Decreto Nº 2505 DE 27/08/2014


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2014


Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

Decreta:


Art. 1º Ficam alteradas as alíneas c e d do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986, além de se acrescentarem as alíneas c-1 e d-1 ao referido subitem, como segue:

"ANEXO V

.....

TABELA I

.....

.....
ITEM III
.....
 

III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
..... ..... .....
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas 0,2
c-1 Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014 0,0
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem 2,0
d-1) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014 0,0
..... ..... ....."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda