinte do imposto:

I - o adquirente do bem transmitido;

II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;

III - cada um dos permutantes, quando for o caso;

IV - o usufrutário, em se tratando de instituição de usufruto.

Capítulo VIII - Da Fiscalização do Imposto

Art. 387. A fiscalização do imposto de que trata este título compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público, na conformidade deste Código e do Código de Processo Civil e de Organização Judiciária do Estado.

Art. 388. Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 389. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do im-posto.

Art. 390. Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda Pública é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferior ao valor venal.

Art. 391. A autoridade fiscal que tiver conhecimento de que alguém desapareceu de seu domicílio sem deixar representantes ou procurador, a quem caiba administrar-lhe os bens ou quando o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato, deverá comunicar o fato ao Juiz de Direito da Comarca, pedindo seja determinada a arrecadação dos bens do ausente, nos termos do artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Passando um ano da pubIicação do último edital em que se anunciou a arrecadação e se convidou o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados, se este não comparecer e nem houver deixado procurador, deverá a autoridade fiscal providenciar para que se abra a sucessão provisória, caso não o tenha feito qualquer interessado.

Art. 392. Funcionarão nos processos de inventário, arrolamento e sobreparti-lha, como representante da Fazenda Pública Estadual, no interior do Estado, o Exator Chefe; na Capital, o Procurador Fiscal.

Art. 393. Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer espécie de tributo à Fazenda Pública, o representante desta requererá ao Juiz do inventário ou arrolamento, sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 394. Os oficiais do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Pública Estadual, óbitos de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 395. Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Pública, no município em que tramitar o inventário ou arrolamento, obter os elementos necessários para intervir no feito.

Art. 396. Pago o imposto à Fazenda Pública, cessa a interferência desta no inventário ou arrolamento.

Capítulo IX - Das Penalidades

Art. 397. Nas aquisições por ato "inter-vivos", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos neste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

§ 1º O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assina-rem escrituras ou procurações e substabelecimentos em causa própria de transmissão de imóveis das quais conste valor menor que o da transmissão, ficam sujeitos cada um à multa de 3 (três) vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT).

§ 2º Nos casos de denúncia espontânea, verificado que o imposto devido não foi pago no todo ou em parte, ficará o contribuinte sujeito à multa moratória de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o montante do imposto devido ou a diferença, moneta-riamente corrigido.

Art. 398. Nas transmissões "causa mortis", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 385 deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será crescido da multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no artigo 384.

Art. 399. O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamentos, ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1 .782 e 1 .784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 400. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive ser-ventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 401. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário que não observar os dispositivos legais e regula-mentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 402. As infrações a dispositivos do presente título, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 3 (três) vezes o valor do imposto exigível.

Capítulo X - Das Disposições Especiais Relativas ao l.T.B.I.

Art. 403. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

1) alvará de licença para construção;

2) contrato de empreitada de mão-de-obra;

3) certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.

§ 2º A falta de qualquer documento citado no artigo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Estadual.

Art. 404. Fica o Secretário de Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento, inclusive estabelecer, periodicamente, lista de valores básicos para efeito de cobrança do imposto, ou adotar outras medidas para esse fim.

TÍTULO XII - DAS TAXAS Capítulo I - Da Taxa de Serviços Estaduais

Art. 405. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;

II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;

III - documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.957, de 15.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)

§ 1º-A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais - TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente:

I - em relação às hipóteses previstas nos incisos do § 1º; (cf. § 2º do art. 90 da Lei nº 4.547/82, acrescentado pela Lei nº 8.227/2004)

II - em relação às hipóteses arroladas no § 1º-A com o disposto no inciso II do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).

§ 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 408 a 411 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).

Seção I - Das Isenções

Art. 406. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

I - a finalidade escolares, militares ou eleitorais;

II - a vida funcional dos servidores do Estado;

III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

V - aos presos pobres ou desassistidos;

VI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;

VII - a registro civil de pessoas físicas ou naturais;

VIII - a obtenção de salário ou abono família.

Parágrafo único. Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.

Seção II - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 407. A Taxa de Serviços Estaduais será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.957, de 15.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)

§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.957, de 15.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)

§ 3º Em relação ao disposto no § 1º-A do artigo 405, será observado o que segue:

I - aplica-se o preconizado no § 2º deste artigo;

II - a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).

Seção III - Dos Contribuintes, da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 408. O contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades ou serviço enumerado na tabela em anexo.

Art. 409. A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.

Art. 410. A taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;

II - quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar de Justiça, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 411. A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;

b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;

c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias;

e) 30% (trinta por cento), se efetuado após 90 (noventa) dias;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;

b) 30% (trinta por cento), do seu valor, quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a partir do tér-mino dos previstos para o recolhimento tempestivo.

Capítulo II - Da Taxa Judiciária Seção I - Da Incidência

Art. 412. A Taxa Judiciária incide sobre o processamento de feitos em Juízo, a realização dos atos e a prestação de serviços constantes da tabela, anexo VI.

Seção II - Das Isenções

Art. 413. São isentos da Taxa Judiciaria:

I - as ações de alimentos;

II - as ações populares;

III - os conflitos de jurisdição;

IV - as desapropriações;

V - as ações de seperação judicial, consensual ou não, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMT, ouvido o Representante da Fazenda Pública Estadual sobre o valor atribuído aos referidos bens;

VI - os divórcios, nas mesmas condições previstas no inciso anterior;

VII - as habilitações para o casamento;

VIII - os inventários e arrolamentos negativos;

IX - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes a 10 (dez) UPFMT à época do pedido;

X - os pedidos de "habeas-corpus";

Xl - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

XII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da assistência judiciária ou a União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XIII os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

XIV - os pedidos de falências e concordatas;

XV - os pedidos de insolvência civil, de pessoa física ou jurídica;

XVI - nas execuções de sentenças;

XVII - nos embargos à execução;

XVIII - nas reclamações trabalhistas propostas perante a Justiça Estadual.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 414. A base de cálculo da Taxa Judiciária, nas causas que se processarem em Juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios.

§ 1º- Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento de Taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser superior a 10 (dez) UPFMT e nem inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) desta.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, tomar-se-á consideração o valor da UPFMT vigente no exercício do ajuizamento do feito.

Seção lV - Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 415. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, à critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.

Art. 416. A Taxa Judiciária será recolhida integralmente:

I - antes da distribuição do feito ou antes do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - em inventário, arrolamentos, separações judiciais, divórcios, precatórias e rogatórias, a final, juntamente com a Conta de Custas;

III - em ações propostas por beneficiários da assistência judiciária ou pela União, Estado, Municípios ou demais entidades de Direito Público interno a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

Art. 417. Em caso de procedência da impugnação do valor atribuído à causa ou de maior avaliação nos inventários, arrolamento, sobrepartida, separações judiciais ou divórcios, determinará o Juiz o recolhimento sobre o excedente.

Seção V - Da Fiscalização

Art. 418. A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que tramitam na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e, especialmente, aos Procuradores, Advogados do Estado e Representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.

Art. 419. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou de reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 420. Nenhum serventuário de justiça poderá distribuir papéis, ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.

Seção VI - Das Penalidades

Art. 421. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), e será recolhida juntamente com a Conta de Custas.

Capítulo III - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Seção I - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 422. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Seção II - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 423. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Seção III - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 424. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Seção IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 425. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 426. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Seção V - (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 427. (Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

TÍTULO XIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo I - Da Incidência

Art. 428. A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o acrés-cimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas de legislação federal específica.

Parágrafo único. Consideram-se realizadas pelo Estado, as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos ou de economia mista.

Capítulo II - Da Não Incidência

Art. 429. A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I - da União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos e templos de qualquer culto;

III - de instituição de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

Capítulo III - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 430. A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprie-tário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 431. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Art. 432. O atraso no pagamento da contribuição fixada no lançamento sujeita-rá o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

TITULO XIV DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO ATÉ 28.02 86, CONFORME DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.284, DE 10.03.86.

Art. 433. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo le-gal, inclusive parcelamento, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 434. A Correção Monetária será efetuada com base na Tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial, o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo.

§ 1º A Correção Monetária será calculada:

1) no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

2) no Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

3) no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

4) no ato do despacho concessivo do pedido de cancelamento;

5) no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, a Correção Monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

Art. 435. A Correção Monetária só não será aplicada:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II - sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 436. A Correção Monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º Se esses débitos não forem liqüidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a Correção Monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Livro II - Parte Processual Título I - Do Processo Administrativo Tributário Capítulo I - Do Processo Fiscal Seção I - Das Infrações

Art. 437. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este Regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade especifica.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 438. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extenção dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 439. Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.

Seção II - Do Início do Processamento

Art. 440. O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base o Auto de Infração e Imposição de Multa, a notificação, intimação ou petição do contribuinte ou interessado.

Art. 441. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, auto de infração, notificação ou intimação;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para a sua apresentação.

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

§ 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura do auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.

Seção III - Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 442. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais

§ 2º Uma das vias do Auto será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la, nem também a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 4º Os erros de fato porventura existentes no Auto, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte.

§ 5º No processo iniciado pelo Auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado.

§ 6º Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 460.

Seção IV - Da Comunicação dos Atos

Art. 443. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modelos, alternativamente:

I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - no próprio processo, mediante o "ciente", a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;

V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal.

§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:

1) da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

2) da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

3) do registro postal;

4) da publicação no Diário Oficial.

Seção V - Da Impugnação

Art. 444. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo ao órgão preparador do processo.

§ 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.

§ 3º- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 445. A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.

Art. 446. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 447. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 442.

Seção VI - Da Instrução Processual

Art. 448. O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio ao autuado, observadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 449. Após recebido, a repartição protocolará e registrará o Auto de Infração e Imposição de Multa em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

Art. 450. Nos casos de força maior, quando não constar do Auto de Infração e Imposição de Multa o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do proces-so, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

Art. 451. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 452. Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, juntado prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único. Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação.

Art. 453. Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ao autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, se for o caso.

Parágrafo único. Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual.

Art. 454. A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado, a realização de diligências, inclusive perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

§ 2º Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.

§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá do laudo as que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate.

§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 455. Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal.

Art. 456. Os processos instaurados com Auto de lnfração e Imposição de Multa, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais.

Art. 457. Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhadas à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 458. São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 459, os chefes das repartições arrecadadoras.

Parágrafo único. Os chefes. das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 459 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste Regulamento.

Art. 459. A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Seção VII - Da Revelia

Art. 460. Nio sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:

I - lavratura do Termo de Revelia;

II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de 1ª Instância.

Seção VIII - Do Julgamento em 1º Instância

Art. 461. Compete à Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários o Julgamento em 1º Instância Administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em qualquer parte do território matogrossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciência Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Art. 462. São requisitos essenciais da decisão:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 463. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em 2ª Instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente o Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvado o disposto no § 39.

§ 1º O recurso "ex-officio" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de 1ª Instância e submetido à apreciação em 2ª Instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi preferida a decisão de 1º grau.

§ 2º Cumpre ao autor do procedimento ou o seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-officio", quando cabível e não interposto.

§ 3º Não será cabível recurso 'ex-officio" quando a decisão de 1ª Instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão.

Art. 464. Da decisão proferida, o julgador dará ciência ás partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que a impõe.

Art. 465. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à 2ª Instância, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo para inscrição em divida ativa.

Art. 466. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX - Dos Recursos em 2ª Instância

Art. 467. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de 1ª Instância.

Parágrafo único. Caberá, também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de 1ª Instância julgar parcialmente procedente o Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 468. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.

Parágrafo único. Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 465.

Art. 469. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.

Art. 470. Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Seção X - Do Julgamento em 2ª Instância

Art. 471. O julgamento em 2ª Instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno.

Art. 472. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.

Art. 473. O órgão preparador dará ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as provi-dências contidas no artigo 465.

Seção Xl - (Revogada pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)

Art. 474. (Revogado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)

Art. 475. (Revogado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)

Art. 476. (Revogado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)

Art. 477. (Revogado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)

Seção XII - Dos Prazos

Art. 478. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 479. A autoridade preparadora atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à Instância superior;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

Seção XIII - Das Nulidades

Art. 480. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;

IV - os Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de 1ª Instância, ou em Instância Superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

§ 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influirem na solução do litígio.

§ 5º A nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causaram a lavratura ao Auto julgado nulo.

Seção XIV - Das Demais Disposições

Art. 481. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

Art. 482. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituidos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autênticada na processo.

§ 1º E assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-lá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Superintendentes Regionais de Fazenda ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

Art. 483. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 484. O disposto no § 3º do artigo 463, aplicar-se-á, desde logo, aos processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 485. O disposto neste Regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º .O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª Instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 486. O auto de Infração e Imposição de Multa constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impresso em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Art. 487. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas-bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, oficio, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o- informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 488. E vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça.

Art. 489. Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos.

Título II - Dos Processos Especiais Capítulo I - Do Processo de Consulta Seção I - Da Consulta

Art. 490. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 491. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.

Art. 492. O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda.

Art. 493. A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a comulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 494. A consulta será apresentada:

I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários;

II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.

§ 1º No ato da entrega, a 2a via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais de Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 495. A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 496. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede e interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inciso de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que refere o inciso 1 não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o caput do artigo 491.

Art. 497. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao Imposto de Circulação de Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 498. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 354, 433 e 550.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;

II - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 496, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 499. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nele consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 500. A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 501. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em Parecer aprovado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 502. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra a qual tiver sido lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa ou Termo de Apreensão de Mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consulada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - sobre matéria objeto do auto normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários.

Parágrafo único. A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 441.

Art. 503. Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recursos ou pedido de reconsideração.

Seção III - Da Resposta

Art. 504. A resposta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data do aviso de recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postagem.

§ 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital, a compa-recer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Capítulo II - Do Processo de Restituição

Art. 505. - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

Art. 506. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 507. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 508. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito á pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Parágrafo único. A restituição efetuar-se-á também integralmente quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

Art. 509. Os pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa da transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação;

III - de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

Art. 510. Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

Art. 511. A restituição de qualquer tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro especial da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 512. O direito de pleitear a restituição, extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 26, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 26, da data do pagamento do imposto;

III - na hipótese dos incisos IV e V do artigo 26, da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) que declarar a sucessão provisória;

b) anulatória do ato;

c) ordenatória do desconto ou abatimento;

d) anulatória de liquidação.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Capítulo III - Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 513. O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, proveniente de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 2º O débito fiscal inscrito em Divida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.

§ 3º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscritos na Divida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:

I - 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;

II - 18 (dezoito) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva, não-ajuizada;

III - 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada.

Art. 514. O débito fiscal será determinado:

I - pelo valor fixado no Auto de Infração e Imposição de Multa;

II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;

III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;

Art. 515. O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no § 10 do artigo 353.

Art. 516. O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo fixado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados.

Art. 517. O pedido de parcelamento, após protocolado na repartição competen-te, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

Art. 518. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Art. 519. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

Art. 520. A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.

§ 1º Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.

§ 2º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de documentos.

Art. 521. O acordo para pagamento parcelado, considera-se:

I - celebrado, com o recolhimento da 1ª parcela;

II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüências à primeira.

§ 1º. Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á competente inscrição em Divida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 522. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposIções:

I - débitos não-inscritos para cobrança executiva:

a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.

b) as demais parcelas farão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da a parcela;

II - débitos inscritos para cobrança executiva:

a) a 1ª parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;

b) as demais parcelas terno vencimentos determinados pelo dia do pagamento da 1ª parcela.

Art. 523. Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior.

§ 1º Considerando-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Divida Ativa.

§ 2º O disposto rio caput aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não-inscritos, corno aos de débitos inscritos em Divida Ativa.

Art. 524. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, será o devedor notificado e, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de acordo.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado, após a celebração do acordo.

Art. 525. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - os Superintendentes Regionais de Fazenda, com relação aos débitos não-inscritos em Divida Ativa;

II - o Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial.

Art. 526. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não-inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR).

Art. 527. A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal.

Art. 528. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo, sem prejuízos de outras atribuições, a prestasção de contas mensal do andamento de todos os processos fiscais.

Capítulo IV - Do Processo de Leilão

Art. 529. O leilão a que se refere o artigo 370 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma Comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição.

Parágrafo único. O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o Presidente.

Art. 530. A Comissão preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diario Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido Edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição a comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:

I - as mercadorias e bens a serem leiloados;

II - o local, a data e a hora do leilão;

III - o valor da avaliação;

IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.

Art. 531. O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo, anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde os mesmos se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão.

Art. 532. O pregão pedrá ser feito pela toalidade das mercadorias e bens apreendidos, ou por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão.

Art. 533. As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação.

Art. 534. Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o Presidente da Comissão dará conhecimento do fato ao Superintendente Regional de Fazenda, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 535. A Comissão deverá providenciar, a lavratura da Ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirão ao leilão.

Art. 536. As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação.

Art. 537. O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo.

Título III - Das Disposições Finais Capítulo I - Da Certidão Negativa

Art. 538. A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de reconhecimento de isenção;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - habilitação em processo de licitação;

IV - inscrição como contribuinte, salvo rio caso de produtor;

V - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;

VI - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);

VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais;

VIII - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 539. São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:

I - A Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II - a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado.

Art. 540. A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicilio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e rio CGC, se for o caso.

§ 1º No caso do interessado ser pessoa jurídica, deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 541. O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

Art. 542. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa do débito incorrerá em falta grave, punível nos ternos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

Capítulo II - Da Dívida Ativa

Art. 543. Determinada a inscrição do débito na Dívida, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 544. O Secretário de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.

Capítulo III - Das Decisões Condenatórias

Art. 545. São definitivas as decisões:

I - de 1ª Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de 2ª Instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de Instância extraordinária.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de 1ª Instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Capítulo IV - Da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):

Art. 546. A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º Salvo disposição em contrário, expressa em lei, o valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 547. A atualização da UPFMT de que trata o parágrafo único do artigo anterior será efetuada anualmente para efeito de fixação dos valores das taxas, e, semestralmente para os demais casos.(Revogado pelo Decreto Nº 1120 DE 02/05/2012:)

Capítulo V - Da Codificação das Operações

Art. 548. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização cio Código Fiscal de Operações, anexo e este Regulamento.

Parágrafo único. As operações relativas do mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinados em grupo homogêneo, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de Informações e Apuração do ICM.

Capítulo VI - Do Ajuste de Diferenças

Art. 549. Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, multa, da correção monetária ou dos demais acréscimos legais, desde que de valor interior a Cz$ 10,00 (dez cruzados).

Parágrafo único. No preenchimento de Notas Fiscais de Produtor e Avulsa, Documentos de Arrecadação, Guias de ITBI e demais documentos que contenham informações relativas a valores e na constituição do crédito tributário, as frações referentes a centavos deverão ser desprezadas (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 764, de 08.06.1988, DOE MT de 08.06.1988).

Capítulo VII - Dos Juros de Mora

Art. 550. Tudo e qualquer crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 442, os juros serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente.

CAPÍTULO VIII Seção I - Da Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação

Art. 551. Constituem receita dos Municípios:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Seção II - Da Apuração do índice Percentual de Cada Município

Art. 552. A apuração do índice percentual correspondente a cada Município será feita tão somente com base nas informações constantes na declaração prestada no formulário previsto no artigo 234.

Art. 553. Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações de que trata o artigo 234, adotar providências junto aos contribuintes, visando à apresentação das mesmas.

Art. 554. A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos Municípios matogrossense, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice percentual este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

§ 1º Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamações, relacionada, exclusivamente, com declarações (DAME's) de contribuintes estabelecidos em seu território.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Município apresentará petição, na qual deverá:

1) arrolar as divergência ou omissões;

2) declarar que, por ocasião da verificação efetuada, os agentes municipais observam o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 234.

§ 3º A petição será instruída com:

1) demonstrativo que englobará todos os valores objeto da contestação;

2) as declarações (DAME's) comprobatórias dos valores referidos no item anterior.

§ 4º Não será apreciada a reclamação elaborada em desacordo com normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.

Art. 555. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT., 25 de julho de 1986, 164º da Independência e 97º da República.

Júlio José de Campos

José Augusto M. A. Souza

ANEXO V

TABELA - I TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM I ÍNDICE
ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA  
- De Educação e Cultura 0,072
- ATESTADO:
a) De qualquer natureza, por atestado
-CERTIDÃO:  
a) Sanção de salários de educação 0,072
b) De registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro 0,072
c) Habitação em curso de revalidação de diploma 0,144
d) Não especificada 0,072
ITEM II  
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,072
-De qualquer órgãos da Administração Estadual
-ALVARÁ:
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa.
-ATESTADO: 0,072
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo
-AUTO: 0,289
a) Da entrada de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas
-CERTIDÃO:  
(Revogado pelo Decreto nº 286 de 31/07/1995):
a) Da quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridades administrativas; 0,144
b) Não especificada nos itens desta Tabela por autoridades administrativas do Poder Executivo ou Legislativo. 0,144
-INSCRIÇÃO:  
a) Em concurso para provimento de qualquer cargo público; 0,144
b) Como contribuinte de tributo estadual, pessoa física, em atividades agropastoris (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 588 DE 04/08/2020). 1,0

c) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letrab, desde que processada por meio da REDESIM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 588 DE 04/08/2020). 0,0

d) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letra b, quando não processada por meio da REDESIM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 588 DE 04/08/2020). 1,0
-LAUDO: 0,144
a) De avaliação prévia de bens imóveis para qualquer feito
-REGISTRO: 0,144
a) De documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada
-TESTE PSICOTÉCNICO: 0,289
a) Quando não realizado por serviço de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 286 de 31/07/1995):
ITEM III ATOS DA FAZENDA PÚBLICA (Redação dada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004).  

III-A CERTIDÃO: (Redação dada pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).  

a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1309 DE 13/12/2017). 1,0

b) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 5.957, de 15.06.2005, DOE MT de 15.06.2005). 1,0

c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet 0,0
d) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet 0,0
e) Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.957 de 15/06/2005). 1,0
f) Não especificado (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.957 de 15/06/2005). 1,0
(Item acrescentado pelo Decreto nº 286, de 31.07.1995, DOE MT de 31.07.2005):
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 1526 DE 20/08/2008).  

 
(Revogado pelo Decreto nº 3.310 de 31/10/2001):

a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c

1,0
(Revogado pelo Decreto nº 2.195 de 21/10/2009):
b) Documento de Arrecadação - DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004). 0,2

(Revogado pelo Decreto nº 2.195 de 21/10/2009):
c) Documento de Arrecadação - DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004). 0,0

 
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004). 0,0

 
e) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004). 0,0

 
e-1) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line (Alínea restabelecida e com redação dada pelo Decreto nº 527, de 21.07.2011, DOE MT de 21.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011).  

 
f) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004). 0,1
g) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.042, de 03.12.2010, DOE MT de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010). 0,5

g-1) Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ em função da expedição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - eletrônica - NFPA-e (efeitos a partir de 22 de março de 2005) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.913, de 30.04.2009, DOE MT de 30.04.2009, com efeitos a partir de 22.03.2005). 0,1
g-2) Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ, em função da expedição de Conhecimento de Transporte Avulso - eletrônico - CTA-e (efeitos a partir de 1º de maio de 2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.913, de 30.04.2009, DOE MT de 30.04.2009, com efeitos a partir de 22.03.2005). 0,1
g.3) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimen- to for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014). 0,0

h) Outros 1,0
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2799 DE 29/03/2004):  
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS  
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, fornecida por unidade fazendária, impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura 1,0
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet 0,0
c) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e 0,1
d) Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2373 DE 23/05/2014).  
d) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Escrituração Fiscal Digital - EFD /  2,0 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.424, de 09.03.2010).
e) Fornecimento de arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e ou ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2674 DE 26/12/2014, efeitos a partir de 26/03/2015). 0,1

f) Fornecimento de arquivo XML referente a qualquer dos documentos fiscais a seguir indicados:
1. Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
2. Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;
3. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;
4. Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1241 DE 30/12/2021).

5. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1578 DE 20/12/2022).

0,1
(Item acrescentado pelo Decreto nº 286, de 31.07.1995, DOE MT de 31.07.2005):
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS  
(Revogada pelo Decreto nº 2.195, de 21.10.2009):  
a) Documento de Arrecadação - DAR-1 /  0,5
b) Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - eletrônica - NFPA-e (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 5.957, de 15.06.2005). 0,0
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo deNF-e, CT-e, NFC-e ou MDF-e (exceto nas hipóteses previstas na alíneac-1 destesubitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normascomplementares específicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 689 DE 13/10/2020). 0,2

c-1 Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014 (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 2505 DE 27/08/2014). 0,0
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 1578 DE 20/12/2022). 1,0

d-1) (expirado) (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 1578 DE 20/12/2022).  

d-2 (expirado) (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 1578 DE 20/12/2022).  

d-3) Envio de arquivo substituto da EFD nos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 649 DE 16/09/2020). 0,0
e) Encerramento de MDF-e nos casos de contribuintes em situação cadastral baixada, cassada ou suspensa, desde que solicitado nos termos de normas complementares específicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 689 DE 13/10/2020). 0,2

f) Outros (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 689 DE 13/10/2020). 0,5
III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado 0,072 o disposto na alínea seguinte (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1309 DE 13/12/2017). 0,0

b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando 0,0 não for constatada irregularidade na operação 0,0
(Redação da nota dada pelo Decreto nº 1.526 de 20/08/2008):  

Nota explicativa ao item III:

1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total;

2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.

3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C.

4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado. (Redação dada pelo Decreto Nº 2373 DE 23/05/2014).

 


.

ANEXO VI TABELA - II TAXA JUDICIÁRIA

01 - Alvará de suprimento de licença de pai ou autor para fins de casamento 0,227
02 - Alvará para venda de bens de menores, salvo os bens de valor inferior a Cr$ 20.000,00 0,341
03 - Atos lavrados por serventuários de justiça por papel 0,045
04 - Autos de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem de autoridades judiciárias 0,445
05 - Autos de qualquer espécie lavrados por serventuários de justiça, por folha 0,022
06 - Avaliação de bens de ausentes, salvo os de valor inferior a Cr$ 10.000,00 0,341
07 - Carta de arrematação 0,445
08 - Carta de adjudicação formal de partilhas e título de aquisição de propriedade expedido por autoridade judicial 0,445
09 - Cartas testemunháveis, precatórias, rogatórias, avocatórias de inquirição, exames e outras 0,341
10 - Casamento realizado em audências especiais 0,445
11 - Certidões e cópias, translados e públicas, formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios 0,159
12 - Certidão de quitação com a Fazenda Pública 0,159
13 - Certidão de exame prestado por candidatos aos ofícios de justiça oficializada e outros 1,227
14 - Folha corrida expedida pelos escrivães 0,045
15 - Guia para pagamento de multa, por não comparecimento de jurado 0,045
16 - lnscrição em concurso para cargo de Magistratura, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado 0,445
17 - REGISTRO DE TESTAMENTO: a) De valor de até Cr$ 10.000,00 b) Acima de Cr$ 10.000,00 por igual quantia ou fração 0,341
0,445

(Revogado pelo Decreto nº 2.063, de 31.07.2009):

TABELA - III -TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

01 - ALTO-FALANTES: -
01.01 - Alto-falantes fixo para propaganda em geral ou diversões (anual) 0,658
01.02 - Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal) 0,290
02- BAILES PÚBLICOS E POPULARES: 2.01 - Com cobrança de ingressos, mesas ou convites: a) Em cidades com até 50.000 habitantes: I - Por baile; II - Por baile carnavalesco ou junino b) Em cidades com mais de 50.000 habitantes: I - Por baile II - Por baile carnavalesco ou junino - - - 0,329 0,425 - 0,329 0,542

03 - CLUBE SÓCIO-RECREATIVO, SOCIEDADE PRIVADA ASSOCIACÃO RECREATIVA ETC.: 03.01 - 1ª Categoria (anual) 03.02 - 2ª Categoria (anual) 03.03 - 3ª Categoria (anual) 03.04 - 4ª Categoria - Sede de campo 03.05 - Clube ou empresa que ministra aulas de danças (anual) - 0,658 0,367 0,193 0,425 0,542
04 - CASAS DE DANÇAS: 04.01 - Boates, Uiscarias, Dancings e Similares: I - Nos municípios com até 50.000 habitantes: a) Com show (mensal) c) Sem show (mensal) II - Nos municípios com mais de 50.000 habitantes: a) Sem show (mensal) b) Com show (mensal) - - - 0,871 0,484 - 1,452 1,742
05 - CINEMA (MENSAL) 05.01 - Nos municípios com até 50.000 habitantes 05.02 - Nos municípios com mais de 50.000 habitantes 05.03 - Cinema ambulante (mensal) - 0,425 0,542 0,425
06 - DRIVE -IN 06.01 - Com lotação de 500 lugares (mensal) 06.02 - Com lotação de 500 a 1.000 lugares (mensal) 06.03 - Com lotação de 1.000 a 2.000 lugares 06.04 - Com lotação de 2.000 a 3.000 lugares 06.05 - Com lotação superior a 3.000 lugares 06.06 - Com mais de 4 sessões por dia: 06.07 - Com lotação de 500 lugares (mensal) 06.08 - Com lotação de 500 a 1 .000 lugares (mensal) 06.09 - Com lotação de 1.000 a 2.000 lugares 0,161 1.355 1.452 2.904 4.840 2.904 3.842 5.808
07- CIRCO, CONCERTOS, RECITAIS E OUTROS ESPETÁCULOS TEATRAIS COM COBRANÇAS DE ENTRADAS: 07.01 - De 01 a 05 dias de espetáculos (alvará diário) 07.02 - De 06 a 10 dias de espetáculos (alvará diário) 07.03 - De 11 a 15 dias de espetáculo (alvará diário) 07.04 - Acima de 15 dias de espetáculo (alvará diário) Nos grandes circos os espetáculos terão um acréscimo de 50% na Taxa. 0,077 0,096 0,116 0,193
08 - AUTÔDROMO, KARTÓDROMO OU SIMILARES, COM ENTRADA PAGA: Alvará mensal 0,871
09 - BILHARES E SNOOKER Alvará mensal por unidade: I - Nos municípios com até 20.000 habitantes II - Nos municípios acima de 20.000 habitantes 0,058 0,087
10 - EXECUÇÃO MUSICAL: 10.01 - Por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio (alvará mensal); 10.02 - Discotecas similares. 0,087 0,484
11 - JOGOS DE BOCHA, BOLICHE E CONGÊNERES: Por unidade (mensal) 0,154

12- BARES: 12.01 - Nos municípios de até 20.000 habitantes - taxa única mensal 12.01 - Nos municípios com mais 20.000 habitantes: 1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal) 3ª Categoria (mensal) 0,087 0,290 0,154 0,087
13- RESTAURANTES: 13.01 - Nos municípios de até 20.000 habitantes - taxa única mensal 13.02 - Nos municípios com mais de 20.000 habitantes: 1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal) 3ª Categoria (mensal) 0,087 0,290 0,154 0,087
14 - PENSÕES: 14.01 - Nos municípios de até 20.000 habitantes - taxas única mensal 1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal) 3ª Categoria (mensal) 0,087 0,290 0,154 0,087
15 - JOGOS DE HABILIADADE ATRAVÉS DE MÁQUINAS OU APARELHOS ELÉTRICOS,S, ELETRÔNICOS OU MANUAIS, BILHARITO OU BILHAR AMERICANO, MESA, DE FUTEBOL, EXPLORADO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: Por aparelho ou unidade (mensal) 0,116
16 - LUTA LIVRE, BOXE OU SIMILARES, COM ENTRADA PAGA: Alvará por espetáculo 0,116
17 - MUSICA MECÂNICA OU VITROLA COM OU SEM INSERÇÃO DE MOEDA EM BAR, CONFEITARIA, CASA DE CHÁ, HOTEL, LEITERIA, LANCHONETE OU EM OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES: Alvará (mensal) 0,087
18 - ORQUESTRA OU CONJUNTO MUSICAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER ESPÉCIE: Alvará (mensal) 0,154
19 - PARQUE OU STAND DE DIVERSÕES:  
19.01 - Por aparelho ou local de atração (mensal) 19.02 - Com tiro ao alvo, por arma (mensal) 19.03 - Parque patinação (mensal) 19.04 - Gelorama ou similares por espetáculo 0,125 0,048 0,484 0,484

20-JOGOS CARTEADOS LÍCITOS, PERMITIDOS EM SOCIEDADE LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA: Alvará (mensal) 2.033
21-PARTIDA DE FUTEBOL E CORRIDA DE CAVALOS: 21.01-Partida de futebol em estádio e com participação de equipe profissional (por partida). 21.02-Corrida de cavalo (por reunião) 0,484 0,484
22-REGISTRO ANUAL DE PESSOAS QUE SE OCUPAM EM DIVERSÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE PARA FORNECIMENTO DE CARTEIRAS: 22.01-Bailarinas de sala (por apresentação) 22.02-Empresários e proprietários 0,087 0,271
23-DOS ATOS RELATIVOS À ORDEM POLÍTICA E SOCIAL: 23.01-De fiscalização de oficina e qualquer espécie que comerciem ou reformam armas (anual) 23.02-De fiscalização para fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições inflamáveis e produtos quí-micos agressivos e corrosivos: a) Fabricante (alvará) b) Representante, importador e exportador (alvará anual) c) Comerciante (alvará anual) 23.03- Defiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis (alvará anual) 23.04-De habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogos ou técnico (alvará anual) 23.05-De licença para transporte de mostruários de armas e munições (alvará anual) 23.06-De licença para comércio de jogos de artifícios: a) Firmas atacadistas (alvará anual) b) Firmas varejistas (alvará anual) 23.07-De licença para inflamáveis ou explosivos ? por veículos (alvará anual) 23.08-De vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis (alvará anual) 23.09-De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis (alvará anual) 0,503 0,968 0,580 1.742 1.742 - 0,580 0,580 - 0,580 0,968 0,580 0,968 0,968
24-CANCELAMENTO: 24.01- De notas em geral - 0,048
25-CERTIDÕES: 25.01-De vistorias em fábrica de explosivos ou inflamáveis - 0,445
26-LICENÇAS: 26.0-Para porte de armas de defesa pessoal (anual) 26.02-Para trânsito de armas de caça (licença anual) 26.03-Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo (licença anual) 26.04-Segunda via de licença para porte de arma em geral 26.05- Segunda via de licença para trânsito de armas 26.06-Licença para aquisição de munição 26.07-Devolução de armas em geral - 0,774 0,387 0,290 0,580 0,251 0,058 0,193
27-REGISTROS: 27.01-De armas de defesa pessoal 27.02-De armas de tiro-ao-alvo ou caça 27.03-Transferências de registros em geral 27.04-De museus de armas abertas ao público cobrando ingressos: a) Até dez (10) armas b) De mais de dez (10) armas - 0,193 0,193 0,193 - 0,580 0,677
28 - REGISTRO ANUAL DE HOTÉIS: 28.01-Até 10 quartos 28.02-De 11 a 20 quatros 28.03-De 21 a 50 quartos 28.04-De 51 a 100 quartos 28.05-De 101 a 200 quartos 28.06-De mais de 200 quartos - 0,464 0,910 1,064 1,452 2,033 2,904
29-MOTÉIS ALVARÁ MENSAL: 29.01-Até 10 quartos 29.02-De 11 a 20 quartos 29.03-De 21 a 50 quartos 29.04-De 51 a 100 quartos 29.05-De 101 a 200 quartos 29.06-Com mais de 200 quartos 30 - FICHAS DE REGISTRO DE HOTÉIS: 30.01- Até 50 quartos 30.02- Acima de 50 quartos - 1.161 3.485 5,421 7,744 10,068 13,553 - 0,017 0,022

DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES E DE IDENTIFICAÇÃO

31- ATESTADOS: 31.01- De antecedentes 31.02 - De outros não especificados ? residenciais, etc. - 0,023 0,023
32-CARTEIRAS: 32.01-De identificação Civil 32.02 - Segunda via - 0,048 0,077
33 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE ROUBOS E FURTOS: (cada uma) - 0,106
34 - RETIFICAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE: (cada uma) - 0,067
35 - LAUDOS: (cada uma) - 0,077

DOS RELATIVOS AOS INSTITUÍDOS DE POLÍCIA TÉCNICA E OUTROS

36 - EXAMES EXTERNOS: 36.01- Acidente de trânsito na área do Órgão Técnico 36.02 - Acidente de trânsito fora da sede - 0,367 0,542
37 - VISTORIAS: 37.01 - Constatação de dados e vistorias de outras natureza na sede do Órgão Técnico 37.02 - Constatação de dados e vistorias de outras natureza fora da sede do Órgão Técnico. ................................................................................................ 37.03 - Levantamento em questão possessória na sede do Órgão Técnico 37.04 - Levantamento em questão possessória fora da sede do Órgão Técnico. - 0,367 - 0,542 0,774 1,161
38 - VEÍCULOS FURTADOS: 38.01- Pela apreensão e devolução: a) Veículo do ano b) Com até dois anos de uso c) Com até cinco anos de uso d) Com mais de cinco anos de uso - - 2,033 1,355 0,580 0,290
39 - EXAMES DIVERSOS E PARECERES: 39.01 - Exames de documentos e contábeis, exames de laboratório sem geral, de jogos e outras espécies. Inclusive pareceres, bem como os especiais pareceres diversos. - - 1.839
40 -FOTOGRAFIAS: 40.01- Fotografias legendas e autenticadas até o tamanho de 18 x 24 em primeira via. 40.02-Demais vias por unidade 40.03 - Ampliação de fotografias - até tamanho de 30 x 40 em 1ª via 40.04 - Demais vias por unidades 40.05 - Nota - 0,087 0,048 0,232 0,135 0,135
Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30 x 40 serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada. 40.06 - Cópias fotostáticas de documentos para cada folha ou exemplar. a) Medindo até 33 x 22 cm b) Ultrapassando essa medida - - 0,011 0,015 0,019
CÓPIAS: Fornecimento de cópias de laudo, exceto as fotografias e diagramas, por via -
NOTA: Cópia de laudo não serão fornecidas sem a respectiva ilustração, quando houver. -
41 - VIGILÂNCIA BANCÁRIA: 41.01 - Alvará anual de credenciamento 41.02 - Registro obrigatório por vigilante (mensal) - 0,029 3.485
42- GUARDA NOTURNO: 42.01 - Alvará de credenciamento (anual) 42.02 - Registro obrigatório, por homem - 0,029 2.904
43 - REGISTRO DE VIGILÂNCIA OU GUARDA: 43.01 - Contrato entre particulares - 0,029
44 -TRANSPORTE DE VALORES: 44.0 1 - Alvará de credenciamento 44.02 - Por carro (anual) - 0,096 3.485
45-SISTEMA DE ALARME: 45.01-Alvará de aprovação de sistema: a) Fabricante (anual) b) Fornecedor (anual) c) Alvará de vistorias por aparelho (anual) - 0,871 2.129 0,580 0,193